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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

VERA ANDRIGHI

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__00336813020168070001_769a2.pdf
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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 6ª Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-30.2016.8.07.0001

APELANTE (S) ANTONIO CARLOS MACHADO E SILVA e MARISA MACHADO E SILVA

ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR,LUIS FERNANDO MACHADO E APELADO (S) SILVA,REGINA MARIA MACHADO E SILVA,ORLANDO CARLOS

PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA,OCS INVESTIMENTOS SA e

JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO

Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI

Acórdão Nº 1331235

EMENTA

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. GRUPO JORLAN. ASSEMBLEIAS GERAIS.

CONVOCAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. REUNIÃO PRÉVIA DA DIRETORIA.

I – As razões da apelação interposta pelos réus impugnam especificamente os fundamentos da r.

sentença, art. 1.010, inc. III, do CPC. Rejeitada a preliminar de não conhecimento.

II – O ato de convocação de assembleias gerais das sociedades empresárias do Grupo Jorlan depende de prévia reunião da sua Diretoria, ante a previsão estatutária expressa, a qual está de acordo com o disposto no § 2º do art. 143 da Lei 6.404/76.

III – A ausência de reunião prévia da Diretoria da sociedade anônima enseja a nulidade dos atos

convocatórios para assembleias gerais e evidencia, por consequência, a invalidade das deliberações nelas aprovadas.

IV – Apelação desprovida.

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI - Relatora, ESDRAS NEVES - 1º Vogal e ALFEU

MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ESDRAS NEVES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e

notas taquigráficas.

Brasília (DF), 14 de Abril de 2021

Desembargadora VERA ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

O relatório é, em parte, o da r. sentença proferida na ação declaratória de nulidade de assembleias

gerais de sociedades empresárias (id. XXXXX), in verbis:

“Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR e OUTROS em desfavor de ANTONIO CARLOS MACHADO E SILVA e MARISA

MACHADO E SILVA, partes qualificadas.

Narra a petição inicial (emenda de ID XXXXX) que os dois primeiros autores e o primeiro réu são acionistas da sociedade OCS desde o ano de 1995. Afirmam que a OCS é uma holding que controla a sociedade OCP, a qual, por sua vez, é acionista controladora da sociedade JORLAN e outras

empresas que compõem o “Grupo Jorlan”. Aduz que a diretoria da sociedade OCS é composta pelos dois primeiros autores e pelo primeiro réu, todos irmãos.

Consta na exordial, ainda, que os autores foram surpreendidos com a convocação de assembleia-geral extraordinária da OCS Investimentos S.A, designada para o dia 14/11/16, sem que tivessem, na

qualidade de diretores, deliberado quanto à convocação ou não da referida assembleia. Diz que igual procedimento foi realizado em relação às empresas OCP e Jorlan. Afirma a existência de

irregularidade do ato convocatório e, consequentemente, das deliberações realizadas nas assembleias.

Narra a inicial, ainda, que, juntamente com os demais herdeiros de Orlando Carlos da Silva e Maria Abadia Machado e Silva, obteve-se, junto ao TJGO (onde tramita o inventário), o direito de voto dos herdeiros, o que não foi observado nas assembleias realizadas no dia 14/11/16. Aduz que nas aludidas assembleias, o primeiro réu se autodeclarou presidente da mesa, não permitindo que os dois primeiros autores conduzissem a assembleia ou exercessem seus direitos de acionistas, e que, além disso, o

primeiro réu se valeu da qualidade de inventariante dos bens deixados por acionista para interferir na estrutura societária, arquivando, em seguida, o ato deliberativo na Junta Comercial.

Requerem os autores, ao final, a declaração de nulidade do ato convocatório das assembleias e das

respectivas deliberações.

Os autores apresentaram nova emenda.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.

A ré MARISA MACHADO E SILVA compareceu aos autos e apresentou contestação e documentos.

