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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX-63.2021.8.25.0003

há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA RECURSAL

Julgamento

Relator

Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto
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Ementa

2. A parte autora pugna pela reformada sentença de origem (fls. 173/174) que julgou pela incompetência do rito dos juizados especiais diante da necessidade de perícia contábil a sua ação de pagamento e implementação do piso salarial do magistério em relação aos anos de 2016 a 2020.
3. O Município de Graccho Cardoso, requerido, não apresentou contrarrazões.
4. De fato, para ensejar procedimento no âmbito dos juizados especiais a pretensão deve estar revestida dos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez, sendo certo que a ausência de qualquer desses elementos leva à incompatibilidade dos pedidos com o sistema dos juizados especiais e, consequentemente, à sua extinção, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Também há o entendimento de que a necessidade de perícia não é compatível com os ditames processuais afeitos aos Juizados Especiais Cíveis em conformidade ao disposto nos arts. e da Lei nº 9.099/95, aplicado ao caso com base no art. 27 da Lei 12.153/2009.
5. Compulsando detidamente o processo, verifico que para o cumprimento dos comandos requeridos com a condenação do ente requerido, basta a realização de cálculos matemáticos, razão pela qual não há que se falar em necessidade de perícia contábil.
6. Uma vez que tal decisumira estabelecer parâmetros objetivos para fins de aferição do valor devido, lançando mão das progressões verticais e horizontais conforme lei local, levando em conta o nível e letra dos servidores. Desta forma, o valor devido pelo ente público pode ser obtido através de meros cálculos aritméticos, denotando a liquidez do comando sentencial. Portanto, a competência dos juizados especiais é ululante.
7. Ratificando o exposto, segue jurisprudência desta Turma Recursal sobre o mesmo tema enfrentado: (Recurso Inominado nº 202101002148 nº único XXXXX-14.2021.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 17/05/2021); (Recurso Inominado nº 202101001993 nº único XXXXX-11.2021.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 08/05/2021).
8. Outrossim, somados aos argumentos acima delineados, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta diante do valor da causa e independentemente de complexidade das provas a serem produzidas.
9. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. , § 4º, dispõein verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
10. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX MG 2019/XXXXX-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (destacamos); PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/SC E RESP XXXXX/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. (...) 4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e o valor da causa seja inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019). (...)(STJ - REsp: XXXXX SC 2019/XXXXX-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2020). (destacamos); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE LAGARTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. HIPÓTESE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO. DE OFÍCIO, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSO DO ESTADO DE SERGIPE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200715589 Nº único: XXXXX-47.2021.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/10/2022) (TJ- SE - AC: XXXXX20218250040, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARACAJU – JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PLEITO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DAS TARIFAS DE TRASMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA E ENCARGOS SETORIAIS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS – OBSERVÂNCIA DO ART. , DA LEI 12.153/2009 – MATÉRIA DE DIREITOAUSÊNCIA DE COMPLEXIDADEPRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARACAJU (SUSCITANTE). 1 – No caso em apreço, tanto pelo valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, como pela desnecessidade de realização de perícia, nos termos em que deduzida a ação, não há suficiente complexidade da demanda apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju (art. 98, inciso I da CR/88 c/c o art. caput da Lei 12.153/2009); 2 – Ademais, tratando-se de demanda em defesa de um direito subjetivo individual, ajuizada por seu próprio detentor, não incide a regra de exclusão de competência do Juizado da Fazenda Pública, prevista no art. , § 1º, inciso I, da Lei 12.153/2009, relativa a direitos difusos ou coletivos, consoante orientação jurisprudencial do STJ. 3 – Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju (Suscitante). (Conflito de Competência nº 201800602544 nº único XXXXX-34.2018.8.25.0000 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 19/09/2019) (TJ- SE - CC: XXXXX20188250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 19/09/2019, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS). (destacamos).
11. Com a devida vênia, entendo que a sentença de origem ser anulada e que seja determinado o retorno dos autos para a continuidade da marcha processual. Tal decisão se atenta para os princípios da primazia da análise de mérito, o que diante das peculiaridades do caso posto se mostra como melhor resolução.
12.Em respeito ao devido processo legal entendo a medida mais justa se mostra o retorno da demanda para processamento regular. Assim, para que haja o devido respeito às basilares regras do direito processual pátrio e aos primados constitucionais, sem os quais não há no que se falar em garantia de tutela jurisdicional justa, efetiva e adequada.
13. Recurso CONHECIDO e PROVIDO, a fim de anular a sentença fustigada, determinando-se o retorno do feito ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 14. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. (Recurso Inominado Nº 202200944639 Nº único: XXXXX-63.2021.8.25.0003 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 25/10/2023)

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado de Sergipe, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos da ata de julgamento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/2024262836

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