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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Cláudio César Ramalheira Roessing

Documentos anexos

Inteiro Teor91f524c4164946fb75d086a3ab148106.pdf
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Inteiro Teor

Terceira Câmara Cível

Apelação XXXXX-69.2012.8.04.0001 Fórum Ministro Henoch Reis 17a Vara Cível e de Acidentes de Trabalho

Apelante : BANCO ITAUCARD S/A

Advogado : Francisco Braz da Silva, José Carlos Skrzyszowski Júnior

Apelado : DENNIS JUNIOR PEREIRA DA MOTA

Relator : Cláudio Roessing

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em decorrência de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de citação do requerido, após despacho em que determinou à parte ora apelante que procedesse o regular andamento da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termo do art. 267, IV do Código de Processo Civil.

Nas razões da apelação, a parte Apelante suscitou excesso de rigor e formalismo exacerbado na decisão combatida, bem como ausência de intimação do autor para dar andamento ao feito, destacando, ainda, a necessidade de intimação pessoal do autor e a obrigatoriedade do magistrado em buscar o fim social a que se destina a lei.

Ao final, pediu o conhecimento e o provimento do recurso.

É o relatório, no essencial.

O juízo de admissibilidade do presente recurso restou positivo, o que permite a resolução do seu mérito.

Preliminarmente, destaco que nos termos do art. 267, § 1.º do CPC, o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

No § 3.º do art. 267 do CPC, no entanto, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl.

A intimação pessoal, portanto, é necessária somente nos casos em que há a inércia dos patronos, daí a necessidade de intimação pessoal das partes.

A exacerbação do princípio do contraditório, nesse caso, ocorreria em detrimento da razoável duração do processo. Nesse sentido se encaminha o STJ, conforme julgado citado na decisão recorrida:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - § 1º DO MESMO DISPOSITIVO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 23/10/2009).

Não merece retoques a decisão nesse ponto.

A interpretação no sentido de que não realizada a citação por culpa do autor no prazo máximo de 90 dias o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, colide com o art. 219, § 4.º do CPC, o qual preceitua que não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição, sem olvidar que em função da não localização da parte requerida, pode-se realizar a citação por edital, consoante o art. 231, II do CPC, esgotados os meios processuais disponíveis para a localização do réu. Nesse sentido:

BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A DEMORA NA CITAÇÃO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU, NÃO AMPARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO CPC, ART. 267, INCISO IV .CONSTITUIÇÃOCPC267IV (XXXXX20098070003 DF 0005842-68.2009.807.0003, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 14/03/2012, 2a Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2012, DJ-e Pág. 150).

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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZOS DO ART. 219, §§ 2º E , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 0 1. NÃO CONSTITUI CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, A NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU NOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 219, §§ 2º E , DO CPC, PORQUANTO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 90 (NOVENTA) DIAS TEM POR ESCOPO ESTABELECER LIMITE DE TEMPO VISANDO A RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO § 1º DO CITADO ARTIGO .

02. NOS TERMOS DO ARTIGO 201, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, CONSTITUI CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, O DESPACHO DO JUIZ, MESMO INCOMPETENTE, QUE ORDENAR A CITAÇÃO, SE O INTERESSADO A PROMOVER NO PRAZO E NA FORMA DA LEI PROCESSUAL. 02. CONSTATADO QUE O AUTOR VEM ENVIDANDO ESFORÇOS NO SENTIDO DE LOCALIZAR A P ARTE RÉ OU O VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA, NÃO HÁ COMO LHE SER IMPUTADA A RESPONSABILIDADE PELA FALTA DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. 03. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.219§§ 2º 3ºCÓDIGO DE PROCESSO CIVILCONSTITUIÇÃO219§§ 2º 3ºCPC201CÓDIGO CIVIL (XXXXX20068070001 DF 0034987-83.2006.807.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 11/01/2012, 3a Turma Cível, Data de Publicação: 19/01/2012, DJ-e Pág. 95).

EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.

I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a citação por edital somente tem cabimento após o esgotamento dos meios processuais disponíveis para localização do devedor . Precedentes: REsp nº 837050/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 18.09.2006, AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ de 30.08.2006, REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 06.03.2006, AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 28.06.2004.

II - No presente caso, conforme consignado na decisão monocrática (fls. 30/32), nem mesmo houve a tentativa de citação por meio de oficial de justiça.

III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008).

Acrescento, ainda, que nos termos do art. 219, § 2.º do CPC, incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável

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exclusivamente ao serviço judiciário.

