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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). Adegmar José Ferreira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_RSE_01597480720178090015_d7e5a.pdf
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Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº XXXXX-07.2018.8.09.0015

COMARCA DE AURILÂNDIA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

1º RECORRIDO: JOVENIL CLÁUDIO DA SILVA

2º RECORRIDO: GESLY ALVES BORGES

RELATOR: Dr. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA

Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau

RELATÓRIO E VOTO

O representante do Ministério Público, em exercício junto à Vara Criminal da Comarca de Aurilândia-GO, ofereceu denúncia em desfavor de JOVENIL CLÁUDIO DA SILVA e GESLY ALVES BORGES, qualificados, dando o primeiro como incurso nas sanções do artigo 351, § 1º, artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 61, II, b, e artigo 349-A, c/c artigo 69, todos do Código Penal (fuga de pessoa presa a mão armada, roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma e favorecimento real) e o segundo como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 61, II, b, ambos do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas).

Narra a denúncia, que no dia 17 de maio de 2017, por volta das 19h, na Cadeia Pública desta cidade de Aurilândia, o denunciado Jovenil Cláudio da Silva, a mão armada, promoveu a fuga de pessoa legalmente presa, qual seja, Gesly Alves Borges. Naquele mesmo dia, horário e local, os denunciados Jovenil Cláudio da Silva e Gesly Alves Borges subtraíram coisas alheias móveis, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, consistentes em (01) uma arma de fogo pistola Taurus PT 24/7, com brasão da Polícia Militar do Estado de Goiás, de propriedade desta, e 36 (trinta e seis) munições, as quais eram utilizadas pela policial militar Wildamar Gabriel Pereira.

Apurou-se também que, no mês de fevereiro deste ano de 2017, em data e horário não especificados, o denunciado Jovenil Cláudio da Silva ingressou com um aparelho telefônico de comunicação móvel, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Consta dos autos que o denunciado Gesly Alves Borges cumpre pena na Cadeia Pública do município de Aurilândia, em regime fechado, ao passo que o denunciado Jovenil Cláudio da Silva, que é policial militar, fazia parte das equipes encarregadas pela segurança daquele local.

Segundo apurado, o denunciado Jovenil Cláudio da Silva, aproveitando-se da função que exercia, por diversas vezes, forneceu aos reeducandos daquele local drogas e aparelhos de telefonia celular, sendo que, no mês de fevereiro do corrente ano, quando estava de serviço na segurança da Cadeia Pública de Aurilândia, ingressou dois aparelhos de telefone celular neste local, aos quais, inclusive, adicionou a senha do Wi - Fi do destacamento da Polícia Militar, possibilitando o acesso à internet, entregando-os ao denunciado Gesly. Por meio daqueles aparelhos, os denunciados mantinham contato entre si, bem como o reeducando mantinha contato com outras pessoas.

No dia 10 de maio de 2017, após a realização de vistoria na cela em que se encontrava segregado o denunciado Gesly, os policiais que estavam no plantão encontraram um dos aparelhos de telefone celular na posse daquele. Ao tomar conhecimento da apreensão do aparelho, o denunciado Jovenil, temendo a descoberta de suas práticas delitivas, uma vez que havia conversas entre este e aquele no referido aparelho, no dia seguinte, efetuou uma ligação para o celular que havia ficado escondido na cela de Gesly e propôs dar fuga a este, a fim de que "sumisse" e não pudesse depor sobre suas condutas criminosas, tendo sido combinados dia e horário para tanto.

Assim, no dia 17 de maio de 2017, por volta das 18h, o denunciado Jovenil Cláudio da Silva se deslocou para esta cidade de Aurilândia e ficou a aguardar em local próximo ao destacamento da PM, uma vez que Gesly Alves Borges havia combinado com aquele que, para facilitar sua fuga, alguém faria uma ligação anônima à Polícia Militar informando a ocorrência de suposto crime na cidade de Cachoeira de Goiás, o que faria com que os policiais se dirigissem para lá.

Por volta das 18h45, uma pessoa (voz masculina) ligou para o telefone do Destacamento da PM de Aurilândia noticiando referido crime, afirmando que havia um homem portando uma arma de fogo e ameaçando pessoas nas proximidades do Posto de Combustíveis Ferreira. Diante disso, a equipe composta pelos policiais CB PM Weldeymarksuel e CB PM Hélio se deslocou para aquela cidade para atender a suposta ocorrência, tendo permanecido no destacamento somente a SbT PM Wildamar Gabriel de Souza.

