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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-64.2017.8.16.0170 Toledo XXXXX-64.2017.8.16.0170 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Mario Nini Azzolini

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00136386420178160170_fa639.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II E IV, DO CP) E POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (1) PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE. ÁLIBI COMPROVADO. ACUSADO QUE ESTAVA EM OUTRA CIDADE NO MOMENTO DO CRIME. DIVERGÊNCIA DOS DEPOIMENTOS QUANTO AO HORÁRIO DO FATO. IMPRECISÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O RÉU. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. (2) PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE DE COLETE BALÍSTICO. MERO EQUIPAMENTO. CONDUTA NÃO ABARCADA PELO REFERIDO TIPO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.

Criminal - XXXXX-64.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 01.02.2021)

Acórdão

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face da sentença que, julgando improcedente a denúncia, absolveu o réu em relação ao crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 61, ‘c’, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (seq. 261.1 – autos de origem).A denúncia assim descrevera os fatos (seq. 45.1 – autos de origem):“1º FatoNo dia 09 de novembro de 2017, por volta das 20h50min, em via pública, na rodovia PR-239, nesta comarca e cidade de Toledo/PR, o denunciado EDSON MONTEIRO TAVARES, em comunhão de desígnios e previamente ajustado com outros dois indivíduos até o momento não identificados nos autos, de forma voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, cada qual na medida de sua culpabilidade, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça, fazendo uso de armas de fogo tipo pistola (não apreendidas nos autos), subtraíram, para todos, a quantia de aproximadamente R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), consubstanciada em eletrônicos e bebidas com características e modelos não especificados nos autos (mercadorias oriundas do Paraguai); 02 (dois) aparelhos de telefone celular de marca/modelo não declarados; cartões bancários; além dos montantes aproximados de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e $300 (trezentos dólares), ambos em espécie; todos bens pertencentes às vítimas Jairo Medina e Marcelo Vieira da Silva, sendo que apenas foi restituído o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie à vítima Marcelo Vieira da Silva (cf. boletim de ocorrência de fls. 05/1, termos de declaração de fls. 20/22 e 25/27 e auto de entrega de fl. 23).Colhe-se dos autos que o denunciado, na companhia de seus comparsas ainda não identificados, surpreenderam as vítimas Jairo e Marcelo enquanto estes trafegavam pela rodovia estadual PR-239, no trecho entre esta cidade de Toledo e a cidade de Assis Chateaubriand. As vítimas conduziam um veículo Renault/Duster, carregado com mercadorias do Paraguai, enquanto os denunciados e seus comparsas conduziam um veículo caminhonete Chevrolet S-10, de cor preta (ambos os veículos não foram totalmente identificados pela autoridade policial).Na oportunidade, o denunciado e seus comparsas, na condução do aludido veículo S-10, cor preta, mediante uso de giroflex e sirene, aproximaram-se do veículo das vítimas e deram sinal de parada. Ato contínuo, após a parada das vítimas, o denunciado e os demais indivíduos identificaram-se como Policiais Civis, portanto armas de fogo tipo pistola. Em sequência, proferindo ameaças e intimidações, realizaram buscas pessoais nas vítimas e subtraíram todas as mercadorias que estavam no interior do veículo Renault/Duster, inclusive quantias em dinheiro e aparelhos de telefone celular (cf. termos de declaração – fls. 20/28).Ainda durante a execução do roubo, o denunciado e seus comparsas restringiram a liberdade das vítimas, mantendo-as sobre o seu poder. Apurou-se que coube ao denunciado EDSON MONTEIRO TAVARES restringir a liberdade destas, uma vez que, proferindo ameaças e apontando arma de fogo, manteve-as no interior do veículo S-10, determinando que ficassem abaixadas, enquanto os comparsas promoviam a subtração dos bens.Por fim, em continuidade as diligências, a Autoridade Policial se deslocou até a residência do denunciado, oportunidade em que localizou e apreendeu 02 (dois) HTS (rádios transmissores portáteis) Baofeng e seus carregadores; 02 (duas) camisetas pretas, com insígnias da ROTAM PM e curso de vigilantes; 01 (um) colete tático modular com placas balística nº. série XXXXX-0068298; 02 (duas) capas para coletes; 04 (quatro) distintivos; 01 (uma) carteira de cor preta com brasão escrito “Agente” e R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie (cf. auto de apreensão de fls. 18/19, certidões de fls. 44/45 e fotografia/imagem de fls. 46).2º FatoNo dia 10 de novembro de 2017, por volta das 21h30min, no interior da residência localizada na Rua Porto União, nº. 548, apartamento 02, bairro Jardim Porto Alegre, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado EDSON MONTEIRO TAVARES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) colete tático modular com placa balística nº. série XXXXX-0068298 (cf. auto de exibição e apreensão fls. 18/19 e foto/imagem de fl. 46) equipamento de proteção balística contra armas de fogo de uso permitido”.Em suas razões recursais, a acusação