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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJPR • - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • 5813 • XXXXX-02.2017.8.16.0190 • Tribunal de Justiça do Paraná - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Assuntos

5813, Nulidade, Anulação

Juiz

Frederico Mendes Junior

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor48.1%20Arquivo:%20Senten%C3%A7a.pdf
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Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail:

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Autos nº. XXXXX-02.2017.8.16.0190

Processo: XXXXX-02.2017.8.16.0190

Classe Processual: Procedimento Ordinário

Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Valor da Causa: R$160.468,74

Autor (s): BENJAMIM PIVETA ASSUNCAO

Réu (s): Município de Maringá/PR

SENTENÇA

RELATÓRIO

BENJAMIM PIVETA ASSUNÇÃO , por intermédio de procurador judicial, ingressou com ação declaratória de nulidade de lançamento fiscal cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ , ambos qualificados (eventos 1.1), onde argumentou, em apertada síntese, que é proprietário dos imóveis descritos nas matrículas n. 29.999 e 39.888 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá, cadastros imobiliários n. XXXXX e n. XXXXX, respectivamente.

Narrou que sobre os referidos imóveis o Município de Maringá tem feito incidir o imposto predial e territorial urbano de forma progressiva no tempo e, concomitantemente, também efetua o lançamento da alíquota ordinária do IPTU no montante de 0,3% sobre a base de

cálculo, como se pode observar dos carnês referentes ao exercício de 2017.

Defendeu que o réu não observou os requisitos legais para exercer a majoração, incorrendo em bis in idem , bem como que houve violação ao Estatuto da Cidade. Narrou ainda que não existe lei que regulamente o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, de modo que há nulidade no lançamento do IPTU progressivo.

Apontou, ainda, a ocorrência de desvio de finalidade da tributação extrafiscal e que a progressividade do IPTU não atende ao requisito da proporcionalidade da referida tributação. Pleiteou a repetição de indébitos.

Requereu em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à alíquota do IPTU progressivo, com a consequente suspensão do lançamento do aludido tributo nos exercícios 2018 e seguintes. A inicial veio instruída com documentos (eventos 1.2 a 1.16).

O pleito antecipatório foi indeferido, oportunidade em que se determinou a citação do réu (evento 11.1). A decisão foi desafiada por agravo de instrumento (evento 14).

PROJUDI - Processo: XXXXX-02.2017.8.16.0190 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Frederico Mendes Junior:9932

26/06/2018: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença

Regularmente citado (evento 19) o Município de Maringá apresentou contestação por intermédio de procurador (evento 21.1), onde refutou pontualmente todas as teses ventiladas pela parte autora. Explicou que a Lei Complementar Municipal n. 824/2010 trata sobre o IPTU progressivo e que o art. 115, da Lei Complementar n. 632/2006 dispõe sobre a identificação e forma de notificações dos proprietários de imóveis sujeitos ao parcelamento ou edificação compulsórios, sob pena de, assim não o fazendo, incidir o IPTU progressivo no tempo, tal como consta do art. 182, § 4º, incisos I e II, da CF, e dispõe o art. , § 5º, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.527/2001).

Defendeu a inocorrência de bis in idem e a inexistência de desvio de finalidade e desproporcionalidade na tributação extrafiscal do IPTU progressivo. Requereu a improcedência dos pedidos, com a consequente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (eventos 21.2 a 21.12).

Impugnação à contestação lançada no evento 24.1, onde foram repisadas as teses da petição inicial.

O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 27.1).

Em sede de especificação de provas ambas as partes requereram julgamento antecipado do mérito (eventos 34.1 e 35.1).

O julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora juntasse cópia atualizada da matrícula do imóvel (evento 40.1), tendo a parte requerente se manifestado no evento 43. A municipalidade, por sua vez, compareceu nos autos no evento 46.1.

Contados (evento 37.1), vieram-me conclusos.

Eis o relato do essencial. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação declaratória onde a parte autora busca a nulidade do lançamento da alíquota do IPTU progressivo.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO

O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão não depende de produção de provas, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia sobre eventual existência de lei municipal para regulamentar o parcelamento, edificação e utilização compulsórios da propriedade urbana, bem como eventual ocorrência de bitributação.

