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24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJPR • - Cumprimento de sentença • 9517 • XXXXX-45.2013.8.16.0031 • Tribunal de Justiça do Paraná - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Paraná
há 10 anos

Detalhes

Processo

Assuntos

9517, Causas Supervenientes à Sentença

Juiz

Luciana Luchtenberg Torres Dagostim

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor60.1%20Arquivo:%20Senten%C3%A7a.pdf
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Rua Capitao Virmond, 1913 - Guarapuava/PR - CEP: 85.010-120 - Fone: (42) 3622-4547

Autos nº. 000XXXXX-45.2013.8.16.0031

Processo: 000XXXXX-45.2013.8.16.0031

Classe Processual: Procedimento Ordinário

Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito

Valor da Causa: R$30.000,00

Autor (s): COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS DAL POZZO LTDA

Réu (s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. J L G R DISTRIBUIDORA LTDA Autos nº XXXXX-45.2013.8.16.0031 - ação principal

Requerente: Comercial de Secos e Molhados Dal Pozzo Ltda

Requeridos: J.L.G.R. Distribuidora Lltda e outro

Autos nº XXXXX-18.2013.8.16.0031 - ação cautelar

Requerente: Comercial de Secos e Molhados Dal Pozzo Ltda

Requeridos: J.L.G.R. Distribuidora Lltda e outro

SENTENÇA

Vistos e examinados estes autos,

I - RELATÓRIO - Autos nº XXXXX-45.2013.8.16.0031 -principal

Trata-se de ação declaratória de inexistência cumulada com condenação por danos materiais e morais proposta por COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS DAL POZZO LTDA contra J.L.G.R. DISTRIBUIDORA LTDA e BANCO SANTANDER BANESPA S/A.

Sustenta a parte autora, em suma, que recebeu notificação do apontamento para protesto por falta de pagamento de Ofício de Protesto de Títulos, referente a uma duplicata mercantil no valor de R$ 1.712,30. Alega que o protesto é nulo, porquanto desconhece a origem da dívida, não houve aceite no título e nunca teve nenhuma relação comercial com a parte requerida.

Requer, assim, a declaração de nulidade do título de crédito e declaração de inexistência da dívida, bem como condenação em danos morais.

Devidamente citada, a parte requerida BANCO SANTANDER BANESPA S/A apresentou contestação no evento 26, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam . No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira, pugnando pela total improcedência da demanda.

A requerida J.L.G.R. DISTRIBUIDORA LTDA, por sua vez, contestou no evento 28, arguindo, em preliminar, a nulidade absoluta do feito por incompetência territorial do Juízo. No mérito,

PROJUDI - Processo: 000XXXXX-45.2013.8.16.0031 - Ref. mov. 60.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250

23/09/2014: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

aduz que o débito é legítimo e não há irregularidades no protesto realizado, afirmando inexistir dever de indenizar a parte autora e ausência de danos morais passíveis de indenização. Requer, assim, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.

A parte autora impugnou as contestações (eventos 35 e 36).

O Juízo determinou o julgamento antecipado do feito no evento 48, sem insurgência das partes.

É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir.

I - RELATÓRIO - Autos nº XXXXX-18.2013.8.16.0031 - cautelar

Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto proposta por COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS DAL POZZO LTDA contra J.L.G.R. DISTRIBUIDORA LTDA e BANCO SANANDER BANESPA S/A.

A inicial foi recebida pelo Juízo. Foi deferido o pleito liminar de sustação do protesto ou, caso já efetivado, suspensão dos seus efeitos (evento 8.1).

Devidamente citada, a parte requerida BANCO SANANDER BANESPA S/A apresentou contestação no evento 22, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira, pugnando pela total improcedência da demanda.

A requerida J.L.G.R. DISTRIBUIDORA LTDA, embora citada (evento 23), não apresentou contestação (evento 25).

A parte autora impugnou a contestação (evento 30).

Posteriormente, a requerida J.L.G.R. DISTRIBUIDORA LTDA compareceu aos autos e juntou contestação, pugnando pela nulidade da citação realizada. Em preliminar, arguiu a nulidade absoluta do feito por incompetência territorial do Juízo. No mérito, aduz que o débito é legítimo e não há irregularidades no protesto realizado. Requer, assim, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.