Verificando a ausência da viatura policial no pátio do destacamento, por volta das 19h, o denunciado Jovenil Cláudio da Silva, vestindo uma roupa preta e usando "touca ninja", adentrou ao local e, empunhando uma arma de fogo (pistola. 40, PT - 100), rendeu a SbT PM Wildamar Gabriel de Souza e determinou que ele o acompanhasse até o interior da Cadeia Pública. Ao entrarem no corredor das celas, aquele denunciado determinou que a Subtenente o levasse até a cela em que estava Gesly, ordenando que a abrisse.

No instante em que a SbT PM Wildamar Gabriel de Souza estava destrancando a cela, o denunciado Jovenil - que a todo momento manteve apontada a arma em direção àquela -, para garantir a fuga, destravou o coldre da policial e subtraiu-lhe a arma de fogo, uma pistola Taurus PT 24 / 7, nº SFZ88024, com brasão da Polícia Militar do Estado de Goiás, entregando-a ao denunciado Gesly. Este, por sua vez, ainda de dentro da cela, empunhou a aludida arma e, a apontando para a cabeça da Subtenente, mandou que esta "abrisse logo ou atiraria".

Em seguida, Gesly saiu da cela e determinou que a SbT PM Wildamar Gabriel de Souza ali entrasse, trancando-a no interior do local. Na ocasião, aquele denunciado subtraiu da policial dois carregadores com 21 (vinte e uma) munições, tendo levado consigo, portanto, uma pistola e 36 (trinta e seis) munições.

Ato contínuo, ambos os denunciados empreenderam fuga do local e se dirigiram para a casa de Jovenil, na cidade de São Luís de Montes Belos, onde passaram a noite. No dia

seguinte, às 19h, o policial militar levou Gesly para a casa da namorada deste, na cidade de Acreúna, tendo sido pactuado entre eles que Gesly deveria "sumir" para não depor acerca de condutas criminosas praticadas por Jovenil.

Registrou-se que, após tomarem conhecimento da fuga, a família de Gesly passou a manter contato telefônico com ele, pedindo que voltasse, o qual, diante da insistência, decidiu se entregar, tendo sido trazido a esta cidade de Aurilândia por uma equipe da Polícia Militar.

Ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, Gesly relatou detalhadamente as condutas criminosas aludidas acima, informando, ainda, que a pessoa responsável por sua fuga teria sido o policial militar Jovenil, ora denunciado. Com relação à arma de fogo subtraída da SbT PM Wildamar Gabriel de Souza, Gesly afirmou que a teria enterrado no quintal da casa de sua namorada, porém a arma não fora encontrada no referido local.

Após pedido formulado pela defesa de Jovenil (fls. 275/277), a magistrada da origem proferiu decisão (fls. 290/293), reconhecendo a incompetência do juízo de Aurilândia e declinou para a Justiça Militar, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal.

Contra tal decisão, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (fl. 294/295), buscando que fosse mantida a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito em relação aos crimes de fuga de pessoa presa (artigo 351, § 1º, do CP) e favorecimento real (artigo 349-A, do CP)(fls. 296/305).

Contrarrazoando, a Defesa bateu-se pela manutenção da decisão (fls. 316/317 e 352/357).

No juízo de prelibação, a decisão foi mantida (fl. 363).

Nesta instância recursal, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Joana D’Arc Corrêa da Silva Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 358/371).

É O RELATÓRIO.

PASSA-SE AO VOTO.

Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decisão que declarou a incompetência da Vara Criminal para julgar o presente feito, tendo em vista as alterações da Lei nº 13.491/2017 e determinou sua remessa à Justiça Militar.

1) Da incompetência do Juízo Criminal:

Comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria pela Portaria (fl. 08), Registro de Atendimento Integrado (fls.03/05) Relatório Médico (fl. 23), bem como pelos depoimentos coligidos (fls. 217 e 348 – mídias digitais).

O artigo , inciso II, alínea c, e III, a, do Código Penal Militar prevê que:

“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)

II – os crimes previstos neste Código, embora também o

sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (...)

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

(…)

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;(...)

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. (...)”

Aqui, se incluem as situações em que o militar esteja no efetivo desempenho das atividades relacionadas com o cargo, comissão, encargo, incumbência, missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar, assim como no cumprimento de ordens emanadas de autoridade competente, disposições regulamentares ou legislação em vigor.

No caso, temos que os recorridos, um policial militar e um civil, estão sendo processados pela prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas contra militar e dentro do presídio local, época em que o militar estava em atividade e o civil praticou contra militar em atividade, hipóteses descritas no artigo , § 2º, II, a”, III, a e d, do Código Penal Militar.

Ademais, em relação aos crimes de fuga de pessoa presa e favorecimento real, a alteração supracitada alargou a definição de crime militar para albergar figuras típicas inexistentes no Código Penal Militar.

