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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-20.2017.8.16.0021 Cascavel XXXXX-20.2017.8.16.00212 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Miguel Kfouri Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_004388320201781600212_4ff1d.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Inexistente qualquer omissão, desnecessária a integração do julgado, por meio de embargos declaratórios. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - XXXXX-20.2017.8.16.0021/2 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 28.01.2023)

Acórdão

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 1.1 - TJ) contra o v. acórdão desta colenda Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao recurso ministerial, em que pedia a submissão de RODRIGO PRESTES NUNES a novo julgamento pelo Conselho de Sentença quanto aos crimes previstos nos artigos 121, § 2.º, inc. IV, e 121, § 2.º, inc. IV, c.c. art. 14, inc. II, por duas vezes, todos do Código Penal.Alega o embargante que o acórdão é omisso e obscuro, especialmente ao afirmar que “houve pedido expresso de absolvição, manejado pela defesa em plenário, o qual a meu ver abrange inclusive o fundado na clemência”. Em resumo, sustenta que a absolvição “por clemência” “se mostra totalmente divorciada à linha de defesa e contraditória à quesitação”, bem como reprisou os argumentos de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária a prova dos autos.Ao concluir, requer seja suprida a aludida omissão e obscuridade, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja anulada a decisão absolutória dos Jurados. Requer, também, o prequestionamento da matéria (mov. 1.1 - TJ).É a síntese do essencial. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (mov. 1.1 - TJ) contra o v. acórdão desta colenda Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao recurso por ele interposto, em que pedia a submissão de RODRIGO PRESTES NUNES a novo julgamento pelo Conselho de Sentença quanto ao crime previsto nos artigos 121, § 2.º, inc. IV, e 121, § 2.º, inc. IV, c.c. art. 14, inc. II, por duas vezes, todos do Código Penal.A alegação de que o v. acordão é omisso e obscuro não merece prosperar.No caso, da leitura do aresto embargado, verifica-se que ficaram suficientemente esclarecidos os motivos pelos quais se entendeu pela manutenção da decisão absolutória dos Srs. Jurados, como se observa da leitura do seguinte trecho:“Nas razões de recurso, defendem o nobre Promotor de Justiça e a Assistente de Acusação que a decisão do conselho de sentença é contraditória, vez que os Jurados reconheceram a materialidade e autoria dos delitos imputados ao acusado, no entanto, absolveu-o na votação do quesito genérico. Pedem, assim, a submissão de RODRIGO PRESTES NUNES a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Sobre o tema relativo às decisões do Júri manifestamente contrárias à prova dos autos, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “(...) oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária. (...)". (STJ - REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma). Outrossim, entendo que nosso sistema legal admite perfeitamente as hipóteses de absolvição por clemência ou por qualquer outro motivo de foro íntimo dos jurados, pois representa decorrência lógica da própria previsão legal de formulação de quesito absolutório genérico, ou seja, não está vinculado a qualquer tese defensiva específica, sendo votado obrigatoriamente mesmo quando o Júri já reconheceu a materialidade e a autoria. Acerca da questão, esclarece Guilherme de Souza Nucci:"A principal inovação, introduzida pela Lei 11.689/08, no contexto do questionário, diz respeito à concentração em uma única indagação, em relação às teses da defesa. Não mais é necessário que o juiz presidente colha das alegações expostas em plenário pelo defensor as várias teses levantadas, transformando-as em quesitos a serem submetidos aos jurados. O defensor continuará a expor suas variadas teses, muitas delas alternativas, outras subsidiárias, mas todas voltadas à absolvição do réu. Porém, essa exposição destina-se ao Conselho de Sentença, unicamente. O juiz presidente cuidará de indagar dos jurados apenas o seguinte: ' o jurado absolve o acusado? '. A resposta afirmativa leva à absolvição; a negativa, por óbvio, conduz à condenação por homicídio (ou pelo crime já reconhecido nos quesitos anteriores). Entretanto, a razão pela qual os jurados absolveram o réu, se for positiva a resposta, torna-se imponderável. É possível que tenham acolhido a tese principal da defesa (por exemplo, a legítima defesa), mas