A parte autora impugnou a contestação da requerida J.L.G.R. DISTRIBUIDORA LTDA (evento 38).

Foi determinada a vinculação dos presentes autos com o feito principal no sistema Projudi (evento 43).

É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO - Autos nº XXXXX-45.2013.8.16.0031 -principal

1 - Preliminares e Prejudiciais de Mérito.

1.1 - Ilegitimidade passiva ad causam.

A preliminar arguida trata-se de questão de mérito, vez que se cuida de examinar a responsabilidade da instituição financeira a partir do endosso-mandato.

PROJUDI - Processo: 000XXXXX-45.2013.8.16.0031 - Ref. mov. 60.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250

23/09/2014: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

Destarte, não merece prosperar a preliminar arguida.

1.2 - Nulidade absoluta por incompetência territorial.

Consoante art. 112 e seguintes do Código de Processo Civil, é cediço que, salvo quando se tratar de competência absoluta, as incompetências de natureza relativa, tal como a territorial, devem ser arguidas por via da exceção de pré-executividade e não em preliminar de contestação, de maneira que, não impugnada na via correta, há prorrogação da competência territorial.

É o entendimento perfilhado pela jurisprudência:

INCOMPETÊNCIA RELATIVA ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO MANEJADA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. A competência territorial consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu ( CPC, art. 100, IV, a)é relativa, de modo que, não se tratando de relação de consumo, a via correta para a arguição de eventual incompetência é por incidente autônomo de exceção, por força do art. 112 do CPC. Não se conhece de incompetência territorial arguida como preliminar de contestação, mormente quando o acionado não deduz qualquer elemento objetivo de desigualdade processual. PERDIMENTO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS INADMISSIBILIDADE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO MORA DO COMPRADOR - RESCISÃO DO CONTRATO EXEGESE DO ART. 527 DO CC/02 E § 3º DO ART. 1071 DO CPC. Ocorrendo a mora do comprador, e deixando o réu de efetuar o pagamento do débito pendente, cabível a reintegração do autor na posse imediata do bem, relegando-se para a fase de liquidação a apuração do saldo credor ou devedor. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: XXXXX20138260100 SP XXXXX-55.2013.8.26.0100, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 28/04/2014, 35a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2014)

Afasto, pois, a preliminar ventilada pela parte requerida.

2 - Mérito.

A duplicata mercantil é título de crédito causal cuja emissão é vinculada a operações de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços. A jurisprudência tem admitido o protesto de duplicata sem aceite por mera indicação, quando há retenção do título pelo devedor, ou, sendo a duplicata virtual, seja acompanhada dos documentos comprobatórios da causa debendi , a exemplo da nota fiscal e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias.

Nesse sentido, confira-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA.

PROJUDI - Processo: 000XXXXX-45.2013.8.16.0031 - Ref. mov. 60.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250

23/09/2014: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

1. Os acórdãos confrontados, em face de mesma situação fática, apresentam solução jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos embargos de divergência.

2. Embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. e 22 da Lei 9.492/97.

3. A indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados encontra amparo no artigo , parágrafo único, da Lei 9.492/97. O art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento da dívida.

4. Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente.

5. Reforça o entendimento acima a norma do § 2º do art. 15 da Lei 5.474/68, que cuida de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja sido protestada mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei.

6. No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instrumento acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação do devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas, suficientemente, as exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação.

7. O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador.

8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.

Assim, é possível o protesto de duplicata virtual ou eletrônica por indicação, desde que acompanhada das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, prova que incumbe à parte requerida, eis que se trata de fato negativo para o autor.

Frise-se que imputar a parte autora o ônus processual de demonstrar a irregularidade do protesto é atribuir-lhe prova diabólica, vez que se trata da prova de fato negativa, razão pela qual o ônus deve recair à parte autora, na forma do art. 333 do Código de Processo Civil e na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

No caso em análise, o ônus processual de demonstrar a regularidade do protesto é da parte requerida, vez que possui - ou deveria possuir - todos os documentos comprobatórios da regularidade do protesto por ela realizado, notadamente o título protestado, as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação do serviço.

