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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-59.2022.8.16.0000 Curitiba XXXXX-59.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Robson Marques Cury

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00543045920228160000_c6662.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISCUSSÃO DOS VALORES RECLAMADOS PELA PARTE EXEQUENTE – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DEVENDO OCORRER A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÃO CONCERNENTE À RESERVA MATEMÁTICA QUE NÃO FOI ANALISADA NA FASE DE CONHECIMENTO – VIOLAÇÃO DA COISA JULGADAPRECEDENTESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR

- 6ª Câmara Cível - XXXXX-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 27.03.2023)

Acórdão

I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito Paulo Bizerril Tourinho, na ação ordinária nº XXXXX-31.2010.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a pretensão da Fundação Copel de, novamente, buscar discutir os valores reclamados pelo exequente (mov. 108.1).Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a executada, justificando o cabimento e a tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) a demanda executiva é oriunda de ação ordinária, na qual os agravados pedem a revisão do cálculo da renda inicial de aposentadoria, para incluir expurgos inflacionários; b) discordando dos cálculos apresentados pelos agravados (mov. 52.1), garantiu o juízo e apresentou impugnação (mov. 77.1), com o que sobreveio decisão (mov. 85.1) rejeitando a impugnação ao argumento da ausência de declaração imediata do valor que entende correto, bem como de apresentação de demonstrativo de cálculo, assim, insistiu na impugnação, por se tratar de excesso de execução, contudo, novamente, o Juízo de origem rejeitou a pretensão (mov. 108.1), alegando preclusão; c) inexiste preclusão quanto ao excesso de execução, nos termos dos precedentes já reconhecidos na jurisprudência, os cálculos apresentados pelos agravados estão equivocados, pois indicaram valores quatro vezes maiores do que o efetivamente devido (total dos valores devido e constatados no cálculo da agravante: R$ 140.055,94; e total dos valores, equivocadamente, apontados pelos agravados: R$ 534.524,38); d) o Juízo de origem indeferiu a recomposição da reserva matemática, todavia, nos termos do que se definiu no tema n. 1021 do STJ, não existindo a reserva matemática constituída previamente, as verbas não podem ser incluídas no cálculo de benefício já concedido pela previdência complementar fechada; e) “a prévia formação de reserva matemática é requisito indispensável para revisão do cálculo da renda mensal inicial para inclusão dos expurgos inflacionários através da sua correção monetária plena, sob pena de resultar em desequilíbrio atuarial dos planos e comprometer os princípios da solidariedade e o mutualismo”; f) “o acolhimento do pleito autoral, sem o correspondente aporte para fazer frente ao aumento de seus benefícios importará no desequilíbrio econômico financeiro e atuarial do plano previdenciário a que estão vinculados”; g) “a recomposição da reserva matemática, no presente caso e por sua própria natureza jurídica, surge com o reconhecimento de forma definitiva da diferença de complementação do benefício a ser paga pela Agravante, independentemente de qualquer discussão no processo de conhecimento, inclusive pelo fato de que há disposição (transcrita acima) expressa neste sentido, além das normas principiológicas da previdência privada”. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da r. decisão, “para que seja permitida a compensação dos valores (crédito e débito) incontroversos nos autos, sobretudo as quantias necessárias à recomposição da reserva matemática” (mov. 1.1/AI). Por intermédio da decisão inaugural (mov. 5.1/AI), foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que o Exmo. Juiz de Direito Substituto em 2º grau Jefferson Alberto Johnsson concedeu o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1/AI).Os agravados apresentaram resposta ao presente recurso (mov. 14.1/AI).Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos (mov. 115.1).