sustentou, em síntese, que a materialidade e autoria do crime de roubo majorado estão demonstrados pelo conjunto probatório, afirmando: i) embora haja divergências sobre o horário do crime, o policial Adilson “foi categórico ao dizer que ele e sua equipe foram acionados e chegaram no local antes das 20h”, de modo que se apresenta como prova firme e segura; ii) as provas trazidas pela defesa indicando atividade entre as 20h e 20h30 não são suficientes para afastar sua participação no roubo em questão, vez que poderia ter se deslocado posteriormente à cidade de Vera Cruz do Oeste/PR “justamente para criar esse álibi”; iii) não há clareza “quanto ao histórico linear dos acontecimentos”, pois as imagens/filmagens divergem da sequência fática alegada pelo réu; iv) não é possível verificar se tratar do apelado nas imagens do Sicredi, podendo se tratar de outra pessoa em posse do cartão e senha do titular da conta bancária; v) embora não se tenha apreendido os bens subtraídos, os objetos localizados na residência do apelado “são claramente compatíveis com o modus operandi empregado pelos autores do roubo majorado praticado contra Jairo Medina e Marcelo Vieira da Silva”; vi) “as vítimas reconheceram o apelado como um dos autores do crime de roubo sem sombra de dúvidas e em mais deu uma oportunidade” (por fotografia e de dentro da viatura policial, no momento da abordagem); vii) as majorantes estabelecidas no art. 157, § 2º, I, II e IV, do Código Penal foram demonstradas pelos depoimentos das vítimas. Sobre o segundo fato descrito na denúncia, asseverou que a conduta do réu é típica e se subsome ao tipo penal descrito no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, bem como que existem elementos comprobatórios da materialidade e autoria delitiva. Requereu, com isso, a reforma da sentença, para que o apelado EDSON MONTEIRO TAVARES seja condenado nas sanções previstas no art. 157, 2º, I, II e V, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 17, X, do Decreto nº 3.665/00, ambos os delitos na forma do art. 69, caput, do Código Penal (seq. 295.1 dos autos de origem). A defesa apresentou contrarrazões asseverando a insuficiência das provas para fundamentar uma condenação e pugnando pelo desprovimento do recurso (seq. 308.1 dos autos de origem) Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 13.1).É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. 3. Contudo, no mérito, não comporta provimento. Do pedido de condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V).Almeja o Ministério Público a reforma da sentença absolutória para que o apelado seja condenado nas sanções previstas no art. 157, 2º, I, II e V, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal, sustentando haver provas suficientes de autoria e de materialidade, principalmente o reconhecimento do realizado pelas vítimas, bem como a insubsistência do álibi apresentado pelo acusado. Todavia, como assentado pelo Juízo de origem na sentença absolutória, o conjunto probatório não conduz à certeza necessária acerca da autoria delitiva.Vejamos. A vítima MARCELO VIEIRA DA SILVA, em juízo, declarou: “[...] que foi assaltado em novembro de 2017; que o depoente e um amigo saíram do hotel, fizeram compras na cidade de Foz do Iguaçu-PR e saíram desta cidade por volta das 18h; que estavam andando mais ou menos 80 km/h, quando se deparam com a uma camionete dando sinal de luz alta, caracterizada como se fosse um veículo de polícia, inteira plotada, com ‘rotalights’ e sirenes ligadas, que não tinha adesivo; que pediram para parar; que encostaram o carro no acostamento; que desceu três indivíduos armados, com brasão da polícia civil, colete a prova de bala; camisa de operações da polícia; que estavam com arma em punho; que falaram que era denuncia de droga; que falaram que o Delegado tinha mandado ir atrás; que revistaram as vítimas; que colocaram as mãos no capo do carro e os autores começaram a revistá-las, momento em que pegaram o celular e os pertences pessoais do depoente e colocaram no bolso deles; que mandaram entrar dentro do carro que eles estavam; que um deles entrou no carro do depoente e conduziu; que mais ou menos 200m de asfalto entraram a direita em uma estrada de chão; que viram que era um assalto; que um deles era mais experiente, de barba branca, ficava só mandando; que pediram para sentar em cima das mãos dentro do carro; que viram os carros de trás um para o outro, tiraram as mercadorias; [...] que não recuperou o que foi subtraído; que o valor das mercadorias era em torno de R$ 30.000,00; que recuperou o veículo; que tiram a mercadoria e ameaçavam a todo hora, dando golpe na arma; que deixaram ele mais ou menos uns 200 metros de onde o carro deles estava, voltaram jogaram a chave do veículos do depoente e foram embora; que saíram correndo, o depoente ficou procurando a chave no milharal, o amigo do depoente foi até a BR procurar telefone; que a polícia veio localizaram a chave, pegaram o carro e foram para a cidade; que no quartel os policiais pediram se tinha telefone o depoente disse que ‘sim’; ele falou ‘vou te mostrar três suspeitos, vocês reconhecem?’; que o depoente disse que ‘sim’ porque quando pararam as vítimas era horário de verão cerca de 19:40 horas, 19:50 horas, estava claro ainda; que localizaram o telefone do depoente e estava próximo a uma pessoa que a polícia já estava atrás; que eles mostraram três fotos e reconheceram uma das pessoas, o tal de Tavares; que