A parte requerida, porém, não o fez, não juntando aos autos nenhum documento nesse

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sentido, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do título de crédito e declarada a inexigibilidade do valor protestado, restando configurado, por conseguinte, o dever de indenizar da requerida J.L.G.R. DISTRIBUIDORA LTDA a título de danos morais.

No tocante à responsabilidade da instituição financeira, a quaestio juris reside na responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de endossatária, responder por danos oriundos do protesto do título de crédito. O tema, atualmente, é pacífico. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme a firme jurisprudência deste Tribunal Superior, em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, salvo se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto, o que não ocorreu no caso. 2. Verifica-se não incidir o óbice da Súmula 7/STJ, pois houve apenas a aplicação de tese diversa dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem, sem a necessidade de nova incursão em matéria fático-probatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/05/2013)

Para ensejar a responsabilidade da instituição financeira é necessária, portanto, a presença de atuação excedente aos poderes do mandato, atuação negligente, a exemplo de levar a protesto após ser avisada pela parte protestada.

A parte autora, nesse ponto, não logrou demonstrar tais situações, vez que se limitou a discorrer genericamente sobre a responsabilidade das instituições financeiras, sem especificar de forma concreta a culpa da instituição financeira no caso dos autos. Nem se queira fazer incidir, nesse ponto, a regra consumerista de inversão do ônus da prova, sob pena de imputar à parte requerida a prova de fato negativo.

A responsabilidade civil pelo protesto indevido deve recair, pois, somente na outra requerida, J.L.G.R. DISTRIBUIDORA LTDA.

Relativamente ao dano suportado pela parte autora, impende destacar que, na hipótese de

protesto irregular, tal como a anotação/manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a produção de provas nesse sentido. Ressalvo que não há prova nos autos de ulteriores inscrições da parte autora, com vistas a afastar o dano moral, nos termos do Enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação à extensão do dano, entendo que, pelo período do protesto indevido, o abalo sofrido pela parte autora nas suas relações empresariais, por se cuidar de pessoa jurídica, não fugiu da normalidade nessas hipóteses.

Atinente às condições socioeconômicas das partes, destaco que o valor não pode ser irrisório, pois, caso contrário, estar-lhe-ia fomentando a reiteração de prática análoga, uma vez que o benefício auferido com a conduta superaria os seus custos/riscos. O valor compensatório a ser arbitrado não pode, no entanto, servir de abrigo para o enriquecimento sem causa da parte autora, em detrimento injustificado da parte requerida, de maneira que a fixação do valor deve fiel obediência aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

Considerando os fatores mencionados, entendo razoável e proporcional fixar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a compensação por danos morais ao autor.

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23/09/2014: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

II - FUNDAMENTAÇÃO - Autos nº XXXXX-18.2013.8.16.0031 - cautelar

1 - Preliminares e Prejudiciais de Mérito.

1.1 - Ilegitimidade passiva ad causam.

A preliminar arguida trata-se de questão de mérito, vez que se cuida de examinar a responsabilidade da instituição financeira a partir do endosso-mandato.

Registre-se, ainda, que nestes autos de ação cautelar é evidente a necessidade da presença da instituição financeira no polo passivo, vez que se trata da responsável pelo encaminhamento do título para protesto, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, independente do dever ou não de indenizar.

Destarte, não merece prosperar a preliminar arguida.

1.2 - Nulidade absoluta por incompetência territorial.

Consoante art. 112 e seguintes do Código de Processo Civil, é cediço que, salvo quando se tratar de competência absoluta, as incompetências de natureza relativa, tal como a territorial, devem ser arguidas por via da exceção de pré-executividade e não em preliminar de contestação, de maneira que, não impugnada na via correta, há prorrogação da competência territorial.

