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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário • Roubo Majorado • XXXXX-58.2020.8.04.0001 • 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Amazonas
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara Criminal

Assuntos

Roubo Majorado

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor42256272%20-%20Julgado%20procedente%20o%20pedido.pdf
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PROCESSO: XXXXX-58.2020.8.04.0001

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

RÉU: RUAN SÉRGIO SOARES REGO, GABRIEL SOUZA DE SOUZA, DIEGO DA COSTA PINTO

SENTENÇA

Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, através de seu representante, em desfavor de RUAN SÉRGIO SOARES REGO, GABRIEL SOUZA DE SOUZA e DIEGO DA COSTA PINTO já qualificados nos autos anteriormente (fls. 134), pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal.

Narra a exordial acusatória que:

No dia 2 abril de 2020, RUAN SÉRGIO SOARES REGO, GABRIEL SOUZA DE SOUZA e DIEGO DA COSTA PINTO, em comunhão de vontades, reuniram-se para praticar vários assaltos na cidade, utilizando-se de um veículo do tipo VW/GOL, de placa PHZ-8729, bem como um simulacro e de uma arma de fogo. Apurou-se que os agentes estacionavam o veículo próximo à vítima e executavam o assalto, antes que ela pudesse reagir ou pedir ajuda, empreendera rápida fuga. Utilizando-se de tal modus operandi , os denunciados perpetraram as seguintes condutas: a) Por volta das 17h30, na rua Antonio Luiz Pereira, Compensa II, os denunciados pararam o veículo próximo à vítima Eliete Feitosa Lopes e, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, compeliram a lhes entregar a bolsa, contendo documentos pessoais e dois celulares (Samsung e Motorolla). Em seguida, empreenderam fuga. Policiais militares em patrulhamento na área, que já estavam em perseguição aos ocupantes do veículo de placa PHZ-8729, o interceptaram na rua São João, conduzido os ocupantes, ora denunciados, à delegacia. Interrogados, RUAN SÉRGIO SOARES REGO e DIEGO DA COSTA PINTO, reservaram-se o direito de manifestação apenas em juízo, enquanto o denunciado GABRIEL SOUZA DE SOUZA confessou o delito, ressaltando que assaltaram três vítimas. Em poder dos denunciados foram apreendidas as armas de fogo utilizadas no assalto, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22, bem como os celulares roubados, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 24, entre eles o aparelho da vítima Eliete Feitosa Lopes, que lhe foi devidamente restituído, consoante Termo de entrega de fls. 25. Autoria e materialidade do delito restam provadas pela declaração da vítima, das testemunhas e demais documentos comprobatórios presentes nos Autos.

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Recebida a Denúncia na data de 04 de maio de 2020 (fls. 206-207) e regularmente citados, os Acusados apresentaram Resposta Escrita à Acusação (fls. 217-219 e 236-237) e, inexistindo quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do CPP, foi pautada Audiência de Instrução e Julgamento.

Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 286-289) foram colhidos os depoimentos da Vítima, das Testemunhas, bem como realizados os Interrogatórios dos Acusados.

Após, foi determinada a abertura de prazo para apresentação das Alegações Finais.

Em sede de Alegações Finais (fls. 309-311), o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos formulados na Denúncia, e consequentes condenações dos Réus nos termos narrados na inicial Acusatória.

