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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra NANCY ANDRIGHI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1518443_c9311.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.518.443 - RS (2015/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CARLOS DARCY SCHRODER ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO (S) - RS057067 RECORRIDO : OI S.A ADVOGADOS : RODRIGO DE FREITAS WINTER E OUTRO (S) - RS089092 CAROLINA LONGHI DESESSARDS - RS087854 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. A ausência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS DARCY SCHRODER, fundamentado, exclusivamente, na alínea a do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 21/10/2014. Atribuído ao gabinete em: 25/08/2016. Ação: agravo de instrumento em impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão interlocutória: acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para considerar devidos os dividendos até o trânsito em julgado da sentença. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO -PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S.A. Os dividendos são devidos até o trânsito em julgado da demanda, momento em que a obrigação de indenizar é definida. Omissão do título executivo quanto ao termo final dos dividendos que autoriza a sua limitação até a data do trânsito em julgado, sem que tal configure violação à garantia constitucional da coisa julgada. Agravo de instrumento desprovido." (e-STJ, fl. 241) Embargos de Declaração: foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. , 12, 132, I, 134, § 4º, 170 e 176 § 3º, da Lei 6.404/76, 126, 459, parágrafo único, e 467 do CPC/73 e 115 e 402 do CC/02. Sustenta que o critério definido no título executivo é a maior cotação que as ações da CRT tiveram na bolsa de valores. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/73. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 132, I, 134 § 4ª, 170 e 176, § 3º, da Lei 6.404/76 e 126, 459, parágrafo único, do CPC/73 e 115 e 402 do CC/02, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais/dos arts. e 12 da Lei 6.404/76 e 115 e 402 do CC/02, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Ademais, ressalto que referidos artigos foram mencionados pela primeira vez nos próprios embargos de declaração, caracterizando verdadeira inovação das teses de defesa, de modo que não era dado ao TJ/RS analisar a controvérsia tendo em vista tais normas. Frise-se, por oportuno, que não houve manifestação pelo acórdão recorrido sobre a cotação da ação da CRT a ser adotada na liquidação de sentença. O que foi analisado no acórdão foi tão somente o termo final dos dividendos em razão da omissão do título executivo, pelo que não resta prequestionada a tese veiculada no recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de abril de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/568213961

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