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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJPR • - Procedimento Comum Cível • 9597 • XXXXX-41.2022.8.16.0001 • Tribunal de Justiça do Paraná - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Assuntos

9597, Seguro

Juiz

Marcela Simonard Loureiro Cesar

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor27.1%20Arquivo:%20Senten%C3%A7a.pdf
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Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-

010 - Fone: (41) 3254-7176

Autos nº. XXXXX-41.2022.8.16.0001

Processo: XXXXX-41.2022.8.16.0001

Classe Processual: Procedimento Comum Cível

Assunto Principal: Seguro

Valor da Causa: R$534.775,12

Autor (s): ANDRÉ LUAN GALVÃO (CPF/CNPJ: 094.444.529-21)

Rua Professor Souza Araújo , 62 - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000

Réu (s): MAPFRE VIDA S/A (CPF/CNPJ: 54.XXXXX/0001-49)

Av. das Nações Unidas, 11711 21a andar - Brooklin Paulista - SÃO

PAULO/SP - CEP: 04.578-000

Sentença.

Vistos.

Trata-se de ação de cobrança proposta por ANDRÉ LUAN GALVÃO contra MAPFRE -VIDA S.A, na qual relatou o autor, em apertada síntese, que é militar integrante do Exército Brasileiro há vários anos e que logo que ingressou na instituição, em 01 de março de 2013, aderiu a um contrato de seguro de vida, estipulado pela Fundação Habitacional do Exército - FHE. Alegou que dentre outras coberturas, o seguro contratado prevê cobertura para as hipóteses de Invalidez Permanente Parcial ou Total Por Acidente (IPA)

e Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD). Disse que em 06 dezembro de 2020 sofreu um grave acidente de trânsito, ocasião em que teve amputado o membro superior esquerdo, conforme consta do Laudo Pericial n.º 8.410/2021 elaborado pelo Instituto Médico Legal de Ponta Grossa/PR; que após constatada a lesão de caráter permanente, ingressou com pedido de recebimento do seguro de vida contratado com a ré - Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA) e Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD) -, contudo em 25 de maio de 2021, sobreveio o pagamento tão somente da quantia de R$ 93.585,65 (noventa e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais, sessenta e cinco centavos), correspondente a setenta por cento (70%) da cobertura básica prevista para o evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA); que o seguro de vida contratado estipula indenização adicional de cem por cento (100%) sobre a cobertura básica contratada para o caso de acidente pessoal e que dele resulte Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente Majorada ( IPA-M), bem como uma indenização em caso de Invalidez Funcional Definitiva , cuja indenização será acrescida de cem por cento (100%) do capital segurado contratado em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente em decorrência exclusiva de

PROJUDI - Processo: XXXXX-41.2022.8.16.0001 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730

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acidente pessoal coberto. Sustentou que após o acidente, além de ser acometido por Invalidez Permanente Parcial em razão da amputação do membro superior esquerdo, também foi reformado dos quadros das Forças Armadas (processo n.º 64317.068628/2021-64 e Portaria n.

º 304-SSIP/RFM), o que demonstra a sua incapacidade funcional definitiva para o serviço militar. Defendeu que a indenização securitária a ser paga deveria corresponder a duas indenizações, sendo a primeira delas referente ao evento Invalidez Permanente por Acidente (IPA), acrescida de cem por cento (100%) a título de cobertura adicional ante o evento acidente, e a segunda a Indenização por Invalidez Funcional Permanente (IFPD), a qual também deverá ser acrescida de cem por cento (100%) referente a cobertura adicional por Invalidez Funcional Permanente decorrente de acidente. Em razão disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 267.387,56 (duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais, cinquenta e seis centavos), correspondente a cobertura básica prevista para o caso de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), acrescida da cobertura adicional prevista para o caso de invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente (IPA MAJORADA), e de R$ 267.387,56 (duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais, cinquenta e seis centavos), correspondente a cobertura básica prevista para o caso de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), acrescida da cobertura adicional prevista para o caso de invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente (IPA MAJORADA), ambas acrescidas de seus consectários legais. Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.17).

A inicial foi recebida (evento nº. 7.1).

A ré foi citada e apresentou contestação no evento nº. 14.1. Em preliminar, aduziu que o autor carece de interesse processual porque após proceder com o processo regulatório, adimpliu regularmente a obrigação de acordo com a cobertura aplicável prevista na apólice, não havendo que se falar em qualquer indenização complementar.

Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Como prejudicial de mérito, alegou que a pretensão indenizatória do autor encontra-se fulminada pela prescrição. No mérito propriamente dito, alegou que o autor não fez prova da proclamada incapacidade e que eventual invalidez é de natureza de parcial; que o pagamento relativo ao sinistro noticiado nos autos já foi efetivado em 25 de maio de 2021, conforme a avalição médica realizada ao tempo da comunicação do sinistro, a qual concluiu pela perda total do membro superior esquerdo , dando ao autor o direito de receber valores correspondentes a 70% (setenta por cento) do capital segurado. Teceu considerações a respeito da distinção entre seguro privado e previdenciária e a impossibilidade de equiparar doenças profissionais com acidente de trabalho, afirmando, ainda, que a própria FHE se encarregou de esclarecer os termos contratuais aos seus segurados. Asseverou que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor se enquadra na cobertura de IFPD, razão pela qual qualquer indenização a ela atrelada é indevida; que o fato de o beneficiário de seguro de vida em grupo ter sido reformado pelo Exército Brasileiro não implica o reconhecimento da sua invalidez permanente total para fins de percepção da indenização securitária em seu grau máximo; que os benefícios concedidos por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, não caracterizam por si

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só o estado de invalidez permanente do segurado, pois decorrem de outro regime jurídico, normatizado pelo direito público. Impugnou os documentos apresentados e aduziu que a indenização deve obediências aos limites consignados na respectiva apólice. Ao final, bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (eventos nº. 14.2/14.14).

A parte autora apresentou réplica à contestação no evento nº. 19.1.

Instados a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide; a parte ré, por seu turno, pugnou pela produção de prova pericial e documental (eventos nº. 23.1 e 24.1).

Em seguida, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O feito admite julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão em discussão é eminentemente de direito e porque não vislumbro a necessidade de produção de provas em juízo.

Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único , do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

O julgamento de forma antecipada é faculdade outorgada ao julgador pela lei processual, que a utilizará em caso de tratarem os autos de questão

unicamente de direito ou com dispensabilidade de dilação probatória

Sendo o magistrado o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, anoto que as provas documentais amealhadas aos autos são suficientes ao convencimento desta magistrada.

A preliminar de falta de interesse de agir não vinga, mormente porque se confunde com o mérito da demanda.

Como é consabido, o interesse de agir se traduz no binômio utilidade e necessidade da ação. Ou seja, significa que a prestação jurisdicional deve ser capaz de produzir efeito prático na esfera de direitos do postulante, cujo resultado não poderia ser alcançado sem a intervenção do Poder Judiciário.

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A partir dessa premissa, cabe ao autor demonstrar de que forma o provimento jurisdicional será capaz de melhorar sua situação fática.

No caso dos autos, o autor ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da seguradora ao pagamento da complementação da indenização que entender fazer jus, de acordo com as lesões que lhe acometem.

Assim, o interesse de agir, a luz do caso concreto, decorre da alegada e suposta lesão ao direito da parte autora, já que, assim como as demais condições da ação, o interesse de agir deve ser apurado in status assertionis , ou seja, a partir do relato apresentado pelo demandante em sua inicial.

A impugnação à gratuidade da justiça também não merece prosperar.

A gratuidade da justiça é conferida àqueles que não dispõem de recursos suficientes o bastante para fazer frentes às custas, despesas processuais e honorários contratuais, a teor do que alude o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.

O escopo maior é conferir o mínimo de igualdade àqueles que buscam acesso à tutela jurisdicional.

De mais a mais, a concessão do benefício está intrinsecamente ligada ao dever de lealdade processual, sobretudo porque se exige de seu beneficiário que aja de forma ética.

Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, incumbe à parte adversa fazer prova de que o agraciado detém condições para suportar com o

pagamento das despesas processuais e os ônus sucumbenciais, ônus do qual a ré não se desincumbiu.

Assim, tenho que impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao autor não merece prosperar, pois desacompanhada de qualquer documento que pudesse contrariar a presunção que passou a viger em seu favor quando da concessão do benefício.

Por fim, não há que se falar em prescrição da pretensão vindicada na exordial.

É consabido que a pretensão de receber seguro deve ser exercida pelo segurado no prazo de 01 (um) ano, tendo como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade, sob pena de prescrição, nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil.

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O termo inicial da contagem do prazo prescricional, ou seja, o momento a partir do qual a pretensão de direito material pode ser exercida é determinado pela teoria da actio nata presente no artigo 189 do Código Civil.

Em se tratando de invalidez, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, consoante entendimento solidificado pela jurisprudência do C. STJ, materializado no enunciado da Súmula nº. 278.

Com efeito, o autor foi submetido à perícia médica perante o Instituto Médico Legal em 25 de janeiro de 2021, oportunidade na qual sua incapacidade permanente foi atestada por profissional médico.

Desta forma, para fins da contagem do prazo prescricional, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez se deu a partir da elaboração do laudo pericial acostado no evento nº. 1.11, datado de 25 de janeiro de 2021.