É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal à decisão proferida pelo MM. Magistrado singular que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos, na parte que interessa: I - Rejeito a pretensão da FUNDAÇÃO COPEL de, novamente, buscar discutir os valores reclamados pelo exequente. Nos termos de mov. 85 foi liminarmente rejeitada a impugnação aos cálculos de mov. 77, considerando o descumprimento ao disposto pelo art. 525, § 4º do CPC. Também se reconheceu que a pretensão de ver recomposta a reserva matemática pelo poupador diria respeito à matéria de defesa que deveria ter sido apresentada ainda na fase de conhecimento, tratando-se de matéria repelida em razão da coisa julgada, na forma do art. 508 do CPC. Nestes termos, a preclusão acerca do excesso de execução não apenas se refere à preclusão temporal, mas à preclusão consumativa, considerando o efetivo exercício da defesa – neste caso, rejeitada por decisão devidamente fundamentada e não agravada. Friso, ademais, que a ausência de impugnação no momento oportuno tem condões de afastar a análise do excesso de execução, conforme jurisprudência do TJPR:(...).II. Diante do exposto, mantenho o já exposto na decisão de mov. 85, afastando as reiterações inoportunas de mov. 91 e 106. (...). Em análise ao pedido liminar recursal, foi concedido o efeito suspensivo pelo Exmo. Juiz de Direito Substituto em 2º grau Jefferson Alberto Johnsson, sob o seguinte fundamento: (...). 2. Preenchidos os requisitos legais, é de rigor conhecer do presente recurso.Examinando os autos de origem, verifica-se que os agravados ajuizaram demanda de execução de título judicial, na qual a parte agravada foi intimada para o cumprimento voluntário da sentença, ou, ainda apresentação de impugnação. A parte agravante apresentou impugnação aos cálculos da parte autora, alegando que os valores indicados “não contemplam a evolução das diferenças de benefícios e juros pleiteados pelos autores, sem quaisquer valores de contribuições, tão pouco das Reservas Matemáticas correspondente a cada autor” (mov.77.1 e 77.2). Após a manifestação da parte exequente (mov.83.1), o Juízo de origem decidiu:(...).Na continuidade, o agravante apresentou “impugnação ao cumprimento de sentença” (mov.91.1), alegando a ausência de preclusão e no mérito discorreu sobre a divergência de valores, com excesso de execução, pontuando sobre a necessidade de custeio da reserva matemática. Na sequência, o juízo de origem proferiu a decisão ora agravada (mov.108.1), na qual reconhece a preclusão sobre a discussão. Pretende o agravante a atribuição de efeito suspensivo à decisão. O deferimento do pedido de efeito suspensivo, em sede liminar, pressupõe a realização de um juízo de cognição superficial, em que fique claramente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante) e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indicando que aguardar o julgamento do recurso poderá importar no perecimento de seu direito, nos termos do art. art. 995, do Código de Processo Civil, de 2015. No presente caso, a parte recorrente traz à exame questão relacionada ao excesso de execução, aparentando a probabilidade de direito de seu reclamo, diante da expressiva divergência dos valores apresentados pelas partes, bem como da necessidade de averiguar a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, nos termos do que já foi definido no Recurso Repetitivo REsp XXXXX-RS (Tema 1021). Diga-se, ainda, que “não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10 /2019; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017.9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Dito isso, de rigor atribuir efeito suspensivo a decisão agravada, impedindo-se a continuidade dos atos expropriatórios, até o julgamento do presente recurso.3. Defiro o pedido de efeito suspensivo. (...). Para melhor compreensão da controvérsia posta à apreciação, mister um breve retrospecto da tramitação processual que culminou na r. decisão recorrida.Versa a demanda de origem sobre ação ordinária proposta pelos exequentes para alteração dos cálculos das rendas mensais iniciais de suas aposentadorias complementares em razão dos expurgos inflacionários ocorridos à época dos planos econômicos.Ao solicitar a execução da sentença, os exequentes indicaram como valor devido a quantia de R$ 534.524,38 (mov. 52.1).Por sua vez, a executada efetuou o depósito do referido valor a título de garantia do Juízo (mov. 67.3) e apresentou impugnação aos cálculos em razão da necessidade de serem considerados os valores das contribuições previdenciárias, bem como da reserva matemática (mov. 77.1).Passo seguinte, o Juízo a quo rejeitou liminarmente a impugnação, sob o seguinte fundamento (mov. 85.1): I. Conforme mov. 77, foi apresentada pela FUNDAÇÃO COPEL “impugnação aos cálculos” dos autores. Não é possível sequer reputar que constitua efetiva impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a peça de