a polícia deixou o depoente no quartel da polícia e foram dois policiais ver se localizavam ele; que depois de 40 minutos localizaram o tal de Tavares; que a polícia levou o depoente até lá e de dentro do carro reconheceu ele; que a polícia entrou no apartamento dele e achou os brasões, as blusas pretas, o colete balístico, uma pistola, que o policial mostrou a pistola preta para o depoente; que era uma das pistolas que estava no crime; [...] que foram para a Delegacia da Polícia Civil e saíram de lá 05:00 horas para vir embora; que todos estavam de rosto descoberto; que botaram a arma na cabeça do interrogado; que fizeram ameaças” (seq. 209.2 – autos de origem).Em nova oitiva, a vítima MARCELO VIEIRA DA SILVA relatou: “[...] que saíram do Hotel de Foz do Iguaçu/PR, por volta das 18:00 horas; que tinham mercadorias; que pegaram a estrada, passaram em Toledo, abasteceram o veículo dentro da cidade de Toledo/PR; que mais ou menos 20 Km de onde abasteceram o carro foram abordados por esta S-10 preta; que estavam em uma Duster, de cor prata; [...] que depois que abasteceram o carro 20 minutos depois foram abordados; que foi bem próximo; que pegou a BR e logo depois foram abordados; [...] que os três estavam armados com pistola; que dentro do carro ainda havia uma arma de calibre maior, era uma 12; que não estavam cobrindo a face; que pareciam policiais; que quando abordaram já jogaram as vítimas nos carros, tomou os aparelhos de telefone, tirou o dinheiro do bolso, tiraram todos os pertences pessoais; que colocaram o depoente e Jairo dentro da S-10 e um que estava na S-10 passou pro carro do depoente; que 100 metros, no máximo 200 metros, já entraram no meio do mato, os dois carros ; [...] que levaram mais ou menos uns 300 a 400 metros depois do asfalto; [...] que ameaçavam colocando a arma na cabeça, dando golpe na pistola; que ficaram dentro do carro S-10; [...] que Tavares que estava dirigindo o veículo e o outro comparsa dele tirando a mercadoria do carro; que depois de uns 40 minutos que tiraram a mercadoria do carro, levaram para mais longe do carro; que falam para não se movimentar se não iriam matá-los; que não agrediram fisicamente; que antes de levar para mais longe disseram que iam jogar a chave do carro do depoente; que deixaram o depoente e o amigo 100 metros do local onde descarregaram o veículo; que correu e começou a procurar a chave; [...]; que Jairo foi até a BR e conseguiu contactar a polícia; que lá mesmo os policiais perguntaram como que era as características da pessoa, se reconheceriam, que começaram a agir; que o depoente disse que haviam levado o seu celular que tem rastreador; que pelo telefone dele rastreou o telefone do depoente pelo ‘Google’; que nisso ele falou ‘vou te mostrar três fotos que eu tenho aqui’; que meu telefone estava muito próximo dessa casa, onde foi preso o Tavares; que ele mostrou três fotos do celular dele e o depoente e Jairo identificaram, que tinham certeza; que era o que estava dirigindo o tal do Tavares; [...] que abordaram Tavares próximo de onde o celular do depoente estava; que foram lá e identificaram ele de dentro do carro; [... ]que depois que deixaram o depoente lá foi muito rápido, foi mais ou menos 01 hora e meia; [...] que apreenderam um distintivo com uma caveira que eles tinham usado, que lembra muito bem; que até cone de polícia ele tinha; [...] que a pistola tinha registro; que a S-10 não localizaram; [...] que foi recuperado R$ 300,00; [...] que reconheceu o réu no momento da prisão e na Delegacia; que colocaram ele em uma sala com pessoas ao lado; [...] que depois que foi feita a transferência da mercadoria mais ou menos 10 minutos até eles deixarem o depoente no local” (seq. 221.6 – autos de origem).A vítima JAIRO MEDINA, em juízo, afirmou que: “[...] que na data dos fatos, fizeram compras no Paraguai; que estavam retornando com o veículo Renault/Duster quando, perto das 19:00 horas, após passarem por esta cidade de Toledo/PR, eles encostaram a camionete S-10 preta, dando luz alta; que estavam com sirene e ‘rodalight’ ligados, que mandaram parar como se fossem policiais; que era mais ou menos 19:00 horas; que estava claro; que falaram que teve denúncias do carro do depoente; que quando pararam saíram três pessoas de dentro do carro; que eles mandaram o depoente e seu amigo descerem do carro com as mãos na cabeça e os revistaram; que falaram que iriam levar o veículo das vítimas para dentro do mato para verificar o que havia no interior e, caso estivesse tudo certo, iriam liberá-las; que, eles colocaram o depoente no interior da camionete deles e um dos autores conduziu o veículo das vítimas para o meio do mato; que perceberam que era um assalto; que ficaram na S-10; que o rapaz que estava preso estava dirigindo; que a pessoa que estava vigiando o depoente estava com arma; que estavam bem armados, uma calibre 12 e várias pistolas; que o tempo todo estavam com a arma na cabeça; que ficaram aguardando passar a mercadoria de um carro para o outro sob a mira da arma; que tinha dois apontando a arma, o que está preso e outro, que o outro ficou passando a mercadoria; que eles ficaram mais ou menos 1 hora e pouco com o depoente no meio do mato; que já tinha escurecido, quando levaram as vítimas mais dois quilômetros para dentro do mato, jogaram a chave do veículo das vítimas no meio do mato e foram embora; que o depoente disse que foi até a BR e um rapaz que tinha percebido a situação ligou