Noutra senda, sendo cediço que a formulação de requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, é pacífico o entendimento de que este prazo volta a correr a partir da ciência, pelo segurado, da decisão administrativa da seguradora, consoante estatuído na Súmula nº. 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".

Ou seja, a suspensão do prazo prescricional se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir da data da ciência da decisão da seguradora.

No caso dos autos, considerando que o processo administrativo de regulação de sinistro chegou ao seu fim com o pagamento da indenização securitária realizado em 25 de maio de 2021, é possível concluir que que não houve o decurso do prazo de 01 (um) anos entre o encerramento do aludido processo administrativo e o ajuizamento da presente demanda em 24 de maio de 2022.

Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição arguida.

Não havendo outras preliminares ou irregularidades processuais demandando saneamento, passo adiante à análise do mérito.

Trata-se de ação de cobrança por intermédio da qual intenta o autor a condenação da seguradora demandada ao pagamento da integralidade da indenização securitária prevista na apólice que instruiu o pedido exordial.

Os pedidos são improcedentes.

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O seguro é uma operação pela qual, mediante o pagamento de remuneração, uma pessoa, diga-se, o segurado, se faz prometer, para si ou para outrem, no caso de realização de um evento determinado - risco - uma prestação de uma terceira pessoa - o segurador - que assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo.

No Código Civil, esta relação encontra-se materializada no 757 do Código Civil, in verbis:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Conforme preconiza o artigo 760 do Código Civil, a apólice do contrato de seguro mencionará os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido.

Dessume-se, portanto, que o contrato de seguro está regido pela lei e pelos termos de sua respectiva apólice, a qual limita os riscos assumidos pela seguradora e as restrições impostas ao segurado, deixando incontroversa a verdadeira extensão do dano acobertado.

Atento ao que foi trazido pelas partes, não remanescem dúvidas sobre a relação jurídica estabelecida entre o estipulante e a seguradora, a condição de beneficiário do autor, e o evento acidente.

A controvérsia instalada na presente demanda cinge-se

basicamente em apurar se o autor faz jus ao reconhecimento do direito de receber indenização integral em decorrência de Invalidez Permanente por Acidente - (IPA), acrescida da cobertura adicional de 100% ante o evento acidente, bem como em relação à Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), também acrescida da cobertura adicional de 100% (cem por cento)

Pois bem.

Nota-se que para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessária a incapacidade total e permanente para atividade laborativa, ao passo que a invalidez funcional por doença pressupõe a perda da existência independente do segurado, a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.

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O ponto principal discutido nos autos e que impõe óbice à procedência do pedido diz respeito a não verificação das hipóteses, sujeitas à cobertura, previstas na apólice securitária e que ensejariam ao pagamento da indenização ora vindicada

Na espécie, a apólice de seguro contratada entre as partes prevê indenização que deverá ser paga na ocasião das seguintes hipóteses: a) morte; b) morte acidental; c) invalidez permanente parcial ou total por acidente - IPA; invalidez funcional permanente e total por doença - IFPD; d) inclusão automática de cônjuge - morte; e) inclusão automática de filhos - morte (de 0 a 18 anos) - vide certificado individual de seguro de vida em grupo e a sua respectiva proposta de adesão (eventos nº. 11.3, 14.9 e 14.10).

O intento de receber a invalidez permanente parcial ou total por acidente majorada (IPA-M) não merece prosperar por uma simples razão: a ausência de contratação.

Infere-se da cláusula 3, item 3.1 , das condições gerais juntadas pelo autor no evento nº. 1.16 que é facultado ao estipulante e/ou subestipulante a escolha das coberturas do seguro, e o conjunto das coberturas contratadas deverá ser identificado na proposta de contratação, sendo obrigatória a contratação de, pelo menos, uma das coberturas básicas, quais sejam, a de morte (M) e decessos (DEC).

No caso do autor, embora a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - Majorada - IPA-M seja cobertura adicional tal qual a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA (item 3.1.2 - Coberturas Adicionais, fls. 14, evento nº. 1.16), não há nos autos qualquer registro de que tenha sido estipulado em seu favor a indigitada cobertura.

Embora a cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou

Parcial por Acidente - Majorada - (IPA-M) possa ser contratada em conjunto com a cobertura adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA (item 3.6, fls. 15, evento nº. 1.16), dessume-se do certificado individual de seguro vigente à época do sinistro que esta cobertura em específica não foi contratada.

Assim, qualquer intento no sentido de buscar o pagamento de indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - Majorada - (IPA-M) resta afastado em razão da inexistência de contratação.

Quanto ao pagamento de indenização decorrente de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA , a pretensão também não comporta acolhida.

Neste ponto, em nenhum momento o autor controverte acerca do percentual de perda apontado no laudo pericial confeccionado pelo IML.