É o entendimento perfilhado pela jurisprudência:

INCOMPETÊNCIA RELATIVA ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO MANEJADA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. A competência territorial consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu

(CPC, art. 100, IV, a)é relativa, de modo que, não se tratando de relação de consumo, a via correta para a arguição de eventual incompetência é por incidente autônomo de exceção, por força do art. 112 do CPC. Não se conhece de incompetência territorial arguida como preliminar de contestação, mormente quando o acionado não deduz qualquer elemento objetivo de desigualdade processual. PERDIMENTO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS INADMISSIBILIDADE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO MORA DO COMPRADOR - RESCISÃO DO CONTRATO EXEGESE DO ART. 527 DO CC/02 E § 3º DO ART. 1071 DO CPC. Ocorrendo a mora do comprador, e deixando o réu de efetuar o pagamento do débito pendente, cabível a reintegração do autor na posse imediata do bem, relegando-se para a fase de liquidação a apuração do saldo credor ou devedor. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: XXXXX20138260100 SP XXXXX-55.2013.8.26.0100, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 28/04/2014, 35a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2014)

Afasto, pois, a preliminar ventilada pela parte requerida.

1.3 - Nulidade da citação postal realizada.

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23/09/2014: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

A requerida J.L.G.R. DISTRIBUIDORA LTDA, em contestação, sustenta a nulidade da citação postal endereçada para a Av. Doutor Alexandre Rasgulaeff, nº 5899, CEP XXXXX-000, Jardim Real, Maringá/PR, quando possui sede social na Rua João Paulino Viera Filho, nº 1009, CEP XXXXX-015, Maringá/PR

Razão jurídica assiste nesse ponto à requerida, vez que, conforme citação realizada no feito principal (evento 25), a requerida possui sede na Rua João Paulino Viera Filho, nº 1009, CEP XXXXX-015, Maringá/PR.

Ocorre que, desnecessária nova citação da parte requerida, vez que compareceu espontaneamente ao feito, além de citada na ação principal, e apresentou contestação, refutando todos os pontos da pretensão da parte autora, não tendo havido nenhum prejuízo concreto para o exercício de sua defesa.

Com efeito, conheço da contestação apresentada no evento 34 e, ato contínuo, passo a examinar o mérito.

2 - Mérito.

Na forma do art. 34 da Lei nº 9.492/1997, somente decisão definitiva tem o condão de cancelar definitivamente o protesto realizado, de forma que, em sede liminar, é cabível apenas a sustação do protesto ou, caso já realizado, a suspensão dos efeitos do protesto, conforme determinado nos autos.

Reconhecido na ação principal ser indevido o título e os valores protestados, é imperiosa a confirmação da liminar outrora concedida, mantendo-se a decisão judicial de sustação do protesto ou, caso já realizado, a suspensão dos efeitos do protesto.

III - DISPOSITIVO - Autos nº XXXXX-45.2013.8.16.0031 - principal

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito, com

resolução do mérito, para declarar a nulidade do título e do respectivo débito e determinar o cancelamento definitivo do protesto, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.492/1997, bem como condenar a parte requerida J.L.G.R. DISTRIBUIDORA LTDA no pagamento a título de danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir desta sentença, e juros de mora de 1% desde o evento danoso (data da apresentação do título para protesto), por se tratar de responsabilidade extracontratual.

Diante da sucumbência, condeno a parte requerida J.L.G.R. DISTRIBUIDORA LTDA no pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida no patamar de 10% do valor da condenação, atendidos os ditames do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da parte requerida BANCO SANTANDER BANESPA S/A no valor de R$ 1.500,00, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Oportunamente, arquivem-se.

PROJUDI - Processo: 000XXXXX-45.2013.8.16.0031 - Ref. mov. 60.1 - Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250

23/09/2014: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença

III - DISPOSITIVO - Autos nº XXXXX-18.2013.8.16.0031 - cautelar.

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, para confirmar a liminar concedida e sustar o protesto ou, caso já realizado, suspender os efeitos do protesto.

Diante da sucumbência, condeno as requeridas no pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora no valor de R$ 1.500,00, atendidos os ditames do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Oportunamente, arquivem-se.

Guarapuava, 23 de Setembro de 2014.

Adriano Eyng

Juiz de Direito

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