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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-34.2016.8.16.0035 PR XXXXX-34.2016.8.16.0035 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
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Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECRETAÇÃO DA REVELIA COM FULCRO NO ART. 9, § 4º C/C ART. 20 DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. REVELIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO, CONTRATO SOCIAL E PROCURAÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL QUE PODE SER SANADO. EXCESSO DE FORMALISMO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE PRAZO A PARTE PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO QUE COMPARECEU EM AUDIÊNCIA JUNTAMENTE COM PREPOSTO DA RÉ. POSSIBILIDADE DE MANDATO VERBAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9, § 3º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANDATO TÁCITO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VÍCIOS SANADOS. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM INSTRUÇÃO PROCESSUAL E, AO FINAL, NOVA SENTENÇA DE MÉRITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- Inicialmente, não há que se falar em revelia, visto que a falta da carta de preposição e do contrato social foi sanada nos autos. Conforme entendimento desta Turma Recursal, a não apresentação na audiência de conciliação dos mencionados documentos não enseja a impossibilidade de tentativa de conciliação e a decretação imediata da revelia, por se traduzir tais condutas em excesso de formalismo processual, que contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais e culmina na inviabilização da própria prestação jurisdicional.
2 Nota-se que não foi concedido prazo em audiência de conciliação para a regularização processual. Ademais, conforme mov. 28, o recorrente sanou tais vícios ao juntar aos autos carta de preposição e contrato social.
3- Em relação a procuração, tem-se que o mandato ao advogado poderá ser verbal, nos termos do art. 9, § 3º, da Lei 9.099/95. Assim, tendo o preposto comparecido à audiência na companhia do procurador, pode ser reconhecido, por analogia, a ocorrência de mandato tácito. Por fim, tal vício processual também foi regularizado quando da interposição do presente recurso.
4- Considerando os princípios norteadores do Juizado Especial como oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, deve a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual e, ao final, nova sentença de mérito.
5- Recurso conhecido e provido. Precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. NECESSIDADE DE REPAROS. REALIZAÇÃO DE TERMO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENA DE REVELIA EQUIVOCADAMENTE APLICADA. PREPOSTO DA RÉ QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ACOMPANHADO DE ADVOGADO. ASSINATURAS COLHIDAS. JUNTADA POSTERIOR DE SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Verifica-se equívoco naSENTENÇA ANULADA sentença ante o fato da mesma ter decretado a revelia da recorrente, sob argumento de ausência de comparecimento da mesma na audiência de conciliação. Todavia, compulsando-se a ata da mesma (mov. 18.1), é possível vislumbrar o equívoco na sentença, pois o preposto da ré compareceu a mesma, em conjunto de seu procurador. Inobstante, 4 (quatro) dias após a mesma, (mov. 20). 2) Isto posto, é flagrantea ré protocolou a Carta de Preposição e o Substabelecimento o equívoco na decretação da revelia, ante o fato de que sequer fora feita a análise do pedido de designação de audiência de instrução, a qual fora realizada na audiência de conciliação, motivo pelo qual os autos estavam conclusos (mov. 19). 3) Ato contínuo, destaco ser impossível a análise do pleito de cerceamento de defesa, uma vez que não houve a análise do pedido de designação de audiência de instrução pelo MM. Juízo a quo. Eventual manifestação acerca da mesma em grau recursal, traduzir-se-ia em supressão de instância, o que é vedado pelo princípio do duplo grau de jurisdição. 4) Pelo exposto, deve a sentença ser integralmente desconstituída, com a consequente baixa dos autos e análise do pedido de designação de audiência de instrução, para o regular prosseguimento do feito.(TJPR - XXXXX-40.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 24.08.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE CHEQUE QUITADO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA DO REQUERIDO. JUNTADA DE CARTA DE PREPOSTO APÓS O PRAZO DETERMINADO NA AUDIÊNCIA. REVELIA NÃO . REVELIA QUE IMPORTA NACONFIGURADA. JUNTADA QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE INCONTROVÉRSIA DOS FATOS ALEGADOS E NÃO DO DIREITO DA PARTE. RETENÇÃO INDEVIDA DO CHEQUE APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE BAIXA DA INSCRIÇÃO DO CHEQUE JUNTO AO CCF PELO CLIENTE COM A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-51.