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Suas alegações, neste ponto em específico, são genéricas e limitaram-se em pugnar pela condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização com base incapacidade funcional definitiva para o serviço militar.

Segundo o autor, "o parecer de ‘incapacidade definitiva para o serviço do Exército’ se fundamenta no defeito físico considerado incurável e incompatível para as atividades desenvolvidas anteriormente", reiterando ser indubitável que a amputação do membro superior esquerdo restringe completamente a condição laborativa militar , devendo, portanto, ser indenizado de acordo com o percentual máximo, porém não logrou êxito em sequer apontar, ainda que de modo indiciário, qual a incorreção do percentual aferido pelo médico perito apontado no laudo de lesões do IML.

Ao compulsar o documento juntado no evento nº. 1.11, infere-se que o médico subscritor do laudo apurou que em razão da colisão de trânsito - moto x anteparo - houve a amputação (perda completa, 100%) do mesmo superior esquerdo.

E cotejando o percentual aferido junto à "TABELA SUSEP" para cálculo de indenização em caso de invalidez total ou parcial por acidente juntada pelo próprio autor no evento nº. 11.5 e acostada às fls. 44, evento nº. 14.11, percebe-se que a perda total de uso de um dos membros superiores confere ao segurado o direito de perceber 70% (setenta por cento) do capital segurado (R$ 133.693,78 - evento nº. 11.5).

Considerando que o médico perito que atestou a sua invalidez concluiu pela perda funcional na mobilidade do membro inferior esquerdo na ordem de 100% (cem por cento), a conclusão a que se chega é a de que é devida indenização na ordem de 70% do capital segurado, o que corresponde ao valor de R$ 93.585,65 (noventa e três mil quinhentos e oitenta e cinco mil reais e sessenta e cinco centavos), exatamente o valor

recebido na esfera administrativa em momento pretérito, conforme aduzido na exordial.

Assim, considerando que o pagamento promovido pela ré observou corretamente o percentual da lesão, a determinação de complementação da forma tal qual almejada caracterizaria enriquecimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento (artigo 884, do Código Civil).

Comprovado o grau de lesão que o acometeu, com satisfatória indenização, não há que se falar em complementação dos valores pagos, sendo a improcedência desse pedido a medida de rigor.

Por fim, no que diz respeito à indenização decorrente de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - IFPD , melhor sorte não socorre ao intento do autor.

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Apesar de restar incontroverso que em razão do acidente o autor passou à reforma (evento nº. 1.12), ele não não demonstrou o seu enquadramento nos requisitos objetivos da apólice.

A cobertura adicional de invalidez funcional permanente e total por doença - IFPD, segundo a definição contratual, tem por objetivo garantir, mediante o recebimento de prêmio adicional, o pagamento do capital segurado contratado, caso seja caracterizada a invalidez funcional permanente e total por doença, consequência de doença que cause a perda da existência Independente do segurado, ou seja, aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida, não sendo este o caso do autor.

O que está em jogo, portanto, é se há perda da capacidade de existência independente e não perda da capacidade laborativa.

De tudo que consta dos autos, não obstante o autor tenha apresentado quadro de incapacidade laborativa dessume-se que ao autor não é dependente de terceiros para suas atividades de vida diária, bem como não é portador de alienação mental irreversível, não restando caracterizado, portanto, situação de invalidez funcional por doença ou dependência de terceiros para suas atividades de vida diária.

O autor não está acometido de Invalidez Funcional Permanente por Doença - IFPD, de modo que a reforma miliar, por si só, não é suficiente para demonstrar que ele está incapacitada para o exercício de atividades habituais, inerentes a qualquer ser humano, independente de ajuda de terceiro, razão pela qual não faz jus ao recebimento da indenização do seguro contratado.

Portanto, não obstante o sofrimento suportado desde o acidente, constatado que a apólice não contempla a hipótese de pura de invalidez por doença, mas sim de invalidez funcional permanente total por doença e que a situação do demandante não se amolda à cobertura, de rigor é o afastamento da respectiva pretensão indenizatória, vez que ao contrato de seguro não se pode atribuir interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 757 do Código Civil, já que quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.

Ora, o conceito de invalidez funcional permanente e total por doença é aquele estabelecido no contrato, não havendo como conferir interpretação extensiva para cobrir riscos de invalidez funcional total permanente em razão de acidente, mormente porque o segurado não se enquadra no risco assumido.

São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.

DISPOSITIVO:

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Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação.

Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devido ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desempenhado e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito, que foi julgado antecipadamente.

Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que inicialmente lhe foram conferidos, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, 17 de novembro de 2022.

Marcela Simonard Loureiro Cesar

Juíza de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1948462086/inteiro-teor-1948462089