para os policiais militares; que quando os policiais chegaram, encontraram a chave do carro das vítimas e foram até a cidade; que os policiais pediram para o depoente e seu amigo as características dos autores do crime e diante do que eles falaram, os policiais mostraram três fotos de alguns indivíduos, momento em que reconheceu o acusado Tavares como sendo o indivíduo que revistou o depoente; que em seguida, foram até o quartel da polícia militar e depois o depoente e seu amigo foram levados até a residência dele e o viram o réu pessoalmente; que na residência do réu, foram apreendidas camisetas, distintivos, rádios, sendo que se recorda que o acusado usava um distintivo que possuía uma caveira; que foram subtraídos do depoente totalizavam aproximadamente R$ 15.000,00 mais R$ 3.000,00 em dinheiro; que só foi recuperado R$ 300,00; [...] que o depoente e seu amigo reconheceram o acusado de dentro da viatura no momento da abordagem dele em sua residência; que não tiveram contato com o réu na Delegacia; que não acharam nenhum pertence do depoente na casa de Tavares; que ficaram enrolando o depoente depois que transferiram a mercadoria; que desceram dois quilômetros para dentro do mato, que jogaram a chave para dificultar a localização; que restringiram a liberdade durante 1 hora, 01 hora e quarenta minutos” (seq. 221.5 – autos de origem).O policial militar ADILSON GOMES FLEMINGE, em juízo, disse que: “[...] que sua equipe estava em patrulhamento quando foi solicitada para deslocar até a BR que liga Toledo a Assis Chateaubriand/PR, onde tinha uma vítima de roubo. Chegando lá, foi entrado em contato primeiramente com o Sr. Marcelo, o qual relatou que teria sido abordado por três indivíduos em uma camionete preta S10, que não conseguiram visualizar placas, que teriam levado eles aproximadamente um quilômetro da rodovia, onde teriam subtraído produtos que as vítimas tinham adquirido no Paraguai e teriam sido ameaçados com arma de fogo; que de acordo com as vítimas, um dos indivíduos ficou segurando/vigiando elas na camionete, enquanto os demais indivíduos faziam o transbordo da camionete Duster – de propriedade das vítimas – para a S10; que posteriormente, os acusados jogaram a chave do veículo Duster no meio da lavoura, ordenaram que as vítimas fossem em sentido oposto, ameaçando eles, que e evadiram-se do local; que pelo que se recorda foi próximo das 20:00 horas que foi a solicitação; que as vítimas foram localizadas nas proximidades do campo de golfe da família Sperafico, localizado na saída desta cidade de Toledo para Assis Chateaubriand, tendo as vítimas pedido ajuda na guarita desta propriedade; que o rapaz que trabalha na guarita entrou em contato via 190 e a viatura foi deslocada; que demorou um certo tempo; que as vítimas foram encontradas, disse que especialmente o Marcelo estava abalado; que o veículo Duster foi deixado no local, somente a chave foi jogada para que não saíssem do local; que iluminaram a lavoura com a viatura e conseguiram encontrar a chave a alguns metros; que de acordo com as vítimas, eles teriam cerca de R$ 20.000,00 a R$ 30.000,00 em mercadorias compradas no Paraguai e estariam levando para Brasília; que as vítimas relataram que fazem esse trajeto constantemente; [...] que, em grupos de polícias, já tinha sido postado fotos de algumas pessoas que haviam sido abordadas na região, como informações que haviam sido repassados a policiais que eles estavam praticando esse crime; que pelas características repassadas pelas vítimas parecia com a do réu, que foi mostrada uma foto do réu e de imediato reconheceram; que reconheceram dois indivíduos; que pelas características que as vítimas passaram mostraram a foto e de imediato ele falou que era ele; que a fotografia foi mostrada por celular; que a fotografia não constava de sistema oficial, era de abordagem; que já tinha ouvido falar por rede social dos policiais que o réu tinha se passado por policial em outro oportunidade; que se deslocaram com as duas vítimas para fazer o boletim e repassaram as informações via rádio pra rede; que a outra equipe em patrulhamento localizou ele em frente à casa; Soldado Gomes e Leonardo; que lavram o B.O. na Delegacia; que não presenciou se houve reconhecimento; que após não sabe que houve crime semelhante na rodovia; que se deslocou com as vítimas até a residência do réu; que as vítimas ficaram dentro da viatura; que levaram as vítimas para confirmar; que nesse momento que foi confirmada foi feita a busca na residência; [...] que as vítimas reconheceram o réu quando viram ele, sem sombra de dúvidas; [...] que as vítimas reconheceram o distintivo que tinha uma caveira; que as informações que haviam recebido anteriormente de outros policiais relatavam outros crimes com o mesmo ‘modus operandi’, que se passam por policiais, utilizando-se de sirenes [...] que não localizaram o veículo; que foram acionados antes das 20:00 horas, que chegou antes das 20:00 horas no local; que estava começando a escurecer; que abordou as vítimas e segundo elas o crime ocorreu por volta das 19:00 horas; [...] que a viatura que conduziu as vítimas até a residência do réu é uma Etios, que não tem isofilme; [...] que apresentou a foto às vítimas; que não é foto de Identificação Criminal do Estado do Paraná; [...] que foi uma foto só; que tinha a foto dele e de um outro rapaz que foi abordado junto com ele; [...] que de acordo com as vítimas, os autores do fato se identificaram como