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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA IVATÔNIA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07239340520228070001_382be.pdf
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Inteiro Teor

TERRITÓRIOS

Órgão 5a Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-05.2022.8.07.0001

APELANTE (S) CAIO ROGER ELOY GOMES DA SILVA

APELADO (S) GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A

APELANTE (S) HELLYS PHELYPE SILVA DE ARAUJO

Relatora Desembargadora MARIA IVATÔNIA

Acórdão Nº 1757767

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE

VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. DIREITOS AUTORIAIS. CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO. COMERCIALIZAÇÃO DO MATERIAL DIDÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ABSTENÇÃO DE

DISPONIBILIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Se tais argumentos prosperam ou não, análise que deve ser levada a efeito em sede de juízo de mérito.

2. "3. Quem reproduz obra literária sem expressa autorização de seu autor responde objetivamente pelos danos causados. [ ] 3.2. Dessa forma, segundo o art. 102 da Lei nº 9.610/98, é direito da parte que, tendo a titularidade de uma obra, e sendo ela fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer maneira utilizada, que possa requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a

suspensão de sua divulgação, sem prejudicar o direito de requerer a indenização cabível" (Acórdão

1713338, XXXXX20218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2a Turma Cível, data de julgamento:

7/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.);

3. conjunto probatório evidencia que o réu comercializava pelo OWhatsapp materiais digitais

referentes a curso preparatório da instituição de ensino autora, oferecendo e colocando-os à disposição do público sem autorização, irrelevante ter sido ou não concluída a venda que estava sendo negociada pelo Whatsapp 3.1. . Configurada a violação aos direitos autorais da autora, adequada a condenação do réu à obrigação de não fazer (consistente na abstenção de divulgação do material), bem como sua responsabilização pelos danos causados na forma do art. 103 da Lei 9.610/98.

4. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA IVATÔNIA - Relatora, FÁBIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal e LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 20 de Setembro de 2023

Desembargadora MARIA IVATÔNIA

Relatora

RELATÓRIO

O relatório é, em parte, da sentença proferida pelo juízo da 17a Vara Cível de Brasília:

"Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e de tutela de urgência, proposta por GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A, em face de CAIO ROGER ELOY GOMES DA SILVA e HELLYS PHELYPE SILVA DE ARAUJO.

Relata a autora que os réus promovem a comercialização de material didático de sua propriedade, viaWhatsApp, sem autorização para tanto.

Aduz, ainda, que os réus mantêm o material em depósito (drivena nuvem), com a finalidade de vender e obter vantagem indevida para si.

Requer, assim, a título de tutela de urgência, sejam os réus compelidos a suspender a disponibilização, divulgação e comercialização dos materiais de sua titularidade, mediante a fixação de astreintes e o bloqueio de suas linhas telefônicas e contas bancárias. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação dos réus à indenização dos danos materiais suportados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.

Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. XXXXX a XXXXX. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. XXXXX e XXXXX.

A decisão de ID n. XXXXX deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar aos réus que suspendessem a divulgação, a qualquer título, de material didático de titularidade da autora, sob pena de multa.

Citado, o réu CAIO ROGER ELOY GOMES DA SILVA apresentou contestação no ID n. XXXXX.

Defende o réu que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) há incorreção no valor atribuído à causa; c) jamais vendeu material de titularidade da autora, sendo os conteúdos trocados porWhatsapppertencentes a seu grupo exclusivo de estudos para concursos e produzidos de forma autônoma; d) contesta por negativa geral a pretensão autoral. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.

O réu HELLYS PHELYPE SILVA DE ARAUJO foi citado, mas não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID n. XXXXX lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.

Réplica no ID n. XXXXX, oportunidade em que impugnado o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo réu CAIO ROGER ELOY GOMES DA SILVA.