A Defesa de Diego da Costa Pinto e Ruan Sérgio Soares Rego requereu: a) a absolvição dos Acusados do crime de roubo com porte de arma de fogo por se tratar de evidente crime impossível por absoluta ineficácia do meio empregado, ante a incapacidade de ofender a integridade física da Vítima, bem como por tratarem-se de armas caseiras desmuniciadas, e sem potencial lesivo; b) seja afastado a agravante de pessoa enferma, visto o total desconhecimento da situação da vítima e total ausência de provas da enfermidade, sendo que a sua aplicação incorreria em uma pena injusta e insensata; c) seja a pena aplicada no mínimo legal; d) o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea para ambos os Réus, e) que o réu RUAN SERGIO SOARES RÊGO faça jus à aplicação da atenuante do artigo 65, I do CP, por ser menor de 21 anos, na data do fato; f) seja considerada a participação de menor importância do réu DIEGO DA COSTA PINTO, que somente dirigiu o carro, e seja a pena reduzida em 1/3, vez que as circunstâncias lhe são favoráveis; g) seja afastada a majorante de pessoa enferma, uma vez que não há prova material nos autos da situação de cadeirante da Sra. Eliete e os Réus desconheciam totalmente a situação limitante da vítima.

Por sua vez, a defesa de Gabriel Souza de Souza requereu a fixação da pena- base no mínimo legal, assim como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como o afastamento da majorante do art. 157, § 2º-A, I do CP, aplicando- se o regime de cumprimento de pena mais favorável, em respeito ao princípio da individualização da pena.

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Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Da materialidade e autoria

Compulsando os autos, verifico que é atribuído aos Acusados a prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, ocorrido na data de 02 de abril de 2020.

Trata-se de crime material que depende de resultado naturalístico que se consubstancia com a efetiva inversão da posse do bem da esfera patrimonial da vítima para do autor do delito, mediante grave ameaça, violência a pessoa, ou depois de havê-la, reduzido à impossibilidade de resistência, independendo da posse mansa e pacífica da res furtiva. Ressalto ainda que, desnecessário que o objeto saia da vigilância da vítima para sua configuração. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015)

Ementa: Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Pedido de anulação de condenação transitada em julgado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a posse mansa e pacífica da coisa subtraída não é necessária para a consumação do delito de roubo. (RHC XXXXX, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG XXXXX-03-2014 PUBLIC XXXXX-03-2014)

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Da mesma forma, irrelevante se o bem foi restituído à Vítima, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Ementa: Penal e Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Reconhecimento da tentativa. Inadequação da via eleita. 2. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "tem-se por consumado o crime de roubo quando, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida". ( HC 95174, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008). 3. As peças que instruem o processo não evidenciam nenhuma teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ainda que por um curto espaço de tempo, deu-se a posse da coisa subtraída, apesar de restituída à vítima, logo em seguida. 4. Habeas corpus não conhecido. ( HC XXXXX, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG XXXXX-05-2018 PUBLIC XXXXX-05-2018)

No caso em concreto, em relação a materialidade do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, verifico que se fazem presentes todos os elementos do tipo penal, materializados nos Termos de Declaração das autoridades policiais responsáveis pelo flagrante dos acusados, nos Termos de Declaração da vítima, no Termo de Reconhecimento de Pessoa e de Objeto, no Auto de Apreensão e Exibição, bem como no interrogatório do acusado Gabriel Sousa de Souza, que confirmou a ocorrência dos fatos criminosos analisados nos presentes autos, confessando sua participação no evento e informando a participação de cada um dos acusados.

Em depoimento prestado em delegacia, a Vítima narrou de forma concisa os fatos delituosos imputados aos acusados, informando, em síntese, que:

Ao chegar em casa, antes de adentrar, foi vítima de um roubo, praticado por três indivíduos. Todos portavam armas de fogo e chegaram ao local em um veículo, cuja descrição está no auto de exibição e apreensão. Os infratores subtraíram sua bolsa, com diversos documentos pessoais; seu aparelho celular, cor preta, marca Samsung, com capa de proteção. Ao empreenderem fugam populares partiram em perseguição, encontrando uma viatura da Polícia Militar e, após buscas, os agentes prenderam os três suspeitos. Ressaltou que todos os roubadores eram bastante agressivos, ameaçando-a em tempo integral durante a ação criminosa.

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Na mesma oportunidade, expressamente reconheceu os acusados como autores do crime, conforme Termo de Reconhecimento de Pessoas, bem como o veículo utilizado no crime.