policiais civis, com uso de giroflex e sirene, então as vítimas pararam acreditando mesmo que era uma viatura. Que deram voz de abordagem também como policiais civis, que eles se identificaram como policiais civis, tendo o réu realizado a revista; que as vítimas foram colocadas na camionete S10, que passaram os dois para a camionete, que um dos indivíduos foi dirigindo a Duster e os outros dois foram com eles na camionete, até o local em que passaram a carga para a camioneta. Que segundo as vítimas ainda indicaram que havia uma ’calibre 12’, aparentemente, dentro da S10 [...] que seguiram a Duster e a S10 cerca de 1km e meio até uma estrada secundária de chão; que fizeram o transbordo da carga e mantiveram as vítimas no interior da camioneta; que segundo as vítimas o réu ficou com a arma fazendo a guarda dos dois dentro da camionete; [...] que os dois reconheceram o réu por fotografia; que na residência reconheceram o acusado de dentro da viatura; que segundo eles tinham certeza que era ele; que dentro da residência do acusado foram encontrados uma capa balística, alguns distintivos que as vítimas reconheceram e dois HTS (rádios transmissores) que estavam sintonizados na frequência da polícia militar” (seq. 168.2 e 168.8 dos autos de origem).O policial militar ANTONIO ROMUALDO BOCZKIVSKI GOMES, em juízo, relatou: “[...] que participou da abordagem realizada na residência do acusado Edson; que o fato ocorreu em torno das 19:40 horas e que foi tomado conhecimento um pouco após; que não sabe precisar o horário com exatidão; que segundo as vítimas foram abordados começando a escurecer, por volta das 19:40 min e ficaram em torno de uma hora ou mais sobre a vigia dos assaltantes e depois foram liberadas; […] que a equipe que foi até o local onde as vítimas estavam já haviam recebido informações de outros policiais, até de outras cidades, que o Edson já havia sido abordado em outras cidades, que foi preso em Cascavel com arma de fogo; decorrente dessas informações, mostraram a foto dele às vítimas, as quais reconheceram ele como um dos autores do roubo, motivo pelo qual foi realizada a abordagem; que a viatura foi até a casa do Edson, levou as vítimas; que a vítima reconheceu categoricamente, e sem sombra de dúvidas; que inclusive individualizou a conduta de casa um na abordagem deles; que identificou Edson relatando que além de realizar a revista, no primeiro momento, ainda fez a vigia da vítima; que os outros dois indivíduos, um foi reconhecido como Valdinei, por foto, que não localizaram ele para fazer o reconhecimento formal; que um terceiro individuo era uma pessoas mais velha e ficou coordenando a situação; que a vítima bateu o olho e, de pronto, falou ‘olha o cara que eu falei ai pra vocês’; que falou da barba, que já tinha relatado, que efetuaram buscas no apartamento, tendo sido acompanhado pelo advogado, e foi encaminhado à Delegacia. [...] que não sabe se foi feito o reconhecimento formal; que a vítima relatou que ele estava com a barba por fazer; que não havia abordado o réu antes; [...] que semelhante a barba que o réu está em audiência; que tinha a imagem do réu no celular, recebida por grupo fechado de policiais no ‘WhatsApp’; [...] que as vítimas reconheceram visualmente o réu na residência deste; que estavam a cerca de 5 a 7 metros do réu; que os HT’S, rádio comunicadores que estavam na casa do réu estavam na mesma frequência que a polícia estava usando; que os comunicadores estavam ligados na tomada, carregando, em cima da mesa; que alguns distintivos estavam no ‘rack’ da sala, que as camisetas e o colete provavelmente estavam no quarto; que era um coleta tático modular, de cor preta, estava com as placas balísticas no seu interior, seria esse com proteção balística; que tinha mais duas capas; que os distintivos eram de instrutor de tiro e armamento, um de escolta e um deles foi reconhecido pela vítima; que eram distintivos diversos; que não era a cópia de um distintivo oficial; que a camiseta também não era oficial da polícia, mas feita por grupos como a ROTAN tem; que a camiseta estava com a escrita e o brasão da ROTAN; que a é possível que a vítima confunda com a da polícia; que é muito similar; que a camiseta carrega o brasão” (seq. 168.5 e 168.9 dos autos de origem).O policial militar FELIPE LEONARDO DE SOUZA, em juízo, declarou: “[...] que foram acionados para atender a ocorrência entre 19h30min a 19h50min.; que não foi até o local do assalto; que sua equipe recebeu pelo rádio as informações e, posteriormente, levantaram os dados e chegaram ao nome do acusado, por outras situações anteriores e por grupos de policiais o nome dele ter sido comentado nesse tipo de situação; que entraram em contato com as equipes que estavam envolvidas na situação e posteriormente prestaram apoio até a abordagem dele; que a equipe foi até a residência do Edson e o abordaram; que quando chegaram, ele estava em frente à residência, na entrada da garagem;[...] que a vítima já havia reconhecido ele por foto em momento anterior e foi categórica na participação dele; que de dentro da viatura as vítimas visualizaram ele; [...] que acredita que o crime o correu por volta das 19h; que tinha a foto de Edson no celular; que negociou uma moto com Edson anteriormente aos fatos; que no grupo dos policiais no “WhatsApp’ haviam informações de abordagens anteriores do réu, que foi mandado foto dele; [...] que o réu foi mencionado no grupo porque aconteceu de duas ou três