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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-20.2017.8.16.0021 Cascavel XXXXX-20.2017.8.16.00211 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Miguel Kfouri Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_004388320201781600211_4b2bb.pdf
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Ementa

TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, CP) E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, C.C. ART. 14, AMBOS DO CP, POR DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO. JURADOS QUE RECONHECERAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA E, AO RESPONDEREM AO QUESITO GENÉRICO DO ARTIGO 483, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ABSOLVERAM O RÉU. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONTRARIEDADE NAS RESPOSTAS DOS JURADOS AOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OS JURADOS DECIDIREM DE ACORDO COM SUA ÍNTIMA CONVICÇÃO E ABSOLVEREM O RÉU POR CLEMÊNCIA. LICITUDE NA VOTAÇÃO BASEADA NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS LEIGOS. DECISÃO ESCORREITA, QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR

- 1ª Câmara Criminal - XXXXX-20.2017.8.16.0021/1 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 15.12.2022)

Acórdão

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra RODRIGO PRESTES NUNES por ter praticado, em tese, os delitos tipificados nos artigos 121, § 2.º, inc. IV, e 121, § 2.º, inc. IV, c.c. art. 14, inc. II, por duas vezes, todos do Código Penal, pelos fatos assim descritos (mov. 22.1):“Em 08 de Setembro de 2017, por volta de 22h55min, na via pública sita no cruzamento entre as vias Pessegueiro e Goiabeira, Bairro Melissa, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado RODRIGO PRESTES NUNES, com consciência, vontade e inequívoca intenção de matar, em conluio com terceiro não identificado até o momento, desferiu diversos disparos de arma de fogo (apreendida nos autos de IP XXXXX- 63.2017.8.16.0021, cf. Laudo positivo de confronto balístico de fls. 183/186) contra as vítimas Edson Farias da Luz, Vitor dos Santos de Jesus e Erick Henrique de Lara Gonçalves, causando em Edson Farias da Luz as lesões eficientes de sua morte, consoante o Laudo de Necropsia de fls. 171/175, e provocando em Vitor dos Santos de Jesus as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 204/205. Extrai-se que o crime praticado contra os ofendidos Vitor dos Santos de Jesus e Erick Henrique de Lara Gonçalves apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, vez que o disparo não atingiu os órgãos vitais da vítima Vitor, assim como porque o denunciado RODRIGO não logrou êxito em acertar os disparos contra a vítima Erick. Por fim, sabe-se que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, vez que o denunciado e outro indivíduo não identificado, ambos portando armas de fogo, surpreenderam as vítimas, desarmadas e desprevenidas, enquanto elas rebocavam um veículo na via pública”.Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MM. Juiz pronunciou o réu RODRIGO PRESTES NUNES como incurso nas sanções dos 121, § 2.º, inc. IV, e 121, § 2.º, inc. IV, c.c. art. 14, inc. II, por duas vezes, todos do Código Penal (mov. 152.1).Na sequência, o réu RODRIGO PRESTES NUNES foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, oportunidade em que o Conselho de Sentença o absolveu dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, tendo os jurados reconhecido a materialidade e autoria dos delitos, porém absolvendo-o quando da votação do quesito genérico, tendo o Juiz Presidente exarado sentença absolutória (mov. 238.1).Irresignado com o teor da sentença absolutória, recorrem o MINISTÉRIO PÚBLICO e a Assistente de Acusação. Sustentam em suas razões de recurso, em suma, a necessidade de que seja declarada nula a sessão de julgamento, por contrariedade da decisão dos senhores jurados, que mesmo reconhecendo a materialidade e autoria dos delitos imputados ao acusado, absolveu-o na votação do quesito genérico. Pedem, assim, que RODRIGO seja submetido a novo julgamento (movs. 251.1 e 255.1).Em Contrarrazões, a defesa de RODRIGO PRESTES NUNES pugnou pelo desprovimento do recurso Ministerial (mov. 261.1) A douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Elza Kimie Sangalli, opinou pelo provimento dos recursos interpostos, a fim de declarar a nulidade do julgamento quanto ao crime de coação no curso do processo, para que o réu RODRIGO PRESTES NUNES seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 14.1/TJ). É a síntese do essencial. Cuida a espécie de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná e ROSA NUNES FARIAS em face da decisão do juiz Presidente do Júri que absolveu o réu RODRIGO PRESTES NUNES