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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1663571_7cedf.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.571 - SP (2017/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : GROSFILLEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : LEO KRAKOWIAK - SP026750 ADVOGADA : ELIANA RACHED TAIAR E OUTRO (S) - SP045362 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CÂMBIO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO NO EXTERIOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O REEXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto por GROSFILLEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a. Região assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CÂMBIO EM MOEDA ESTRANGEIRA. INCIDÊNCIA DE IOF. ARTIGO 63, II, CTN. I. Nos termos do artigo 557, do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior. II. O artigo 63, II, do CTN define a liquidação de contrato de câmbio relativo a empréstimo no exterior como fato gerador do IOF. III. O artigo 6o. da Lei 8.894/1994 estabeleceu como contribuintes do IOF nas operações de câmbio, os compradores ou vendedores da moeda estrangeira. IV. A incidência do IOF é regulamentada pelo Decreto-Lei 1.071/1994, ou seja, no momento da liquidação do contrato de câmbio de ingresso da moeda estrangeira no país. V. Agravo desprovido (fls. 383). 2. Os Embargos de Declaração (fls. 387/394), foram rejeitados (fls. 398/401). 3. Em seu Apelo Nobre, fundado no art. 105, III, a da Constituição Federal, a recorrente alega ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, 97 e 99 do CTN. Aduz que é impossível a cobrança do IOF-câmbio no ingresso de divisas em decorrência das operações elencadas nos incisos I a III do art. 1o. do Decreto 1.071/1994, por absoluta falta de definição na lei dessas situações como fato gerador do imposto (fls. 420). 4. Segue afirmando que não pode o Poder Executivo, por meio de simples decreto, tratar dos elementos do fato gerador de imposto, como ocorre no caso sob exame, sob pena de absoluta violação não só ao princípio da legalidade da tributação, previsto nos arts. 5o., II, 150, I, da CF/1988 e 97, II, do CTN, mas também ao disposto nos arts. 84, IV, da CF e 99 do CTN (fls. 422). 5. Apresentadas as contrarrazões (fls. 468/470), o recurso foi admitido na origem (fls. 475/476). 6. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 496/501). 7. É o relatório. Decido. 8. Os Embargos de Declaração opostos perante a instância de origem, em vez de apontarem vício formal do julgado, pleitearam a reapreciação do mérito da demanda, pretensão essa que não autoriza o manejo do Recurso Aclaratório. De fato, todas as teses cuja apreciação teria sido sonegada, foram analisadas com proficiência pelo TRF3. 9. Quanto ao mérito, cuida-se de mandado de segurança, impetrado por GROSFILLEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do Delegado da Receita Federal em São Paulo/Oeste e Delegado da Receita Federal em São Paulo/Sul, requerendo que se declare indevido o IOF sobre suas operações de câmbio decorrente de empréstimo de moeda estrangeira. 10. A tese da recorrente é no sentido de que a exigência do IOF sobre a liquidação do contrato de câmbio decorrente de empréstimo externo é inconstitucional e ilegal, uma vez que o referido Decreto não é o vínculo normativo adequado para criar nova hipótese de incidência do IOF não prevista na legislação. 11. Por outro lado, está o acórdão recorrido baseado na constitucionalidade do Decreto-lei 1.071/1994, que previu a incidência do IOF sobre o empréstimo de qualquer modalidade. 12. Cediço que o recurso especial não é a sede adequada para a análise de ofensa a dispositivo constitucional. De todos os modos, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a liquidação de contrato de câmbio contratado no exterior constitui fato gerador do IOF, de acordo com o artigo 63, II, do CTN, não sendo o recurso especial a via prevista para a apreciação do fundamento constitucional existente no acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO FIRMADO NO EXTERIOR. FATO GERADOR DE IOF. 1. Não cabe a esta Corte analisar alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A liquidação de contrato de câmbio contratado no exterior constitui fato gerador do IOF, de acordo com o artigo 63, II, do CTN. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag. 1.155.910/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.9.2010) ² ² ² RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CÂMBIO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO NO EXTERIOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O REEXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo enfrentou e decidiu, com adequada fundamentação, as questões pertinentes ao julgamento. 2. Não está recurso restrito às razões apresentadas pelas partes, podendo o julgador invocar fundamento jurídico diverso. 3. O acórdão recorrido trata da constitucionalidade do artigo do Decreto-lei 1.783/80, que previu a incidência do IOF sobre o empréstimo de qualquer modalidade. Visão constitucional cujo exame foge da alçada do recurso especial. 4) A liquidação dos contratos de câmbio firmados no exterior, de acordo com o artigo 63, II, do CTN, sofrem a incidência do IOF (precedentes). 5. Recurso especial conhecido e desprovido (REsp. 1.140.477/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.3.2010). 13. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial interposto por GROSFILLEX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 1º de agosto de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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