vezes o Edson em outras cidades ter sido abordado; [...]” (seq. 168.4 e 168.12 dos autos de origem).O informante VALDINEI APARECIDO GUERINO, em juízo, disse: “[...] que quando foi inquirido na Delegacia, relatou o que havia feito durante o dia dos fatos. Disse que encontrou o réu em um posto de combustível perto da casa do declarante onde trabalha a noite, por volta das 14h45min, sendo que conversaram por volta de 15min, não tendo o visto mais depois disso; que o depoente e o réu faziam bicos como segurança durante o fim de semana, sendo que eram funcionários da empresa Protereque fechou; que durante a semana trabalha registrado como vigia do posto de combustível; que o réu era de sua confiança; que, na Delegacia, questionaram se ele possuía uma camionete S10 e onde estava, mas o depoente informou que já havia vendido referida camionete há oito meses, na época, mas permaneceu no seu nome por causa de um financiamento, sendo que o comprador está pagando a dívida; que nunca viu apetrechos ilegais na casa do Edson, somente objetos que usam como segurança, colete, cinto, coturno, roupas pretas, colete tático e não balístico; que nunca viu distintivo na casa do réu; que soube da prisão do réu na mesma noite; que tem conhecimento de que o acusado fazia rolos de carros, negócio com cartas de crédito; que sabia que o acusado possuía dois carros, uma Land Rover e um Jeep, os quais estavam para venda, pois anunciava na internet e em redes sociais” (seq. 168.3 e 168.10 dos autos de origem).A informante JAQUELINE PESSI DA SILVA, esposa do acusado, afirmou: “[...] que, no dia dos fatos, a depoente e o réu levantaram as 09h, ele tomou banho e foi buscar a cunhada da declarante para levar ao médico, considerando que ela estava grávida, tendo ficado com ela até cerca de 11h30min, levou ela pra casa; que ao meio dia, o acusado retornou para casa, momento em que almoçaram e depois descansaram um pouco; que por volta de 14h30min/14h40min saíram para levar os carros para lavar, deixaram um deles para lavar e outro ficou com eles, que então passaram no Posto Bach e ele conversou com o amigo Valdinei, enquanto que a depoente ficou dentro do carro, tendo ficado lá durante 15 min; que na sequência, disse que foram até a loja da OI, que demorou uns 25 minuto; que era em torno de 15horas e pouco; que, posteriormente, voltaram para casa e ficaram em casa; que 17h40min foram buscar os carros no lava car; que retornaram para casa e em torno de 18h45min foram levar a sogra e a cunhada da depoente para casa, passaram no posto 18h50min para abastecer, tendo colocado o equivalente a R$ 40,00 de combustível, sendo que até saírem da cidade era cerca de 19h05min; que quando chegaram à casa da sua sogra, em Vera Cruz do Oeste/PR era 19:45 horas, ficaram cerca de 15, 20 minutos; que saíram passaram no Banco para sacar dinheiro para poder ir no posto para abastecer; que passaram no banco sacar o dinheiro era 20:23 min; que foram até o posto de combustível, onde o acusado desceu do carro, enquanto o rapaz abastecia, para comprar um ‘gatorade’, pagou este e o abastecimento, isso era 20h33min; que retornaram para residência, tendo chegado por volta das 21h10min por ai; que preparou a janta e o acusado queria um suco, então a depoente pegou o carro (Jeep) e quando chegou à conveniência ‘Bagdad’ os policiais já a abordaram, os quais chegaram “cantando” pneu e com arma em punho; que falaram que ficou nervosa porque não sabia o que estava acontecendo; que pegou o suco e retornou para casa; que assim que chegou em casa, guardou o carro, os policiais já chegaram; que eram duas viaturas; que eles abordaram Edson, revistaram, tomaram o dinheiro do bolso; que tomaram a chave da mão da depoente e subiram na casa da depoente sem autorização; [...] que não viu as vítimas; que já era noite; [...] que deixaram a Jeep para lavar e saíram com o fusca; que não tinha veículo para vender; que saíram de casa uma 18:45horas, passaram no posto e abasteceram, e até sair da cidade era cerca de 19:10 horas; que chegaram em Vera Cruz era em torno de 19:45 horas; que ficaram lá um pouco na casa da mãe dele; que foram no banco Sicredi era 20:23 por ai; que Edson tem conta e foi direto no caixa eletrônico; que foi sacado R$ 500,00; que depois abasteceram era 20:30 por ai e depois voltaram para Toledo; que cegaram aqui mais de 21:00 horas; que não tinha suco e saiu comprar suco às 22:00 horas; que os policias abordaram a depoente no ‘Bagdad’ e pediram de seu marido; que pegou o suco e retornou para casa, sendo que no momento em que guardou o carro e o acusado a esperava em baixo do prédio, os policiais chegaram atrás; que a abordagem do réu foi depois das 22:00 horas; que morava com o réu e não sabe a renda mensal; que o Jeep tem o valor de R$ 96.000,00 e não é quitado; que os distintivos e coletes táticos encontrados dentro da casa usava para trabalhar de segurança; que não viu a placa balística; que a camiseta com o brasão da ROTAN ele comprou pela internet” (seq. 168.5 e 168.11 dos autos de origem).Em interrogatório judicial, o réu EDSON MONTEIRO TAVARES afirmou: “[...] que nega autoria do crime de roubo; que está sendo acusado pelo crime de roubo porque está sendo confundido e está preso injustamente; que na data dos fatos, foi até a cidade de Vera Cruz do Oeste/PR com sua esposa e seu filho para levar sua mãe e sua irmã; que depois que chegou em casa, passados 15 a 20 minutos, foram até lá e falaram que tinha sido o