mov. 77 não apresenta quaisquer razões de fato e de direito a ser analisadas pelo Juízo, limitando-se a indicar o parecer atuarial de ref. 77.2. Neste patamar, é de se lembrar que, enquanto é permitido às partes comprovarem suas razões com base em provas técnicas como pareceres e laudos, a capacidade processual se limita à defesa técnica do advogado, responsável por apresentar as questões sobre as quais a deliberação judicial deverá se debruçar. De fato, percebe-se que a peça não apresenta razões de fato e de direito, meramente indicando “discordância” em virtude da impugnação de ref. 77.2. A impugnação, por sua vez, se limita a afirmar que os cálculos dos autores deveriam contemplar os devidos custeios a título de diferença de contribuições e reservas matemáticas, não contempladas inicialmente quando da contribuição do exequente. Ocorre que mesmo referido parecer não cumpre minimamente com o ônus probatório da parte devedora, a qual deveria apresentar o valor que entende como devido e apresentar cálculos controvertendo o débito. De fato, percebe-se que se limita a apresentar “fórmula matemática” que seria adequada para fim de compensação da reserva matemática, sem sequer aplicar por si mesma o cálculo ao caso dos autos e indicar qual seria a quantia controversa. Nos termos do art. 525, § 4º do CPC, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” O descumprimento de tal norma repercute na rejeição liminar da impugnação, conforme previsto no § 5º. Desta feita, seja pela ausência de cálculos válidos, seja pela falta de apresentação de razões de defesa em impugnação por pessoa revestida de capacidade processual, a “discordância” de mov. 77 deveria ser rejeitada. Não bastasse, aponto que a necessidade de compensação da fundação pelas perdas em reserva matemática dizem respeito à matéria de defesa, fato modificativo/impeditivo do direito dos autores, que deveria ter sido lançado e analisado durante o processo de conhecimento. Contudo, conforme se verifica do título que baseia o presente cumprimento de sentença (ref. 1.18 e 1.22) não houve qualquer condição ou pré-requisito de liquidação sujeitando a exequibilidade do título. Nos termos do art. 508 do CPC “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Eventuais necessidades de condicionar o pagamento à recomposição da reserva matemática deveria ter sido devidamente perseguida antes do trânsito em julgado do acórdão, o que não foi feito. Nestes termos, rejeito liminarmente a impugnação de mov. 77. (...). Em nova impugnação, a executada apresentou o valor que reputou devido, qual seja, o montante de R$ 140.055,94 (mov. 91.1), cálculo este que foi rejeitado pelo Juízo (mov. 108.1), decisão ora objurgada.Pois bem.Da análise dos autos, extrai-se que v. acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, ora agravada, determinou a observância aos índices de correção monetária oficiais aplicáveis a cada mês dos últimos trinta e seis salários de participação, devendo ser realizado o recálculo do valor inicial da aposentadoria complementar dos autores, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal (mov. 1.18). Referida decisão transitou em julgado em 03/06/2016 (mov. 1.29). Confira-se trecho do referido decisum: (...). 3. Mérito. No que concerne ao mérito da demanda propriamente dito – ou seja, em relação ao índice de correção monetária incidente às contribuições utilizadas para o cálculo inicial das aposentadorias complementares dos autores – entendo que o pedido inicial deve ser julgado procedente. Com efeito, é aplicável ao caso em testilha a redação da Súmula nº 289 do STJ, devendo os valores resgatados pelos beneficiários de fundo de previdência complementar ser corrigidos de forma plena, por índice que reflita a real inflação ocorrida no período e recomponha a desvalorização da moeda, ainda que os regulamentos, estatutos e demais normas internas prevejam reajuste de forma diversa. Dessa forma, não há falar em afronta ao art. 165, § 5º, da Carta Maior, haja vista que a correção monetária visa somente a atualização do valor recebido pelos beneficiários do fundo de previdência privada, não havendo, portanto, criação ou majoração de benefícios.