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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-57.2022.8.16.0077 * Não definida XXXXX-57.2022.8.16.0077 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Mario Nini Azzolini

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_EP_40003915720228160077_5c8fb.pdf
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Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO E NÃO AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS A CRIME HEDIONDO. RECURSO DA DEFESA.

1) INVIABILIDADE DA REMIÇÃO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA, ENQUANTO O SENTENCIADO RESPONDIA AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DESACOLHIDO.
2) IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR O CARÁTER DE EQUIPARAÇÃO A HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PREVISÃO QUE ENCONTRA AMPARO CONSTITUCIONAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A FRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 112, INCISO V, DA LEP (40%) – CONDENADO PRIMÁRIO NA PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - XXXXX-57.2022.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.09.2022)

Acórdão

1. Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por DANIEL COSTA MONTEIRO em face da decisão proferida à seq. 37.1 dos autos de Execução da Pena nº XXXXX-51.2021.8.16.0058, que tramitam pelo sistema SEEU, da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE, que indeferiu o pedido de remição do tempo em que o Agravante trabalhou antes da execução da pena, bem como não afastou o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas.A defesa recorre alegando, em síntese, que ao contrário do entendimento do Juízo a quo, o Agravante não esteve foragido no período de 14/03/2018 a 14/05/2022, mas houve a concessão de liberdade por decisão revogatória da prisão preventiva; o reeducando trabalhou com registro em CTPS, o que comprova e presume a devida fiscalização do trabalho; o STJ já decidiu que é possível a remição de pena pelo trabalho ao sentenciado que, antes do início do cumprimento da pena e após a prisão provisória, tenha exercido atividade lícita; desde a soltura até a prisão definitiva não houve o cometimento de crimes pelo Agravante. Por fim, aduz que com a entrada em vigor do pacote anticrime, houve a revogação parcial do o art. da Lei de Crimes Hediondos, de modo que o crime de tráfico de drogas deixou de ser equiparado a hediondo. Pretende, assim, a remição de pena do período trabalhado antes do início da execução e a aplicação do disposto no art. 112, inciso I, da Lei de Execução Penal (16%) para fins de progressão de regime (seq. 48.2, SEEU).O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 51.1, SEEU).O Juízo da execução penal manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (seq. 54.1, SEEU).A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 14.1, TJ).É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, todavia, não comporta provimento. Extrai-se dos autos de execução penal que o Agravante foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 35 e 33, caput, c/c artigo 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, conforme Relatório da Situação Processual Executória (aba informações adicionais). Nos autos da ação penal, em que o Recorrente foi condenado, verificou-se que permaneceu preso preventivamente de 02/04/2017 a 14/03/2018, quando o Juízo a quo reconheceu o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo e revogou a custódia cautelar, conforme decisão proferida à seq. 164.1 dos autos nº XXXXX-76.2017.8.16.0058, da 1ª Vara Criminal de Campo Mourão, sem aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão. A sentença condenatória foi proferida em 16/10/2019, mantendo réu em liberdade. A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido em 26/10/2022 (seqs. 207.1 e 235.1 – autos XXXXX-76.2017.8.16.0058), com trânsito em julgado em 24/11/2021.Nos autos de execução da pena, o Juízo determinou a expedição de mandado de prisão em face da Guia de Recolhimento Definitiva e requerimento do Ministério Público. O mandado foi expedido em 21/03/2022 e cumprido em 14/05/2022 (seqs. 14.1, 16.1 e 20 - autos XXXXX-51.2021.8.16.0058 – SEEU). A defesa sustenta que o período em que o agravante esteve trabalhando, antes de iniciar o cumprimento da pena, deve ser computado para fins de remição penal. No entanto, a pretensão não prospera, haja vista que, após a revogação de sua prisão preventiva em 14/03/2018, o réu permaneceu em liberdade plena, sem a imposição de qualquer medida cautelar até a data de sua prisão, que se deu por