A decisão de ID n. XXXXX concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao réu CAIO ROGER ELOY GOMES DA SILVA, rejeitou a impugnação ao valor da causa, reputou presumidamente verdadeiros os fatos impugnados por negativa geral e intimou as partes a especificar provas. A autora pleiteou a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e, posteriormente, às instituições para as quais a Chave PIX XXXXX (número de telefone) de titularidade do réu Caio Roger Eloy Gomes da Silva foi vinculada, bem como a aplicação do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 9.610/98 quanto ao pleito indenizatório (ID n. XXXXX), tendo transcorridoin albiso prazo para os réus (IDs n. XXXXX).

A decisão de ID n. XXXXX indeferiu o pedido de provas formulado pela autora" (ID XXXXX).

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes:

"Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:

a) CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, DETERMINAR aos réus que suspendam, imediatamente, a divulgação, a qualquer título, de material didático de titularidade da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite provisório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização equivalente a todos os materiais didáticos de titularidade da autora divulgados, a qualquer título, sem a sua prévia autorização, a ser apurado em

sede de liquidação de sentença. Não sendo possível tal aferição, aplicar-se-á o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 9.610/98.

Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Cada réu responsabilizar-se-á por sua cota parte quanto aos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor, os quais serão rateados

igualmente Ante a gratuidade de justiça que foi deferida ao réu CAIO ROGER ELOY GOMES DA SILVA, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC." (ID XXXXX).

O réu CAIO ROGER ELOY GOMES DA SILVA apelou (ID XXXXX). Nas razões recursais, alega, em síntese, que não comprovada a titularidade do material didático por parte da autora/apelada, nem comercialização indevida:

"Alem de tratar-se de mera mencao na conversa, compulsando os documentos anexados pela Recorrida, verifica-se que são insuficientes para confirmar a sua autoria e titularidade.

Isto porque sequer traz aos autos prova de efetivo registro de sua autoria sobre o suposto curso

perante órgãos do INPI, Biblioteca Nacional, DRM, Blockchain, entre outros.

Frisa-se: a Recorrida sequer comprova o efetivo registro do infoproduto.

Nao e possivel auferir certeza de que o alegado pelo Recorrente nas conversas de WhatsApp diz

respeito a material didatico fruto da criacao/elaboracao da Recorrida.

Alem disso, o pedido da parte Recorrida consiste na condenacao dos Reus por SUPOSTA venda ilicita de seu material.

Ora, o acima objetivado apenas se consubstanciaria atraves de comprovacao robusta de que a venda SE CONCRETIZOU.

Porem, atraves dos documentos mencionados, nao e possivel assegurar que a suposta compradora efetivou o pagamento, tampouco que o Recorrido disponibilizou o material a ela"

(ID XXXXX).

Ao final, pede: "Nos termos acima expostos, demonstradas as razoes que motivaram a interposicao do presente Recurso de Apelacao, pugna o Recorrente pelo seu CONHECIMENTO e posterior

PROVIMENTO, a fim de reformar a r. sentenca proferida" (ID XXXXX).

Sem preparo dado o deferimento da gratuidade de justiça a CAIO ROGER ELOY GOMES DA SILVA na instância de origem (ID XXXXX).

Em contrarrazões, a autora GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, o não provimento (ID XXXXX).

Sem contrarrazões do réu revel HELLYS PHELYPE SILVA DE ARAUJO.

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA - Relatora

I. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DOS EXEQUENTES

Nas contrarrazões, a apelada/autora GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, argumentando que "em suas razoes nao houve impugnacao especifica aos argumentos lancados pela r. sentenca vergastada" (ID XXXXX.

Sem razão.

Apelação deve infirmar os fundamentos da sentença a fim de evidenciar o confronto de teses sob pena de violação ao princípio da dialeticidade nos termos do dispõe o artigo 1.010 do CPC.

Como relatado, definido em sentença que "os réus comercializam material didático de titularidade da autora, sem autorização para tanto", determinado que "suspendam, imediatamente, a divulgação, a qualquer título, de material didático de titularidade da autora, sob pena de multa diária", e

condenados "ao pagamento de indenização equivalente a todos os materiais didáticos de titularidade da autora divulgados, a qualquer título, sem a sua prévia autorização, a ser apurado em sede de liquidação de sentença" (ID XXXXX).

