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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Vice-Presidência

Publicação

Julgamento

Relator

Ícaro Carvalho de Bem Osório

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_RE_70085345353_4baf8.doc
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Inteiro Teor


ICBO

Nº 70085345353 (Nº CNJ: XXXXX-30.2021.8.21.7000 )

2021/Crime


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LESÃO CORPORAL GRAVE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO INCORRETA. ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.

Recurso Extraordinário


Segunda Vice-Presidência

Nº 70085345353

(Nº CNJ: XXXXX-30.2021.8.21.7000 )
Comarca de Capão da Canoa



SÍLVIO CARLOS BELTRAMI GONçALVES


RECORRENTE

MINISTéRIO PúBLICO


RECORRIDO


1. SÍLVIO CARLOS BELTRAMI GONÇALVES interpõe recurso extraordinário contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que julgou a Apelação Crime XXXXX, forte no artigo 103, inciso III, alínea a, da Constituição da Republica, assim ementado (fl. 545/545-verso):

?apelação crime. lesão corporal de natureza grave. tratamento odontológico. irresignações defensiva e ministerial.

1. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUSCITADA PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A dicção do artigo 110, § 1º, do Código Penal, bem como em observância a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, balizam o prazo prescricional apenas após o trânsito em julgado para a acusação ou depois de desprovimento o seu recurso ministerial. Caso dos autos em que houve interposição de recurso ministerial. Assim, tendo em vista que a pena máxima abstratamente cominada ao crime previsto no artigo 129, § 1º, I e III, do Código Penal atinge 05 (cinco) anos, aplicável à espécie o disposto no inciso III do artigo 109 do Código Penal, ou seja, 12 (doze) anos, prazo este não transcorrido entre o recebimento da denúncia (20/08/2013) e a publicação da sentença penal condenatória (02/05/2019). Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não se verifica a ocorrência de afronta ao previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal no caso concreto, tendo em vista que o interrogatório do acusado somente foi realizado após o indeferimento do pedido de realização de nova perícia odontológica na ofendida. Exame dos autos que evidencia que a defesa em não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de invalidar o conteúdo de auto de exame de corpo de delito elaborado pelas peritas odontolegistas do IGP, este plenamente capaz de comprovar a ocorrência das lesões descritas na denúncia. Impossibilidade de decretação da nulidade do feito, uma vez que não configurado qualquer prejuízo à defesa do apelante, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal.

2. MÉRITO. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO.

Caso no qual a palavra da vítima se mostrou firme e coerente em todas as fases da persecução penal, tendo sido consubstanciada pela prova pericial e testemunhal constante nos autos, razão pela qual se faz impositiva a manutenção do decreto condenatório. Situação fática em que devidamente demostrado que o réu realizou tratamento odontológico invasivo, não indicado para o quadro de saúde apresentado pela ofendida e sem a sua autorização, que resultou nas lesões que debilitaram suas funções mastigatórias, estéticas e fonéticas. Exame pericial que constatou, estreme de dúvidas, que as lesões sofridas pela vítima possuem caráter permanente e a afastaram de suas atividades habituais por período superior a trinta dias. Existindo um relato firme e coerente, ausente contradição relevante ou elementos que indiquem interesses outros por parte da ofendida, é impositiva a manutenção condenação do recorrente como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, I e III, do Código Penal.

3. DOSIMETRIA: Reconhecido o tisne das vetoriais culpabilidade e consequências da infração, a pena de partida foi redimensionada para 2 anos e 1 mês de reclusão, quantitativo punitivo que se mostra mais adequado e suficiente para a devida reprovação e prevenção do crime, observadas as peculiaridades do caso concreto, que autorizam, maior acréscimo ao apenamento básico para cada diretriz desvalorada. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.

PRELIMINARES DEFENSIVAS REJEITADAS, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS OS APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSIVO, POR MAIORIA.?

Os Embargos Infringentes XXXXX, opostos pelo Recorrrente, foram rejeitados, em acórdão de seguinte ementa (fl. 588/588-verso):

?EMBARGOS INFRINGENTES. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO QUE RECONHECEU A NEGATIVAÇÃO DOS VETORES ?CULPABILIDADE? E ?CONSEQUÊNCIAS?, APLICANDO A PENA EM 02 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO. In casu, malgrado as razões expostas pela defesa, tenho que a negativação da ?culpabilidade? se justifica para a correta individualização da conduta típica realizada pelo increpado. Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. Dessa forma, embora não seja possível a negativação do vetor ?antecedentes?, é possível extrair, da análise das ações penais em andamento existentes em nome do embargante, uma maior reprovabilidade do fato praticado. Na qualidade de cirurgião-dentista, e, diante da existência de outras ações penais em andamento em que sua atuação profissional está sendo colocada em xeque, deveria o recorrente ter tomado maior cautela em seus futuros procedimentos no consultório, redobrando os cuidados no trato com seus pacientes. Dessa forma, tendo em vista as condições pessoais do acusado, verificadas pela existência de outros processos criminais em que é discutida a sua atividade de dentista, tem-se que a conjuntura sobredita foi adequadamente levada em conta na individualização da pena, razão pela qual merece repreensão mais severa. No mais, no que diz respeito ao vetor ?consequências?, penso que o quantitativo atribuído pela negativação da balizadora judicial (07 meses) se encontra em consonância com a gravidade do fato praticado, pois a vítima teve lesões permanentes em suas funções fonéticas, sendo que eventual tentativa de resolução do problema odontológico, segundo a perícia realizada, envolveria a realização de tratamento descrito pelas peritas como ?traumático?, através de profissional altamente especializado. Logo, desbordando do ordinário, as consequências do crime apurado comportam valoração negativa e no patamar acima descrito, uma vez que importaram em complicação de saúde que somente poderá ser corrigida com tratamento fonoaudiólogo ou a troca das próteses, ocasionando abalo emocional à ofendida, que teria que reviver todo a experiência negativa já sofrida. Frente ao exposto, ratificando a decisão majoritária, voto por desacolher os presentes embargos infringentes. À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. POR MAIORIA.?
Deduz, em preliminar, a existência da repercussão geral. No mérito, alega que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo , inciso LVII, da Constituição da Republica, pois, ?no que tange aos antecedentes, (...) só podem ser consideradas as condenações criminais transitadas em julgado, que não sirva para a conformação da reincidência? (fl. 604-verso), sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos a esta Segunda Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade.

É o relatório.

2. O Recorrente não indicou corretamente o fundamento constitucional no qual ampara a inconformidade (artigo 102, incisos III, a, b, c ou d, da Constituição da Republica), já que baseou a interposição do recurso extraordinário no artigo 103, inciso III, alínea a, da Constituição da Republica (fl. 601).

Incide, portanto, o verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.

A esse propósito, cita-se o seguinte julgado:

?AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI Nº 3.659/1995. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280, 282, 284 e 356/STF. Não foi indicado em qual das alíneas do art. 102, III, da Constituição Federal o seu recurso extraordinário busca fundamento. O dispositivo constitucional tido por violado em nada se relaciona com a questão debatida. Nessas condições, é de se aplicar a Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Ademais, a resolução da controvérsia demandaria a analise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279, 280, 282 e 356/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG XXXXX-09-2014 PUBLIC XXXXX-09-2014)?

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.

Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório,
2º Vice-Presidente.
1
Szt/sfts



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