Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

LISETE DE SOUSA GADELHA

Documentos anexos

Inteiro Teorb247867a0e2457dc8b79a668168a40ec.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PROCESSO Nº: XXXXX-07.2019.8.06.0170

RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL

ORIGEM: 1a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ

RECORRIDA: MARIA APARECIDA PINTO DE MESQUITA- ME

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1a Câmara de Direito Público (fls. 309/316) , mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (fls. 361/366) , nos temos assim resumidos:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PENALIDADES DE MULTA ADMINISTRATIVA E DE INTERDIÇÃO APLICADAS PELO DECON. FALTA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONCRETO CAPAZ DE COLOCAR EM RISCO A INCOLUMIDADE FÍSICA DOS CONSUMIDORES E DE REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE MAIOR GRAVIDADE. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA (ART. 55, LC 123/06). ATIVIDADE QUE NÃO É UMA DAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELA PORTARIA 02/2015 DO DECON/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.

Nas suas razões (fls. 333/344), o recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional, alegando, em resumo, que "por escusar-se a enfrentar a matéria omitida, mantendo a decisão que entendeu pela nulidade do auto de infração e a nulidade das penalidades de multa e interdição em inobservância à previsão legal e sem a necessária fundamentação, não obstante provocado o juízo por Embargos de Declaração, a decisão colegiada ofendeu, sem margem de dúvidas, os arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC, além do art. 39, inciso VIII do CDC, art. 10, XXIV, da lei federal n. 6.437/1977 e art. 55 da lei complementar n.º 123/2006", fl.343.

Requer, por fim, o provimento do recurso, para que "seja reformada a decisão colegiada para considerar a legalidade do auto de infração Nº 1181/2017; e, por conseguinte, a legalidade das penalidades de multa e interdição aplicadas", fl. 344.

Não foram apresentadas contrarrazões certidão de fls. 385.

É o relatório, no essencial.

DECIDO.

Custas dispensadas por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC.

Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).

No acórdão de fls. 309/316, consta a seguinte fundamentação:

"(...)

1. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor DECON/CE dispõe de competência para aplicar sanções de interdição a estabelecimentos nos casos em que o órgão demonstra, em procedimento administrativo fiscalizatório, fato concreto capaz de colocar em risco a incolumidade física dos consumidores e utiliza a ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros como um entre os vários motivos que justificam a decisão (Art. 56, X, CDC).

2. Em outras palavras, a ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros não pode ser, de forma isolada, o fator que motiva a decisão administrativa definitiva de interdição por parte do DECON/CE. Compete ao órgão estadual elencar outras causas que demonstrem, de forma específica, o risco à incolumidade física dos consumidores, não sendo suficiente que o Programa Estadual se utilize de fundamentos genéricos que eventualmente afrontem os princípios do Direito Administrativo Sancionador.

3. Ademais, para que seja aplicada a penalidade de interdição das atividades, é imperioso que esteja demonstrada a reincidência na prática de infrações de maior gravidade por parte do autuado, conforme disposição expressa do art. 59, caput, do CDC.

4. No caso concreto, a decisão administrativa, além de não mencionar fato capaz de colocar em risco a incolumidade física dos consumidores, não demonstra que o autuado tenha reincido na prática de infrações de maior gravidade.

5. O órgão fiscalizador não obedeceu à obrigatoriedade da dupla visitação estabelecida pelo art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A autora exerce comércio varejista de móveis e eletrodomésticos e esta atividade não se encontra como uma das exceções à dupla visita estabelecidas pela Portaria 02/2015, do DECON/CE, razão pela qual a dupla visitação se mostrava obrigatória para lavratura do auto de infração.

6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença Mantida. Honorários sucumbenciais majorados".

No voto condutor dos embargos declaratórios restou assentado:

"(...)

In casu, vê-se que, em suas razões recursais, o Embargante aponta não ser possível prevalecer a interpretação de que somente o Corpo de Bombeiros poderia fiscalizar a Embargada, assim como que a exigência da dupla visita prevista no art. 55 da Lei da Microempresa não pode ser aplicada em situações que exigem providência imediata.

Em verdade, o que se observa é o Recorrente pretende, nesta sede recursal, rediscutir a matéria amplamente debatida. O Voto Condutor, referendado pelo Órgão Colegiado, apreciou as principais questões submetidas à julgamento, conforme se extrai dos excertos abaixo colacionados: (...)

Como se observa do trecho em destaque, as razões de decidir do Voto Condutor não afastaram a possibilidade de o DECON/CE aplicar a penalidade de interdição do estabelecimento, mas apenas salientaram que, para tanto, o órgão fiscalizador deveria demonstrar, por meio de procedimento administrativo, fato concreto que fosse capaz de colocar em risco a incolumidade física dos consumidores, podendo valer-se da ausência de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros como um dos motivos aptos a justificar a decisão.

Para além, também foram expostos os motivos da necessidade de observância ao critério da dupla visita no caso concreto, notadamente diante das previsões estabelecidas pela Portaria nº 02/2015, do órgão estadual, a qual dispõe expressamente sobre a necessidade de observância do critério da Dupla Visitação, e que não traz a atividade da Embargada como uma das hipóteses de exceção ao critério em referência".

Compulsando os autos, não se vislumbra, nem em tese, vício de omissão capaz de ensejar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tal como propugnado pelo ente público, eis que a matéria foi efetivamente enfrentada pelo colegiado, conforme trechos acima reproduzidos.

Portanto, aparentemente, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas julgamento contrário aos interesses do recorrente.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...) não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN.

Ademais, é indubitável que para chegar à conclusão diversa do colegiado e atender ao pleito recursal alusivo ao reconhecimento da legalidade do auto de infração Nº 1181/2017 , seria inevitável perfazer nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de apelo especial, nos moldes da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça:

" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". (destaquei)

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA DE

1."Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).

2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.

3. As empresas de pequeno porte e microempresas têm direito à dupla visitação, à luz do disposto no art. 55, § 1º, da LC n. 123/2006, exceto nos casos de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e grau de risco elevado à segurança.

4. Tendo a Corte de origem reconhecido a nulidade do auto de infração lavrado contra a empresa agravada, por não ter sido demonstrada a existência de risco ao consumidor capaz de justificar a punição sumária, a inversão do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em face da Súmula 7 do STJ.

(...).6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.788.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/6/2019.) ( GN)

Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Publique-se e intimem-se.

Transcorrido, in albis , o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.

Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO

Vice-Presidente

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2320746287/inteiro-teor-2320746292