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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Sálvio Chaves

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_APR_00222471220208130074_6da2d.pdf
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Inteiro Teor



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DO POLICIAL FEDERAL - VALIDADE DA PROVA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA - TESTE DE ETILÔMETRO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - AGRAVANTE DO ART. 298, I, CTB - BIS IN IDEM - DECOTE - NECESSÁRIO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS.

- O mero comportamento do agente nas condições delineadas no artigo 306, é o bastante para mover a pretensão punitiva estatal, ou seja, a mera condução de veículo automotor nas condições descritas no tipo penal é suficiente para sua configuração. O depoimento prestado por Policiais Federais, justamente por deterem a incumbência típica de vigília e repressão da criminalidade, é elemento de prova que ocupa considerável peso na Ação Penal e, inexistindo lastro probatório a avalizar a versão dada pelo agente, em detrimento aos dizeres do miliciano, mostra-se este plenamente confiável.

- Considerar a probabilidade de dano potencial para duas ou mais pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros ocasionaria indevido bis in idem, eis que se baseia em alegações genéricas e também é inerente às disposições do artigo 306 do CTB.

V.V. O crime de embriaguez ao volante não exige a comprovação do perigo de dano gerado, de forma que deve incidir a agravante prevista no art. 298, I, do CTB nas hipóteses em que demonstrado que o agente, além de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, também gerou dano potencial para duas ou mais pessoas ou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, como ocorre no caso.

- A despeito de a Lei não indicar percentuais mínimo e máximo para o aumento da reprimenda em razão da aplicação de agravantes, deve ser reduzida a fração adotada em sentença, na medida em que fixada, sem motivação idônea e específica, em patamar superior ao consagrado jurisprudencialmente.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0074.20.002224-7/001 - COMARCA DE BOM DESPACHO - APELANTE (S): REINALDO JOSÉ GONZAGA - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO, EM PARTE, O REVISOR.

DES. SÁLVIO CHAVES

RELATOR





DES. SÁLVIO CHAVES (RELATOR)



V O T O

Trata de Recurso de Apelação interposto por Reinaldo Jose Gonzaga, contra a r. sentença de fls. 80/82, que o condenou nas iras do art. 306 caput e § 1º, I e II, c/c art. 298, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 09 (nove) meses de detenção, com ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a razão de 1/3 do salário mínimo, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 03 (três) meses.

Narra a denúncia que no dia 24 de agosto de 2020, por volta das 20:50 horas, na rodovia BR-262, na comarca de Bom Despacho, o denunciado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (fl. 01D/02D).

As intimações ocorreram de forma regular.

As razões da Defesa se encontram encartadas às fls. 85/89, ocasião em que pleiteia pela reforma da r. sentença, a fim de que seja o acusado absolvido da imputação lhe atribuída na denúncia, com fundamento da inexistência do crime, nos termos do at. 386 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, requer o decote da agravante prevista no art. 298, inciso I, da Lei 9503/97, por fim caso seja mantida agravante, a diminuição da pena.

Contrarrazões da acusação às fls. 91/93, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou seu judicioso parecer pelo desprovimento do apelo (fls.159/164).

Este é o relatório.

Decido.

Conheço do Recurso de Apelação, pois estão presentes os pressupostos legais que legitimam a interposição.

Inexistem nulidade ou irregularidades a serem sandas, assim como não há matérias dessa natureza para apreciação de ofício.

Passo ao mérito.

Nesse aspecto, a irresignação Defensiva visa repelir a Sentença condenatória proferida no 1º grau, pretendendo a absolvição do acusado, pelas razões já dispostas.

Pois bem.

Esclareço inicialmente que a norma processual penal não adota a hierarquia de provas, ou seja, não há exclusividade de uma ou outra modalidade probatória. O que se deve observar é a funcionalidade de determinado meio probatório em caso a caso, onde, por exemplo, haverá situações em que o exame pericial, por si só, será uma espécie de prova satisfatória, porque sua análise iria abrandar elementos exclusivamente técnicos. Mas, também, haverá situações em que o crime, como este em apreço, pela evidente possibilidade de se mascararem e desaparecerem os vestígios, a perícia não será a única forma de comprovação do ilícito e, por assim ser, admite-se a inserção de outros modos elucidativos.

