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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1671631_56c0c.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.671.631 - TO (2017/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM RECORRIDO : COMPANHIA MINERADORA DE CIMENTO BRASIL CENTRAL-CIBRACEN ADVOGADOS : SANDALO BUENO DO NASCIMENTO - GO006536 RAFAEL RANGEL CARCUTE E OUTRO (S) - DF031238 DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÁO RESCISÓRIA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. ANULAÇÃO, EX OFFICIO, DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL DE CALCÁRIO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE FORMAL (DECRETO 62.934/1968, ART. 101, §§ 2o E 4o, E LEI ? 9.784/1999, ARTS. 26, § 3o, E 28) VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. REJEIÇÃO. I - Desde que a discussão envolvendo a regularidade, ou não, da notificação da autora acerca dos autos de infração que deram origem ao cancelamento dos alvarás de pesquisa descritos nos autos, levada a efeito na esfera administrativa, foi objeto de exame no Acórdão rescindendo, como no caso, não prospera a preliminar de inadmissilidade da ação rescisória, sob o fundamento de inovação argumentativa. Preliminar rejeitada. II - Não realizada a notificação em referência, pois a correspondência não foi entregue com observância das normas legais e atos normativos de regência (Decreto nº 62.934/1968, art. 101, §§ 2o e 4o, e Lei nº 9.784/1999, arts. 26, § 3o, e 28), como na hipótese, configurando a alegada violação a literal disposição de lei,a autorizar a desconstituição do Acórdão rescindendo, sob esse fundamento. III - Há erro de fato, a autorizar a propositura da ação rescisória, quando o julgado admitir um fato inexistente ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que se concluiu pela regularidade da notificação da autora, na esfera administrativa, diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, não refutado pela suplicante. IV - Condenação da promovida no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados no montante correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. - V - Procedência da ação rescisória, ordenando-se, ainda, o levantamento do valor depositado nos autos, em favor da suplicante. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. O DNPM alega: O acórdão recorrido, ao reexaminar fatos e provas para concluir pela ocorrência de violação a literal disposição de lei e, consequentemente, julgar procedente a ação rescisória, violou o art. 485, V, do CPC, bem como divergiu da jurisprudência dessa e. Corte no julgamento do AgRg no REsp XXXXX/RS. O dispositivo legal não foi ventilado no acórdão recorrido, motivo pelo qual foram opostos embargos declaratórios, os quais, contudo, foram rejeitados sem suprimento da omissão apontada. Daí porque houve violação, também, ao art. 535, II, do CPC. É que se afigura essencial ao deslinde da controvérsia o exame das alegações do DNPM no sentido do descabimento de reexame de matéria de fato ou prova em ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC. A apreciação da matéria é essencial ao deslinde da controvérsia, eis que, por si só, poderia ter conduzido ao não provimento do recurso de apelação da autora. De rigor, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso especial, a fim de que o aresto que julgou os embargos declaratórios seja anulado e outro seja proferido, analisando a omissão referente à impossibilidade de análise de fatos e provas em ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei, nos termos do art 485, V, do CPC. Caso este c. Tribunal entenda estar a matéria devidamente prequestionada, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, por afronta ao dispositivo legal a seguir citado. (...) Ou seja, o acórdão recorrido entendeu que a violação a literal disposição de lei (arts. 26, § 3º, e 28 da Lei 9.784/99 e 101, §§ 2º e , do Decreto 62.934/68) decorreu da ausência de regular notificação do autor acerca dos autos de infração lavrados contra ele. Ocorre que o acórdão rescindendo, ao contrário, havia entendido que o autor foi regularmente notificado pelo DNPM (a propósito, vide itens 10, 11, 12 e 15 do acórdão rescindendo). Transcreve-se, por todos, trecho do item 15: "Portanto, não há falar em envio irregular de correspondência com Aviso de Recebimento". Ora, como cediço, não se admite o reexame de fatos ou provas em ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei - art. 485, V, do CPC, sob pena de transformá-la em recurso ordinário. A recorrida apresentou Contrarrazões sustentando que não houve infringência ao art. 535 do CPC/1973 e que não houve reexame de fatos para declarar a violação a literal dispositivo de lei. O Ministério Público emitiu parecer assim ementado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. ALVARÁS DE PESQUISA DE MINERAÇÃO. ANULAÇÃO DE DECISÕES ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIOU A QUESTÃO PELOS FATOS E PROVAS COLIDIDOS NOS AUTOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FULCRO NA AFRONTA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V DO CPC/73. INCABÍVEL A REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS OU A CORRETA INTERPRETAÇÃO DESSAS PROVAS. