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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX-07.2020.8.16.0000 Francisco Beltrão XXXXX-07.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Pedro Luis Sanson Corat

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_HC_00773980720208160000_91a57.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL - SITUAÇÃO CONCRETA QUE, TODAVIA, NÃO REVELA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADOS. DECRETO CAUTELAR BASEADO EM PRESUNÇÕES NÃO CONFIRMADAS PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - LIMINAR DEFERIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 4ª C.

Criminal - XXXXX-07.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 01.02.2021)

Acórdão

RELATÓRIO.VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-07.2020.8.16.0000 da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão/PR, em que figura como impetrante o Dr. Gustavo de Camargo Sartori, como paciente JACKSON JOSÉ RODRIGUES.O paciente é acusado de ter praticado a infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme denúncia acostada ao mov. 29.1 dos autos principais.O impetrante aduz que a prisão preventiva do ora paciente foi decretada de forma manifestamente ilegal, uma vez que não praticou qualquer ato que ensejasse a traficância, uma vez que a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida se destinava ao uso próprio.Alega-se a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão, pois os argumentos lançados na decisão não são concretos e não foi demonstrada a periculosidade do acusado.Alega o impetrante, ainda, que o paciente tem em seu favor a primariedade, pois não possui contra si nenhuma condenação penal transitada em julgado, possui residência fixa e profissão lícita. Desse modo, consignou que a liberdade do paciente não oferece nenhum risco à garantia da ordem pública.No que diz respeito à garantia da ordem pública, aduz que não é possível utilizar tal justificativa para manter uma prisão que possui caráter excepcional, inclusive por não constar nos autos nenhum indício de que o paciente cometa algum delito ao ser posto em liberdade.Sustenta, por fim, que o decreto prisional vai de encontro ao o princípio da presunção de inocência.Requer a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição de alvará de solturaA liminar foi deferida parcialmente, sendo a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas (mov. 8.1).Foram prestadas informações pelo MM. Juiz impetrado (mov. 14.1).Com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem, a fim de que seja mantida a prisão do paciente.Vieram-me conclusos.É o relatório, em síntese. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO.Conheço do pedido, por presentes seus pressupostos de admissibilidade. DO MÉRITO.A prisão preventiva é medida excepcional, motivo pelo qual exige que seja demonstrada sua real e proporcional necessidade, devendo ser avaliada com cautela em cada caso concreto. Ou seja, a prisão cautelar é regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum libertatis, porquanto restringe o estado de liberdade de alguém que ainda não foi julgado, possuindo em seu favor, portanto, a presunção constitucional de inocência.Do mesmo modo, necessário se faz a averiguação do caso concreto quanto ao seu enquadramento nas hipóteses de cabimento da prisão preventiva e sua real necessidade, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Certo é que toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso IX.Consigno que o paciente foi preso em flagrante acusado da prática do crime de tráfico de drogas e teve sua prisão preventiva posteriormente decretada. O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando-lhe a prática do seguinte fato criminoso, conforme consta do mov. 29.1 (autos nº XXXXX-23.2020.8.16.0083):“Na data de 18 de dezembro de 2020, por volta das 21h50nin, na Avenida Atílio Fontana, n.º 2991, bairro Pinheirinho, no Município de Francisco Beltrão/PR, em via pública, o denunciado JACKSON JOSÉ RODRIGUES, agindo com consciência e vontade e com ânimo de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportou 1,2 gramas de cocaína e 3,2 gramas de maconha, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional nos termos da Portaria n.