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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX-34.2019.8.16.0000 Maringá XXXXX-34.2019.8.16.00001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Hamilton Mussi Correa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AGV_005168734201981600001_0a04d.pdf
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Ementa

Agravo interno. Artigo 1.021 do CPC/15. Interposição contra decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento com fundamento no artigo 932, III, do CPC/15. Pretensão de rediscutir a determinação de exibição de documentos. Matéria preclusa. Obrigação de exibir documentos já decidida e ratificada por decisões anteriores. Despacho de primeira instância que indefere produção de prova. Aplicação do Novo CPC. Decisão que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015 ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Inexistência de urgência que justifique a mitigação com base nos Resp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT submetido ao regime dos recursos repetitivos. Não conhecimento. Anúncio de julgamento antecipado e advertência acerca da aplicação da presunção de veracidade. Ausência de lesividade à parte. Art. 1.001 do CPC/2015. Irrecorribilidade.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - XXXXX-34.2019.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.02.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-34.2019.8.16.0000/1 Agravo Interno nº XXXXX-34.2019.8.16.0000 Ag 1 6ª Vara Cível de Maringá Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravados: LUCIANE MAGALI DE BARROS CAMPELO LEYZER, NLL MONTAGENS – EIRELI – EPP e NELSON LEYZER Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa Agravo interno. Artigo 1.021 do CPC/15. Interposição contra decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento com fundamento no artigo 932, III, do CPC/15. Pretensão de rediscutir a determinação de exibição de documentos. Matéria preclusa. Obrigação de exibir documentos já decidida e ratificada por decisões anteriores. Despacho de primeira instância que indefere produção de prova. Aplicação do Novo CPC. Decisão que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015 ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Inexistência de urgência que justifique a mitigação com base nos Resp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT submetido ao regime dos recursos repetitivos. Não conhecimento. Anúncio de julgamento antecipado e advertência acerca da aplicação da presunção de veracidade. Ausência de lesividade à parte. Art. 1.001 do CPC/2015. Irrecorribilidade. Recurso conhecido e não provido. I - Trata-se de agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, destinado a reformar decisão deste Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante por ser manifestamente inadmissível, com base no art. 932, III do CPC/15. Alega-se: a) que a manifestação nos autos sobre a ordem de exibição de documentos não se trata de pedido de reconsideração, mas “apenas um apontamento das informações suscitadas pelo Magistrado nos autos, informando que estariam todas as informações prestadas , sendo questionado o juízo de forma pertinente acerca do ônus da prova e do julgamento ”. Assim, defendeantecipado da lide, evidenciando indicação de cerceamento de defesa que não houve preclusão sobre a matéria, sendo que o despacho proferido em primeiro grau deliberou acerca da questão, de modo que a decisão possui “conteúdo decisório Afirma ainda que próprio”. “a reiteração da determinação foi objeto de uma nova publicação e de uma nova intimação, podendo inclusive ser considerada como uma , o que enseja republicação” “a reabertura do prazo processual, sendo perfeitamente cabível o agravo de instrumento”; b) cabimento do agravo de instrumento por envolver exibição de documentos e redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, VI e XI, do CPC/15, e que a questão envolvendo a possibilidade de presunção de veracidade das alegações do autor se refere ao mérito da demanda dos embargos à execução. Aduz, ainda, que os embargos estão atrelados à execução, aplicando-se também o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15 e que o rol do referido dispositivo pode ser mitigado, conforme as teses firmadas nos Resp nº 1.696.396 e 1.704.520; c) que o não conhecimento do agravo de instrumento afronta os princípios do duplo grau de jurisdição e