também se torna viável que tenham preferido a subsidiária (por exemplo, a legítima defesa putativa). Pode ocorrer, ainda, que o Conselho de Sentença tenha resolvido absolver o réu por pura clemência, sem apego a qualquer das teses defensivas. Em suma, de maneira como o quesito será encaminhado aos jurados, serão eles, realmente,soberanos para dar o veredicto, sem que os juízes e tribunais togados devam imiscuir-se no mérito da solução de absolvição”. Em abono, temos o julgado do excelso Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO: “EMENTA: Recurso ordinário em “habeas corpus”. Tribunal do Júri. Quesito genérico de absolvição (art. 483, inciso III, e respectivo § 2º, do CPP). Interposição, pelo Ministério Público, do recurso de apelação previsto no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP. Descabimento. Doutrina. Jurisprudência. Recurso ordinário provido. – A previsão normativa do quesito genérico de absolvição no procedimento penal do júri ( CPP, art. 483, III, e respectivo § 2º), formulada com o objetivo de conferir preeminência à plenitude de defesa, à soberania do pronunciamento do Conselho de Sentença e ao postulado da liberdade de íntima convicção dos jurados, legitima a possibilidade de os jurados – que não estão vinculados a critérios de legalidade estrita – absolverem o réu segundo razões de índole eminentemente subjetiva ou de natureza destacadamente metajurídica, como, p. ex., o juízo de clemência, ou de equidade, ou de caráter humanitário, eis que o sistema de íntima convicção dos jurados não os submete ao acervo probatório produzido ao longo do processo penal de conhecimento, inclusive à prova testemunhal realizada perante o próprio plenário do júri. Doutrina e jurisprudência. – Isso significa, portanto, que a apelação do Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos ( CPP, art. 593, III, d), caso admitida fosse, implicaria frontal transgressão aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, da plenitude de defesa do acusado e do modelo de íntima convicção dos jurados, que não estão obrigados – ao contrário do que se impõe aos magistrados togados ( CF, art. 93, IX)– a decidir de forma necessariamente motivada, mesmo porque lhes é assegurado, como expressiva garantia de ordem constitucional, “o sigilo das votações” ( CF, art. , XXXVIII, b), daí resultando a incognoscibilidade da apelação interposta pelo “Parquet”. Magistério doutrinário e jurisprudencial.”( RHC n.º 117.076/PR. Rel. Min. CELSO DE MELLO. Julgado em 01.8.2019). Da leitura da íntegra do referido voto, verifica-se que houve menção a julgado de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES, análogo ao presente caso, vez que trata da possibilidade de os jurados absolverem o acusado, na votação do quesito genérico, ainda que a única tese arguida tenha sido a negativa de autoria: “Ademais, extraio do parecer da Procuradoria-Geral da República minhas razões de decidir: Pois bem, o quesito genérico quanto à absolvição passou a ser obrigatório desde a edição da Lei 11.689/2008, que trouxe a atual redação do § 2º e do inc. III do caput, ambos do art. 483 do CPP. Somente não é feita a indagação em tela se o quesito quanto à materialidade ou o quanto à autoria/participação forem respondidos negativamente, na forma do § 1º do referido art. 483 e do § ú. do art. 490 do Codex processual penal. E esse quesito engloba tudo quanto alegado em favor do réu pela defesa, nos debates que antecedem a votação pelos jurados, sem que seja necessário quesitação técnica quanto aos componentes de eventuais excludentes alegadas.Tal é a abrangência desse quesito, que mesmo que os jurados respondam positivamente quanto à autoria/participação e a negativa de autoria seja a única tese alegada pela defesa, ainda assim não se mostra contraditório responderem positivamente quanto ao quesito da absolvição. Os jurados sempre podem absolver por clemência aquele que consideraram com participação no fato. A clemência compõe juízo possível dentro da soberania do Júri, ainda que dissociada das teses da defesa.”( RE n.