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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: XXXXX-23.2023.8.13.0079 1.0000.24.109481-2/001

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 17 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques

Documentos anexos

Inteiro Teor0aa601a620ec6164b34bbff0876c92d8.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14 E ART. 17, § 1º, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003 - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - PREFACIAL REJEITADA - NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - CRIME PERMANENTE - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO - TIPICIDADE CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ART. 17, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE - FABRICAÇÃO CLANDESTINA DE ARMAS DE FOGO - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E QUANTIDADE DE PENA APLICADA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - DETRAÇÃO DA PENA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUA AFERIÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 804 DO CPP C/C ART. 98, § 3º, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Não há que se falar em nulidade se, diferentemente do alegado pela defesa, constata-se que a sentença condenatória, no que toca à negativa do direito do réu de recorrer em liberdade, faz expressa referência ao fato dele ter permanecido preso durante a instrução e à manutenção dos motivos da prisão preventiva, não havendo novos fatos que justifiquem a concessão da soltura neste momento - Sendo o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o comércio ilegal de arma de fogo delitos de natureza permanente, cuja flagrância se prolonga no tempo, incabível a alegação de violação ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, não have ndo que se falar em nulidade absoluta do processo - Restando autoria e materialidade sobejamente consubstanciadas no acervo probatório colacionado aos autos, a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido há de ser mantida - Para a configuração do crime disposto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, não é necessário que sejam apreendidas munições juntamente com a arma de fogo para a caracterização do crime, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo típica a posse de arma de fogo desmuniciada em desacordo com determinação legal - Estando devidamente comprovado que o apelante fabricava clandestinamente armas de fogo e munições em sua residência, ainda que de maneira informal, sua conduta delitiva equipara-se à atividade industrial, sendo assim, imperiosa sua condenação nos moldes do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 - Se o réu é reincidente e a quantidade de pena aplicada é superior à 04 (quatro) anos, deve ser fixado o regime fechado para cumprimento de pena - Não é possível a concessão da detração da pena quando não houver nos autos elementos suficientes para a aplicação do direito, situação em que, nos termos do disposto no art. 66, III, c, da Lei de Execucoes Penais, o Juízo da Execução se torna o competente para análise da matéria - O pagamento das custas processuais é um efeito automático da condenação criminal, conforme disposição do art. 804 do Código de Processo Penal, sendo que, no caso de hipossuficiência financeira do réu, fica somente suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do disposto no art. 98, § 2º e § 3º, do CPC.

Acórdão

REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
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