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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Gamaliel Seme Scaff

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_11720893_45cb3.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_11720893_40247.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento aos apelos manejados por Paulo Costa e em dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO - LOCAÇÃO - AÇÃO RENOVATÓRIA E AÇÃO DE DESPEJO - APRECIAÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - REGRA DO ART. 51 DA LEI 8.245/91 - INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO - DESCABIMENTO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO - PRECEDENTES - NÃO PROVIDO - APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINAR - RELAÇÃO LOCATÍCIA INICIADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI DE LUVAS - DECRETO Nº 24.150/34 - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - TEMPUS REGIT ACTUM - INEXISTÊNCIA DE RENOVAÇÃO NOS TERMOS DA LEI DE LUVAS (D. 24150/34) - INAPLICABILIDADE - FUNDO DE COMÉRCIO NÃO INDENIZÁVEL - INCIDÊNCIA DA LEI DO INQUILINATO DE 1991 - PRECEDENTES - LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - REGRA DO ART. 51 DA LEI 8.245/91 - INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO - DESCABIMENTO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO - PRECEDENTES - NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO - INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO - DESCABIMENTO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO - PRECEDENTES - PROVIDO - ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Tribunal de Justiça do Estado do ParanáI - "(...) 2. No caso, não há que se falar em indenização pelo fundo de comércio, uma vez que o pedido renovatório foi julgado improcedente porque não preenchidos os requisitos legais."(AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 22/06/2009) APELAÇÃO NÃO PROVIDA".II -"(...)‘As locações comerciais, não renovadas na forma da Lei de Luvas, passam a reger-se pelas disposições comuns da legislação do inquilinato, não tendo o locatário ou o sublocatário direito a indenização pelo fundo de comércio. (inteligência dos arts. 51, 71 e 75, da Lei n. 8.245/91).’ (TA-PR, ac. nº 6.440, 1ª CC., Rel. Cunha Ribas, DJ de 02.04.96)’". (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 508413-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 28.01.2009).APELAÇÕES - NÃO PROVIDAS.RECURSO ADESIVO - PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1172089-3 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 11.02.2015)

Acórdão

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 1175186-9 E APELAÇÃO CÍVEL Nº 1172089-3, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : PAULO COSTA RECURSO ADESIVO : AFFONSO HENRIQUE ALVES DE CAMARGO E OUTRO APELADOS : OS MESMOS APELAÇÃO ­ LOCAÇÃO ­ AÇÃO RENOVATÓRIA E AÇÃO DE DESPEJO ­ APRECIAÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - REGRA DO ART. 51 DA LEI 8.245/91 - INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO - DESCABIMENTO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO ­ PRECEDENTES ­ NÃO PROVIDO ­ APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO ­ PRELIMINAR ­ RELAÇÃO LOCATÍCIA INICIADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI DE LUVAS - DECRETO Nº 24.150/34 ­ NULIDADE DA SENTENÇA ­ REJEITADA - TEMPUS REGIT ACTUM - INEXISTÊNCIA DE RENOVAÇÃO NOS TERMOS DA LEI DE LUVAS (D. 24150/34) - INAPLICABILIDADE - FUNDO DE COMÉRCIO NÃO INDENIZÁVEL - INCIDÊNCIA DA LEI DO INQUILINATO DE 1991 ­ PRECEDENTES - LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - REGRA DO ART. 51 DA LEI 8.245/91 - INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO - DESCABIMENTO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO ­ PRECEDENTES ­ NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO ­ INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO - DESCABIMENTO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO ­ PRECEDENTES ­ PROVIDO ­ ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná I ­ "(...) 2. No caso, não há que se falar em indenização pelo fundo de comércio, uma vez que o pedido renovatório foi julgado improcedente porque não preenchidos os requisitos legais." (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 22/06/2009) APELAÇÃO NÃO PROVIDA ". II ­"(...)