acusado; que não encontraram objetos na sua residência; que não tinha distintivos da ROTAN; que tinha uma camiseta preta porque é vigilante (escolta armada), que tinha o colete; que trabalhava de segurança em Guaíra e em Terra Roxa/PR; [...] que era registrado como vigilante; que tinha 4 (quatro) distintivos em casa; que era um de segurança, um de escolta armada, um de instrutor de tiro; que sempre gostou disso; que acerca das camisetas com emblemas da ROTAN disse que eram promocionais, que sempre gostou, que tem lojas que vendem isso e que eles vendem até mesmo para ajudar casas carentes; que sobre os rádios apreendidos disse que era do seu trabalho; [...] que, na data dos fatos, saiu de casa por volta de 18h40min/18h50min, passou no posto de combustível e abasteceu o equivalente a R$ 40,00, então foi até Vera Cruz do Oeste/PRpara levar sua mãe e sua irmã; que chegando lá, ficaram uns 15 minutos no local; que depois foi até o banco Sicredi, sacou R$ 500,00 no caixa eletrônico, depois foi ao posto combustível e abasteceu o equivalente a R$ 100,00; que chegou em casa por volta de 21:40 horas; que depois de 15 minutos que estavam em casa, a esposa do acusado saiu e foi até a conveniência comprar algumas coisas para comer e, quando retornou, os policiais já estavam atrás; que os policiais encontraram R$ 300,00 com o interrogado, proveniente do saque que havia feito no banco; que na sua casa não foi encontrado objetos de contrabando; [...] que nunca teve uma camionete S10; que tinha um Jeep azul; [...] que possuía arma registrada; que a arma que foi mostrada para a vítima é da esposa do interrogado; que a esposa do interrogado é vigilante também; que às 20:50 horas o interrogado estava no banco ou no posto de combustível; que para sair da cidade demora em torno de 15 a 20 minutos, que de Toledo/PR a Vera Cruz do Oeste/PR são 55 Km; que dá uns 70/75 Km; que dá aproximadamente uma hora” (seq. 236.10 dos autos de origem). Pois bem.Uma primeira questão que se coloca, em razão do álibi apresentado pela Defesa, é o horário em que ocorreu o roubo, pois não restou registrado no boletim de ocorrência e nos depoimentos colhidos no inquérito policial (seq. 1 e 31 dos autos de origem) e os depoimentos prestados em juízo divergem quanto ao horário do crime. Com efeito: i) a vítima MARCELO relatou que saíram do hotel de Foz do Iguaçu-PR por volta das 18h, o crime se iniciou por volta das 19h40min/19h50min (seq. 209.2) e durou cerca de 40 minutos (seq. 221.6); ii) a vítima JAIRO disse que foram abordados por volta das 19h e que a ação criminosa durou cerca de 1h/1h30min (seq. 221.5); iii) o policial militar ADILSON narrou que foram acionados antes das 20h e que o crime ocorreu por volta das 19h (seq. 168.8); iv) o policial militar ANTONIO disse que os fatos ocorreram por volta das 19h40min e que as vítimas tiveram a liberdade restringida por cerca de 1h (seq. 168.9); v) o policial militar FELIPE relatou que foram acionados por volta das 19h30min/19h50min e que o crime ocorreu por volta das 19h (seq. 168.12). Diante da imprecisão dos depoimentos quanto ao horário do crime, a dúvida deve favorecer o réu. De qualquer modo, parece crível aquele apontado pela vítima MARCELO, pois fornecido com mais detalhes, inclusive com a compatibilidade entre o horário de saída do hotel em Foz do Iguaçu-PR (18h) e o momento da abordagem (19h40min/19h50min): através de consulta ao site “Google Maps”, verifica-se a distância de 153 km entre Foz do Iguaçu-PR e Toledo-PR, com o tempo médio de 2h11min para o trajeto.Ainda, segundo as vítimas, a empreitada delitiva demorou, pelo menos, 40 minutos. Por outro lado, apelado conseguiu comprovar que estava sacando dinheiro na agência SICREDI de Vera Cruz do Oeste-PR às 20h26min de 09 de novembro de 2017 (dato do fato), conforme imagens das câmeras de segurança da instituição financeira acostadas à seq. 76.4 dos autos de origem.E, como se verificou na sentença, a distância entre a cidade de Vera Cruz do Oeste-PR e o local do crime (saída de Toledo-PR em direção a Assis Chateaubriand-PR) é de 50 km, cujo deslocamento demora cerca de 48 minutos. Os argumentos de que outra pessoa teria realizado o saque para criar um “álibi falso” não merecem acolhimento, eis que não se verifica as diferenças apontadas pelo órgão acusador entre as imagens da câmera de segurança e a pessoa do réu. Ademais, do que se depreende, as vítimas reconheceram o apelado, em um primeiro momento, através de imagem, apresentada a elas no celular pelos agentes que atenderam à ocorrência, que circulava no grupo de Whatsapp dos policiais militares da região.Posteriormente, acompanhando os agentes, as vítimas reconheceram o acusado de dentro da viatura em período noturno, sendo que, conforme o policial ANTONIO ROMUALDO BOCZKIVSKI GOMES, elas estavam entre 5 e 7 metros de distância do acusado.Assim, embora as vítimas tenham reconhecido o apelado por fotografia e de dentro da viatura, não se tem registro do reconhecimento formal realizado na Delegacia, e os testemunhos não afastam, por completo, dúvida razoável que se formou a respeito da autoria diante do álibi apresentado pela defesa.Outrossim, nenhum dos bens roubados foram localizados, apesar das buscas na residência do réu pelos policiais militares no momento da abordagem. Por fim, como bem colocado na sentença absolutória, os itens apreendidos na residência do réu, embora produza suspeitas, “não coloca o réu na cena do crime”. No mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:“É que, conquanto não se olvide da relevância dos fatos narrados, bem como das declarações prestadas, é necessário que a condenação seja lastreada em prova incriminatória irrefutável, a qual não se mostra presente na hipótese, pois além do testemunho da vítima, não há qualquer outra prova hábil (bens que teriam sido roubados ou a caminhonete S-10, a exemplo) a convergir no sentido da condenação de Edson, socorrendo, portanto, o apelado do princípio in dubio pro reo.