E nas suas razões de apelação, CAIO ROGER ELOY GOMES DA SILVA defende, em síntese, que o conjunto probatório não é suficiente para comprovar que o infoproduto é de autoria da autora/apelada, nem que houve a sua efetiva comercialização (ID XXXXX).

Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, não há que se falar

violação ao princípio da dialeticidade.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo somente no efeito

devolutivo - art. 1.012, V, CPC.

II - MÉRITO

Cinge-se a controvérsia a verificar a comercialização indevida de material digital produzido pela

autora/apelada GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A.

A Lei 9.610/98 foi elaborada para garantir ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, definindo o que é ou não permitido em termos de reprodução, bem como as sanções civis a serem aplicadas aos infratores.

Pertinente destacar de alguns dispositivos da referida norma:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

[ ].

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

[ ]

IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

[ ]

VII - contrafação - a reprodução não autorizada;

[ ] .

E o art. 28 define que "cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica", bem como o art. 29 estabelece que a distribuição de obra depende de autorização prévia e expressa do autor.

A autora/apelada GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A é instituição de ensino à distância e oferece, no endereço eletrônico http://www.grancursosonline.com.br, curso preparatório para o cargo de técnico de seguro social do INSS no formato PDF e videoaulas, com definição do conteúdo didático, do valor para aquisição e outros detalhes (página de venda do curso para o INSS - ID XXXXX).

E do "Termos de Uso" disponível no site da instituição de ensino se extrai a proibição de reprodução, cessão ou de divulgação indevida de seu material didático:

"[ ]

2.1.1. Ao realizar o cadastro para acesso a PLATAFORMA, a CONTRATANTE concorda em se vincular a todas as clausulas do presente TERMOS DE USO, bem como com a Política de

Privacidade da CONTRATADA.

[ ]

3. Do Conteudo

3.1. O CONTEUDO e oferecido pela CONTRATADA atraves da PLATAFORMA e e obtido mediante contratos de cessao de direitos autorais e/ou de prestacao de servicos firmados com os professores e/ou geradores de conteudos pedagogicos, sendo estes exclusivamente responsaveis pelo material produzido.

3.1.1. Todo CONTEUDO oferecido pela CONTRATADA e protegido pelas leis de direitos autorais e outras correlatas existentes ou que vierem a existir no ordenamento jurídico.

3.1.2. A CONTRATANTE nao tem qualquer direito, titulo ou propriedade sobre o CONTEUDO.

3.1.3. E vetado a CONTRATANTE qualquer reproducao, cessao ou divulgacao indevidas do

CONTEUDO. Em caso de descumprimento, e caracterizada violacao de direitos de propriedade intelectual e/ou violacao dos direitos de imagem, ensejando responsabilidade exclusiva da

CONTRATANTE por reparacao civil, sem prejuizo quanto a responsabilizacao penal.

3.2. O acesso ao CONTEUDO e de uso pessoal e intransferivel do CONTRATANTE, sendo ilegal ou contrario ao presente TERMOS DE USO sua distribuicao, venda, rateio, compartilhamento ou redistribuicao por qualquer modalidade, bem como a participacao do CONTRATANTE em grupos, canais, sites ou plataformas que assim atuem.

[ ]" (ID XXXXX).

Por oportuno, ressalta-se que, nos contratos sob encomenda de obras intelectuais, a pessoa jurídica que figura como encomendada na relação contratual pode ser titular dos direitos autorais, conforme interpretação do art. 11, parágrafo único da Lei 9.610/98 (STJ. 4a Turma. REsp XXXXX-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2016).