º 344/98 do Ministério da Saúde (cf. auto de exibição de apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov.1.9).Consta do apuratório que o denunciado foi abordado pela equipe da polícia militar quando trafegava como passageiro da motocicleta Honda CG 150 Sport, Placa MGK-6413, cujo percurso foi contratado como transporte particular. Pouco antes da abordagem, os policiais visualizaram o denunciado JACKSON JOSÉ RODRIGUES dispensar quatro invólucros plásticos, os quais continham cocaína, totalizando 1,2 gramas da substância. Ainda, após busca pessoal, nas partes íntimas do denunciado, foi encontrada uma porção de maconha, que, pesada, totalizou 3,2 gramas (cf. Boletim de Ocorrência nº” Começo por observar que a decisão do Juízo de origem está concretamente motivada, tendo sido exarada nos seguintes termos (mov. 16.1 – autos principais):“[...] A autoria e a materialidade delitiva encontram-se evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante delito, termos de depoimentos, termo de interrogatório, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e auto de constatação de droga.Conforme consta no boletim de ocorrência, em 18.12.2020, por volta das 21h50min, a equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento na esquina da Avenida Atílio Fontana com a Rua Gramado, oportunidade em que visualizou uma motocicleta, Honda CG150 Sport, cor cinza, placaMGK-6413, transitando em atitude suspeita, com dois ocupantes. Pelos policiais foi emanada ordem de abordagem – com sinais luminosos e sonoros – no entanto não foi obedecida pelo condutor, que, inclusive, avançou o sinal vermelho do semáforo. Após breve acompanhamento, foi realizada a abordagem, sendo determinado que os suspeitos colocassem a mão na cabeça, momento em que o “garupa” colocou a mão dentro das vestes e dispensou 04 (quatro) invólucros plásticos.Na revista realizada nos envolvidos, foi localizado, dentro da roupa íntima do passageiro, um invólucro de plástico contendo substancia entorpecente análoga a maconha –totalizando 3,24 gramas. O passageiro foi identificado como JACKSON JOSÉ RODRIGUES e o condutor como Abenair da Rosa– relatou ser moto taxista.Em busca realizada no local em que foram dispensados os invólucros pelo sr. Jackson José, foram encontrados os recipientes contendo 1,2gramas de substância análoga a cocaína – foi mencionado no boletim de ocorrência que o sr. Jackson possui diversas ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas.Em que pese não se grande a quantidade de drogas apreendida, deve-se ponderar que a liberdade do acusado pode trazer riscos à sociedade, em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, tendo em vista as circunstâncias da prisão em flagrante efetuada.Além disso, observa-se que o autuado possui diversos registros na certidão de antecedentes criminais (mov. 8.1): por violência doméstica, desacato perturbação ao sossego, bem como especificamente sobre tráfico de drogas (autos n. XXXXX-88.2020.8.16.0083), autuado em agosto deste ano, o que denota, em manifesto prejuízo da ordem pública, demonstrando que não possui freios na prática delitiva, e que em liberdade, certamente voltará a delinquir.Observa-se que há indícios suficientes da autoria e materialidade delitiva, conforme acima demonstrado. Ainda, com relação ao requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, mostra-se evidenciado nos autos em razão da gravidade do delito de tráfico de drogas e suas consequências na sociedade, especialmente por, segundo os policiais que efetuaram a prisão, já ser conhecido pela prática da traficância.. [...]” Do mesmo modo, evidencia-se que a decisão que indeferiu o requerimento para revogação do decreto cautelar, baseou-se nos mesmos fundamentos, entendendo o d. magistrado que: “se denota dos autos que as circunstâncias em que praticado o delito demonstram ser imperiosa a manutenção da segregação cautelar. Isso em razão não só da gravidade em abstrato do delito a ele imputado, mas também pelo fato de que, conforme consta dos autos, o investigado utiliza o tráfico de drogas como meio de sustento, estando, intimamente integrado à rede de comércio de substâncias entorpecentes na região. (mov. 14.1).Pois bem. Analisando-se as decisões combatidas, se pode verificar que a. d. magistrada singular consubstanciou suas decisões na presença de requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, elencados pelo artigo 312, do CPP, haja vista a presença do fumus boni iuris, diante da comprovação da materialidade e existência de indícios suficientes de autoria, bem como na gravidade abstrata do delito.Enfatizou a MM. Juíza que o ora paciente é suspeito de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e que vem fazendo do crime seu meio de subsistência.Ocorre que, não obstante as ponderações promovidas pela autoridade apontada como coatora, após análise detalhada dos elementos constantes nos autos, verifica-se que não há elementos concretos a embasar as presunções provenientes dos relatos apresentados pelos policiais. Isto porque, não foi juntado aos autos nenhum tipo de denúncia que justifique as alegações que foram apenas mencionadas pelos agentes policiais.Quanto à afirmação de que o acusado vem se dedicando ao tráfico de drogas e que integra organização criminosa, uma vez que possui apontamentos criminais, da análise da certidão Oráculo, se evidencia que para o inquérito policial que investiga outra suposta prática do crime de tráfico de drogas por parte do ora paciente (XXXXX-88.2020.8.16.0083 – apreensão de cinco gramas de crack) ainda não houve o oferecimento de denúncia, em que pese a prisão