Fazendo coro com a anotação supra, não se pode esquecer que em nosso ordenamento jurídico, há norma legal salvaguardando solução em caso de desaparecimento de vestígios do ato criminoso, onde o legislador contextualizando o artigo 167, do Código de Processo Penal, permitiu que a prova testemunhal supra a ausência do laudo pericial.

E ainda que assim não fosse, a lógica da situação é tão clara que o próprio legislador, ao editar a Lei 12.760/2012, cujo Ato Normativo inseriu significativas alterações no Código de Trânsito Brasileiro, não deixou de estender a possibilidade de aferição de eventual estado de embriaguez também pela prova oral, in verbis:

(...) Art. 306.

§ 1ºAs condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (grifei)

Com a entrada em vigor da Lei 12.760/2012, é possível constatar o estado de embriaguez do condutor do veículo automotor, por quaisquer uns dos meios de provas descritos na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN:

Art. - O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

I - exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I;

III - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

IV - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.

§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.

§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios. (destaquei)

O destacado art. 5º, mencionado na Resolução 432/13, dispõe sobre a verificação da alteração psicomotora do suposto infrator. Vejamos:

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. (destaquei)

Amoldando-se os teores normativos supra, ao caso em apreço, a prova testemunhal encartada a esta Ação Penal, é assente no sentido de que o acusado foi abordado em razão da polícia federal ter sido acionada, por um cidadão, que informou que um veículo Parati, que ostenta a placa GOX-6697, estaria sendo conduzido por um motorista embriagado. Ao se deslocarem ao local, os militares identificaram o veículo trafegando na rodovia em ziguezague, ocasião em que foi dada ordem de parada, constatando que o motorista, ora apelante, apresentava sinais de embriaguez tais como odor etílico, fala desconexa e olhos vermelhos (fl. 02/03 e 32).

Diferentemente do que alega a Defesa, a alteração da capacidade psicomotora do acusado restou bem demonstrada, não apenas pelo Termo de Constatação da Alteração Psicomotora presente na fl. 32, mas também pelo teste de etilômetro, que aferiu a quantidade de 1.10mg/l (miligrama de álcool por litro de ar, quantidade esta equivalente com exame de sangue a 20,20dg/l (fl. 02/03 e 36).

O policial federal Mateus Henrique Araújo, ao ser ouvido na Depol e em juízo, foi enfático no sentido de que ao receberem a informação de que havia um condutor com sinais de embriaguez trafegando pela rodovia, se deslocaram em sentido do automóvel e antes mesmo de realizarem a abordagem visualizaram o veículo transitando em ziguezague, iniciando logo em seguida a sua abordagem já podendo constatar que o acusado apresentava sinais de embriaguez, estes podendo ser constatados pelo Termo de Constatação de Alteração Psicomotora presente e pelo teste etilômetro.

Suas declarações estão gravadas na mídia de fl. 67 e foram fidedignamente transcritas pela d. sentenciante, conforme se vê a fl. 81/82, desmerecendo aqui nova transcrição integral de suas falas.



O acusado ao ser ouvido em juízo manteve a mesma versão apresentada na Depol, alegando que estava voltando de Mato Grosso, onde pela manhã ingeriu 02 (dois) conhaques (mídia acostada aos autos).

As declarações do acusado estão gravadas na mídia de fl. 67 e foram, também, fidedignamente transcritas pela d. sentenciante, conforme se vê à fl. 81, não havendo razão para nova transcrição de seus relatos.

Ora a alegação trazida pela defesa de que o acusado não teve sua capacidade motora e psicológica alterada não se sustenta em nenhum elemento de prova produzido nos autos, restando portanto, isolada. Ao inverso, temos as declarações do policial que ratificou suas declarações iniciais, sem contar que o teste de etilômetro constatou a quantidade de 1.10 mg/l, além do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, documentos estes aptos a comprovarem que capacidade psicomotora do acusado estava altera.