ocasião do trânsito em julgado da sentença condenatória. E, ao contrário do consignado pelo juízo da execução penal, embora o sentenciado não estivesse foragido, mas gozando de liberdade em virtude da revogação de sua prisão preventiva, o fato de não estar sendo fiscalizado por qualquer medida cautelar, impede o reconhecimento do período trabalhado para fins de remição de pena. Neste sentido, é o parecer da Procuradoria Geral de Justiça:“Quanto à remissão da pena durante o período em que o sentenciado permaneceu em liberdade sem condicionantes, igualmente a pretensão não pode ser acolhida. O trabalho prisional, além de ser um dever do preso, também lhe rende o direito à remição da pena privativa de liberdade, o que se estende aos presos provisórios também, conforme expressamente previsto nos artigos 31 e 126, ambos da LEP. In casu, no período reclamado, o agravante não se encontrava sob prisão processual ou sob outras formas de restrições da liberdade equiparáveis à prisão para efeitos de reconhecimento do direito à remição.”É consabido que a remição constitui um direito do condenado de obter, a cada 3 (três) dias de trabalho, 1 (um) dia computado como tempo de pena cumprido, desde que o trabalho realizado seja contemporâneo ao cumprimento da pena.Diz o artigo 126 da Lei de Execução Penal:“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do 1o deste artigo. § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” Destaque-se, ainda, que o estudo ou trabalho ocorridos em data anterior à condenação e ao início da execução penal, quando o acusado ainda não se encontrava inserido no sistema prisional, não dão direito à remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal. Neste sentido, vale lembrar, que o parágrafo 7º, do citado artigo, reconhece a possibilidade de remição a quem cumpre prisão cautelar, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o ora Agravante respondeu ao processo em liberdade.A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA – REMIÇÃO DE DIAS DA PENA POR TRABALHO – LABOR DESEMPENHADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO, ENQUANTO O SENTENCIADO RESPONDIA AO PROCESSO EM LIBERDADE – PLEITO NÃO ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO DESPROVIDO.“É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito” (STJ, 6ª Turma, Min. Rel. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2018). No caso em apreço, denota-se que o período de trabalho é anterior ao início da execução da pena, porém, não há registro de que o sentenciado esteve preso cautelarmente e tenha desenvolvido atividade laborativa durante prisão preventiva para fazer jus a remição de pena (§ 7º, art. 126, LEP).” (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-37.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 13.02.2020) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO. REMIÇÃO DE DIAS DA PENA POR TRABALHO. LABOR DESEMPENHADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO, ENQUANTO O SENTENCIADO RESPONDIA AO PROCESSO EM LIBERDADE. PLEITO NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUBVERSÃO DA LÓGICA DA EXECUÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-51.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.05.2019) Assim, é evidente que a previsão de aplicabilidade da remição, quando da prisão cautelar (art. 126, § 7º, LEP) afasta a possibilidade de remição da pena em razão de trabalho exercido durante o período em que o réu esteve solto. Isso porque, tal hipótese exigiria previsão legal, por se tratar de exceção à regra de trabalho/estudo realizados durante o cumprimento da pena (caput, art. 126, LEP). Assim, conclui-se que a intenção do legislador, obviamente, não foi permitir remição de tempo de trabalho exercido enquanto o réu gozava de liberdade plena.É certo que se reconhece a possibilidade de remição de pena pelo trabalho, exercido após a prática do delito, ainda que anterior ao início da execução penal, nos casos em que é concedida liberdade provisória, durante a instrução processual, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Isso porque, nesta hipótese o indivíduo está submetido à restrição de liberdade e fiscalização pelo Estado, o que, evidentemente, não ocorreu com o Agravante, o qual respondeu ao processo em plena liberdade, após a revogação de sua prisão preventiva, sem aplicação de qualquer medida cautelar. Por fim, o Agravante aduz que o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de remição da pena pelo trabalho realizado após a conduta criminosa, mesmo que antes do início da execução. Como demonstrado, a Lei de Execução Penal é expressa nesse sentido, quando prevê a remição da pena nas hipóteses de prisão cautelar. Os julgados trazidos pelo recorrente tratam de remição do tempo de trabalho exercido, em data posterior à prática do delito cuja condenação se executa, e anterior ao início da execução, mas sob monitoração eletrônica, o que, como visto, difere do caso em apreço. Assim, incabível a remição pretendida. 