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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1760024_d876b.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.760.024 - PI (2018/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ADVOGADOS : WILSON SALES BELCHIOR - PI009016 FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO NETO - PI012763 RECORRIDO : MARIA ALDENI DOS SANTOS ADVOGADO : RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047 DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, interposto contra acórdão proferido pelo TJPI assim ementado (e-STJ fl. 271): PROCESSO CIVIL APELAÇÕES RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS - JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO - AUSÊNCIA - IRREGULARIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO - DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGANTE QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - ÔNUS INTEGRAL DA PARTE QUE LHE É ADVERSA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. É possível limitar a incidência da taxa de juros remuneratórios contratuais, se observado nos termos do ajuste que a cobrança desse encargo mostra-se abusiva. 2. A capitalização mensal de juros não será considerada irregular, desde que exista previsão clara e expressa no contrato. Precedentes do STJ. 3. A repetição do indébito, em dobro, é possível apenas quando comprovada a má-fé do fornecedor; não verificada tal hipótese, por outro lado, a restituição deverá ocorrer por simples cálculo aritmético. 4. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Inteligência do § 10, do art. 86, do Código de Processo Civil vigorante. 5. Recursos não providos à unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 309/314). Em suas razões (e-STJ fls. 317/324), a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Argumentou que o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a alegação de que, para que haja a limitação dos juros remuneratórios, é "imprescindível que a taxa média utilizada seja oriunda da mesma operação financeira" (e-STJ fl. 320). Sustentou, ainda, contrariedade aos arts. e , IX, da Lei n. 4.595/1964 e à Resolução n. 1.064/1985. Defendeu que, "enquanto o acórdão recorrido entende correto limitar os juros do cartão de crédito à taxa média cobrada para operações de cheque especial, apenas porque não há uma taxa média oficial veiculada pelo Banco Central para as operações de cartão de crédito, o STJ é claro ao assentar que tal critério não é justo, sendo correto limitar a taxa de juros, quando configurado abusivos, às taxas médias cobradas pelo mercado para as mesmas operações da espécie (cartão de crédito) justamente em respeito a manifesta diversidade entre as operações bancárias" (e-STJ fl. 324). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 334/349). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Quanto à mencionada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por não ter o Tribunal de origem se pronunciado sobre a alegação de que seria inviável a vinculação e limitação dos juros para operações bancárias de naturezas distintas, não assiste razão à recorrente. Referida tese não foi suscitada na apelação (e-STJ fls. 180/187), sendo apresentada apenas nos embargos de declaração (e-STJ fls. 281/289). Portanto, a Corte local não estava obrigada a manifestar-se sobre esse ponto, não havendo omissão a ser suprida. Ressalte-se que o fato de o acórdão recorrido ter decidido de forma contrária ao interesse da recorrente não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. De outro lado, o Colegiado estadual, com base na interpretação das cláusulas contratuais e na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que (e-STJ fl. 275): No caso em deslinde, no entanto, verificou-se que tais encargos foram exigidos em patamar, por assim dizer, não razoável, mostrando-se superiores, inclusive, à taxa média apurada pelo Banco Central para o mês em que a 2a apelante/apelada renegociou a dívida e firmou o acordo de parcelamento mensal, isto é, outubro de 2010, restando justa e adequada, portanto, a limitação dos juros remuneratórios aplicada pelo juízo de piso ao contrato objeto da demanda principal. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento, a fim de reconhecer a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, nos termos defendidos pela recorrente, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para dissentir da conclusão alcançada pela instância de origem, de que os juros remuneratórios foram estabelecidos em patamar inferior ao da taxa média de mercado, seria necessário reexaminar as cláusulas contratuais e os elementos probatórios dos autos, prática vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/MS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018.) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. ( AgRg no REsp n. 1.425.014/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 12 de novembro de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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