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.11.2017. Passo a examinar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973. O recorrente alega que o acórdão não enfrentou o argumento de que o acolhimento da violação a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973)é incompatível com o reexame fático-probatório. A decisão combatida pelo Recurso Especial analisou o pleito da seguinte forma (fls. 971-976/e-STJ, grifei): No mais, como visto, a pretensão rescisória veiculada nestes autos tem por suporte a suposta violação a literal disposição de lei e ocorrência de erro de fato, eis que o cancelamento dos alvarás de pesquisa mineral que lhe foram concedidos, em virtude da ausência de pagamento da Taxa Anual por Hectare - TAH, não teria sido precedida de sua regular notificação, nos termos dos §§ 2o e 4o do art. 101 do Decreto nº 62.934/1968, que regulamenta o Código de Mineracao, restando violados, ainda, os arts. 26, § 3o, 28, ambos da Lei nº 9.784/99, impedindo, assim, o exercício regular do seu direito de defesa. Ao examinar o recurso de apelação interposto nos autos de origem, o voto condutor do Acórdão rescindendo, da lavra do eminente Desembargador Federal Jirair Aram Meauerian, assim dispôs: (...) 14. O argumento da Recorrente reiterado oito vezes nas razões de recurso - no sentido de que as AR's de fls. 31 e 31-verso não lhe foram endereçadas, e sim a pessoa física no Estado de Minas Gerais, pelo que a ausência de juntada do verso do Aviso de Recebimento comprovaria tal assertiva e caracterizaria litigância de má-fé do Ente Público, não merece amparo judicial. Isso porque, depreende-se do exame dos autos que o anverso do AR encaminhado à Recorrente encontra-se acostado à fl. 566 e o verso à fl. 31-v. Hipótese facilmente confirmada com a aferição do número de registro RO XXXXX 4 BR, inscrito em ambos os documentos e revelando o envio da correspondência à CIA MINERADORA CIMENTO BRASIL CENTRAL, no endereço ACO 11, CONJ-01, SALAS 01 e 02, PALMAS TO - CEP XXXXX-524, conforme informado pela Apelante nos requerimentos de autorização de pesquisa juntados às fls. 152 e 420 dos autos. 15. Aliás, essa questão foi levantada pela Apelante em sua réplica à contestação juntada às fls. 677/683 e repelida pela Autarquia Federal às fls. 685/686, ocasião em que a Recorrente impugnou às fls. 688/690 sem nada dizer a respeito do documento de fl. 566. Portanto, não há falar em envio irregular de correspondência com Aviso de Recebimento e, tampouco, litigância de má-fé de nenhuma das partes, uma vez que a cópia de fl. 31 é indevida e a juntada concomitante permite a confusão dos documentos. Todavia, a hipótese caracteriza, no máximo, incúria do DNPM porém comprova amplo exercício do direito de defesa da Recorrente. Pelo exposto, nego provimento à apelação da CIBRACEN". Conforme se vê, a notificação da autora, acerca da lavratura dos autos de infração que deram origem ao cancelamento, ex officio, dos alvarás de pesquisa descritos no presente feito, não se operou de forma regular, na forma prevista na legislação de regência, pois, conforme consta à fl. 595, o endereço onde foi tentado entregar a notificação era insuficiente, não tendo o correio entregue a notificação, descumprindo, portanto, os arts. 26, § 3o e 28 da Lei 9.784/99 e 101, § 2o e 4o, do Decreto 62.934/1968, que determina determina o envio de cópia da infração ao autuado e concede o prazo de trinta dias para a apresentação de defesa referente à infração ao Código de Mineracao. Ora, não tendo sido entregue a notificação, houve a infração aos artigos de lei citados, impossibilitando a ampla defesa da autora, devendo, portanto, ser admitida a presente ação rescisória e, no mérito, julgada procedente, com base no art. 485, inciso V, do CPC, tornando sem efeito as multas impostas à autora e as Declarações de Nulidades dos alvarás, decorrentes dos autos de Infração 100 e 102 do DNPM, discutidas nos autos. Com estas considerações, julgo procedente a presente ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC, rescindindo o acórdão prolatado na AP XXXXX -73.2010.4.01.4300/T0 e acolho os pedidos veiculados na presente rescisória, tornando sem efeito as multas impostas à autora e as Declarações de Nulidades dos alvarás, decorrentes dos autos de Infração 100 e 102 do DNPM, discutidos nos autos. O acórdão rescindendo fundamentou a regularidade da intimação administrativa pela preclusão da matéria (a ora recorrido não impugnou o documento comprobatório juntado) e pela entrega no endereço fornecido pela própria ora recorrida nos formulários de autorização de pesquisa. Já o acordão embargado julgou procedente a Ação Rescisória com base em violação à literal dispositivo de lei, mas desconsiderou as premissas fáticas da decisão rescindenda após reexaminar as provas, de forma a pressupor que o endereço da intimação estava incorreto. Segundo a jurisprudência do STJ, o acolhimento da Ação Rescisória não admite reexame probatório para retificar a situação fática constatada pela decisão rescindenda, o que denota a relevância da matéria omitida: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. DESERÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sob a sistemática do CPC/1973, a jurisprudência do STJ reconhece ser descabida a ação rescisória contra acórdão que não adentra no mérito da causa, limitando-se a reconhecer a ausência dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto na origem. 2. Não se cogita de literal violação de lei quando o acórdão rescindendo dirime a controvérsia com base na jurisprudência do STJ. Com efeito, a inadmissibilidade do apelo consignada no acórdão rescindendo seguiu o entendimento de que é desnecessária prévia intimação da recorrente para o complemento de custas, diante do irregular preenchimento das guias de recolhimento das custas judiciais. 