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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa

Decisão

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1652616 - RJ (2020/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : R P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ADVOGADOS : BRUNO DIAS DE PINHO GOMES - RJ110389 FERNANDO MORAES MARIA - RJ150639 AGRAVADO : PAULO CESAR RODRIGUES - ESPÓLIO REPR. POR : NARCILENE MACHADO RODRIGUES - INVENTARIANTE ADVOGADOS : MARCOS ALEXANDRE NOGUEIRA - RJ117291 MARINA MIGNONE VIANA - RJ189778 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RPG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI contra decisão singular, da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos dos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), porquanto a parte agravante absteve-se de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, a qual foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 701/702): [...] Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (cerceamento de defesa), Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ (condenação em litigância de má-fé). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. [...] Não foram opostos embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, não incidir o óbice processual apontado. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, que seja submetida ao pronunciamento do Colegiado (e-STJ fls. 705/709). Impugnação às fls. 726/736 (e-STJ). De fato, observo que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. Assim, reconsidero a decisão de fls. 701/702 (e-STJ) e passo à análise do agravo em recurso especial. Cuida-se de agravo, nos próprios autos, de RPG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 573/574): Direito Civil. Ação de reintegração de posse. Lote de terreno. Esbulho há menos de ano e dia. Revelia da ré. Sentença de procedência. Apelações de ambas as partes. Recurso adesivo da parte autora intempestivo. Não conhecimento. Recurso da ré. Agravos retidos. Pedido de conhecimento de apenas um deles, interposto na audiência de instrução e julgamento, contra o indeferimento da oitiva de uma testemunha. Dispensa fundamentada na relação de parentesco entre a testemunha e o representante legal da ré à época dos fatos, o que significaria sua oitiva como informante. Cerceamento de defesa não verificado. Evidente interesse da testemunha na solução do litígio em favor da parte ré. Mérito. Controvérsia que deve se limitar aos requisitos para proteção jurídica conferida à posse, cuja defesa é autônoma em relação ao domínio. Incidência dos Enunciados nº 78 e 79 do Conselho da Justiça Federal, aprovados na I Jornada de Direito Civil. Precedentes do STJ no mesmo sentido. Necessidade de demonstração do poder de fato exercido sobre o lote de terreno descrito na inicial, no momento da ocorrência do esbulho. Ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente a parte autora. Posse contínua e ininterrupta por período superior a 20 anos. Comprovação de que, apesar de não edificarem no terreno, os autores providenciaram a prática de atos de vigilância em defesa de seu patrimônio, autorizando a capina e limpeza periódica do lote, executada até que a parte ré o tomou para si. Ausência de embasamento fático para a tese de defesa. Cadeia sucessória não comprovada. Tentativa de indução do Juízo "a quo" a erro, com apresentação de declarações escritas contrárias aos documentos constantes dos autos. Litigância de má-fé. Necessidade de extração de peças e encaminhamento à Secretaria de Fazenda do Município de Macaé e ao Ministério Público, para a apuração de irregularidade no registro da empresa ré e em sua escrituração, bem como para averiguar-se a prática d o crime de falsidade ideológica pelas declarantes, e de estelionato por parte da imobiliária, que aparentemente vendeu o mesmo imóvel para diversas pessoas. Depoimentos colhidos em favor da ré que se mostram contraditórios entre si e com o conjunto documental, ao contrário da prova oral produzida pela autora. Sentença mantida. Agravo improvido. Recurso adesivo não conhecido. Recurso da ré conhecido e improvido. Não foram opostos embargos de declaração. Sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 656/665). Com contraminuta (e-STJ fls. 670/681), os autos foram encaminhados a esta Corte. No recurso especial, fundado no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 125, I, do Código de Processo Civil de 1973; e e 81 do Código de Processo Civil de 2015 (e-STJ fls. 596/603). Alega, em síntese, a existência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oiti va de testemunhas da ré, bem como requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Com contrarrazões (e-STJ fls. 614/624). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Não assiste razão à agravante. De início, o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, no que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa e do contraditório pela negativa de oitiva de testemunhas, assim entendeu (e-STJ fls. 580/581): [...] E, no que diz respeito à dispensa da testemunha, o Juízo a quo registrou que a mesma, embora não seja parte no processo, tem evidente interesse no êxito da parte ré, haja vista que ela poderá responder pela evicção no caso de improcedência do pedido formulado. É forçoso reconhecer-se, também, que LETHY é mãe de RODRIGO PORTUGAL GOMES, que era sócio da ré à época da aquisição do lote em questão, tendo o Representante Legal do réu declarado perante este Juízo que RODRIGO irá indenizá-lo pelo valor de suas cotas no caso de insucesso da demanda. Por esta razão, este Juízo DISPENSA o depoimento da referida testemunha, uma vez que não se revela indispensável sua oitiva como informante, haja vista que já foram colhidos diversos depoimentos a fim de elucidar a controvérsia. Alega a recorrente que o testemunho dispensado seria de grande valia para esclarecimento acerca da cadeia de transferência de posse do imóvel objeto da lide, pois ratificaria a tese de que o terreno era frequentado pela testemunha, que dele cuidava. Todavia, mostra-se evidente que o valor do depoimento da testemunha dispensada seria questionável, haja vista seu interesse no deslinde da lide em favor da parte ré, seja diante da relação de parentesco com o ex-sócio majoritário (tratando-se de mãe e filho), seja em razão da afirmativa do atual representante legal da ré no sentido de que receberia de volta o dinheiro investido na empresa, caso perdesse a posse sobre o imóvel. Portanto, não há no caso dos autos qualquer indício de violação ao princípio da ampla defesa. Ademais, é certo que a prova destina-se ao magistrado e objetiva formar seu juízo de convicção, sendo-lhe perfeitamente possível rejeitar a produção da prova que entender dispensável para o fim a que se destina, nos termos da legislação processual civil. [...] Portanto, rever tais fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, mediante o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. [...] 3. No caso, concluiu o Tribunal de origem que o farto arcabouço probatório é suficiente para a análise dos fatos apresentados para julgamento, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, máxime a oitiva de outras testemunhas, afigurando-se contraproducente e até mesmo violação à garantia da razoável duração do processo, a cassação da sentença, para produção de provas que não acarretarão a alteração do que já restou provado. 4. Nesse contexto, não se confirma o alegado cerceamento de defesa, sendo certo que a revisão dos fundamentos que levaram a tal entendimento demandariam nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. ( EDcl no REsp n. 1.537.718/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DO ÔNIBUS PELA PASSAGEIRA. TRANSPORTE INTRAESTADUAL. FATOS ALEGADOS APENAS EM RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA ILIDIU NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido - sobre a suficiência da prova documental, alegação de fatos novos em réplica, desnecessidade de dilação probatória para a oitiva de prova testemunhal - exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 7 do STJ. [...] 3. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.387.149/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019). De outra parte, ainda com relação ao pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa e do contraditório pela negativa de oitiva de testemunhas, cumpre destacar que o Colegiado local é soberano quanto à pertinência da produção das provas que as partes pretendam juntar aos autos, bem como acerca da análise das provas efetivamente trazidas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. A respeito da matéria, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não configura cerceamento de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, de maneira fundamentada, resolvendo a causa sem a produção de outras provas em razão da suficiência probatória" ( AgInt no REsp n. 1.459.039/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/6/2018). 2. No caso, a conclusão de procedência da ação de indenização, por deficiência no serviço de impermeabilização contratado, foi firmada com base no acervo probatório dos autos, que se mostrou suficiente para nortear tal entendimento, de modo que a não realização da prova testemunhal requerida pela ora recorrente, assim como da oitiva da perita judicial, não enseja cerceamento de defesa. Incide, no caso, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.456.751/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 31/5/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu depoimento." ( AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/3/2015). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp n. 202.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). Incide, dessa forma, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo reparo quanto ao tema. Além disso, quanto à condenação por litigância de má-fé, o Colegiado estadual, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, assim entendeu (e-STJ fl. 594): [...] Por fim, condena-se a parte ré por litigância de má-fé, em decorrência da apresentação de declarações escritas dissonantes dos documentos por ela mesma anexados, no que se refere ao seu domicílio, pelo que infringiu o disposto no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil. Assim, deve arcar com o pagamento de multa, aqui fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal. [...] Portanto, rever tais fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, mediante o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DESPEJO C/C COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. [...] 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de cerceamento de defesa (em razão do indeferimento de produção de provas inúteis à solução da controvérsia e da suficiência das provas constantes nos autos), à aplicação da multa contratual (tendo em vista o descumprimento pelo agravante do que fora pactuado), bem como ao reconhecimento de litigância de má-fé do agravante, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.388.000/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. "Rever a conclusão adotada no v. Acórdão recorrido sobre a caracterização da litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório" ( AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe de 02/04/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 1.669.456/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 1º/7/2020). Por oportuno, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, dada a situação fática do caso, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONHECIMENTO INVIABILIZADO PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a lesão extrapatrimonial não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que não houve a comprovação de prejuízo extrapatrimonial, a desconstituição do acórdão estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.304.018/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 23/4/2019 ? sem destaques no original). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DOS DEMAIS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem reexame do contrato e dos demais elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, alterar o percentual de retenção demandaria nova análise do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.387.976/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe 20/5/2019 ? sem destaques no original). Ademais, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Assim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA PROVENIENTES DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial exige comprovação, por meio da transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou fragmentos de votos, sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.380.364/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/4/2019, DJe 9/4/2019 ? sem destaques no original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AO GENITOR EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO FILHO QUANDO HÁ DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. Para comprovar a divergência jurisprudencial, é necessário realizar o cotejo analítico entre o aresto paradigma e o v. acórdão estadual, de modo que a mera transcrição de ementas é insuficiente para dar abertura ao apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 653.109/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 15/4/2019 ? sem destaques no original). Por fim, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento no artigo 105, III, c, da Constituição Federal, pois a parte recorrente não juntou certidão ou cópia do acórdão apontado como paradigma ou, ainda, reproduziu julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, bem como deixou de indicar o repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, no qual foi publicada a decisão divergente, afrontando, assim, o disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/73). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PERDA DO DIREITO DO ALIMENTANDO PELO DECURSO DO TEMPO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE / NECESSIDADE. SEDE PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. 1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial. 1.1. Dissídio jurisprudencial não demonstrando face a ausência de cotejo analítico e a inexistência de cópia autenticada ou de citação do repositório oficial de jurisprudência em que foi publicado o acórdão paradigma. 1.2. Ademais, o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige que tenham os acórdãos examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.590.554/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 9/8/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETA E DIRETA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O recorrente deixou de comprovar o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente por ter deixado de transcrever os trechos dos acórdãos em confronto e não ter efetuado o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas. [...] 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.023.675/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017 ? sem destaques no original). Em face do exposto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, reconsidero a decisão de fls. 701/702 (e-STJ), ficando, por conseguinte, prejudicado o agravo interno de fls. 705/709 (e-STJ), nego provimento ao agravo e, ainda, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Brasília, 17 de agosto de 2020. ???????MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
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