Aduz, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das sociedades empresárias, a sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alega que a convocação impugnada pelos autores foi válida. Aduz que o comparecimento dos autores às assembleias afasta a alegação de

nulidade do ato convocatório. Sustenta a validade da condução das assembleias, especialmente

porque as ações que integram o acervo hereditário estão sendo discutidas judicialmente. Insurge-se

quanto à alegação de abuso de direito do ex-inventariante. Pugna, ao final, pela improcedência dos

pedidos.

O primeiro réu apresentou contestação e documentos. Aduz, preliminarmente, ilegitimidade ativa das sociedades, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alega que a convocação

impugnada pelos autores foi válida. Aduz que o comparecimento dos autores às assembleias afasta a

alegação de nulidade do ato convocatório. Sustenta a validade da condução das assembleias,

especialmente porque as ações que integram o acervo hereditário estão sendo discutidas

judicialmente. Insurge-se quanto à alegação de abuso de direito do ex-inventariante. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Os autores apresentaram réplica.

Os réus se manifestaram quanto aos novos documentos juntados pelos autores.”

Acrescente-se que a r. sentença julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes

termos:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o

mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ANULAR os atos convocatórios das assembleias

realizadas no dia 14/11/16, referentes às sociedades ORLANDO CARLOS PARTICIPACOES

SOCIETARIAS LTDA, OCS INVESTIMENTOS S.A e JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES

IMPORTACAO E COMERCIO, e, por conseguinte, para ANULAR as referidas assembleias.

Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”

Embargos de declaração opostos pelos réus (id. XXXXX) providos, em parte, para integrar os

fundamentos da r. sentença “[...] sem qualquer modificação no dispositivo [...]” (id. XXXXX).

Os réus interpuseram apelação (id. XXXXX), na qual reprisam as alegações de: ilegitimidade ativa

das sociedades OCS, OCP e Jorlan; ausência de interesse processual; e inépcia da inicial. No mérito,

sustentam que:

2) O Estatuto Social da OCS não prevê deliberação prévia da Diretoria para convocação de assembleia geral, podendo cada Diretor atuar isolada e indistintamente na prática de atos relativos aos fins sociais da empresa;

3) são regulares as assembleias gerais em que comparecem todos os acionistas, art. 124, § 4º, da Lei

6.404/76;

4) as participações societárias pertencentes ao Espólio são contestadas judicialmente, por isso foram

lícitas a condução e as deliberações tomadas nas assembleias;

5) o cumprimento de ordem judicial quanto ao aumento de capital social da OCP, a ser subscrito por

Adriana Machado e Silva de Sá Peixoto, não configura abuso de direito.

Requerem, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a r. sentença, a fim de: a) acolher a ilegitimidade ativa das sociedades OCS, OCP e Jorlan; b) reconhecer a ausência de interesse processual ou a inépcia da inicial; c) julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Preparo (ids. XXXXX e XXXXX).

Contrarrazões (id. XXXXX), em que os autores suscitam preliminar de não conhecimento da

apelação, por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença, e, no mérito, pugnam pelo

desprovimento do recurso.

Os réus apresentaram pedido de desistência do recurso (id. XXXXX), mas, intimados acerca dos

poderes outorgados ao Advogado signatário da petição (id. XXXXX), não se manifestaram (id.

23617137).

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Relatora

Da preliminar de não conhecimento da apelação – ausência de impugnação aos fundamentos da r.

sentença

No entanto, constata-se que os réus se insurgem contra a declaração de nulidade das convocações de

assembleias gerais, na condição de acionistas e herdeiros, para fins de prolação de nova decisão.

Rejeito a preliminar suscitada, pois atendidos os requisitos do art. 1.010 do CPC.

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, e recebo-a nos efeitos

devolutivo e suspensivo, art. 1.012, caput, do CPC.

Da ilegitimidade ativa

Os apelantes-réus consideram que as sociedades empresárias não têm legitimidade ativa na presente

ação declaratória de nulidade de atos convocatórios para assembleias gerais, pois qualquer provimento judicial as colocaria em situação de vencedoras ou vencidas.

No entanto, as pessoas físicas que integram a relação processual são sócias das empresas OCS

Investimentos S/A, OCP Ltda. e Jorlan S/A, as quais, em última análise, suportarão os efeitos do

provimento judicial referente à anulação ou não das assembleias gerais realizadas em 14/11/2016.