Salienta-se, ainda, que, no tocante à competência da Justiça Militar, o artigo 124, da Constituição Federal assim determina:

“Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Portanto, a Justiça Castrense julga os crimes propriamente militares, ou seja, aqueles que somente o militar, em razão de seus deveres restritos, pode cometer, a exemplo da deserção, da covardia, dormir em serviço, etc., assim como aqueles considerados como impropriamente militares, que podem ser cometidos tanto pelo civil como pelo miliciano, tomando a característica de militar somente quando praticados nas circunstâncias previstas no artigo e seus incisos do Código Penal Militar.

Dessa maneira, os crimes de roubo, fuga de pessoa presa e favorecimento real, embora também previstos na legislação penal comum, adquirem conotação especial quando praticados por militares em serviço, situação de atividade ou assemelhado contra civil, ou praticado contra militar.

Observa-se que o recorrente pleiteou pela remessa, tão somente, em relação ao crime de roubo para a Justiça Militar, mantendo, na Justiça Comum, os crimes de favorecimento real e fuga de pessoa presa.

Entretanto, verifica-se que, a Súmula 90 do STJ que prevê que “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.” perdeu a validade, uma vez que não haverá mais crime comum simultâneo ao crime militar, tendo em vista que quando o militar estadual cometer crime previsto na legislação penal comum, em uma das hipóteses do inciso II do art. , do Código Penal Militar, o que ocorre geralmente, quando o militar está em serviço ou atuando em razão da função, o crime será militar.

Portanto, a Súmula 90 do STJ perdeu a razão de ser e a alteração legislativa põe fim à duplicidade de processos que os militares enfrentam na justiça militar e justiça comum, pelo mesmo fato. Os fatos devem ser julgados, exclusivamente, pela justiça militar. Confira-se:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROFESSOR MILITAR. SUBMETER O ADOLESCENTE A SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E VEXATÓRIA. ARTIGO 232 DO ECA. CRIME MILITAR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. Com o advento da Lei n. 13.491/2017, acrescentou-se ao inciso II do artigo do Código Penal Militar a expressão 'e na legislação penal', de sorte que não há mais necessidade de o delito estar tipificado no Código Penal Militar sempre que o agente for militar da ativa (das FFAA, da PM ou do CBM). O legislador penal castrense, com este acréscimo, criou o conceito de 'crime militar por equiparação'. Nesse caso, todo e qualquer crime praticado por militar em serviço ou no exercício da função (conforme descrição da alínea c do dispositivo) será julgado pela Justiça Castrense, ainda que a conduta criminosa não esteja tipificada no Código Penal Militar, inclusive os delitos previstos no ECA (exceto na hipótese do § 1º, i.e., crime doloso contra a vida de civil praticado por militar estadual). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Conflito de Competência XXXXX-14.2019.8.09.0000, Rel. LEANDRO CRISPIM, Seção Criminal, julgado em 12/11/2019, DJe de 12/11/2019) Grifado.

Nessa ordem de idéias, há que ser mantida a decisão que declara a incompetência da justiça comum para apreciar a matéria, remetendo seu exame à Justiça Militar.

E, como bem ressaltou o douto Procurador de Justiça “a questão atinente à constitucionalidade da Lei n. 13.491/2017 está submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal ( ADI 5901 ), sem cautelar de suspensão de sua vigência”.

Ao teor do exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, para que seja mantida a decisão que reconhece e declara a incompetência da Justiça Comum para julgar o presente feito, determinando sua remessa para a Justiça Militar.

Éo meu voto.

Dr. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA

Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau

RELATOR

(05/03)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº XXXXX-07.2018.8.09.0015

COMARCA DE AURILÂNDIA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

1º RECORRIDO: JOVENIL CLÁUDIO DA SILVA

2º RECORRIDO: GESLY ALVES BORGES

RELATOR: Dr. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, FUGA DE PRESO E FAVORECIMENTO REAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA APRECIAR O FEITO. VIABILIDADE. Os recorridos, quando praticaram os delitos, o fizeram em razão da função de militar e contra militar, há que ser mantida a decisão que declara a incompetência da justiça comum para apreciar a matéria, remetendo seu exame à Justiça Militar. Ademais, a questão atinente à constitucionalidade da Lei n. 13.491/2017 está submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal ( ADI 5901 ), sem cautelar de suspensão de sua vigência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 4ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo o

parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para que seja mantida a decisão que reconhece e declara a incompetência da Justiça Comum para julgar o presente feito, determinando sua remessa para a Justiça Militar, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada de julgamento e que a este se incorpora.

Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos.

Esteve presente à sessão a Drª. Joana D’arc Corrêa da Silva Oliveira, representando a Procuradoria -Geral de Justiça.

Dr. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA

Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau

RELATOR

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1220216445/inteiro-teor-1220216446

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