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 16.02.2016) PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRELIMINAR. CARTA DE PREPOSIÇÃO JUNTADA APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVELIA INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA . AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÕES AO CALL CENTER. DANOENUNCIADO Nº 99 DO FONAJE MORAL NÃO DEMONSTRADO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C. STJ. E TJ/PR. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comparecendo o preposto à audiência de conciliação, permite-se a juntada posterior da carta de preposição, conforme previsto no Enunciado 99 do FONAJE. , visto que foi oportunizadoDesse modo, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia pelo magistrado sentenciante a juntada da carta de preposição em 10 dias (...) (TJPR - XXXXX-81.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 18.03.2016) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. MANDATO AO ADVOGADOQUE PODE SER VERBAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. , § 3º, DA LEI N. 9.099/95. PARTE E ADVOGADO QUE ESTAVAM PRESENTES NA AUDIÊNCIA DEINSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUTORA QUE ATRASOU TRÊS FATURAS, PORÉM EFETUOU O PAGAMENTO DOS DÉBITOS PENDENTES DE UMA ÚNICA VEZ. MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO. BANCO QUE SUSTENTA EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO APRESENTADA QUE SE MOSTRA ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ESTÁ UTILIZANDO DÉBITO ATUALIZADO COMO SE FOSSE O ORIGINAL E AINDA ACRESCENTOU JUROS ÀS PARCELAS VINCENDAS. DOCUMENTO ANEXADO PELO BANCO QUE DEMONSTRA VALOR DO DÉBITO NA DATA DO PAGAMENTO, SENDO EXATAMENTE O MESMO ADIMPLIDO. AUSENTE SALDO RESIDUAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006929137, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 17/11/2017) (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-34.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 21.03.2018)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. XXXXX-34.2016.8.16.0035 Recurso Inominado nº XXXXX-34.2016.8.16.0035 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais MASTER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - MERecorrente (s): WALKIRIA DA SILVA BONETERecorrido (s): Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECRETAÇÃO DA REVELIA COM FULCRO NO ART. 9, § 4º C/C ART. 20 DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. REVELIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO, CONTRATO SOCIAL E PROCURAÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL QUE PODE SER SANADO. EXCESSO DE FORMALISMO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE PRAZO A PARTE PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO QUE COMPARECEU EM AUDIÊNCIA JUNTAMENTE COM PREPOSTO DA RÉ. POSSIBILIDADE DE MANDATO VERBAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9, § 3º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANDATO TÁCITO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VÍCIOS SANADOS. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM INSTRUÇÃO PROCESSUAL E, AO FINAL, NOVA SENTENÇA DE MÉRITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Inicialmente, não há que se falar em revelia, visto que a falta da carta de preposição e do contrato social foi sanada nos autos. Conforme entendimento desta Turma Recursal, a não apresentação na audiência de conciliação dos mencionados documentos não enseja a impossibilidade de tentativa de conciliação e a decretação imediata da revelia, por se traduzir tais condutas em excesso de formalismo processual, que contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais e culmina na inviabilização da própria prestação jurisdicional. 2 Nota-se que não foi concedido prazo em audiência de conciliação para a regularização processual. Ademais, conforme mov. 28, o recorrente sanou tais vícios ao juntar aos autos carta de preposição e contrato social. 3- Em relação a procuração, tem-se que o mandato ao advogado poderá ser verbal, nos termos do art. 9, § 3º, da Lei 9.099/95. Assim, tendo o preposto comparecido à audiência na companhia do procurador, pode ser reconhecido, por analogia, a ocorrência de mandato tácito. Por fim, tal vício processual também foi regularizado quando da interposição do presente recurso. 4- Considerando os princípios norteadores do Juizado Especial como oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, deve a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual e, ao final, nova sentença de mérito. 