Portanto, é certo que as sociedades empresárias têm legitimidade ad causam e, na demanda,

considerando que são representadas pelos autores Orlando Carlos da Silva Junior e Luis Fernando

Machado e Silva, devem integrar o polo ativo, tal como incluídas no aditamento à petição inicial (id. XXXXX).

Rejeito a preliminar.

Da ausência de interesse processual

Os apelantes-réus apontam a ausência do interesse processual dos apelados-autores, visto que

passaram a exercer o controle das sociedades empresárias e podem, desse modo, alterar, modificar,

extinguir ou ratificar todos os atos aprovados nas assembleias gerais realizadas em 14/11/2016.

Rejeito a preliminar.

Da inépcia da inicial

Os apelantes-réus alegam que a inicial é inepta, porque contém pedido genérico e da narração dos

fatos não decorre logicamente a conclusão.

No entanto, da análise da petição inicial (id. XXXXX), verifica-se que há vínculo lógico entre os

fatos narrados (irregular convocação para assembleias gerais das sociedades empresárias) e o pedido

(declaração de nulidade das assembleias gerais realizadas em 14/11/2016).

Assim, é de fácil compreensão a causa de pedir, de modo que a petição inicial não se enquadra nas

situações elencadas no § 1º do art. 330 do CPC.

Rejeito a preliminar.

Da convocação de assembleias gerais

Os apelados-autores postularam, em tutela cautelar antecedente, a suspensão das assembleias gerais do Grupo Jorlan (OCS Investimentos S/A, Orlando Carlos Participações Societárias Ltda. - “OCP” e

Jorlan S/A – Veículos Automotores Importação e Comércio) marcadas para o dia 14/11/2016, por

irregularidade nos editais de convocação, cujo pedido foi indeferido (id. XXXXX)

Nos termos do art. 308 do CPC, os apelados-autores aditaram a petição inicial e formularam pedido de declaração de nulidade dos atos de convocação para as assembleias gerais das sociedades empresárias (id. XXXXX).

Da análise dos editais publicados no Diário Oficial do Distrito Federal (id. XXXXX, págs. 25/8),

verifica-se que os acionistas da OCS Investimentos S/A e da Jorlan S/A, bem como os sócios da OCP Ltda., foram convocados para se reunirem em assembleias gerais no dia 14/11/2016, sendo que todos os atos convocatórios foram realizados pela “Administração”.

apelados-autores Orlando Carlos da Silva Junior e Luis Fernando Machado e Silva e pelo apelante-réu Antonio Carlos Machado e Silva, e a OCS Investimentos S/A é sócia majoritária da OCP Ltda.

Dispõem os arts. 123, caput, e 143, § 2º, da Lei 6.404/76, in verbis:

“Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.

[...].” (grifo nosso).

“Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:

I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;

II - o modo de sua substituição;

III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

IV - as atribuições e poderes de cada diretor.

§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.

§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam

tomadas em reunião da diretoria.” (grifo nosso).

Com relação às decisões colegiadas da Diretoria, o Estatuto Social da OCS Investimentos S/A

estabelece, in verbis:

“Art. 27º A Diretoria tem todos os poderes e atribuições necessárias à representação da Sociedade, visando garantir seu funcionamento normal e conservação dos objetivos sociais, podendo cada

Diretor, isolada e indistintamente, praticar todos os atos necessários e relativos aos fins sociais,

observadas as restrições legais e as impostas neste estatuto, incluindo-se entre esses poderes e

atribuições:

[...]

e) Participar e gerir empresas das quais a Sociedade seja ou venha a ser quotista ou acionista,

podendo, para tanto, comparecer às Assembleias, votar, propor, aprovar ou rejeitar contas, moções, propostas, assinar atas ou contratos sociais;

[...]

[...].” (id. XXXXX, págs. 5/7, grifos nossos).