De início, importa dizer que o autor possui legitimidade e interesse de agir, já que, embora não tenha registrado o contrato no Registro de Imóveis, comprovou a existência de contrato de venda e compra, bem como demostrou que arca com os ônus do imóvel.

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26/06/2018: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença

Da alegada inexistência de lei municipal para regulamentar parcelamento, edificação

e utilização compulsórios da propriedade urbana

De início deve ser ressaltado que a progressividade do tributo está garantida pela própria Constituição da Republica (art. 182, § 4º, CF). O dispositivo em questão foi regulamentado pela Lei n. 10.257/01 ( Estatuto da Cidade), importante instrumento sobre a política urbana, editado com a finalidade de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

O Supremo Tribunal assentou que a Emenda Constitucional n. 29/2000 possibilitou a cobrança de alíquotas progressivas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, seja em decorrência do valor do imóvel (progressividade fiscal), seja em função do uso e de sua localização (art. 156, § 1º, incisos I e II), ou, ainda, a sua cobrança progressiva no tempo, quando o imóvel estiver subutilizado ou não edificado (art. 182, § 4º, da Constituição da Republica), conforme se vê, por exemplo, no RE 758.394 de relatoria da Ministra Cármen Lúcia.

Restou decidido no RE XXXXX-0 que a única progressividade admitida para o IPTU é a progressividade extrafiscal, a ser utilizada como instrumento de pressão para obrigar o proprietário a dar ao imóvel sua função social, conforme definido no citado art. 182, da Carta Magna.

O Estatuto da Cidade, em seu art. , determinou a observância de alguns requisitos para a aplicação do IPTU progressivo. Veja-se:

Art. 5º. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em

legislação dele decorrente;

II - (VETADO)

§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

Por sua vez, o Plano Diretor do Município de Maringá (Lei Complementar 632/2006) prevê em seu art. 112:

Art. 112. O Poder Público Municipal exigirá do proprietário do imóvel urbano não-edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos das disposições contidas nos artigos 5.º e 6.º da Lei Federal n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.

Deve ser salientado, também, que a Lei Complementar Municipal 827 de 24 de junho de 2010 regulamentou o Plano Diretor e trouxe regras para a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo. Registre-se o art. 1º da citada lei:

Art. 1º. Esta Lei regulamenta a aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo, com base no artigo 7º da Lei Federal nº

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26/06/2018: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença

10257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade -, bem como nos artigos 116, 117 e 118 e no inciso VI do artigo 221 da Lei Complementar nº 632, de 06 de outubro de 2006 - Plano Diretor do Município de Maringá.

Assim, não encontra guarida a tese defendida pela parte autora no que tange à inexistência de lei municipal que regulamente parcelamento, edificação e utilização compulsórios da propriedade urbana.

Da alegada ocorrência de bis in iden pela incidência de alíquotas sobre a mesma base

de cálculo e da progressividade acima do limite legal

A parte autora alegou que há bitributação, já que incidem sobre o imóvel duas alíquotas de IPTU distintas: uma ordinária (0,3%) e a outra progressiva (2% para o primeiro exercício; 4% para o segundo exercício; 6% para o terceiro exercício; 8% para o quarto exercício e 10% para o quinto exercício).

Mais uma vez não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que as alíquotas incidem sobre fatos geradores diferentes: a alíquota ordinária corresponde ao fato gerador "propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel" (art. 32, CTN). Por sua vez, a alíquota progressiva se refere à não-edificação, subutilização, utilizado inadequadamente ou não-utilizado.

Alegou-se, ainda, que o valor da alíquota progressiva está acima do limite estabelecido no art. , § 1º, do Estatuto da Cidade, que assim prevê:

o

Art. 7 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do

o o

caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5o

desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

o

§ 1 O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se

o

refere o caput do art. 5 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

Ocorre que a parte autora interpretou o referido dispositivo de forma errônea, porque o art. 7º, § 1º, ao vedar a dobra da alíquota de um ano para outro, compara duas alíquotas progressivas, e não uma alíquota progressiva com a alíquota ordinária.