`As locações comerciais, não renovadas na forma da Lei de Luvas, passam a reger-se pelas disposições comuns da legislação do inquilinato, não tendo o locatário ou o sublocatário direito a indenização pelo fundo de comércio. (inteligência dos arts. 51, 71 e 75, da Lei n. 8.245/91).' (TA-PR, ac. nº 6.440, 1ª CC., Rel. Cunha Ribas, DJ de 02.04.96)'". (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 508413-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 28.01.2009). APELAÇÕES ­ NÃO PROVIDAS. RECURSO ADESIVO ­ PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VISTOS ETC. I. RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1175186-9 (AUTOS Nº 40328/2010 ­ AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL) Trata-se de Apelação Cível nº 1175186-9, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 11ª Vara Cível, em que é Apelante¹ PAULO COSTA e Apelante² AFFONSO HENRIQUE ALVES DE CAMARGO E OUTRO e Apelados OS MESMOS. PAULO COSTA ajuizou ação renovatória de aluguel em face de AFFONSO HENRIQUE ALVES DE CAMARGO e ANA PAULA LEÃO DE CAMARGO, alegando locar o imóvel há mais de quarenta anos, ali exercendo a profissão de barbeiro, com clientela fixa. Alegou que foi notificado em 06.05.2010 pelos réus para denúncia do contrato. Pleiteou a renovação do contrato, ou, subsidiariamente, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, bem como antecipação dos efeitos da tutela para o fim de permanecer o imóvel. A antecipação de tutela foi concedida às fls. 68/71. Após o devido trâmite processual, em sede de julgamento antecipado da lide, foi proferida pelo D. Juízo a quo a r. sentença de fls. 154/155 julgando parcialmente procedente a ação renovatória de aluguel para condenar os réus ao pagamento de indenização do valor equivalente ao fundo de comércio, aferido em liquidação por artigos. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada patrono, cabível a compensação de honorários na forma do art. 21 do CPC. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O autor interpôs Embargos de Declaração de fls. 159/161, os quais foram parcialmente acolhidos às fls. 162/163, para reconhecer o direito à indenização em decorrência de benfeitorias necessárias à parte autora Contudo, destacou que inexiste comprovação de que foram realizadas as benfeitorias necessárias no imóvel, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 331, inciso I do CPC. O autor interpôs novos Embargos de Declaração de fls. 165/166, os quais foram rejeitados às fls. 167/168. Apelação 01 ­ PAULO COSTA. Inconformado com o decisum, o autor interpôs recurso de apelação de fls. 169/175 para alegar, em suma: - quanto à renovação do contrato, que faz jus à renovação do contrato, pois mantém relação locatícia há mais de 40 (quarenta) anos; - que o fato do contrato ter passado a viger por prazo indeterminado não retirou do apelante o direito de renovação, diversamente do entendimento do nobre juízo a quo; - que o locatório somente pode ser destituído do direito à renovação do contrato nas hipóteses do art. 52 da Lei nº 8.245/1991, o que não se vislumbraria nos presentes autos; - quanto ao fundo de comércio, que devem ser contabilizados em seu quantum indenizatório não somente os elementos corpóreos, mas também os incorpóreos; - quanto ao direito de retenção, que qualquer direito passível de indenização gera o direito a retenção até o seu efetivo pagamento, não somente as benfeitorias necessárias, como entendeu o juízo de origem. Assim, o inadimplemento ao fundo de comércio também geraria direito de retenção sobre o imóvel até o efetivo pagamento de todas as benesses que agregou ao bem; - pleiteia a reforma da r. sentença para que seja declarado o seu direito de renovar o contrato de locação; subsidiariamente, pleiteia a indenização do fundo de comércio englobando os elementos corpóreos e incorpóreos e o direito de retenção sobre o imóvel até o efetivo pagamento. À fl. 179, o apelante reiterou as razões da apelação de fls. 169/175. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Contrarrazões às fls. 184/187. Os autos foram encaminhados à Seção de Conciliação, à fl. 271, porém não chegaram a um acordo (fl. 274). É, em suma, o relatório. Apelação 02 (Adesiva) ­ AFFONSO HENRIQUE ALVES DE CAMARGO E OUTRO. Inconformados com o decisum, os réus interpuseram recurso de apelação (adesivo) de fls. 188/193 para alegar, em suma: - que não há que se falar em indenização por benfeitorias e (ou) fundo de comércio no presente caso; - que não havendo direito a uma eventual renovação, também não haverá direito a indenização; - que o apelado não fez prova das alegadas benfeitorias; - pleiteia a reforma da r. sentença, julgando totalmente improcedente a ação, inclusive quanto ao pedido de indenização pelo suposto fundo de comércio, com a imposição do ônus de sucumbência integralmente ao apelado. Os autos foram encaminhados à Seção de Conciliação, à fl. 271, porém não chegaram a um acordo (fl. 274). É, em suma, o relatório. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1172089-3 (AUTOS Nº 49027/2010 ­ AÇÃO DE DESPEJO) Trata-se de Apelação Cível nº 1172089-3, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 11ª Vara Cível, em que é Apelante³ PAULO COSTA e Apelados AFFONSO HENRIQUE ALVES DE CAMARGO E OUTRO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AFFONSO HENRIQUE ALVES DE CAMARGO e ANA PAULA LEÃO DE CAMARGO ajuizaram ação de despejo por denúncia vazia em face de PAULO COSTA em 03.02.2010, objetivando a rescisão do contrato de locação e a decretação do seu despejo, por não ter interesse em dar continuidade à locação que se iniciou em 02.02.1989 e foi prorrogada por prazo indeterminado a partir de 02.02.1990. Após o devido trâmite processual, em sede de julgamento antecipado da lide, foi proferida pelo D. Juízo a quo a r. sentença de fls. 209/210 julgando procedente a ação de despejo para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo do réu, com sua notificação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprida a desocupação voluntária, foi determinada a expedição de mandado de despejo, autorizada o uso de força policial e arrombamento, caso certificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Quanto à sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 3º e § 4º do CPC. O réu interpôs Embargos de Declaração de fls. 214/216, os quais foram rejeitados à fl. 217. Apelação 03 ­ PAULO COSTA. Inconformado com o decisum, o réu interpôs recurso de apelação de fls. 221/227 para alegar, em suma: - preliminarmente: - que o contrato de locação teve termo inicial em 02.02.1989 passando a viger por prazo indeterminado a partir de 02.02.1990, período anterior à publicação da Lei nº 8.245/1991; que o contrato em locação em apreço é regido pela Lei de Luvas (Decreto nº 24.150/34); - pleiteia a nulidade da sentença. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - no mérito: - quanto ao fundo de comércio, que devem ser contabilizados em seu quantum indenizatório não somente os elementos corpóreos, mas também os incorpóreos; - quanto ao direito de retenção, que qualquer direito passível de indenização gera o direito a retenção até o seu efetivo pagamento, não somente as benfeitorias necessárias, como entendeu o juízo de origem. Assim, o inadimplemento ao fundo de comércio também geraria direito de retenção sobre o imóvel até o efetivo pagamento de todas as benesses que agregou ao bem; - pleiteia a declaração de nulidade da r. sentença; subsidiariamente, pleiteia que seja declarado o seu direito à indenização do fundo de comércio englobando os elementos corpóreos e incorpóreos e o direito de retenção sobre o imóvel até o efetivo pagamento. Contrarrazões às fls. 235/239. Os autos foram encaminhados à Seção de Conciliação, à fl. 271, porém as partes não chegaram a um acordo (fl. 274 dos autos nº 40328/2010 da ação renovatória de aluguel). É, em suma, o relatório. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II. VOTO. AÇÃO RENOVATÓRIA (AC XXXXX-9) Apelação 01 ­ PAULO COSTA. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer) e também os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço dos recursos. QUANTO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Alega o apelante que faz jus à renovação do contrato, por entender, em suma, preencher os requisitos da Lei nº 8.245/1991. Não lhe assiste razão. Da leitura dos autos, constata-se que o instrumento do contrato de locação de fls. 16/19 foi firmado com prazo determinado, com início em 02.02.1989 e término em 02.02.1990, passando a viger por prazo indeterminado. Contudo, estipula o art. 51 da Lei nº 8.245/1991:"Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; (...)". Logo, como bem observado pelo D. Juízo a quo à fl. 154v:"não resta atendido o disposto no inciso I do artigo 51 da lei 8245/91, pois muito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná embora o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito, o prazo estabelecido é indeterminado". Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. REGRA DO ART. 51 DA LEI 8.245/91. REQUISITOS CUMULATIVOS. DESPEJO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1132277-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 12.03.2014)."APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - CONTRATO VENCIDO, QUE POR DETERMINAÇÃO CONTRATUAL, PRORROGOU- SE POR PRAZO INDETERMINADO - TERMO ADITIVO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI DE LOCAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1126974-8 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - - J. 26.02.2014). Ademais, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/1991:"O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação". E o próprio apelante torna incontroverso o fato de que foi devidamente notificado pelos apelados em 06.05.2010 (fl. 04). Assim, além do apelante não ter direito à renovação do contrato, a parte apelada apenas procedeu ao exercício regular de seu direito. Razões pelas quais, nego provimento. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná QUANTO AO FUNDO DE COMÉRCIO E DIREITO DE RETENÇÃO. Alega ainda o nobre apelante que devem ser contabilizados em no quantum indenizatório do fundo de comércio não somente os elementos corpóreos, mas também os incorpóreos. Acrescenta que qualquer direito passível de indenização gera o direito a retenção até o seu efetivo pagamento, não somente as benfeitorias necessárias, como entendeu o juízo de origem. Assim, o inadimplemento referente ao fundo de comércio também geraria direito de retenção sobre o imóvel até o efetivo pagamento de todas as benesses que agregou ao bem. Pois bem. Conforme já mencionado, da leitura dos autos, verifica-se que é incontroverso o fato de que o contrato de locação de imóvel não residencial, passou a vigorar por prazo indeterminado, fato que tornou descabida a pretensão de sua renovação. E estipula a Lei das Locacoes que a indenização pelo fundo de comércio somente é cabível quando o contrato de locação não residencial, por prazo determinado, não for renovado por qualquer dos motivos elencados em seu artigo 52, § 3º, conforme se comprova:"3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar". Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Portanto, por se tratar de contrato de locação de imóvel não residencial, por prazo indeterminado, ou seja, sem a possibilidade de renovação, verifica-se a inaplicabilidade do direito à indenização do fundo de comércio ao caso em tela. Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. 1.INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA.POSSIBILIDADE. SÚMULA 335 DO STJ. LEI DE LOCAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. DESCABIMENTO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO. 3. RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1193157-6 - Ponta Grossa - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 04.06.2014)."APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM BENFEITORIAS - VEDAÇÃO CONTRATUAL - FUNDO DE COMÉRCIO - AUSÊNCIA DE AÇÃO RENOVATÓRIA - EXEGESE LEGAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Benfeitoria. Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção"(Súmula nº 335/STJ). 2. Fundo de Comércio."(...) 2. No caso, não há que se falar em indenização pelo fundo de comércio, uma vez que o pedido renovatório foi julgado improcedente porque não preenchidos os requisitos legais. (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 22/06/2009) APELAÇÃO NÃO PROVIDA". (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 831846-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 28.03.2012). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. (...) PEDIDO DE PROTEÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 52, § 3º, DA LEI N.º 8.245/91. (...) 4. Para que haja a proteção do fundo de comércio, necessária a observância dos requisitos do art. 53, § 3º, da Lei 8.245/91. (...)". (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 829829-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 08.02.2012)."APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - INSURGÊNCIA PELO LOCATÁRIO - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL (...) PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 51 DA LEI 8.245/91 - RESSARCIMENTO INDEVIDO QUANDO NÃO CARACTERIZADO O DIREITO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE PAGO À TÍTULO PONTO COMERCIAL - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 832399-5 - Cambará - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - - J. 26.10.2011). Logo, verifica-se que o nobre apelante não faz jus ao recebimento de qualquer indenização pelo fundo de comércio. Todavia, o D. Juízo a quo entendeu de forma diversa, condenando os apelados" ao pagamento em favor do autor do valor equivalente ao fundo do comércio, a ser determinado em liquidação por artigos (...) "(fl. 155). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Portanto, a r. sentença merece reforma nesse tópico, pois o apelante não faz jus a qualquer indenização pelo fundo de comércio e consequente direito de retenção, haja vista não ter direito à renovação do contrato de locação não residencial, somente não se reformando a r. sentença neste momento por observância à vedação da reformatio in pejus. Assim, nego provimento. Recurso Adesivo ­ AFFONSO HENRIQUE ALVES DE CAMARGO E OUTRO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer) e também os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço dos recursos. Alegam os nobres apelantes que não há que se falar em indenização por benfeitorias e (ou) fundo de comércio no presente caso, pleiteando a reforma da r. sentença com a total improcedência da ação. Assiste-lhes razão. Repisando-se o que foi dito acima, da leitura dos autos, constata-se que o instrumento do contrato de locação de fls. 16/19 foi firmado com prazo determinado, com início em 02.02.1989 e término em 02.02.1990, passando a viger por prazo indeterminado. Contudo, estipula o art. 51 da Lei nº 8.245/1991:"Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; (...)". Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Logo, como bem observado pelo D. Juízo a quo à fl. 154v:"não resta atendido o disposto no inciso I do artigo 51 da lei 8245/91, pois muito embora o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito, o prazo estabelecido é indeterminado". Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. REGRA DO ART. 51 DA LEI 8.245/91. REQUISITOS CUMULATIVOS. DESPEJO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1132277-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 12.03.2014)."APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - CONTRATO VENCIDO, QUE POR DETERMINAÇÃO CONTRATUAL, PRORROGOU- SE POR PRAZO INDETERMINADO - TERMO ADITIVO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI DE LOCAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1126974-8 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - - J. 26.02.2014). Além disso, repisa-se, verifica-se no caderno recursal que é incontroverso o fato de que o contrato de locação de imóvel não residencial passou a vigorar por prazo indeterminado, fato que tornou descabida a pretensão de sua renovação. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná E estipula a Lei das Locacoes que a indenização pelo fundo de comércio somente é cabível quando o contrato de locação não residencial, por prazo determinado, não for renovado por qualquer dos motivos elencados em seu artigo 52, § 3º, conforme se comprova:"3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar". Portanto, por se tratar de contrato de locação de imóvel não residencial, por prazo indeterminado, ou seja, sem a possibilidade de renovação, verifica-se a inaplicabilidade do direito à indenização do fundo de comércio ao caso em tela. Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. 1.INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA.POSSIBILIDADE. SÚMULA 335 DO STJ. LEI DE LOCAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. DESCABIMENTO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO. 3. RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1193157-6 - Ponta Grossa - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 04.06.2014)."APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM BENFEITORIAS - VEDAÇÃO CONTRATUAL - FUNDO DE COMÉRCIO - AUSÊNCIA DE Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AÇÃO RENOVATÓRIA - EXEGESE LEGAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Benfeitoria. Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção"(Súmula nº 335/STJ). 2. Fundo de Comércio."(...) 2. No caso, não há que se falar em indenização pelo fundo de comércio, uma vez que o pedido renovatório foi julgado improcedente porque não preenchidos os requisitos legais. (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 22/06/2009) APELAÇÃO NÃO PROVIDA". (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 831846-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 28.03.2012)."APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. (...) PEDIDO DE PROTEÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 52, § 3º, DA LEI N.º 8.245/91. (...) 4. Para que haja a proteção do fundo de comércio, necessária a observância dos requisitos do art. 53, § 3º, da Lei 8.245/91. (...)". (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 829829-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 08.02.2012)."APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - INSURGÊNCIA PELO LOCATÁRIO - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL (...) PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 51 DA LEI 8.245/91 - RESSARCIMENTO INDEVIDO QUANDO NÃO CARACTERIZADO O DIREITO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE PAGO À TÍTULO PONTO COMERCIAL - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná GRATUITA - CONCESSÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 832399-5 - Cambará - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - - J. 26.10.2011). Logo, verifica-se que o apelado não faz jus ao recebimento de qualquer indenização pelo fundo de comércio. Assim, dou provimento ao recurso. QUANTO À SUCUMBÊNCIA. Em razão do provimento do presente recurso, com a improcedência da ação, deverá repousar o ônus da sucumbência sobre o apelado, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patrono dos apelantes, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. AÇÃO DE DESPEJO (AC XXXXX-3) Apelação ­ PAULO COSTA. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer) e também os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço dos recursos. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná QUANTO À PRELIMINAR. Alega o nobre apelante que o contrato de locação teve termo inicial em 02.02.1989 passando a viger por prazo indeterminado a partir de 02.02.1990, período anterior à publicação da Lei nº 8.245/1991. Portanto, o contrato em locação em apreço seria regido pela Lei de Luvas (Decreto nº 24.150/34) e não pela Lei nº 8.245/1991. Assim, pleiteia a nulidade da sentença. Não lhe assiste razão. Conforme já esclarecido por esta Corte, quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 1.050.761-4 interposto pelo ora apelante:"E por fim, é de se registrar não merecer acolhimento o argumento que pretende ver reconhecida a inaplicabilidade da Lei nº 8.245/1991 ao caso em epígrafe por conta de o contrato ter sido celebrado antes do início de sua vigência. Isso porque o dispositivo cuja incidência o Agravante pretende afastar (art. 58, inc. V) possui nítida natureza processual, e em virtude disso ­ e também em vista do princípio do tempus regit actum ­ deve ser aplicado imediatamente (com o início da vigência da Lei nº 8.245/1991) a todos os contratos então existentes". Além disso, conforme já decidiu nossa Corte Superior:" (...) O PROCESSO DE DESPEJO É REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO ". ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/1993, DJ 14/06/1993, p. 11794). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ademais, não se olvide que as locações não residenciais que não foram renovadas na forma da Lei de Luvas, passam a ser regidas pelas disposições comuns da Lei nº 8.245/1991. Ou seja, mesmo que o contrato tenha sido firmado sob a égide da Lei de Luvas, não tendo sido renovada a locação e passando ela a ter prazo indeterminado, incidem as normas da Lei do Inquilinato. Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO COMERCIAL - DENÚNCIA VAZIA - NOTIFICAÇÃO REGULAR DO LOCATÁRIO - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - INEXISTÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI DE LUVAS (D. 24150/34) - INAPLICABILIDADE - FUNDO DE COMÉRCIO NÃO INDENIZÁVEL - INCIDÊNCIA DA LEI DO INQUILINATO DE 1991 - RECURSO DESPROVIDO. ­ `As locações comerciais, não renovadas na forma da Lei de Luvas, passam a reger-se pelas disposições comuns da legislação do inquilinato, não tendo o locatário ou o sublocatário direito a indenização pelo fundo de comércio. (inteligência dos arts. 51, 71 e 75, da Lei n. 8.245/91).' (TA-PR, ac. nº 6.440, 1ª CC., Rel. Cunha Ribas, DJ de 02.04.96)'". (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 508413-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 28.01.2009). Assim, afasto a preliminar suscitada. QUANTO AO MÉRITO. Pleiteia o nobre apelante a reforma da r. sentença por entender que devem ser contabilizados em no quantum indenizatório do fundo de comércio não somente os elementos corpóreos, mas também os incorpóreos. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Acrescenta que qualquer direito passível de indenização gera o direito a retenção até o seu efetivo pagamento, não somente as benfeitorias necessárias, como entendeu o juízo de origem. Assim, o inadimplemento referente ao fundo de comércio também geraria direito de retenção sobre o imóvel até o efetivo pagamento de todas as benesses que agregou ao bem. Pois bem. Compulsando-se os autos, constata-se que o instrumento do contrato de locação de fls. 18/21 foi firmado com prazo determinado, com início em 02.02.1989 e término em 02.02.1990, passando a viger por prazo indeterminado. Contudo, estipula o art. 51 da Lei nº 8.245/1991:"Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; (...)". Logo, como bem observado pelo D. Juízo a quo à fl. 154v:"não resta atendido o disposto no inciso I do artigo 51 da lei 8245/91, pois muito embora o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito, o prazo estabelecido é indeterminado". Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. REGRA DO ART. 51 DA LEI 8.245/91. REQUISITOS CUMULATIVOS. DESPEJO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1132277-1 - Foz do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 12.03.2014)."APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - CONTRATO VENCIDO, QUE POR DETERMINAÇÃO CONTRATUAL, PRORROGOU- SE POR PRAZO INDETERMINADO - TERMO ADITIVO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI DE LOCAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1126974-8 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - - J. 26.02.2014). Além disso, repisa-se, verifica-se no caderno recursal que é incontroverso o fato de que o contrato de locação de imóvel não residencial passou a vigorar por prazo indeterminado, fato que tornou descabida a pretensão de sua renovação. E estipula a Lei das Locacoes que a indenização pelo fundo de comércio somente é cabível quando o contrato de locação não residencial, por prazo determinado, não for renovado por qualquer dos motivos elencados em seu artigo 52, § 3º, conforme se comprova:"3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar". Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Portanto, por se tratar de contrato de locação de imóvel não residencial, por prazo indeterminado, ou seja, sem a possibilidade de renovação, verifica-se a inaplicabilidade do direito à indenização do fundo de comércio ao caso em tela. Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. 1.INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA.POSSIBILIDADE. SÚMULA 335 DO STJ. LEI DE LOCAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. DESCABIMENTO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO. 3. RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1193157-6 - Ponta Grossa - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 04.06.2014)."APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM BENFEITORIAS - VEDAÇÃO CONTRATUAL - FUNDO DE COMÉRCIO - AUSÊNCIA DE AÇÃO RENOVATÓRIA - EXEGESE LEGAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Benfeitoria. Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção"(Súmula nº 335/STJ). 2. Fundo de Comércio."(...) 2. No caso, não há que se falar em indenização pelo fundo de comércio, uma vez que o pedido renovatório foi julgado improcedente porque não preenchidos os requisitos legais. (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 22/06/2009) APELAÇÃO NÃO PROVIDA". (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 831846-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 28.03.2012). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. (...) PEDIDO DE PROTEÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 52, § 3º, DA LEI N.º 8.245/91. (...) 4. Para que haja a proteção do fundo de comércio, necessária a observância dos requisitos do art. 53, § 3º, da Lei 8.245/91. (...)". (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 829829-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 08.02.2012)."APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - INSURGÊNCIA PELO LOCATÁRIO - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL (...) PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 51 DA LEI 8.245/91 - RESSARCIMENTO INDEVIDO QUANDO NÃO CARACTERIZADO O DIREITO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE PAGO À TÍTULO PONTO COMERCIAL - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 832399-5 - Cambará - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - - J. 26.10.2011). Logo, verifica-se que o apelante não faz jus ao recebimento de qualquer indenização ou direito de retenção pelo fundo de comércio. Assim, nego provimento ao recurso. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CONCLUSÃO. À luz do exposto, proponho: Na Ação Renovatória: a), quanto ao recurso de Apelação interposto por PAULO COSTA, o conhecimento e não provimento do apelo; b) Quanto ao Recurso Adesivo interposto por AFFONSO HENRIQUE ALVES DE CAMARGO E OUTRO, o conhecimento e provimento do apelo, com a consequente alteração do ônus da sucumbência; Na Ação de Despejo: a) Quanto ao recurso de Apelação interposto por PAULO COSTA, o conhecimento e não provimento do apelo. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná III. DISPOSITIVO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento aos apelos manejados por Paulo Costa e em dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores RENATO LOPES DE PAIVA e RUI BACELLAR FILHO. Curitiba, XI. II. MMXV. Des. Gamaliel Seme Scaff N
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