Quanto à conduta imputada a CAIO ROGER ELOY GOMES DA SILVA (apelante/réu), mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp comprovam que comercializava material didático da apelada/autora sem autorização, inclusive informando a existência de um grupo no aplicativo no qual havia pessoas que compraram o mesmo produto. No que importa, destaca-se:

"25/02/2022 16:02 - As mensagens e as chamadas são protegidas com a criptografia de ponta a ponta e ficam somente entre voce e os participantes desta conversa. Nem mesmo o WhatsApp pode ler ou ouvi-las. Toque para saber mais. [ ]

25/02/2022 16:04 - : Qual a forma de pagamento? [ ]

25/02/2022 16:04 - Caio Roger: Entao Thais, assim que vc confirmar eu inicio o tramite

25/02/2022 16:05 - Caio Roger: N e demorado, mas e trabalhoso

25/02/2022 16:05 - : Tramite?

25/02/2022 16:05 - : O valor fica quanto?

25/02/2022 16:05 - Caio Roger: Tenho um grupo de pessoas que vao prestar o concurso tambem.

São pessoas que compraram comigo.

Quer entrar ?!

Por la compartilhamos provas, simulados etc

25/02/2022 16:06 - Caio Roger: 100

25/02/2022 16:06 - Caio Roger: Baixar

25/02/2022 16:06 - Caio Roger: Por causa do sorriso lindo

25/02/2022 16:06 - : Mas e do Gran INSS certa?

25/02/2022 16:06 - Caio Roger: Sim.

Para tecnico, confere ?

25/02/2022 16:07 - : Sim sim

25/02/2022 16:07 - Caio Roger: Blz.

Meu pix XXXXX

[ ]

25/02/2022 16:08 - : Qual o nome da conta ?

25/02/2022 16:08 - : Prfv

25/02/2022 16:08 - Caio Roger: Caio

25/02/2022 16:08 - Caio Roger: Nubank

25/02/2022 16:09 - : Com sobrenome mb

[ ]

25/02/2022 16:09 - Caio Roger: Caio Roger.

25/02/2022 19:50 - Caio Roger: Ola moca

25/02/2022 19:50 - Caio Roger: Desistiu ?!

25/02/2022 20:13 - Caio Roger: Es

27/02/2022 16:39 - Caio Roger: Ola! Thais

27/02/2022 16:39 - Caio Roger: Boa tarde

27/02/2022 16:39 - Caio Roger: Sobre o material

27/02/2022 16:39 - Caio Roger: Ainda vai querer ?!"

(Texto extraído do aplicativo Whatsapp - ID XXXXX)

O conteúdo da conversa foi constatado e transcrita em Ata Notarial lavrada no 1º Oficio de Notas e Protesto de Brasilia (ID XXXXX).

Observa-se que o número (11) 99688-2178, além de utilizado por CAIO para negociar o produto via Whatsapp , foi informado por ele como Chave PIX para a interlocutora efetivar o pagamento de R$100,00 pelo curso à venda.

Acrescenta-se que, conforme Ata Notarial de ID XXXXX, ao simular transferência bancária para a referida chave PIX, pelo aplicativo "Bradesco", foram exibidos os dados do apelante/réu como recebedor:

"II- Que, aos vinte e tres dias do mes de junho do ano de dois mil e vinte e dois (23/06/2022), o comparecente acessou o aplicativo"Bradesco"e clicou na opcao"PIX", e adicionou a seguinte chave pix:"(11) 99688-2178". Logo apos, o comparecente simulou uma transferencia onde fomos encaminhados para outra página, ocasiao em que pude verificar, dentre outras, as seguintes informacoes:"Pix - DADOS DE QUEM VAI RECEBER - Nome Caio Roger Eloy Gomes da Silva - CPF/CNPJ ***.127.858-**.De modo a atestar melhor o que trascrevo acima, imprimo na presente Ata Notarial imagem capturada pelo comparecente em minha presenca da tela onde consta a simulacao supracitada".

De outro lado, não há qualquer indicativo de o apelante/réu ter adquirido licitamente o material, nem que a divulgação tenha sido autorizada pela instituição de ensino.

Além disso, cabia ao apelante/réu demonstrar que o produto negociado não era aquele produzido pela apelada/autora, ônus do qual não se desincumbiu (inciso II do art. 373 do CPC), tendo se limitado a refutar de forma genérica a sua titularidade.