inafastabilidade do Poder Judiciário, acarretando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional; d) ter a decisão proferida em primeiro grau conteúdo decisório, impugnável por agravo de instrumento; e) que a matéria tratada no caso é de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, “pois trata de nova cominação obrigacional imposta para a parte, inclusive com geração de efeitos diversos, podendo ser analisada de ofício e a qualquer tempo, pois caracterizado o cerceamento de defesa ao indeferir a possibilidade de .realização de prova” Pede-se, ao final, o provimento do agravo interno para que seja admitido e conhecido o agravo de instrumento com a atribuição de efeito suspensivo. O agravado apresentou resposta, pugnando pelo não provimento do agravo interno (mov. 13.1) Entendendo não existir motivo capaz de justificar a reconsideração da decisão agravada, submeto o recurso ao julgamento do Colegiado. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Transcrevo o despacho agravado para conhecimento do Colegiado: “I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 144.1 dos embargos do devedor de nº XXXXX-74.2016.8.16.0017, opostos pelos agravados em face da execução de confissão de dívida movida pelo agravante, que indeferiu a produção de provas, anunciou o julgamento antecipado e advertiu as partes acerca da aplicação da presunção de veracidade ante a não exibição de documentos. É o fundamento da decisão agravada: ‘(...) Este juízo entende que não cabe ao perito analisar a legalidade/abusividade dos encargos de adimplemento e inadimplemento das operações bancárias e sim o juiz, ademais, o (s) contrato (s), antes de interessar (em) a perícia, interessa (m) ao exame da legalidade/abusividade, sobre a qual o perito não deve pronunciar, ante o exposto, diante da falta de exibição (mov.142.1), o julgamento será antecipado analisando as consequências da falta de exibição (confissão da ilegalidade/abusividade dos encargos do contrato não exibido) na sentença.’ Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pelo banco, sendo alegado omissão quanto à alegação de incumbir aos embargantes a exibição de documentos e contradição sobre a prova pericial requerida (mov. 153), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 162: ‘(...) O Banco embargado foi intimado diversas vezes para apresentar os documentos necessários à apreciação do mérito, restando inerte. Inclusive, a decisão de seq. 139 concedeu 30 dias para a exibição dos documentos individualizados pela embargante à seq. 137, sob pena de incidir na sanção do art. 400 do CPC. É certo que a embargante informou não possuir os aludidos documentos (seq. 118), motivo pelo qual houve a intimação do embargado, ‘para cooperar para a , não havendo que se falar em omissão.rápida solução do conflito’ Além disso, inobstante as alegações tecidas pelo embargado, tem-se que inexiste qualquer contradição capaz de macular a decisão objurgada. Cumpre salientar que a contradição a que alude o 1022, I, do CPC, deve ser entre uma parte e outra da decisão e não entre esta e o entendimento defendido por alguma das partes, as provas produzidas ou mesmo a legislação aplicável (...)’ Novos aclaratórios foram opostos, tendo o banco alegado omissão quanto à fixação do ônus da prova; delimitação da lide; necessidade de produção da prova pericial (mov. 172.1), os quais foram rejeitados pelo despacho de mov. 182.1. Confira-se: ‘(...) No que diz respeito à delimitação da lide, é certo que a confissão de dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, consoante já salientado à seq. 59. Assim, foi determinada a exibição da cédula de crédito que deu origem à dívida (nº 5921817), o que não ocorreu. Inobstante a parte embargante tenha pretendido a exibição de extratos e contrato de cheque especial nº 163298-1 (seq. 137), ressalta-se que a análise dos autos está delimitada à confissão de dívida exequenda e o contrato que lhe deu origem. No que tange ao ônus da prova, a decisão de seq. 162 apontou claramente que a obrigação de exibir os documentos foi repassada ao embargado, com fundamento no princípio da cooperação, não havendo que se falar em omissão. Por fim, vale salientar que a prova pericial poderá ser útil em fase de liquidação de sentença, depois de apuradas as eventuais ilegalidades nos contratos que são objeto da presente demanda. (...)’ Alega-se que: a) ao contrário do que constou no despacho agravado, não houve inversão do ônus da prova no processo, cabendo a parte embargante comprovar os fatos constitutivos, modificativos e impeditivos de seu direito e apresentar os documentos de ‘ tendosua escrituração contábil’ em vista se tratar de pessoa jurídica e pelo princípio da cooperação processual previsto no art. 378 do CPC/15. Nesse sentido, aduz que os agravados detêm os documentos pois elaboraram parecer contábil juntado nos autos; b) a inicial da execução foi instruída com os documentos necessários a propositura da demanda e que embora seja possível a ampla defesa nos embargos do devedor, ‘é imprescindível a declaração das diferenças indevidas cobradas naquele contrato na composição da dívida executada, não sendo afastada a exigência do art. 917, § 3º e , do CPC/2015 (...) pelo pedido de exibição de documentos, produção de perícia contábil e ;aplicação do CDC’ c) os documentos solicitados já estão em posse dos agravados, pois a pessoa jurídica possui o dever legal de manter regular livro contábil de toda sua movimentação financeira, nos termos do art. 1.179 do CC. Ainda, aduz que depende‘o pedido de exibição judicial de documentos’ da ‘comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira e o pagamento , conforme entendimento dodos custos do serviço, o que não ocorreu no presente caso’ STJ firmado no Resp nº 1.349.453; d) é necessária a realização da prova pericial, pois a demanda não pode ser julgada com base no parecer contábil apresentado pelos embargantes, sob pena de julgamento imparcial e cerceamento de defesa. Pede-se a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para: a) determinar que a parte agravada apresente e comprove ‘o contrato renegociado’ ‘os fatos constitutivos, modificativos e extintivos de seu direito (...), devendo atender ainda o art. 917, ; b) deferir a prova pericial § 3º e 4º do CPC/2015’ ‘em não sendo juntado o contrato renegociado, sob pena de cerceamento de defesa’. II – O recurso não pode ser conhecido nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Nos termos do artigo 1.001 do CPC/2015, é irrecorrível todo o ato do juiz se dele não resulta lesividade à parte, aí compreendendo o despacho ora agravado, que apenas anuncia o julgamento da lide no estado em que se encontra e adverte as partes acerca da aplicação da presunção de veracidade ante a não exibição de documentos. O despacho recorrido limitou-se, apenas, a dar andamento ao feito quando anunciou o julgamento antecipado da lide, de modo que não cabe recurso pela simples possibilidade de que, na sequência, a instituição financeira arque com uma decisão proferida em seu desfavor. A propósito, é o entendimento do STJ: ‘(....) 1. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo ’ (STJ, REsp XXXXX/GO, Rel: Min. Nancydecisório capaz de gerar prejuízo às partes Andrighi, j. 02.04.2013). Nesse sentido, anotam Theotônio Negrão e outros: ‘Art. 1.001: 2. ‘A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de A regra do artigo não é absoluta. Deve-se reconhecer a gravame à parte. possibilidade de interposição de recurso em face de ato judicial capaz de provocar prejuízos às partes’ ( RESP 215.170) ‘ ( Novo Código de Processo Civil – Anotações à Lei n. 13.105, de XXXXX-3-2015, 47ª Ed. Saraiva, p. 903). Além disso, o despacho que indefere a produção de provas não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015 ou em seu parágrafo único, e também não há lei que preveja expressamente sua hipótese de cabimento, conforme dispõe o inciso XIII, sendo impugnável apenas por apelação conforme dispõe o art. 1.009, § 1º do mesmo diploma processual. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.CONTRATOS DE CÂMBIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015 DO NOVO CPC. RECURSO RECURSO NÃO CONHECIDO.’ (TJPR - 15ªMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. C.Cível - AI - 1529910-4 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 22.06.2016) Por fim, as questões relativas a revisão de contratos anteriores ao executado e exibição de documentos pela entidade bancária se tratam de matérias preclusas. Apesar de os despachos de movs. 162.1 e 182.1, que rejeitaram os aclaratórios opostos pelo banco contra a decisão agravada (mov. 144.1), terem tratado de tais questões, o ato em realidade apenas reiterou o que foi decidido nos mov. 59.1, 70.1, 87.1, 106.1 e 120.1, contra as quais não foi interposto recurso e, assim, o momento para o recorrente se insurgir sobre a .matéria restou precluso