É interessante a explicitação do Ministro Gomes de Barros (STJ, RMS 16.725):

Ao determinar que o autor 'promova a citação' dos litisconsortes necessários, o CPC não o transforma em oficial de justiça, nem lhe outorga competência para efetivar o ato de comunicação pré- processual. Promover a citação é apontar o endereço dos citandos, fornecer os documentos necessários e pagar as despesas necessárias. Não se pode exigir das partes, nem de seus advogados, que assumam o múnus reservado à direção do Tribunal, fiscalizando a morosidade das serventias judiciais. O atraso na citação, por omissão imputável ao aparelho judiciário não justifica a extinção do processo sem julgamento.

Conforme o § 3.º do artigo 219 do CPC, não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

Ao observar os autos, destaco, todavia, que, por reiteradas vezes, foram dadas oportunidades para que a parte Apelante procedesse a novas tentativas para realizar a citação da parte Requerida. Após vasto período nessa situação, o Juízo a quo resolveu por bem extinguir o feito em função da falta de citação no prazo legal (10 dias, art. 219, § 2.º do CPC), sem cumprir o § 3.º do art. 219 do CPC, o qual determina que o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

Ora, pelo princípio da colaboração, o juiz não mais pode se comportar de maneira passiva, mas sim conduzir o feito à resolução da lide. Caberia, nesse viés, ao Juízo a quo , proceder à advertência da parte Requerida de que, enfim, o art. 219, § 3º do CPC seria aplicado, indicando o prazo de prorrogação para a realização da citação, pois a extinção do feito sem a prorrogação e as renitentes concessões para realizar a citação novamente são fatos contraditórios, que ofendem o princípio da boa-fé processual, em decorrência da expectativa criada de continuidade do feito, e ensejam a ocorrência do venire contra factum proprium na seara processual. Assim entende o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DE SER PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATO ENQUANTO PARALISADA A MARCHA PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ALEGADA MODIFICAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. BOA-FÉ DO JURISDICIONADO. SEGURANÇA JURÍDICA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.

1. O objeto do presente recurso é o juízo negativo de admissibilidade da Apelação proferido pelo Tribunal de Justiça, que admitiu o início da contagem de prazo recursal de decisão publicada enquanto o processo se encontra suspenso, por expressa homologação do juízo de 1.º grau.

2. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada pela recorrente contra o Município de Porto Alegre, tendo como objetivo a declaração de nulidade de processo administrativo que culminou na aplicação de penalidades pela instalação irregular de duas Estações Rádio Base (ERBs) naquela municipalidade.

3. O Tribunal a quo não conheceu da Apelação da ora recorrente, porquanto concluiu que se trata de recurso intempestivo, sob o fundamento de que a suspensão do processo teria provocado indevida modificação de prazo recursal peremptório.

4. Com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, tem-se que:

a) após a interposição dos Embargos de Declaração contra a sentença de mérito, as partes convencionaram a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias; b) o juízo de 1º grau homologou a convencao em 12.9.2007 (fl. 343, e-STJ); c) posteriormente, em 2.10.2007, foi publicada a sentença dos aclaratórios; d) a Apelação foi interposta em 7.1.2008.

5. Antes mesmo de publicada a sentença contra a qual foi interposta a Apelação, o juízo de 1.º grau já havia homologado requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, situação em que se encontrava o feito naquele momento, conforme autorizado pelo art. 265, II, § 3.º, do CPC.

6. Não se trata, portanto, de indevida alteração de prazo peremptório (art. 182 do CPC). A convenção não teve como objeto o prazo para a interposição da Apelação, tampouco este já se encontrava em curso quando requerida e homologada a suspensão do processo.

7. Nessa situação, o art. 266 do CPC veda a prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes a fim de evitar dano irreparável. A lei processual não permite, desse modo, que seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo cogitar, por conseguinte, do início da contagem do prazo recursal enquanto paralisada a marca do processo.

8. É imperiosa a proteção da boa-fé objetiva das partes da relação jurídico-processual, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e seus corolários - princípios da confiança e da não surpresa - valores muito caros ao nosso ordenamento jurídico.

9. Ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o

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Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado. Por óbvio, não se pode admitir que, logo em seguida, seja praticado ato processual de ofício - publicação de decisão - e, ademais, considerá-lo como termo inicial do prazo recursal.

10. Está caracterizada a prática de atos contraditórios justamente pelo sujeito da relação processual responsável por conduzir o procedimento com vistas à concretização do princípio do devido processo legal. Assim agindo, o Poder Judiciário feriu a máxima nemo potest venire contra factum proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual. Precedentes do STJ.

11. Recurso Especial provido. (REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012).

Pelo exposto , nos termos do art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe concedo provimento para anular a decisão proferida pelo Juízo a quo, com o consequente prosseguimento do feito.

Intimem-se as partes e comunique-se o juiz a quo do teor da presente decisão.

À Secretaria.

Manaus, 29 de setembro de 2014.

Cláudio Roessing

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-am/2368938994/inteiro-teor-2368938995