da prática dos delitos de homicídio qualificado e tentativas de homicídio qualificado. Nas razões de recurso, defendem o nobre Promotor de Justiça e a Assistente de Acusação que a decisão do conselho de sentença é contraditória, vez que os Jurados reconheceram a materialidade e autoria dos delitos imputados ao acusado, no entanto, absolveu-o na votação do quesito genérico. Pedem, assim, a submissão de RODRIGO PRESTES NUNES a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.Sobre o tema relativo às decisões do Júri manifestamente contrárias à prova dos autos, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “(...) oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária. (...)". (STJ - REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma).Outrossim, entendo que nosso sistema legal admite perfeitamente as hipóteses de absolvição por clemência ou por qualquer outro motivo de foro íntimo dos jurados, pois representa decorrência lógica da própria previsão legal de formulação de quesito absolutório genérico, ou seja, não está vinculado a qualquer tese defensiva específica, sendo votado obrigatoriamente mesmo quando o Júri já reconheceu a materialidade e a autoria.Acerca da questão, esclarece Guilherme de Souza Nucci:"A principal inovação, introduzida pela Lei 11.689/08, no contexto do questionário, diz respeito à concentração em uma única indagação, em relação às teses da defesa.Não mais é necessário que o juiz presidente colha das alegações expostas em plenário pelo defensor as várias teses levantadas, transformando-as em quesitos a serem submetidos aos jurados. O defensor continuará a expor suas variadas teses, muitas delas alternativas, outras subsidiárias, mas todas voltadas à absolvição do réu. Porém, essa exposição destina-se ao Conselho de Sentença, unicamente.O juiz presidente cuidará de indagar dos jurados apenas o seguinte: ' o jurado absolve o acusado? '.A resposta afirmativa leva à absolvição; a negativa, por óbvio, conduz à condenação por homicídio (ou pelo crime já reconhecido nos quesitos anteriores).Entretanto, a razão pela qual os jurados absolveram o réu, se for positiva a resposta, torna-se imponderável. É possível que tenham acolhido a tese principal da defesa (por exemplo, a legítima defesa), mas também se torna viável que tenham preferido a subsidiária (por exemplo, a legítima defesa putativa). Pode ocorrer, ainda, que o Conselho de Sentença tenha resolvido absolver o réu por pura clemência, sem apego a qualquer das teses defensivas. Em suma, de maneira como o quesito será encaminhado aos jurados, serão eles, realmente, soberanos para dar o veredicto, sem que os juízes e tribunais togados devam imiscuir-se no mérito da solução de absolvição”.Em abono, temos o julgado do excelso Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO:“EMENTA: Recurso ordinário em “habeas corpus”. Tribunal do Júri. Quesito genérico de absolvição (art. 483, inciso III, e respectivo § 2º, do CPP). Interposição, pelo Ministério Público, do recurso de apelação previsto no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP. Descabimento. Doutrina. Jurisprudência. Recurso ordinário provido. – A previsão normativa do quesito genérico de absolvição no procedimento penal do júri ( CPP, art. 483, III, e respectivo § 2º), formulada com o objetivo de conferir preeminência à plenitude de defesa, à soberania do pronunciamento do Conselho de Sentença e ao postulado da liberdade de íntima convicção dos jurados, legitima a possibilidade de os jurados – que não estão vinculados a critérios de legalidade estrita – absolverem o réu segundo razões de índole eminentemente subjetiva ou de natureza destacadamente metajurídica, como, p. ex., o juízo de clemência, ou de equidade, ou de caráter humanitário, eis que o sistema de íntima convicção dos jurados não os submete ao acervo probatório produzido ao longo do processo penal de conhecimento, inclusive à prova testemunhal realizada perante o próprio plenário do júri. Doutrina e jurisprudência. – Isso significa, portanto, que a apelação do Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos ( CPP, art. 593, III, d), caso admitida fosse, implicaria frontal transgressão aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, da plenitude de defesa do acusado e do modelo de íntima convicção dos jurados, que não estão obrigados – ao contrário do que se impõe aos magistrados togados ( CF, art. 93, IX)– a decidir de forma necessariamente motivada, mesmo porque lhes é assegurado, como expressiva garantia de ordem constitucional, “o sigilo das votações” ( CF, art. , XXXVIII, b), daí resultando a incognoscibilidade da apelação interposta pelo “Parquet”. Magistério doutrinário e jurisprudencial.” ( RHC n.