3. A ação rescisória não é instrumento para, a partir da reinterpretação de provas, proceder a novo julgamento da causa, em particular, do recurso especial manejado no feito rescindendo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt na AR XXXXX/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 17/10/2018) AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO APTO A EMBASAR A AÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO PAD. VÍCIOS SANÁVEIS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. USO DE PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I - Trata-se de ação rescisória objetivando a desconstituição de acórdão da Terceira Seção do STJ, proferido no julgamento do recurso especial interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 10.128/DF, impetrado pelo autor contra ato do Ministro de Estado da Justiça que o demitira do cargo de Delegado da Polícia Federal em decorrência da prática de transgressão disciplinar tipificada no artigo 43, LII, da Lei n. 4.878/1965,"indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial". II - O principal fundamento da ação rescisória é a existência de documento novo, surgido após a prolação do acórdão rescindendo, qual seja, acórdão do TRF da 4ª Região, que confirmou a sua absolvição na esfera criminal da imputação da prática de crimes que motivaram o entendimento do acórdão rescindendo pela proporcionalidade da penalidade aplicada na esfera administrativa. III - De acordo com a jurisprudência do STJ, todavia,"o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional", ( AgRg no REsp XXXXX/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/14). Ainda nesse sentido: REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 16/06/2017; REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/4/2017; e AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017. IV - A ação rescisória não se presta a operar como sucedâneo recursal a ensejar dilação probatória referente a questão já antes vedada em de mandado de segurança, a se perquirir quanto à proporcionalidade da pena aplicada que, da mesma forma, não implica em violação à literal disposição de lei. V - Nos termos do art. 169 da Lei n. 8.112/90, a declaração de nulidade do PAD pode ser parcial, caso em que a autoridade competente poderá determinar a constituição de nova comissão para dar continuidade ao já existente, sem que seja instaurado novo procedimento administrativo, mormente em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, em favor do servidor processado. Precedente: MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe 31/5/2017. VI - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que é possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de"prova emprestada", a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996 ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 29/8/2013). Precedentes: MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 22/8/2016 e MS XXXXX/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe 8/11/2012. VII - A violação de literal disposição de lei autorizativa ao ajuizamento da ação rescisória somente ocorre em face de ofensa flagrante ao direito, haja vista não ser sucedâneo recursal para se discutir a injustiça da decisão em abertura de nova via recursal, ao reexame de matéria fático-probatória ou, menos ainda, de matéria em harmonia com a jurisprudência pacífica no Tribunal. VIII - Agravo interno improvido. ( AgInt na AR XXXXX/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 20/09/2018) Não há falar em acolhimento indireto da Ação Rescisória sob o fundamento de erro de fato, pois essa hipótese foi rechaçada expressamente na ementa do acórdão recorrido: Há erro de fato, a autorizar a propositura da ação rescisória, quando o julgado admitir um fato inexistente ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que se concluiu pela regularidade da notificação da autora, na esfera administrativa, diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, não refutado pela suplicante. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e de que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto. Reconheço, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. 1. O aresto proferido no julgamento da apelação não emitiu pronunciamento acerca da legitimidade de condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia, nos termos do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158, de 24.08.01, argüida em contestação e nas razões de apelo. Há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem se descuida de apreciar matéria relevante ao deslinde da controvérsia posta em julgamento, cujo conhecimento lhe foi devolvido por ocasião de recurso voluntário e da remessa oficial. 2. Regresso dos autos à origem para que novo acórdão seja proferido nos embargos de declaração. 3. Recurso especial provido. (REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 16.08.2007.) PROCESSUAL CIVIL EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CORREÇÃO MONETÁRIA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC OCORRÊNCIA RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Omissão sobre teses relevantes para a solução do litígio suscitadas oportunamente em embargos de declaração e que não foram examinadas pelo Tribunal de origem. 2. Necessidade de rejulgamento dos embargos, diante da contrariedade ao art. 535 do CPC. 3. Recurso especial provido. (REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.08.2007.) Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RI/STJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida (descabimento de reexame de matéria de fato ou prova em Ação Rescisória). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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