[...]Não fosse isso, há que se considerar a divergência no relato das vítimas MARCELO VIEIRA DA SILVA e o policial militar ANTONIO ROMUALDO BOCZKIVSKI GOMES que afirmaram que o crime ocorreu na Comarca de Toledo, por volta das 19:40h/19:50h, e JAIRO MEDINA, outra vítima e o policial militar ADILSON GOMES FLEMINGE, afirmaram que ocorreu nas proximidades de Toledo, aproximadamente às 19:00 horas, sendo que ambas as vítimas afirmaram que o crime durou por volta de 1 hora.Ocorre que, o réu conseguiu comprovar que estava às 20:26 horas no dia do crime, no banco Sicredi, em Vera Cruz do Oeste, realizando um saque, conforme se depreende das imagens e documentos encaminhados pela instituição financeira e acostados na mov. 76, e a distância do local do crime até a cidade de Vera Cruz do Oeste/PR é de 50 Km, levando em tono de 48 minutos de deslocamento.Portanto, no horário em que o delito estava sendo praticado, a réu estava a 55km de distância!Destarte, inexistindo nos autos provas bastantes a permitir a edição de seguro decreto condenatório, e, em atenção ao consagrado princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da r. sentença absolutória, sendo esta medida de justiça, uma vez que a carga probatória é, pois, de responsabilidade quase que inteiramente do acusador, já que o réu se encontra protegido pelo princípio da presunção da inocência, ou seja, a acusação é responsável pelas provas de autoria e materialidade” (seq. 13.1 – destaquei). Desse modo, pela carência de provas que demonstrem a autoria do delito para além da dúvida razoável, incide o princípio in dubio pro reo, pelo que não merece reparo a sentença absolutória.Do pedido de condenação por posse irregular de acessório de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).Pretende o membro do Ministério Público, ainda, a condenação do réu como incurso na sanção do art. 12 da Lei nº 10.826/03 por possuir colete balístico, sustentando a tipicidade da conduta.Entretanto, não lhe assiste razão.Apesar de o fato ser inconteste, pois apreendido na residência do apelado, que confessou a posse do objeto, não se adequa ao tipo penal.Extrai-se do Decreto 3.665/2000, Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados vigente à época, o conceito de acessório e acessório de arma:Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:I - acessório: engenho primário ou secundário que suplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego;II - acessório de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma;Por outro lado, no art. 17, X, do mesmo Decreto, os coletes balísticos são considerados equipamentos de proteção balística e não acessórios de arma de fogo:Art. 17. São de uso permitido:X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc;Desse modo, a conduta descrita no 2º fato da denúncia não se adequa ao art. 12 da Lei Lei nº 10.826/03, assim redigido: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.Outrossim, concluiu a Procuradoria-Geral de Justiça“[...] conforme entendimento jurisprudencial, o apetrecho encontrado com o recorrido, o qual seja um colete balístico não é considerado acessório de arma de fogo conforme regulamentação estabelecida no Decreto nº 3.665/2000, do Ministério do Exército, que regulamenta a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) 1 , de forma que a denúncia narra fato atípico.Desta forma, embora devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva, tanto é que o recorrido confessou que portava o colete balístico, não se pode considerar um instrumento de proteção balística como um acessório de arma de fogo, de maneira que a conduta perpetrada não é abarcada pelo art. 12 do Estatuto do Desarmamento.[...]Ve-se, em verdade, que a conduta perpetrada pelo denunciado é atípica, não constituindo crime, devendo assim ser mantida absolvição do apelado Edson, da imputação descrita no artigo 12 da Lei nº. 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal” (seq. 13.1 - destaquei). Também assim já decidiu este Tribunal de Justiça:"REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSUIR ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -– PARCIAL PROCEDÊNCIA – REQUERENTE COM APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA – AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES DEVIDO – NATUREZA DA DROGA QUE PERMITE A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DAS SANÇÕES DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/2003 – ACOLHIMENTO – ATIPICIDADE DA CONDUTA - POSSUIR COLETE BALÍSTICO NÃO CONSTITUI O REFERIDO CRIME – REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE".(TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-86.2018.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 21.03.2019) Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Nessas condições, o voto é conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1248800214

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