Destaco que o depoimento da Vítima foi ainda corroborado pelo Auto de Exibição e Apreensão de seis aparelhos celulares, uma máquina Pagseguro, um relógio de pulso, uma bolsa feminina, um veículo automotor, um molho de chaves, um simulacro de arma de fogo, duas armas caseiras, uma munição e R$ 80,00 em espécies, que foram encontrados em posse dos acusados, bem como pelo Termo de Reconhecimento de Objeto, em que a Vítima reconheceu a res furtiva retro mencionada como sendo de sua propriedade.

Os depoimentos das autoridades policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência transcritos nos Termos de Declaração, bem como das demais testemunhas corroboraram a versão apresentada pelas vítimas. Nesse sentido, narraram que:

Estavam no serviço de rotina em na viatura, quando foram abordados por um veículo, cujo integrante informou que acabara de ser vítima de um "arrastão", fato praticado por três indivíduos, que transitavam em um veículo automotor modelo Gol, marca VW, placa PHZ-8729. A Vítima informou ainda a direção em que os roubadores empreenderam fuga, tendo os declarantes se dirigido na direção informada, conseguindo abordar os suspeitos na rua Belo Horizonte, no bairro Compensa.

Ressalto que as provas colhidas durante o inquérito policial foram confirmadas durante a instrução processual, em especial durante Audiência de Instrução e Julgamento através das provas testemunhais, que ratificaram seus depoimentos prestados em delegacia, narrando que foram abordados pelo irmão da Vítima que os informou sobre o roubo. Ato contínuo, interceptaram o veículo usado no crime e com os ocupantes encontraram uma arma de fogo caseira e dois simulacros. Com os suspeitos foram encontrados, dentre outros objetos, inclusive diversos celulares, aqueles pertencentes à Vítima, reconhecidos imediatamente por seu irmão, que acompanhou a abordagem policial. Na delegacia, foram devolvidos os objetos roubados da vítima.

A Vítima, por sua vez, confirmou os fatos declarados na fase de inquérito, ratificando que por ser cadeirante, descia a rampa de sua casa, em companhia de seu sobrinho, quando se deparou com os três acusados que lhes exigiram a entrega da sua bolsa com os seus pertences. Destacou que os Acusados eram muito agressivos e ameaçavam atirar na declarante e em seu acompanhante. Após, os Acusados

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empreenderem fuga, seu irmão e um primo comunicaram o fato aos agentes que transitavam em uma viatura, que imediatamente encontraram os Acusados. A declarante fez o reconhecimento dos Acusados na delegacia. Os dois Acusados que a renderam estavam armados, enquanto um deles aguardava os comparsas na direção de um veículo. Um apontou a arma para sua cabeça e o outro apontou para cabeça do seu sobrinho. Declarou, ainda, que os Acusados não poderiam ignorar sua condição de cadeirante, posto que no momento do roubo a declarante ficou sem ação, "presa" na cadeira, tendo seu sobrinho a incumbência de entregar a bolsa exigida pelos Acusados.

Observo que, no momento da prisão em flagrante as armas de fogo foram apreendidas com os Acusados e submetidas a exame pericial, conforme laudo de fls. 300-308, que constatou que apenas uma das armas tratava-se de simulacro, as demais eram armas de fogo de fabricação caseira, sendo que dessas, apenas uma estava apta a produzir disparos.

Interrogado, o Acusado Ruan Sérgio Soares Rego declarou que de fato participou do crime, pois estava com dificuldades financeiras e seu papel foi tomar os pertences da Vítima. Declarou que conhece Gabriel há quatro anos, por ter estudado o ensino médio juntos. Gabriel o apresentou a Diego. As armas foram compradas em uma "lojinha" e o veículo era do Diego. Foi o declarante quem abordou a Vítima. Que ele e Gabriel eram quem portavam as armas, sendo que ele portava uma arma de brinquedo. Percebeu que a Vítima caminhava apoiada por um acompanhante, que a ajudaria a acomodar na cadeira. A função do acusado Diego foi dirigir o veículo usado no crime.