5- Recurso conhecido e provido. Precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. NECESSIDADE DE REPAROS. REALIZAÇÃO DE TERMO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENA DE REVELIA EQUIVOCADAMENTE APLICADA. PREPOSTO DA RÉ QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ACOMPANHADO DE ADVOGADO. ASSINATURAS COLHIDAS. JUNTADA POSTERIOR DE SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Verifica-se equívoco naSENTENÇA ANULADA sentença ante o fato da mesma ter decretado a revelia da recorrente, sob argumento de ausência de comparecimento da mesma na audiência de conciliação. Todavia, compulsando-se a ata da mesma (mov. 18.1), é possível vislumbrar o equívoco na sentença, pois o preposto da ré compareceu a mesma, em conjunto de seu procurador. Inobstante, 4 (quatro) dias após a mesma, (mov. 20). 2) Isto posto, é flagrantea ré protocolou a Carta de Preposição e o Substabelecimento o equívoco na decretação da revelia, ante o fato de que sequer fora feita a análise do pedido de designação de audiência de instrução, a qual fora realizada na audiência de conciliação, motivo pelo qual os autos estavam conclusos (mov. 19). 3) Ato contínuo, destaco ser impossível a análise do pleito de cerceamento de defesa, uma vez que não houve a análise do pedido de designação de audiência de instrução pelo MM. Juízo a quo. Eventual manifestação acerca da mesma em grau recursal, traduzir-se-ia em supressão de instância, o que é vedado pelo princípio do duplo grau de jurisdição. 4) Pelo exposto, deve a sentença ser integralmente desconstituída, com a consequente baixa dos autos e análise do pedido de designação de audiência de instrução, para o regular prosseguimento do feito.(TJPR - XXXXX-40.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 24.08.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE CHEQUE QUITADO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA DO REQUERIDO. JUNTADA DE CARTA DE PREPOSTO APÓS O PRAZO DETERMINADO NA AUDIÊNCIA. REVELIA NÃO . REVELIA QUE IMPORTA NACONFIGURADA. JUNTADA QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE INCONTROVÉRSIA DOS FATOS ALEGADOS E NÃO DO DIREITO DA PARTE. RETENÇÃO INDEVIDA DO CHEQUE APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE BAIXA DA INSCRIÇÃO DO CHEQUE JUNTO AO CCF PELO CLIENTE COM A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-51.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 16.02.2016) PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRELIMINAR. CARTA DE PREPOSIÇÃO JUNTADA APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVELIA INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA . AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÕES AO CALL CENTER. DANOENUNCIADO Nº 99 DO FONAJE MORAL NÃO DEMONSTRADO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C. STJ. E TJ/PR. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comparecendo o preposto à audiência de conciliação, permite-se a juntada posterior da carta de preposição, conforme previsto no Enunciado 99 do FONAJE. , visto que foi oportunizadoDesse modo, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia pelo magistrado sentenciante a juntada da carta de preposição em 10 dias (...) (TJPR - XXXXX-81.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 18.03.2016) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. MANDATO AO ADVOGADOQUE PODE SER VERBAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. , § 3º, DA LEI N. 9.099/95. PARTE E ADVOGADO QUE ESTAVAM PRESENTES NA AUDIÊNCIA DEINSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUTORA QUE ATRASOU TRÊS FATURAS, PORÉM EFETUOU O PAGAMENTO DOS DÉBITOS PENDENTES DE UMA ÚNICA VEZ. MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO. BANCO QUE SUSTENTA EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO APRESENTADA QUE SE MOSTRA ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ESTÁ UTILIZANDO DÉBITO ATUALIZADO COMO SE FOSSE O ORIGINAL E AINDA ACRESCENTOU JUROS ÀS PARCELAS VINCENDAS. DOCUMENTO ANEXADO PELO BANCO QUE DEMONSTRA VALOR DO DÉBITO NA DATA DO PAGAMENTO, SENDO EXATAMENTE O MESMO ADIMPLIDO. AUSENTE SALDO RESIDUAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006929137, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 17/11/2017) 1. RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Quanto ao mérito, razão assiste à parte recorrente, devendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau ser anulada e os autos retornarem ao juízo para o regular prosseguimento do feito, com aa quo prolação de nova sentença, sob pena de supressão de instância. Custas e honorários dispensados diante do êxito recursal (art. 55, LJE). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MASTER CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani e Nestario Da Silva Queiroz. 15 de Março de 2018 Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)
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