º 117.076/PR. Rel. Min. CELSO DE MELLO. Julgado em 01.8.2019).Da leitura da íntegra do referido voto, verifica-se que houve menção a julgado de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES, análogo ao presente caso, vez que trata da possibilidade de os jurados absolverem o acusado, na votação do quesito genérico, ainda que a única tese arguida tenha sido a negativa de autoria:“Ademais, extraio do parecer da Procuradoria-Geral da República minhas razões de decidir: Pois bem, o quesito genérico quanto à absolvição passou a ser obrigatório desde a edição da Lei 11.689/2008, que trouxe a atual redação do § 2º e do inc. III do caput, ambos do art. 4833 do CPP. Somente não é feita a indagação em tela se o quesito quanto à materialidade ou o quanto à autoria/participação forem respondidos negativamente, na forma do § 1º do referido art. 483 e do § ú. do art. 490 do Codex processual penal. E esse quesito engloba tudo quanto alegado em favor do réu pela defesa, nos debates que antecedem a votação pelos jurados, sem que seja necessário quesitação técnica quanto aos componentes de eventuais excludentes alegadas. Tal é a abrangência desse quesito, que mesmo que os jurados respondam positivamente quanto à autoria/participação e a negativa de autoria seja a única tese alegada pela defesa, ainda assim não se mostra contraditório responderem positivamente quanto ao quesito da absolvição. Os jurados sempre podem absolver por clemência aquele que consideraram com participação no fato. A clemência compõe juízo possível dentro da soberania do Júri, ainda que dissociada das teses da defesa.” ( RE n.º 982.162/SP. Rel. Min. GILMAR MENDES. Julgado em 31.8.2018).Inclusive, outro não foi o entendimento exarado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido pela Segunda Turma na sessão do dia 23 de fevereiro de 2021 (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461020&ori=1).Portanto, certo é que, as alterações trazidas pela Lei nº 11.689/08 nos julgamentos pelo Tribunal do Júri, as quais estabeleceram novas regras para a quesitação, previstas no art. 483 do Código de Processo Penal, autorizam que o Conselho de Sentença, após afirmar a materialidade e a autoria, respectivamente, possa absolver o réu, a partir das teses e informações trazidas ao seu conhecimento e debatidas durante o julgamento, mas baseado na íntima convicção.Desse modo, para não se violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos, a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal do Júri somente é admissível quando for absolutamente contrária à prova dos autos ou sem qualquer embasamento probatório, o que não é o caso dos autos.No presente caso, em que pese nos debates a defesa tenha sustentado em plenário as teses de negativa de autoria, de desclassificação dos crimes de homicídio tentado e exclusão das qualificadoras, conforme anotado na ata do julgamento (mov. 238.3), fato é que formulou pedido expresso de absolvição ao Conselho de Sentença.Com isso, ao revés do que quer fazer crer a douta acusação, ao afirmar que a absolvição pelos jurados, ainda que por clemência, não deve prevalecer, por ser contraditória e, ainda, sem amparo nas provas produzidas, extrai-se dos documentos que instruem os autos que houve pedido expresso de absolvição, manejado pela defesa em plenário, o qual a meu ver abrange inclusive o fundado na clemência.Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados são livres para absolver o acusado, ainda que reconhecida a autoria e a materialidade do crime de coação no curso do processo, quando, conforme no caso dos autos, tenha a defesa pleiteado o reconhecimento da absolvição, não cabendo a este órgão julgador fazer considerações e modificações acerca da livre convicção dos jurados. Destarte, não cabe a essa instância aquilatar o valor da decisão dos jurados se mais acertada ou não, mas, sim, avaliar apenas a viabilidade fática/jurídica da tese eleita por estes para a opção encampada. Nesse sentido:“PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU OPERADA PELO JÚRI - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Na nova sistemática do procedimento do Júri, a tese defensiva deve ser questionada de forma ampla. O quesito sobre a absolvição passou a englobar todas as causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade eventualmente alegadas no processo, podendo, ainda, os Jurados, ao responderem afirmativamente esse questionamento, absolver, genericamente, o acusado, por clemência. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1696115-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 14.12.2017)À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público e da assistente de acusação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1728889683

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