Interrogado, o Acusado Gabriel Sousa de Souza declarou que de fato participou do crime, porém sua intenção era roubar o sobrinho da vítima. Sua atuação foi tomar os pertences e não utilizou arma. A ideia de roubar foi dos três acusados e a Vítima foi escolhida aleatoriamente. O carro foi dirigido por Diego, que trabalhava como motorista de aplicativo.

Interrogado, o Acusado Diego da Costa Pinto declarou que de fato participou do crime e seu papel foi dirigir o veículo utilizado no ilícito. A decisão pelo roubo foi em comum acordo com os demais acusados. A intenção era roubar o rapaz e não a Vítima. Viu que a vítima iria utilizar uma cadeira de rodas. Ruan teria usado a arma de brinquedo para coagir a Vítima. Por fim, alegou que desconhecia a origem das armas caseiras.

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Entretanto, as versões dos Réus quanto o desconhecimento da condição de pessoa com deficiência da Vítima e o uso de arma de fogo não devem prosperar.

A Vítima declarou sem vacilar que cada um dos Acusados que a abordaram portavam uma arma de fogo, tendo cada um deles apontado a arma para sua cabeça e de seu sobrinho, que a acompanhava no momento do crime. Ademais, as Testemunhas, por sua vez, declararam que no interior do veículo estavam duas armas de fabricação caseira e um simulacro.

Quanto à escolha da Vítima, deve-se destacar que o objeto do roubo foi, além do celular, sua bolsa feminina, o que descaracteriza a intenção dos Acusados em roubar seu sobrinho. Frise-se que, ainda que se aceite que os Acusados inicialmente pretendiam roubar o sobrinho da Vítima, a conduta no momento de sua realização foi dirigida contra a vítima.

Acrescento que, no momento do roubo, a Vítima estava em sua cadeira de rodas, não havendo qualquer possibilidade de os Acusados ignorarem a condição da vítima de pessoa com deficiência.

Por todo o exposto, verifico que, que as provas colhidas em sede policial, bem como durante a instrução processual, são suficientes para a comprovação da materialidade e autoria do crime elencado na inicial acusatória e a consequente formação de um Juízo condenatório.

Decisão.

Manifestamente comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria do delito sob exame, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Pelo exposto, CONDENO RUAN SÉRGIO SOARES REGO, GABRIEL SOUZA DE SOUZA e DIEGO DA COSTA PINTO , já qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º- A, I, do CP.

Passo à dosimetria individualizada da pena, observando o disposto no art. 68 do CPB.

Primeira Fase - Fixação da Pena Base

Quanto aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, analiso.

Primeiramente, quanto aos antecedentes, verifico que os Acusados não

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possuem condenações transitadas em julgado anteriores à data dos fatos analisados nos presentes autos. Por outro lado, quanto à culpabilidade, não verifico elementos de maior reprovabilidade da conduta. Ademais, não constam nos autos parâmetros técnicos que permitam a análise da conduta social dos Acusados, ou elementos suficientes que desabonem sua personalidade. Quanto ao motivo e às consequências do crime, nenhum deles extrapola os próprios do tipo penal. Por último, não verifico ter o comportamento da Vítima contribuído de qualquer forma para o resultado.

Por outro lado, posto que o emprego da arma de fogo será utilizado como causa de aumento na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade, considero, em relação as circunstâncias do crime, o fato de este ter sido praticado através do concurso de pessoas três agentes. Destaco que não há que se falar em bis in idem , posto que o concurso de pessoas não será utilizado como causa de aumento. Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO ADEQUADO. QUANTUM DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita ao crime de roubo, pois os três agentes encapuzados, em concurso de pessoas, subtraíram bens de uma residência. No caso, ressalte-se que tal circunstância não foi utilizada para majorar o crime, motivo pelo qual não é possível vislumbrar bis in idem. Outrossim, não há informações nos autos que os outros dois agentes tenham sido absolvidos, motivo pelo qual não é possível perquirir a veracidade dessa alegação nesta sumária via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático probatório. ( HC XXXXX/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019)

Dessa forma, diante da existência de circunstância que justifique sua majoração, fixo a pena-base do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada um dos acusados.

