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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1537584_46f6d.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.584 - SC (2019/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : DIEGO SOUZA GALVAO - RS065378 TATIANE BELLOMO DA SILVA - RS068466 FERNANDO FREITAS GALANT - SC031030 TOMAS ESCOSTEGUY PETTER - SC040797 AGRAVADO : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC033264 DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1.048-1.049: "APELAÇÃO ClVEL. COMPLEMENTAÇÂO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE FL. 660. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ. POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2 028 do Código vigente."Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação"( EDcl no REsp XXXXX / RS, Quarta Turma, Rei. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniôncia de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA EM SEDE DE GRAU DE RECURSO EM PROL DO CAUSÍDICO DO APELANTE. EXEGESE DO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015."Sob a premissa de que o estipôndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevô a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso ( CPC/2015, art. 85, § 11). No caso. considerando o desprovimento do recurso manejado pela parte irresignante, bem como a apresentação de contrarrazões. reconhece-se a necessidade de estabelecimento de honorários advocaticios recursais em prol do procurador da apelada"(Apelação Cível n. XXXXX-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rei. Des. Robson Luz Varella.j. 24-1-2017). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO"Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao art. 170, §§ 1º e , da Lei n. 6.404/76, ao argumento, entre outros, que: a) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; b) não houve observação da legalidade das portarias ministeriais; e c) a diferença entre as normas aplicáveis aos diferentes regimes de contrato de participação financeira, quais sejam, PEX e PCT, que encontra correspondência no art. 170, §§ 1º e , III, da Lei 6.404/76. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Tema 910), nos termos do art. 1.030, I, 'b', c/c art. 1.040, I, do CPC/2015 e, no mais, não o admitiu. É o relatório. Decido. Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". O recurso em apreço não merece prosperar. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). Desse modo, considerando que a decisão agravada publicada em 28/3/2019 (e-STJ, fl. 247) está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedentes firmados em julgamentos de recursos repetitivos, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca de tais tópicos objeto da negativa de seguimento do recurso especial (ilegitimidade passiva fundamentada no art. 485, IV, do CPC/2015). Em relação à alegada violação ao art. 170, §§ 1º e , III, da Lei 6.404/76, melhor sorte não socorre à recorrente, pois o referido dispositivo não foi apreciado pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a ausência de prequestionamento desse dispositivo legal. Ademais, não foram opostos embargos de declaração em face do o v. acórdão que julgou a apelação, para fins de prequestionar essas normas. Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo interno não provido." ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 - grifou-se) Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília (DF), 19 de novembro de 2019. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
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