Bem verdade é que o depoimento prestado por policial federal, justamente por deter a incumbência típica de vigília e repressão da criminalidade, é elemento de prova que ocupa considerável peso na Ação Penal, porém, qualquer que seja a modalidade probatória no âmbito Penal, não pode ser ela apresentada de forma vaga, não convencível e geradora de dúvida.

A despeito do esmerado esforço, a combativa Defesa não conseguiu produzir nenhuma prova capaz de ilidir as que convergem e atestam a responsabilidade criminal do acusado, razão pela qual não há que se falar em inexistência de prova a consubstanciar o édito condenatório.

Por fim, registro que, entrando em vigor as leis 11.705/2008 e 12.760/12, a punição disposta no ordenamento jurídico pátrio atual, não mais condiciona a consumação do crime tratado no artigo 306 do Código de Trânsito à eventual dano potencial que, outrora era exigido, de modo que, agora, tão somente vindo o agente a conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, receberá do Estado, a devida punição, em contrapartida à referida ação.

Em linhas gerais, o mero comportamento do agente nas condições delineadas no artigo 306, é o bastante para mover a pretensão punitiva estatal, independente de um fim específico do que vier a gerar aquela primeira conduta negligente, surgindo, pois, o denominado crime de perigo abstrato, aquele que dispensa o resultado.

Desta feita, expelindo a Ação Penal elemento de prova capaz de elucidar que acusado encontrava-se acometido por embriaguez quando conduzia seu veículo, em circunstâncias incompatíveis com o disposto no artigo 306 do Código de Trânsito, a condenação é mesmo medida de rigor.

Por outro lado, entendo que assiste razão a Defesa ao requerer o decote da agravante prevista no art. 298, I da lei 9.503/97.

Conforme de desprende dos autos, a agravante foi aplicada em razão do depoimento do policial que informou que o denunciado estava na direção do veiculo fazendo ziguezague, o que poderia causar dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiro.

Entretanto, é de se ater que os policiais se limitaram a discutir o fato em si, informando apenas a conduta de forma genérica e abstrata, sem contudo dizer se haviam outras pessoas na via sendo colocadas em risco ou não, não havendo qualquer discussão nos autos quanto a agravante, nem comprovação de possível dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, não podendo considerar nesse caso apenas a probabilidade de dano para aplicar a agravante.

A condição do apelante em andar em ziguezague tmbém é inerente nos casos em que os motoristas que dirigem embriagados, incidindo também no dispositivo do artigo 306 do CTB.

Em situação com essa, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci tem nos emprestado o seguinte direcionamento:



"(...) a dupla menção a situações de perigo concreto, uma ligada à possibilidade de ocorrência de dano a pessoas, outra vinculada à probabilidade de concretização de grave dano patrimonial, somente são viáveis para os crimes de dano (homicídio culposo e lesões culposas). É preciso considerar que os outros delitos de trânsito são de perigo, logo, considerar a probabilidade de dano potencial para pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros seria o indevido bis in idem. Afinal, o perigo já serviu para a tipificação da infração penal, não podendo ser utilizada, novamente, para agravar a pena."

Decoto desta forma a causa de aumento aplicada em desfavor do réu.

Dito isso, passo à reestruturação da pena do acusado.

Considerando a dosimetria realizada pelo d. sentenciante, tenho que essa deve sofrer alteração apenas na ultima fase, pelo decote da agravante prevista no art. 298, I, CTB, assim, pelos motivos já dispostos, concretizo a pena do acusado no montante de 06 (seis) meses de detenção com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo e ainda determino a suspensão do direito de dirigir veiculo automotor por 02 (dois) meses.

O regime de cumprimento não comporta reparo, mantenho no semiaberto, tendo em vista que se trata de réu reincidente.

De forma análoga, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois não atende os requisitos autorizados previstos no art. 44 do CP.

Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, mantida a condenação, decotar a agravante prevista no art. 298, I, CTB, com o consequente redimensionamento da sua reprimenda, para 06 (seis) meses de detenção com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo e ainda a suspensão do direito de dirigir veiculo automotor por 02 (dois) meses.

Custas, na forma da lei.

É como voto.

DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (REVISOR)

Peço vênia ao Des. Relator para divergir parcialmente de seu voto, a fim de manter a incidência da agravante prevista no art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim prevê:



Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

O crime pelo qual o paciente foi condenado, por sua vez, está assim positivado:



Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Como se vê, o crime de embriaguez ao volante, após a redação dada pela Lei 12.760/12, não exige para sua configuração a comprovação do perigo de dano gerado, diversamente do que ocorre em outros crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro (como no do art. 309, por exemplo).

Ao revés, crime em questão é de perigo abstrato e, portanto, se consuma quando o agente pratica a conduta típica de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, independentemente de qualquer resultado naturalístico ou da demonstração do efetivo perigo gerado.

Dentro deste contexto, é possível inferir que a eventual ocorrência de dano potencial para duas ou mais pessoas ou grande risco de grave patrimonial a terceiros afigura-se como um "plus" de reprovabilidade na conduta imputada, ensejando, assim, um recrudescimento na reprimenda, nos termos do art. 289, I, do CTB, que não pode ser havida como letra morta, sem conteúdo normativo concreto.

E, redobrada vênia ao Relator, julgo ser este o caso dos autos.

Infere-se do depoimento em juízo do policial rodoviário federal Mateus Henrique Araújo (f. 66 - mídia audiovisual), que populares notaram que o apelante conduzia o seu veículo de maneira atípica na via, fazendo movimentos de ziguezague, e, por tal razão, acionaram a polícia. Os agentes públicos, então, saíram em busca de Reinaldo, verificando que ele de fato estava conduzindo seu veículo de maneira perigosa e, após abordá-lo, constataram que ele estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool.

Nota-se, a partir de tal narrativa e das demais provas contidas nos autos, que o apelante não se restringiu a conduzir um veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, mas, ainda, gerou efetivo perigo de dano à integridade física e patrimonial de terceiros, uma vez que dirigiu de maneira atípica e concretamente periclitante, fazendo ziguezagues na pista.

Assim, deve ser mantida a incidência da agravante do art. 289, I, do CTB.

Por outro lado, entendo ser cabível a redução do "quantum" de aumento adotado pelo Juiz de base.

Como a lei não prevê o "quantum" a ser aumentado em razão das circunstâncias agravantes, cabe ao julgador, no exercício de seu poder discricionário regrado e diante das circunstâncias de cada caso, eleger o montante mais adequado.

No caso, julgo que a fração adotada na origem foi escolhida de modo algo exagerado e sem a devida motivação que a tanto conferisse suporte, mormente se levada em consideração diretriz jurisprudencial mais prestigiada no sentido de que cada agravante deve ensejar um aumento de 1/6 da pena.

Assim, reduzo as penas intermediárias para 07 (sete) meses de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão do direito de dirigir, pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, concretizando-as em tais patamares, à míngua de outras causas modificadoras.

Mantenho o regime semiaberto para desconto da sanção corporal, tendo em vista o "quantum" de pena definitivamente estabelecido e a reincidência do acusado, conforme inteligência do art. 33, § 1º, do Código Penal.

A substituição da pena corporal e sua suspensão são inviáveis, nos termos dos artigos 44, II, e 77, I, ambos do Código Penal.

Ante o exposto, divirjo para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, de forma menos ampla, para, mantida a condenação de Reinaldo José Gonzaga pela prática do delito previsto no art. 306 c/c art. 298, I, ambos do CTB, reduzir as suas penas para 07 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e suspensão do direito de dirigir, pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias.

Custa na forma da Lei.

É como voto.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, VENCIDO, EM PARTE, O REVISOR."

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1891362101/inteiro-teor-1891362103