º 982.162/SP. Rel. Min. GILMAR MENDES. Julgado em 31.8.2018). Inclusive, outro não foi o entendimento exarado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido pela Segunda Turma na sessão do dia 23 de fevereiro de 2021 (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461020&ori=1). Portanto, certo é que, as alterações trazidas pela Lei nº 11.689/08 nos julgamentos pelo Tribunal do Júri, as quais estabeleceram novas regras para a quesitação, previstas no art. 483 do Código de Processo Penal, autorizam que o Conselho de Sentença, após afirmar a materialidade e a autoria, respectivamente, possa absolver o réu, a partir das teses e informações trazidas ao seu conhecimento e debatidas durante o julgamento, mas baseado na íntima convicção. Desse modo, para não se violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos, a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal do Júri somente é admissível quando for absolutamente contrária à prova dos autos ou sem qualquer embasamento probatório, o que não é o caso dos autos. No presente caso, em que pese nos debates a defesa tenha sustentado em plenário as teses de negativa de autoria, de desclassificação dos crimes de homicídio tentado e exclusão das qualificadoras, conforme anotado na ata do julgamento (mov. 238.3), fato é que formulou pedido expresso de absolvição ao Conselho de Sentença. Com isso, ao revés do que quer fazer crer a douta acusação, ao afirmar que a absolvição pelos jurados, ainda que por clemência, não deve prevalecer, por ser contraditória e, ainda, sem amparo nas provas produzidas, extrai-se dos documentos que instruem os autos que houve pedido expresso de absolvição, manejado pela defesa em plenário, o qual a meu ver abrange inclusive o fundado na clemência. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados são livres para absolver o acusado, ainda que reconhecida a autoria e a materialidade do crime de coação no curso do processo, quando, conforme no caso dos autos, tenha a defesa pleiteado o reconhecimento da absolvição, não cabendo a este órgão julgador fazer considerações e modificações acerca da livre convicção dos jurados.Destarte, não cabe a essa instância aquilatar o valor da decisão dos jurados se mais acertada ou não, mas, sim, avaliar apenas a viabilidade fática/jurídica da tese eleita por estes para a opção encampada (...)” (mov. 46.1, da Apelação Criminal).Verifica-se, portanto, que ficaram suficientemente esclarecidos os motivos pelos quais se entendeu pelo desprovimento do apelo interposto pelo embargante.Ora, como consignado no v. acórdão embargado, ao contrário do que fora apregoado pelo embargante, a hipótese de absolvição por clemência é perfeitamente admitida em nosso sistema legal, o que, inclusive, é reconhecido em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Outrossim, em que pese constar da ata da sessão de julgamento que a Defesa de RODRIGO tenha postulado a absolvição pela tese de negativa de autoria, a desclassificação dos crimes de homicídio tentado e a exclusão da qualificadora, não se verifica qualquer empecilho para que os Jurados optem por absolvê-lo quando da votação do quesito genérico, isto é, por clemência.Prevalece no presente caso a soberania do Conselho de Sentença, que optou pela absolvição do acusado de acordo com sua íntima convicção, amparada no conjunto probatório.Ressalte-se que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, nem mencionar todos os artigos de lei ou precedentes suscitados, com vistas ao prequestionamento, mas apenas deve julgar a causa com a devida e necessária fundamentação, como ocorreu no caso destes autos.Inexiste no presente caso, portanto, qualquer mácula a ser sanada. O vício apontado pelo embargante, “data venia”, revela tão só insatisfação com relação ao v. acórdão. Tal desiderato, por óbvio, é incompatível com a natureza deste recurso, meramente aclaratório.Isso porque a infringência ora reclamada, possível apenas em casos raros e excepcionais, nesta hipótese não se justifica. Valiosas, neste comenos, as ensinanças de MIRABETE:“(...) Como a finalidade dos embargos de declaração é apenas a de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação da parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. Assim não é possível, em embargos de declaração, alterar mudar ou aumentar o julgamento. Assim não fosse, permitir-se-ia a reforma do julgado com excesso de poder, porque, pela decisão proferida, já estava finda a jurisdição do tribunal.” (in “Código de Processo Penal Interpretado”, 5. ed., São Paulo: Atlas: 1997, p. 796)À guisa de “prequestionamento”, propõem-se questões que reclamariam respostas do órgão julgador. Os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade.Na síntese feliz do Ministro Humberto Gomes de Barros, também aplicável em sede penal, os “embargos declaratórios não servem como instrumento de consulta” (STJ – 1.ª T. – EDcl no REsp 16.495-SP – j. em 10/6/1992).Como visto, nada existe a integrar – daí a rejeição destes aclaratórios. Declara-se, contudo, prequestionada a matéria discutida, para evitar novos embargos declaratórios.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1748587731

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