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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JORGE MUSSI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1225184_a636b.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.184 - PR (2011/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE : J M N G A ADVOGADO : JULIANO BREDA E OUTRO (S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J M N G A com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.711/1.712): PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. EVASÃO DE DIVISAS. GESTÃO FRAUDULENTA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF. DOSIMETRIA DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA: UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. ACUSADO RESIDENTE NO EXTERIOR. VALOR ELEVADO. PAGAMENTO À VÍTIMA - UNIÃO. 1. A prova emprestada, conjugada com outros elementos probatórios, pode ser aceita como subsídio de condenação, desde que seja extraída originariamente de processo no qual o réu figurou como parte e tenha sido oportunizado o contraditório. 2. Hodiernamente, este Colegiado passou a considerar o crime de gestão fraudulenta como crime de mão própria, viabilizando, pois, a condenação dos indivíduos alheios aos quadros da instituição financeira somente em casos excepcionais. Precedente do Plenário do STF ( HC XXXXX/SP, Rel. Min. Marco Aurélio). 3. Hipótese em que a sanção reclusiva foi substituída por uma restritiva de direito (prestação pecuniária) e multa, porquanto o apelante reside em país integrante do Mercosul. Assim, não pode ficar privado de retornar ao Brasil sob ameaça de prisão, penalidade que não seria imposta a um brasileiro que tivesse atendido, como o ora acusado, os pressupostos do art. 44 do Estatuto Repressivo. 4. Diante da magnitude da lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime do art. 22, parágrafo único, da LCSFN, faz-se mister a imposição de elevadíssimas sanções pecuniárias (prestação pecuniária substitutiva e multa), cujo cumprimento, muito mais viável do que a própria pena privativa de liberdade, tornar-se-á conditio sine qua non para a sua livre circulação no território nacional. 5. A prestação pecuniária deve ser em proveito da União - responsável pelo Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 21, inciso VIII, da CF - , dado que o art. 45, § 1º, do CP determina que tal prestação deve ser destinada primeiramente à vítima. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.733/1.740). No especial (e-STJ fls. 1.748/1.781), sustenta o recorrente ofensa ao art. 155 do CP, em face da condenação exclusivamente baseada em prova emprestada, cujos fatos apurados não se relacionam com aqueles da presente persecutio criminis. No ponto, aduz que não houve aditamento da denúncia e que não foi oportunizada defesa, violando, por consequência, o devido processo legal. Alega divergência jurisprudencial quanto ao art. 22 da Lei 7.492/86 uma vez que a "fundamentação não encampou os argumentos da defesa, especialmente no ponto em que se sustentou que a consumação do crime de evasão de divisas ocorre apenas no momento da transferência de titularidade de recursos no exterior" (e-STJ fl. 1.798). Nesse sentido, entende que falta a imprescindível prova da materialidade da infração. Assere, ainda, dissídio pretoriano e negativa de vigência ao art. 617 do CPP, diante da aplicação do aumento em decorrência do crime continuado, ainda que a acusação não tenha se insurgido contra a dosimetria da pena. Indica, ainda, malferimento do art. 619 do CPP, em face da negativa da devida prestação jurisdicional acerca da ilegalidade de aplicação do aumento previsto no art. 33 da Lei 7.492/86, da fixação da prestação pecuniária e da multa substitutiva. Requer, assim, o provimento do recurso nos termos das razões expostas. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.784/1.781). Admitido o recurso especial na origem (e-STJ fls. 1.803/1.805), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento (e-STJ fls. 1.819/1.824). É o relatório. Decido. De início, verifica-se que o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, não restando atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, pois não basta a simples transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Com esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC - AUSÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA XXXXX/STF - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. O recurso não atende aos requisitos técnicos necessários ao julgamento, pois apenas fez ilações genéricas que não são hábeis ao enfrentamento do apelo excepcional, não chegando mesmo a explicitar adequadamente os motivos pelos quais teria ocorrido tal violação. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. III. não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido ( AgRg no Ag XXXXX/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/9/2009, DJe 25/9/2009). Por outro lado, quanto às aduzidas ofensas aos dispositivos de lei federal, é de se destacar que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundamentar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula XXXXX/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ademais, pela pretensão recursal, denota-se o inconformismo do recorrente com a condenação, pois elaborada com base em premissas de ordem material, que no entender da defesa, são nulas ou não condizentes com a realidade do caso em comento. Assim, o Tribunal de origem, soberano na reanálise do conjunto fático-probatório, consignou a corretude do édito condenatório. Logo, desconstituir o julgado por suposta contrariedade a lei federal não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 557 do CPC c.c. 3º do CPP, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 29 de agosto de 2012. Ministro JORGE MUSSI Relator
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