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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MOURA RIBEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1884797_958a4.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1884797 - PR (2020/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : JOAO MARIA FORIGMAN OLIVEIRA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PR084232A RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : NEWTON DORNELES SARATT E OUTRO (S) - PR038023A FERNANDO AUGUSTO OGURA - PR038205 ROGÉRIO PIRES MORAES - PR066049 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO JOÃO MARIA FORIGMAN OLIVEIRA (JOÃO) propôs ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais contra BANCO BRADESCO S/A (BANCO), a qual foi extinta, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição trienal. Interposta apelação por JOÃO, o Tribunal de Justiça do Paraná negou-lhe provimento, nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. I. PEDIDO DA AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU, SEM REVOGAÇÃO DA BENESSE. DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. II. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO COM BASE NO § 32 DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. I. É desnecessária a nova concessão do benefício da gratuidade da justiça, em sede recursal, alegada pela autora, quando este já foi deferido em primeiro grau e, até o momento, não houve qualquer revogação da benesse. II. A pretensão à restituição dos valores descontados em folha de pagamento, a título de empréstimo consignado, e indenização por danos morais submete-se ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, não se confundindo com a hipótese do art. 27 do CDC. III. Inexistindo fixação de honorários em primeiro grau, não há que se falar em majoração da verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA (e-STJ, fls. 177/178). Irresignado, JOÃO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando, a par de dissidio jurisprudencial, violação dos arts. 27 do CDC, 205 do CC e 42 do CDC, alegando que (1) o termo inicial da prescrição decenal é a data da emissão do extrato do benefício; (2) a restituição em dobro dos valores indevidos cobrados, (3) cabimento dos danos morais. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 297/302). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 309/310). É o relatório. DECIDO. A irresignação não comporta acolhimento. De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (1) Da prescrição O TJPR preservou a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal para o caso, nos seguintes termos: Ao contrário do que afirma a parte autora, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre as partes, denota-se que o prazo prescricional deve obedecer o Código Civil, e não o art. 27 do CDC. É que a pretensão inicial objetiva a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais, pedido que não constitui reparação de danos por fato do produto ou do serviço, a justificar a incidência do prazo quiquenal da legislação consumerista. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORA IS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO.1. E de 03 (três) anos o prazo prescricional para pleitear indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 206, § 3g, V, do Código Civil.2. Apelação cível conhecida e não provida. 2" (TXR - 1 5ª C.Cível - AC - 1705494-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - d 30.08.2017) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMDIDOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, INCISOS V E VI DO CÓDIGO CIVIL AO CASO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de três anos, conforme alude o art. 206, § 39, incisos. IV e V, do Código Civil.Apelação Cível não provida."(T,PR - 15' C.Cível - AC - 1677166-5 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Wcimar Novochadlo - Unânime - d 24.05.2017) Acresça-se, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu com a ciência do dano, ou seja, com o desconto da primeira parcela, iniciou-se o prazo prescricional para a pretensão de reparação em relação a ela, nos termos do art. 206, § 3', V, do CC/2002. E, considerando que os descontos ocorreram no período de abril de 2013 a novembro de 2016, verifica-se que se encontra prescrita a pretensão da parte autora ajuizada somente em 13/10/2017. Inobstante a parte autora afirme ter tido conhecimento do desconto apenas com a emissão do extrato, não se mostra crível tal tese, visto que os descontos perduraram por mais de 1 ano (e-STJ, fls. 182/185, sem destaque no original). Assim o fazendo, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmando nesta Corte, no sentido de que o termo inicial a ser observado para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC é data em que ocorreu a lesão ou pagamento, seja, o último desconto. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. XXXXX/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 26/3/2019, DJe 29/3/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. XXXXX/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 7/11/2017, DJe 13/11/2017) Incide sobre o tema o óbice da Súmula nº 568 do STJ. Ademais, para acolhimento do apelo nobre, a fim de modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que faz incidir na espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ A propósito, confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem em relação ao termo inicial do prazo prescricional, que ocorre a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme determina do art. 27 do CDC, e a ocorrência da prescrição, não pode ser alterado em sede de recurso especial, pois demandaria necessariamente, no presente caso, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 12/9/2017, DJe 15/9/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA IRREVERSIBILIDADE DO DANO. REFORMA. SÚMULA Nº 07 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que o prazo para a ação de reparação do dano material, moral e estético decorrente de erro médico é o de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. 3. Alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto ao momento em que o agravado tomou ciência da ocorrência de erro médico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice Da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 7/6/2016, DJe 10/6/2016) Por derradeiro, esta Corte possui o entendimento de que, estando a decisão em conformidade com o entendimento desta Corte, fica inviabilizada a análise do especial, sobretudo quanto aos demais pontos da insurgência. (2) Do dissídio jurisprudencial Ao suscitar divergência jurisprudencial, a recorrente não elaborou o devido cotejo analítico entre a decisão impugnada e os acórdãos apontados como paradigmas, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. A simples menção dos números e da origem dos precedentes paradigmas não atende às exigências dos artigos 1.029, § 1º, do NCPC e 255, § 1º e § 2º, do RISTJ. Incide, assim, o enunciado da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que não fixado pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 17 de agosto de 2020. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/920001180

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