3. Quanto ao pedido de afastamento do caráter de equiparação a hediondo do crime de tráfico, a pretensão igualmente não prospera. Inicialmente, destaca-se que se trata de Apenado primário em crime equiparado a hediondo, condenado na seguinte ação penal, conforme Relatório da Situação Processual Executória (aba informações adicionais, SEEU) e certidão Oráculo (seq. 22.1, SEEU):Autos nº XXXXX-76.2017.8.16.0058 que tramitou junto à 1ª Vara Criminal de Campo Mourão, em que foi condenado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, c/c art. 40, inciso VI, e 35, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, à pena de 09 (nove) anos 04 (quatro) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, sendo o delito praticado em 31/03/2017, com trânsito em julgado em 24/11/2021. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), revogou-se parcialmente o artigo 112 da Lei de Execucoes Penais, estabelecendo-se, em contrapartida, um escalonamento das frações de pena a serem cumpridas pelos sentenciados para fins de atendimento do requisito objetivo temporal para fins de obtenção da progressão em regime. No que importa para o caso concreto:“Artigo 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva coma transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; [...]V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;”A mesma Lei, conforme exposto, revogou o artigo , § 2º, da Lei nº 8.072/90 ( Lei de Crimes Hediondos), que dispunha que o percentual para progressão nos crimes hediondos e tráfico de drogas era de 2/5 (dois quintos), o equivalente a 40% (quarenta por cento), se não reincidente o Réu.Não obstante a revogação do referido dispositivo, a mesma previsão legal foi inserida no artigo 112 da Lei de Execucoes Penais, não havendo que se falar, portanto, em ausência de norma específica para fins de progressão de regime, tampouco de revogação do caráter de equiparação a hediondo do delito de tráfico de entorpecentes. Aliás, a equiparação do tráfico de drogas com os delitos hediondos encontra amparo constitucional — seja pelas consequências penais (graça e anistia), administrativas (expropriação e perdimento) ou internacionais (extradição de brasileiro naturalizado, a qualquer tempo) —, não se sustentando apenas no revogado artigo , § 2º, da Lei nº 8.072/90.Nesse sentido Pedro Lenza, Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior lecionam que: “O tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, o terrorismo e a tortura não são crimes hediondos, porque não constam do rol do art. da Lei n. 8.072/90. Todavia, como possuem tratamento semelhante nos demais dispositivos da lei, são chamados de figuras equiparadas (ou assemelhadas). Tal equiparação encontra fundamento no próprio art. , XLIII, da Constituição Federal, que expressamente faz menção a tais infrações penais” (Legislação Penal Especial. 5ª edição. Ed. Saraiva. 2019).Sobre o tema é o entendimento desta Corte:AGRAVO EM EXECUÇÃO – tráfico de drogas – RECURSO MINISTERIAL – PRETENSA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE – EMBORA A LEI N. 13.964/19 TENHA REVOGADO O ART. , § 2º, DA LEI N. 8.072/90, A FIM DE CONDENSAR TODOS OS PERCENTUAIS PARA PROGRESSÃO NO ART. 112 DA LEP, NÃO RETIROU O CARÁTER EQUIPARADO A HEDIONDO DO INJUSTO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE SORTE QUE, PARA ESSE CRIME, DEVE SER APLICADO O QUANTUM PREVISTO NO ART. 112, V, DA LEP, SE O RÉU FOR PRIMÁRIO EM CRIMES DESSA NATUREZA, COMO É A HIPÓTESE DOS AUTOS – PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EQUIPARAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A HEDIONDO - INTELIGÊNCIA DO ART. , XLIII, DA CF – RECURSO PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. “Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do § 2º do artigo da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal”. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-44.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.03.2022). (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-69.