Assim é que a conclusão é no sentido de que CAIO (apelante/réu) comercializava, de forma indevida, materiais digitais relativos a curso preparatório de propriedade de GRAN TECNOLOGIA E

EDUCACAO S/A, oferecendo e colocondo-os à disposição do público sem autorização..

Como bem definido pelo juízo de origem," A utilização da obra da autora com o objetivo de obter lucro, apresentada pelos réus como se derivasse de esforço seu, representa igualmente inegável violação aos seus direitos de personalidade ". E"O dano patrimonial, neste particular, decorre da comercialização, sem autorização, do material de titularidade da autora, cuja receita auferida deve ser revertida em seu favor, na forma do artigo 103 da Lei n. 9.610/98".

Configurada a violação aos direitos autorais da apelada/autora, adequada a condenação do

apelante/réu à obrigação de não fazer consistente na abstenção de divulgação do material, bem como sua responsabilização pelos danos causados, ambas impostas em sentença.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS. DISPONIBILIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CURSOS ONLINE E MATERIAIS POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. EVENTUAIS FATOS

MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS. ÔNUS DOS RÉUS. ART. 373, II, DO CPC. NÃO

DESINCUMBÊNCIA DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.

[ ] 2. A questão cinge-se em verificar se o material produzido e comercializado pela parte autora tem sido utilizado de forma fraudulenta por terceiros dando ensejo à suspensão de seu uso e de indenização. 2.1. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 2.2. No caso, há pobres elementos de prova dos réus, porém a parte autora trouxe documentos que comprovam que os demandados são responsáveis pelo ocorrido. 2.3. Restou devidamente comprovada a comercialização, por meio do aplicativo de

mensagens WhatsApp, de conteúdos digitais de propriedade da parte autora, com preços diversos, conforme o curso escolhido, conforme registros das conversas pelo referido aplicativo. 2.4. Conforme documentado na ata notarial lavrada pelo 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, restou

comprovada a comercialização indevida de cursos inclusive da autora com atuação de ambos os réus. 2.5. Também não há dúvidas de que os números de CPFs dos requeridos correspondem aos cadastros das chaves PIX registradas na Caixa Econômica Federal, contas bancárias para onde os valores negociados seriam destinados.

3. Quem reproduz obra literária sem expressa autorização de seu autor responde objetivamente pelos danos causados. [ ] 3.2. Dessa forma, segundo o art. 102 da Lei nº 9.610/98, é direito da parte que, tendo a titularidade de uma obra, e sendo ela fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer maneira utilizada, que possa requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão de sua divulgação, sem prejudicar o direito de requerer a indenização cabível. 3.3. Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

[ ]"(Acórdão XXXXX, XXXXX20218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2a Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. CURSO PREPARATÓRIO. PRELIMINAR.

NULIDADE PARCIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO.

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DIGITAIS SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA.

CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. VALORES DOS PRODUTOS

COMERCIALIZADOS. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.610/98. TRÊS MIL EXEMPLARES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

[ ]

3. Restando incontroverso o fato de que o réu comercializava, sem autorização, materiais digitais produzidos pela autora, é devida a respectiva indenização. 4. Nos casos de venda desautorizada de

produtos, com violação a direitos autorais, o quantum indenizatório deve equivaler ao montante auferido pelo réu a título de comercialização indevida e, somente quando não for possível referida apuração, ao valor de três mil exemplares, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº

9.610/98. 5. Recurso da autora conhecido. Preliminar de nulidade parcial acolhida e, no mérito, provido"(Acórdão XXXXX, XXXXX20228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5a Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 14/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

Forte nesses fundamentos, conheço do recurso e, na extensão, nego-lhe provimento.

Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 1%, totalizando 11%, em desfavor do

apelante CAIO ROGER ELOY GOMES DA SILVA (art. 85, § 11, CPC), observada a gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal

Com o relator

A Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - 2º Vogal

Com o relator DECISÃO CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1980155001/inteiro-teor-1980155002

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