ter ocorrido no dia 13/08/2020, há mais de cinco meses.Os demais apontamentos decorrem dos crimes de ameaça e outras infrações ligadas especialmente à violência doméstica. Contudo, não se verifica nenhuma condenação penal que possa configurar a reincidência do preso.Além disso, a quantidade de substância entorpecente apreendida (1,2 gramas de cocaína e 3,2 gramas de maconha) não se mostra significativa e de uma análise preliminar das circunstâncias em que ocorreu a prisão, não se verifica uma atuação relevante do autuado junto ao crime organizado, como mencionou hipoteticamente a Autoridade coatora, utilizando-se de ilações e fundamentos genéricos.Da leitura das decisões mencionadas, tenho que a autoridade coatora não logrou demonstrar de que forma a liberdade do paciente, após ter apresentado comprovante atual de endereço (mov. 1.3) e de trabalho lícito (mov. 1.4), comprometeria a ordem pública, a indicar a imprescindibilidade da medida extrema.Não se pode ignorar o caráter excepcionalíssimo que recai sobre a possibilidade de segregação cautelar como ultima ratio, mesmo porque, tal medida implica insofismável restrição do direito fundamental de ir e vir apenas com base em juízo de cognição não exauriente.Nesse sentido são os precedentes desta C. Câmara:HABEAS CORPUS – ‘TRÁFICO DE DROGAS’ – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM DECRETO PREVENTIVO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA ALUDINDO AO RISCO REPRESENTADO À ORDEM PÚBLICA – MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA – PACIENTE COM ANTECEDENTES NORMAIS – PERICULUM LIBERTATIS NÃO CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADO – ORDEM CONCEDIDA, SEM PREJUÍZO DE QUE, À VISTA DE NOVOS E CABAIS ELEMENTOS AUTORIZADORES, NOVO DECISUM SEJA PROLATADO DECRETANDO, FUNDAMENTADAMENTE, A CUSTÓDIA CAUTELAR – DICÇÃO DO CPP, ART. 315 E §§, E ART. 316, CAPUT, PARTE FINAL – AÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-68.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 07.12.2020) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESE DE QUE O DECRETO PRISIONAL NÃO FOI SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO EM RELAÇÃO AO PACIENTE – PROCEDÊNCIA – NÃO INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS PARA INDICAR OS MOTIVOS DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUANTO À NECESSIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO QUE NÃO É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-11.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 07.12.2020) Não obstante tais considerações, não se pode deixar de considerar a gravidade da conduta supostamente praticada pelo paciente. Entretanto, as informações dos autos dão conta de que foi apreendida pequena quantidade de drogas, o autuado admitiu ser proprietário da droga e autorizou ser feita verificação no seu aparelho de telefone celular na ocasião em que foi interrogado perante a Autoridade Policial.Tais circunstâncias não demonstram a periculosidade concreta do paciente ou que se trate de pessoa perigosa ou que em liberdade possa dar continuidade às atividades criminosas. Do mesmo modo, não se verificam indícios patentes de que o acusado possa se furtar à aplicação da lei penal, pois apresentou comprovante de endereço e declaração de trabalho.Assim, evidencia-se que as medidas cautelares diversas da prisão constantes do artigo 319, do Código de Processo Penal se mostram adequadas, de maneira excepcional, diante de todas as conjunturas aventadas.As medidas cautelares alternativas da prisão possibilitam o distanciamento do acusado das atividades ilícitas diante da opção do monitoramento eletrônico, por meio de tornozeleira, que permitirá às autoridades o devido controle das medidas e comprovação de eventual desobediência, o que importará em reestabelecimento da prisão.Consoante disposição do artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, “o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Com isso, diante da suposta conduta do paciente e das circunstâncias em que se deu a prisão, tem-se por bem a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão já aplicadas na decisão liminar, consoante disposição dos artigos 282 e 319 do mesmo código.Outrossim, conforme dispõe o artigo 282, § 1º do CPP, que prevê a possibilidade de aplicação cumulativa das medidas cautelares, tal medida é necessária para tornar efetiva a fiscalização e controle do benefício concedido, bem como para garantir a ordem processual.Pelo exposto, voto pelo deferimento da ordem de habeas corpus em caráter definitivo, confirmando a ordem liminar para o fim de conceder ao paciente JACKSON JOSÉ RODRIGUES, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, a liberdade provisória condicionada às medidas cautelares diversas da prisão já aplicadas na decisão liminar (artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1248821159

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