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 23.05.2022) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. APENADA CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% OU 2/5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do § 2º do artigo da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo , inciso XLIII, Constituição Federal. II - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenada por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que a sentenciada, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime”. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-44.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.03.2022) (grifei) No mesmo sentido, colhe-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça:“Em primeiro lugar, o § 2º, do artigo , da Lei dos Crimes Hediondos, foi revogado porque com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, o artigo 112, da LEP, passou a conter detalhada escala de frações de cumprimento da pena no regime anterior, conforma a natureza do crime e a condição pessoal do apenado (primário ou reincidente – genérico ou específico). Portanto, o artigo de lei revogado apenas foi substituído pela nova técnica legislativa empregada. Aqui é inegável que há continuidade teleológico-normativa entre as regras alteradas. Em reforço ao argumento da continuidade teleológico-normativa entre essas regras, verifica-se no artigo 112, § 5º, da LEP (acrescentado pela mesma Lei nº 13.964/2019), o legislador reformista tomou posição sobre a divergência jurisprudencial anterior em que se questionava se o tráfico privilegiado era ou não equiparável aos demais crimes listado no artigo , caput, da Lei dos Crimes Hediondos, para o tratamento mais rigoroso ali conferido, dizendo, textualmente, que: “Não se considera hediondo ou equiparado, para fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no artigo § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”. Ora, essa distinção não seria necessária se o legislador tivesse retirado a equiparação aos hediondos das modalidades contidas no caput e demais parágrafos do artigo 33, da Lei de Drogas. Por fim, não é crível que no artigo , inciso XLII, da CF, e no artigo , caput, da Lei nº 8072/1990, o crime de tráfico de drogas só não seja equiparado aos hediondos para efeitos de progressão de regime prisional, mas recebendo o mesmo tratamento quanto à inafiançabilidade e o direito à graça e à anistia. A interpretação casuísta não se sustenta e tem sido rejeitada pelos Tribunais conforme lista de ementas colacionadas pela doutora Juíza em sua decisão. Portanto, a fração aplicável para a progressão de regime prisional deve ser àquela prevista no artigo 112, inciso V, da LEP (40%), porquanto primário ou não reincidente específico na prática de crimes hediondos.”Cumpre destacar que, embora o crime tenha sido cometido pelo Agravante antes da vigência da Lei 13.964/2019, para os delitos hediondos ou equiparados, sem resultado morte, não houve agravamento em relação à Lei anterior (Lei nº 11.464/2007 que alterou o art. , § 2º da Lei de Crimes Hediondos, a qual previa que a progressão de regime se daria após o cumprimento de 2/5 para condenados primários e 3/5 para reincidentes). Assim, o Pacote Anticrime trouxe idêntica previsão em seu art. 112, inciso V, que prevê o cumprimento de 40% da pena (ou 2/5) se o apenado for primário, inclusive, primário na prática de crime hediondo ou equiparado.Assim, seja pela redação antiga do art. 2.º, § 2.º da Lei n.º 8.072/90, seja pela novel legis (Lei n.º 13.964/ 2019), o apenado deve cumprir 2/5 (ou 40%) da pena para fins de progressão de regime, porque é primário em crime equiparado a hediondo, estando correta a decisão do juízo da execução penal. Diante do exposto, é inequívoco que o Apenado, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, qual seja, tráfico de entorpecentes, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), o equivalente a 40% (quarenta por cento) da pena, eis que ostenta apenas uma condenação, sendo esta por tráfico e associação para o tráfico, sendo, portanto, primário, inclusive na prática de crime equiparado a hediondo, nos exatos termos da atual redação do inciso V do artigo 112 da Lei de Execucoes Penais, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) [1], para atingir o requisito objetivo para a progressão de regime.Logo, não prospera a tese defensiva de que o reeducando deveria cumprir 16% (dezesseis por cento) da pena para fins de progressão de regime, razão pela qual não há reparos a serem feitos na decisão recorrida.4. O voto, portanto, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por DANIEL COSTA MONTEIRO, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.[1] Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...] V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
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