Desse modo, o fato de não ter sido realizada reunião prévia da Diretoria da OCS Investimentos S/A

sobre a convocação das assembleias gerais das empresas que integram o Grupo Jorlan evidencia a

nulidade dos atos convocatórios, notadamente por não ser possível identificar quem efetivamente

elaborou os editais, pois neles consta apenas a expressão “Administração”.

Com a licença do MM. Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior, transcrevo os fundamentos da r. sentença para adotá-los como razões de decidir, in verbis:

“Tendo em vista que a referida sociedade empresária não possuía à época conselho de

administração, a convocação da assembleia-geral deveria preceder de prévia deliberação da

Diretoria, a qual era composta pelos dois primeiros autores e pelo primeiro réu, o que não ocorreu.

A Diretória é órgão da sociedade. Por meio dela a sociedade se faz presente no mundo fenomênico.

Nesse sentido, adverte Pontes de Miranda que ‘órgão é órgão, não é representante voluntário, nem

legal: a personalidade do membro do órgão, ou do membro único, não aparece, não se leva em conta, o que não ocorreria se de representação se tratasse; o órgão atua e recebe, como o braço, a mão, a

boca, ou os ouvidos humanos; o ato e a receptividade são da pessoa jurídica’[3].

A convocação de uma assembleia sem prévia deliberação do órgão (diretoria) é ato inexistente. O

não órgão convoca uma não assembleia. Poder-se-ia, evidentemente, pensar na convocação da

assembleia por um dos diretores (o primeiro réu). Ocorre que diretor não é órgão, mas sujeito que

compõe o órgão. No caso das sociedades em questão, toda e qualquer deliberação do órgão depende, necessariamente, da deliberação dos três diretores. O órgão é colegiado!

Ainda que ultrapassado o plano da existência do ato convocatório, tal ato jurídico esbarra no plano da validade. Isso porque, não observou a forma prescrita em lei (art. 104, III, do CC).

Evidentemente, o primeiro réu poderia forçar a realização da assembleia-geral, porém caberia a ele proceder na forma prevista nas alíneas b, c ou d do parágrafo único do art. 123 da Lei nº

6.404/76, o que também não ocorreu. Preferiu atropelar a legalidade e os limites que a boa-fé impõe às relações societárias para bagunçar a estrutura administrativa societária estabelecida há décadas, o que, decerto, atenta contra a sociedade em si.

[...]

Ademais, a necessidade de prévia deliberação dos diretores alinha-se ao princípio da boa-fé objetiva. A designação unilateral de assembleia por Diretor, sem o prévio consentimento dos demais, constitui claro comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e abuso do direito no exercício

da função diretiva.

A partir do advento da Constituição da Republica de 1988, fruto do neoconstitucionalismo,

percebeu-se a necessidade de se fazer uma leitura dos institutos de direito público e privado à luz da Constituição Federal. Assim, institutos como função social e boa-fé objetiva são interpretados de

modo a dar maior sociabilidade, eticidade e operatividade às normas de direito civil, na linha de

pensamento de Miguel Reale e em face do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da

CF).

estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.

[...]

Sendo nulos os atos convocatórios, evidentemente que as deliberações realizadas nas assembleias de 14/11/16 também o são. Assim, é irrelevante qualquer discussão acerca da tese subsidiária dos

autores, correspondentes à violação, por parte do primeiro réu, ao direito de voto dos herdeiros de

Orlando Carlos da Silva e Maria Abadia Machado e Silva.” (id.).

Acrescente-se, por fim, que a presença de todos os acionistas às assembleias gerais dispensa as

formalidades relativas ao modo de convocação e local, art. 124, § 4º, da Lei 6.404/76, mas não tem o condão de legalizar um ato de convocação realizado por quem não tem competência para tanto, art.

123 do referido diploma legal.

Mantida a sucumbência fixada pela r. sentença.

Isso posto , rejeito a preliminar de não conhecimento, conheço da apelação dos réus, rejeito as

preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e inépcia da inicial, e nego

provimento .

A r. sentença condenou os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 em 23/01/2017, ids. XXXXX, pág. 26, e XXXXX). Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, que deverão ser pagos pelos réus.

É o voto.

O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES - 1º Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1196408049/inteiro-teor-1196408094

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