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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JOEL ILAN PACIORNIK

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1771251_0e371.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.251 - SP (2018/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : J F J ADVOGADO : ESTEVAN LUÍS BERTACINI MARINO - SP237271 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006 (lesão corporal praticada contra mulher no ambiente doméstico e familiar), à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, concedida a suspensão condicional da pena por 2 anos mediante comparecimento mensal ao Juízo da Execução a fim de justificar suas atividades, não se afastar dos limites da Comarca sem prévia autorização e não frequentar boates e bares noturnos (fls. 77/81). Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo tão somente para afastar a proibição de frequentar boates e bares noturnos, imposta ao cumprimento do sursis. Eis a ementa do julgado (fls. 134): APELAÇÃO CRIMINAL PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR "AUSÊNCIA DE CONDUTA OU DE NEXO CAUSAL" (FL. 105). TESES SUPLETIVAS DE AFASTAMENTO DA LEI 11.340/06, COM A CONCESSÃO AO ACUSADO DAS BENESSES DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 129, § 9º, DO CP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LEI 11.340/06 RECEPCIONADO COMO QUESTÃO PRELIMINAR, QUE FICA REJEITADA, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INCRIMINAR O APELANTE NA FORMA RECEPCIONADA NO ÉDITO MONOCRÁTICO. CASO EM QUE, TODAVIA, DEVE SER AFASTADA, TÃO SOMENTE, A CONDIÇÃO ATINENTE À PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BOATES E BARES NOTURNOS, IMPOSTA AO CUMPRIMENTO DO SURSIS. Questão preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido. Diante disso, a Defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. da Lei n. 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha). Sustenta, em síntese, que o v. acórdão decidiu pela incidência da Lei n. 11.340/2006 pela simples relação de parentesco entre autor e vítima, sem perquirir sobre os pressupostos de "motivação de gênero" e "vínculo de intimidade, de proximidade ou subordinação familiar". Requer o provimento do recurso especial para afastar a incidência da Lei n. 11.340/2006 e conceder os benefícios permitidos em lei, sobretudo a transação penal. Contrarrazões às fls. 161/165. Decisão de admissibilidade à fl. 168. O Ministério Público Federal opinou no sentido de que a confirmação da versão do réu, de que o delito não foi motivado pela desigualdade de gênero, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inadmissível no recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 07 do STJ (fls. 195/197). É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Com efeito, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, entendeu que houve violência praticada contra a mulher, com prevalência das relações domésticas e familiares, demonstrando a vulnerabilidade da vítima e violência em razão do gênero. A propósito, trago à colação excerto do v. aresto vergastado (fls. 136/138): 2 - Por primeiro, recepciona-se como questão preliminar, e rejeita-se, o pleito defensivo de afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, aos argumentos de inexistência, entre o acusado e a vítima, de 'POSIÇÃO DE SUBORDINAÇÃO FÍSICA OU PSÍQUICA' ('DE GÊNERO')"(fl. 100), e de que"Irmãos que 'brigam' na casa de seus pais, há tempos sem conviverem sob o mesmo teto, não ostentam, entre si, liame afetivo ou sentimental que faça subsumir a incidência da Lei n. 11340-06"(fl. 101), vez que o caso em tela bem se enquadra na definição disposta no artigo 5º, I e II, da aludida Lei, tendo em vista que a ofendida é irmã do réu, e ambos residem na mesma moradia, observando-se, inclusive, que os fatos se deram após uma discussão desencadeada em razão do tratamento dispensado pelo imputado ao genitor de ambos. Portanto, a relação entre irmãos se enquadra na competência prevista nessa Lei, que abrange qualquer modalidade de violência doméstica ou familiar contra a mulher, desde que presente o vínculo familiar, tal como se dá na espécie. Sobre o tema, aliás, dispõe o verbete nº 114, da Sumula do Tribunal de Justiça de São Paulo: -"Para efeito de fixação de competência, em face da aplicação da Lei nº 11.340/06 ( Lei Maria da Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher, sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor". No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: -"(...) VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA PRATICADA CONTRA IRMÃ. INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE INSITA À CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não depende do fato de agente e vítima conviverem sob o mesmo teto, sendo certo que a sua hipossuficiência e vulnerabilidade é presumida pela Lei n. 11.340/06. Precedentes. 2. Na hipótese, depreende-se que os fatos atribuídos ao paciente, não obstante tenham ocorrido em local público, foram nitidamente influenciados pela relação familiar que mantém com a vítima, sua irmã, circunstância que dá ensejo à incidência da norma contida no artigo , inciso II, da Lei Maria da Penha. 3. Habeas carpas não conhecido."( HC n. 280.082/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/2/2015). Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, são os precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. DA LEI Nº 11.340/2006 E 564, I, DO CPP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADA EM RAZÃO DO GÊNERO DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 159 E SS, DO CPP. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE. CONSTATAÇÃO. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1."Extraindo-se do elenco probatório, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar a conclusão diversa daquela apontada pela sentença e reafirmada no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ". ( AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 23/10/2017) [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento ( AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/12/2017) REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSÃO PRATICADA EM RAZÃO DO GÊNERO DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivado pelo gênero ou vulnerabilidade da ofendida em razão da sua condição de mulher, a competência para o processamento da ação penal é da Vara especializada, tal como estabelece a Lei n. 11.340/06. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com base nos elementos de prova carreados aos autos, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar à conclusão diversa do julgado seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 07/11/2016) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 545/STJ. NÃO UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para concluir de forma diversa - quanto à condenação do acusado e à ocorrência de legítima defesa, quanto ao crime de lesão corporal -, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Na forma da Súmula n. 545 deste Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Pela leitura da sentença e do acórdão recorrido, constata-se que a confissão parcial dos delitos não foi utilizada como elemento probatório para a condenação do recorrente, uma vez que os julgadores, mediante soberano exame do contexto probatório, não teceram qualquer consideração acerca da materialidade ou autoria do delito com esteio no depoimento do ora recorrente, não devendo ser aplicada a atenuante em questão. 3. Agravo regimental não provido ( AgRg no REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2019. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
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