Segunda Fase - Da Fixação da Pena Provisória

Passo a fixação da pena provisória, observando o disposto nos artigos 61, 62 e

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65 do CPB.

Reconheço a agravante do artigo 61, II, h do Código Penal, qual seja, ter o crime sido cometido contra enfermo.

Tendo em vista que os Acusados confessaram a autoria do delito espontaneamente, reconheço a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista nos arts. 65, III, d do CPB.

Desta forma, diante de uma agravante e uma atenuante, fixo a pena-provisória do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada os Acusados GABRIEL SOUZA DE SOUZA e DIEGO DA COSTA PINTO.

Outrossim, o acusado Ruan Sérgio Soares Rêgo possuía ao tempo do crime a idade inferior a 21 anos (fls. 7).

Desta forma, diante de duas atenuantes e uma agravante, fixo a pena-provisória do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP em 4 (quatro) anos de reclusão para o Acusado RUAN SÉRGIO SOARES RÊGO, observando aplico a súmula 231 do STJ.

Terceira Fase - Causas de aumento e diminuição

Passo a análise das causas de aumento e diminuição.

Reconheço a causa de aumento de pena previstas no § 2º-A, I do art. 157 do CP. Dessa forma, majoro a pena em 2/3.

Por esse motivo, fixo a PENA DEFINITIVA do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP em 07 (sete) e 06 (seis) meses de reclusão para os Acusados GABRIEL SOUZA DE SOUZA e DIEGO DA COSTA PINTO e 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para o Acusado RUAN SÉRGIO SOARES RÊGO.

O regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão deverá ser o SEMIABERTO , a teor da regra ínsita no art. 33, § 2º, letra b, do CP.

Constata-se que os Réus se encontram custodiados desde o dia 2 de abril de 2020, fazendo jus a 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detração.

Levando-se em conta que os Acusados permaneceram presos durante a instrução criminal e que ainda se faz presente o requisito das suas custódias cautelares, o

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da garantia da ordem pública, NEGO-LHES o direito de recorrer em liberdade, contudo autorizo o seu cumprimento em regime mais brando, de acordo com a natureza da pena ora imposta.

Da pena de multa: Outrossim, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA em 20 (vinte) dias-multa para o Acusado GABRIEL SOUZA DE SOUZA e GABRIEL DA COSTA PINTO e 15 (quinze) dias-multa para o Acusado RUAN SÉRGIO SOARES RÊGO, levando-se em consideração as condições financeiras dos acusados, estabelecendo que o valor do dia-multa corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo legal e vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento. A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CPB). Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código Penal.

Deixo de operar a substituição prevista no art. 44 da Lei Substantiva Penal, em razão de: a) o crime ser puníveis com pena superior a 4 (quatro) anos, nos termos do inciso I do referido dispositivo legal.

Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em observância ao art. 77 do CP.

Deixo de condenar os Réus ao pagamento das custas processuais em consideração as suas situações econômicas.

Expeçam-se as guias de recolhimento, para a execução provisória da pena.

Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados e comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF. Remetam-se as peças necessárias destes autos à Vara de Execução Penal desta capital, devendo ser observado o período em que os réus permaneceram presos provisoriamente, comunicando- se à Unidade Prisional sobre a presente decisão.

Intime-se a vítima da sentença.

Publique-se e registre-se. Intimem-se.

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Manaus, 20 de agosto de 2020.

Suzi Irlanda Araujo Granja da Silva

Juíza de Direito

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