Ou seja, os despachos de movs. 162.1 e 182.1 atacados por agravo de instrumento nada mais fizeram do que reiterar as decisões anteriores contra as quais o agravante não recorreu. Conforme dispõe o art. 507 do CPC/2015, ‘é vedado à parte discutir no curso do processo as ’.questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão Nesse sentido é a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier, segundo a qual é vedado às partes ‘discutir no processo questões sobre as quais já se operou a preclusão, e há a vedação correlata para o Juiz, de decidir sobre as questões que já geraram, para ele, preclusão’ (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 834). Por tais razões, o recurso não pode ser conhecido pois manifestamente inadmissível. III - Diante do exposto, sendo manifestamente inadmissível o agravo de instrumento, nego-lhe seguimento, com base no art. 932, III, do CPC/2015.” O agravo interno não merece ser provido, mantendo-se o não conhecimento do agravo de instrumento com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015. Diferente que aduz o agravante, no despacho agravado foi reconhecida a preclusão acerca da ordem de exibição de documentos e possibilidade de revisão de contratos pela ausência de interposição de recurso no momento oportuno. Apesar de o despacho agravado de instrumento ter tratado das questões acerca da revisão de contratos anteriores ao executado e exibição de documentos pela entidade bancária, tais matérias apenas reiteraram o que foi decidido nos mov. 59.1, 70.1, 87.1, 106.1 e 120.1, contra as quais não foi interposto recurso, estando atingidas pela preclusão. Assim, ao defender o cabimento do agravo de instrumento porque a decisão do juiz poderia ser interpretada como republicação quea quo ensejaria a reabertura de prazo, o agravante pretende, na verdade, rediscutir questões preclusas, o que não pode ser admitido. Ademais, a parte do despacho proferido em primeiro grau que anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra e aplicou a presunção de veracidade não causa lesividade à parte, sendo irrecorrível nos termos do artigo 1.001 do CPC/2015. Ressalta-se, por oportuno, que o despacho que adverte a aplicação da presunção de veracidade não analisa o mérito da causa, haja vista que são decisões de mérito as que resolvem as matérias constantes no art. 487 do mesmo diploma processual, e muito menos redistribui a carga dinâmica do ônus probatório. Além disso, a decisão que indefere a produção de provas não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015 ou em seu parágrafo único, e também não há lei que preveja expressamente sua hipótese de cabimento, conforme dispõe o inciso XIII, sendo impugnável apenas por apelação conforme dispõe o art. 1.009, § 1º do mesmo diploma processual. Logo, não há que se falar em violação à apreciação do direito defendido pela parte ou aos princípios do devido processo legal, pois a questão referente ao prejuízo pela não produção da prova pretendida pode ter sua apreciação renovada em apelação, uma vez que, independente de agravo de instrumento, não fica acobertada pela preclusão, conforme prevê o artigo 1.009, § 1º, do referido diploma processual. Outrossim, não se desconhece a tese fixada pelo STJ no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, no sentido que de o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada quando constatada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No entanto, essa urgência não se confunde com o risco de dano grave ou de difícil reparação, mas de risco de efetiva inutilidade da apreciação posterior da questão. No caso, não ficou evidenciada a urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento do agravo de instrumento, pois, como dito, a questão poderá ser revista em grau de apelo. Por fim, ao contrário do alegado, as questões arguidas no agravo de instrumento não se caracterizam como matéria de ordem pública, pois não dizem respeito a nulidade absoluta, condição da ação e pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo. Nessas condições, voto em conhecer e negar provimento ao agravo interno. III - DECISÃO: Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, com voto, e dele participaram Desembargador Hamilton Mussi Corrêa (relator) e Desembargador Hayton Lee Swain Filho. Curitiba, 12 de fevereiro de 2020. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - Relator
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