Assim, as alíquotas previstas no art. 2º da Lei Complementar Municipal 827/2010 obedecem ao art. . § 2º, do Estatuto da Cidade, de forma que não padecem de ilegalidade ou de desproporcionalidade.

Da inobservância da proporcionalidade da tributação extrafiscal

A parte autora também aventou a tese de que o valor do IPTU progressivo viola o prisma "adequação" do princípio da proporcionalidade.

Não prospera a argumentação da parte. Para tanto, necessário explicar as três vertentes da proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Consoante explanado, o primeiro é a adequação, quepressupõe a análise de que os meios usados são hábeis para alcançar os fins buscados. Segundo a doutrina, trata-se de controlar a relação de adequação medida-fim ou seja, deve-se perquirir se o Estado utilizou estas medidas para proteger os cidadãos.

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26/06/2018: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença

No caso posto em julgamento, a incidência de um imposto e a majoração das alíquotas de modo progressivo é adequado para punir aquele que se utiliza do imóvel urbano sem a observância da função social do mesmo.

Vencida a análise da adequação, passa-se à necessidade . Uma medida restritiva de direito fundamental é necessária, quando o fim almejado não pode ser cumprido, com a mesma intensidade, através de medida diversa que atinja em menor potencial o direito fundamental em questão.

Em outras palavras, considerando que é dever do Estado a proteção dos seus cidadãos, caso exista a possibilidade dos mesmos serem protegidos de uma outra forma, menos restritiva, deve ser escolhida esta última.

Todos devem ser garantidos ao mesmo tempo. Assim, existindo mais de um meio para atingir um fim, deve-se escolher aquele meio que, para atingir um fim, provoca menos efeitos negativos relativamente aos outros princípios, que também têm que ser garantidos.

Na questão aqui julgada, o constituinte achou necessário instituir o IPTU progressivo para os casos de subutilização ou não utilização do solo urbano, já que todo o imóvel deve observar sua função social fim de que haja o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

Logo, caso o possuidor/proprietário do imóvel não observe os ditames legais e constitucionais, é necessário que haja sanção, porque há prejuízo para a coletividade.

O último dos subprincípios é a proporcionalidade em sentido estrito , que vem completar a adequação e necessidade e corresponde ao postulado da ponderação.

Assim, formado juízo acerca da adequação e necessidade de determinada medida, cabe ao intérprete efetivar seu sopesamento final, objetivando verificar se o meio utilizado é ou não proporcional ao fim almejado, ou seja, pesar as desvantagens dos meios em relação às

vantagens do fim.

Trata-se da relação "custo/benefício". Nas hipóteses em que o Poder Público se utiliza uma medida para promover um fim, a realização deste fim deve ser analisada, porque ela gera um valor e este tem que ser avaliado.

No caso, obrigar o contribuinte a pagar um tributo por conta da inobservância da função social do imóvel é uma medida proporcional pela má utilização do bem e os consequentes danos causados.

Logo, o caráter extrafiscal do IPTU progressivo atende a todos os critérios da proporcionalidade, de modo que a tese da parte requerente não se sustenta.

Por fim, tendo em vista que não há ilegalidade na cobrança, não há de se falar em repetição de indébito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nessa ação de nulidade de lançamento fiscal proposta por Benjamin Piveta Assunção em face do Município de Maringá,

PROJUDI - Processo: XXXXX-02.2017.8.16.0190 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Frederico Mendes Junior:9932

26/06/2018: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença

ambos qualificados, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

A parte autora restou vencida. Como tal, responderá pelas custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios da parte ré, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, nos moldes do art. 85, §§ 2º e , do CPC.

Incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da fixação dos honorários advocatícios, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil).

Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas no que for pertinente.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se.

Maringá, datado e assinado digitalmente.

FREDERICO MENDES JÚNIOR

Juiz de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1679355410/inteiro-teor-1679355419