(...).Assim, considerando que no regulamento de plano de benefícios previdenciários da Fundação Copel consta que o valor da aposentadoria complementar será calculado com base na média dos últimos trinta e seis salários de participação, bem assim que os autores se aposentaram no ano de 1991, certamente os expurgos inflacionários ocorridos de 1988 até tal ano fizeram com que o valor inicial do benefício dos autores tenha sido menor do que o realmente devido – situação que, saliente-se, apresenta reflexos até hoje. Destarte, os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes, para que, observando-se os índices de correção monetária oficiais aplicáveis a cada mês dos últimos trinta e seis salários de participação, haja o recálculo do valor inicial da aposentadoria complementar dos autores e, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento das respectivas diferenças, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde quando deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC; do art. 219 do CPC; e da Súmula 204 do STJ.ANTE AO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento da apelação interposta por Eni Messaggi, Lauro Kmiecik e Antônio José Miranda de Souza para que, afastando-se o reconhecimento da prescrição das suas pretensões, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, a fim de: (a) determinar o recálculo dos valores iniciais das aposentadorias complementares daqueles (com observância aos índices de correção monetária oficiais aplicáveis a cada mês dos últimos trinta e seis salários de participação); (b) condenar a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social ao pagamento das diferenças correlatas, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde quando deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC; do art. 219 do CPC; e da Súmula 204 do STJ, atentando-se à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Diante da inversão da sucumbência, voto também pela condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando-se o tempo de duração da causa e o serviço prestado pelas procuradoras dos autores, mormente porque, apesar da baixa complexidade da demanda, o pedido inicial só foi julgado procedente nesta instância ad quem (art. 20, § 3º, do CPC). (...). (sem grifos no original) Denota-se a ausência de discussão – na fase de conhecimento – a respeito de recomposição de reserva matemática, razão pela qual o cumprimento de sentença dever observar os estritos limites do objeto reconhecido no título judicial.Em caso semelhante, inclusive envolvendo a própria Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - XXXXX-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.02.2022) E, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. INCLUSÃO DA RESERVA MATEMÁTICA COMO CRÉDITO NO CÁLCULO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO OBSERVAR OS ESTRITOS LIMITES DO OBJETO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - XXXXX-91.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.12.2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LAUDO PERICIAL QUE MODIFICOU A QUANTIDADE DE COTAS. SENTENÇA SOB CUMPRIMENTO QUE NÃO DETERMINOU TAL PROVIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE ALEGAÇÃO PELA EXECUTADA E DELIBERAÇÃO JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO, POR SE TRATAR DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. PRECEDENTES DA CÂMARA EM HIPÓTESES SIMILARES ENVOLVENDO A PREVI. APONTADA OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL EM RELAÇÃO À RESERVA MATEMÁTICA E À RENDA MENSAL TEMPORÁRIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ART. 477 DO CPC. PRECLUSÃO. ARTS. 223 E 507 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - XXXXX-39.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. CÁLCULOS QUE PODEM SER OBTIDOS POR PROFISSIONAL CONTÁBIL. PERÍCIA ATUARIAL DESNECESSÁRIA. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS CORRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA CONFORME O TÍTULO JUDICIAL E O PLANO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES E RESERVA MATEMÁTICA INEXISTENTE NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - XXXXX-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.07.2021) A priori, não se verifica qualquer irregularidade, nesse sentido, nos cálculos da parte autora, eis que realizados em consonância com o título executivo. O que se nota é que a fundação agravante discute questões que não foram apresentadas na fase de conhecimento, numa tentativa de reabrir o debate sobre as regras de cálculo, o que não merece prosperar em respeito à coisa julgada.Ademais, caso entenda necessário exigir a recomposição da reserva matemática, deverá ajuizar ação própria para tal finalidade.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao pleito recursal, revogando-se o efeito suspensivo outrora concedido, nos termos da fundamentação.
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