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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-AGINT-EDCL-EDCL-ARESP_602279_04881.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_AGINT-AGINT-EDCL-EDCL-ARESP_602279_0e453.pdf
Relatório e VotoSTJ_AGINT-AGINT-EDCL-EDCL-ARESP_602279_9cc5a.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE JUROS. NÃO PRONUNCIAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. DA LINDB, 6º, § 2º DA LEI 8.024/1990 E 3º, 7º E 12 DA LEI N. 8.177/1991. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15 e 17 DA LEI N. 7.730/1989. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15 e 17 da Lei 7.730/1989; ART. , § 2º DA LEI 8.024 E; ARTS. 3, 7 E 12 DA LEI 8.177/1991. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 405 DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM INCIAL DOS JUROS. INICIO DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. DO DECRETO 22.626/33 E 591 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

I - Relativamente à alegação de violação do art. 535 do CPC/73 o Tribunal a quo foi claro em afastar a alegada vedação, conforme se observa do excerto a seguir transcrito: "Devem ser aplicados, ainda, os juros remuneratórios com juros de mora, por serem distintos seus fundamentos fáticos-jurídicos. Juros remuneratórios, como próprio nome diz, referem-se à remuneração do capital, por força de contrato, a que se sujeitam todos os depósitos em cadernetas de poupança, nesse incluídos depósitos judiciais. Juros de mora, de cunho processual, têm como origem ilícito decorrente de v atraso no cumprimento da obrigação. Assim sendo, nada obsta que se cumulem juros remuneratórios mensais com juros de mora mensais".
II - Por outro lado, a alegada proibição de cumulação de juros em face da aludida observância dos arts. 591 do Código Civil, c/c o art. , do Decreto 22.626/33, não foi apresentada nas contrarrazões de apelação, não sendo possível apontar a ocorrência de omissão de uma questão não abordada pelo subscritor da mácula.
III - Os dispositivos acima referidos, não trazem a vedação inferida pelo embargante Banco Santander S/A, observando-se, ainda, que, ao indicar essa omissão diante da aludida vedação, o recorrente não explicita especificamente como se estabeleceria a vedação em confronto com o acórdão recorrido, atraindo o contido na súmula 284/STF.
IV - Afasta-se assim a ocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
V - Quanto à aludida violação do art. , da LICC, sob o argumento de que o depositário judicial se encontra vinculado às normas de regência para a remuneração dos ativos, ou seja, remunerando as contas nos mesmos moldes e bases da caderneta de poupança e, sobre a afirmada violação do art. , § 2º do art. , da Lei 8.024/1990, arts. , e 12 da Lei 8.177/1991, sob o argumento de que a aplicação da tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a atualização dos valores depositados, ofende as regras de remuneração ali apresentadas, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais referidos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do enunciado sumular n. 282 do STF. III - Ademais, esta Corte tem entendimento de que o disposto no art. 6 da LINDB por ser reprodução de dispositivos constitucionais que tratam da matéria, não pode ser analisada em recurso especial sob pena de usurpar Competência do STF. Nesse sentido: REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017. IV - O recorrente afirma, em suma, que o Tribunal a quo, ao determinar a substituição pelo banco do índice aplicado à época, pelo previsto na tabela do Tribunal de Justiça no mês de janeiro de 1989, acabou por ofender o contido nos arts. 15 e 17 da Lei n. 7.730/1989, que estabelecem novos critérios de atualização das cadernetas de poupança. V - A apreciação de tal alegação impõe a revisitação do conjunto probatório haja vista que, no acórdão recorrido, não foram explicitados os índices de aplicação dos expurgos, observando-se apenas o cumprimento da tabela pratica do TJSP, atraindo o óbice contido na súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas.
VI - O recorrente também alega ofensa dos arts. 15 e 17 da Lei 7.730/1989; art. , § 2º da Lei 8.024 e; arts. 3, 7 e 12 da Lei 8.177/1991, afirmando que o acórdão recorrido não reconheceu a inaplicabilidade dos índices previstos na segunda quinzena dos planos Verão e Collor I e II.
VII - Em relação a tal questão observa-se, do confronto do acórdão recorrido com o arrazoado contido no recurso especial, que o Tribunal a quo não abordou tal questão, implicando na inviabilidade da presente parcela recursal sob a vedação descrita na súmula 282/STF.
VIII - O banco recorrente afirma, ainda, que o Tribunal de origem violou os arts. 219 do CPC/1973 e 405 do CC/2002, uma vez que teria determinado que os juros de mora devessem incidir a partir do evento danoso, em violação à referida legislação que estabelece como termo inicial de contagem dos juros de mora a citação inicial.
IX - Em relação a este tema, este Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento do acórdão recorrido no sentido da contagem dos juros de mora iniciar com a data do evento danoso. Neste sentido: REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011.
X - No que respeita à alegada violação dos arts. do decreto 22.626/33 e do art. 591 do Código Civil, diante impossibilidade de aplicação de juros moratórios cumulados com os remuneratórios, observa-se que os preceitos encimados dizem respeito à capitalização dos juros, matéria diversa da pronunciada no acórdão recorrido, que abordou a questão da acumulação de juros moratórios e remuneratórios. XI - Diante da impropriedade da alegação deflui-se a deficiência recursal, o que atrai o comando da súmula 284/STF, a inviabilizar esta parcela recursal. XII - Agravo interno improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Veja

    • (JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
    • STJ - REsp 1134450-SP
    • STJ - AgRg no REsp 703839-SP

Referências Legislativas

  • FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007

Sucessivo

  • AgInt no REsp 1491993 RS 2014/0282859-2 Decisão:19/06/2018
  • AgInt no REsp 1665025 AM 2017/0074104-0 Decisão:19/06/2018
  • AgInt no REsp 1710284 MG 2017/0296867-6 Decisão:12/06/2018
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/595910380

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