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1 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário • Roubo • XXXXX-05.2020.8.26.0140 • Vara Única do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Única

Assuntos

Roubo

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorSentenças (pag 815 - 844).pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-05.2020.8.26.0140

Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo

Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em

Flagrante, Boletim de Ocorrência, Boletim de Ocorrência, Comunicação de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Boletim de Ocorrência -

2160413/2020 - DEL.SEC.OURINHOS PLANTÃO, 12198605 -

DEL.SEC.OURINHOS PLANTÃO, 1148/20/505 - DEL.SEC.OURINHOS PLANTÃO, 1151/20/505 - DEL.SEC.OURINHOS PLANTÃO, 2160413 - DEL.POL.CHAVANTES, 1148/20/505 - DEL.POL.CHAVANTES,

1151/20/505 - DEL.POL.CHAVANTES

Autor: Justiça Pública

Réu, Indiciado e PAULO SERGIO DE SOUZA e outros

Averiguado:

Réu Preso Prioridade Idoso

Tramitação prioritária

Juiz de Direito: Dr. Rafael Martins Donzelli

Vistos.

PAULO SERGIO DE SOUZA, CESAR FERREIRA SABINO, CLAUDIO MARCELO DOS SANTOS e DENILSON APARECIDO CAMILO, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 29, caput, e c/c artigo 61, inciso II, alíneas c, d, h e j, todos do Código Penal, na forma da Lei 8.072/1990, porque no dia 1º de julho de 2020, em meio ao estado de calamidade pública, entre as 02:17h e 02:21h da madrugada, na Rua Major Dias Grilo, nº 165, Jardim Conceição, na cidade de Chavantes/SP, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios, teriam subtraído para eles coisas alheias móveis (um televisor, um aparelho DVD, um ventilador, um relógio de pulso e um aparelho de telefone celular, que perfazem aproximadamente o valor de R$ 2.100,00 - fl. 281), mediante atos de violência, com o emprego de faca e tijolos, exercida contra a vítima Alcides Ferreira de Lima, idoso de 76 anos, que resultaram em sua morte.

Segundo a denúncia "o denunciado CLAUDIO forneceu informações privilegiadas a CESAR, DENILSON e PAULO de que a vítima tinha dinheiro em sua casa. Assim, CLAUDIO ficou nas proximidades do local dos fatos, dando cobertura, enquanto CESAR, DENILSON e PAULO, portando armas brancas, invadiram, mediante arrombamento (fls.

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266/278), de madrugada, a casa da vítima Alcides Ferreira de Lima, enquanto ela dormia, o que impossibilitou sua defesa. Do que consta, dentro da residência, os denunciados CESAR, DENILSON e PAULO subtraíam os objetos descritos acima. Depois, foram ao quarto da vítima, na posse de facas, a fim de exigir-lhe dinheiro. Inicialmente, os denunciados desferiram golpes de facas contra a vítima, que ficou agonizando. Diante da contínua negativa da vítima, dizendo que não tinha dinheiro, um dos denunciados deu-lhe várias tijoladas na cabeça, causando-lhe lesões que foram a causa efetiva de sua morte. Após isto, os denunciados evadiram-se do local, subtraindo um televisor, um ventilador, um aparelho DVD, um relógio de pulso e um aparelho de telefone celular. Câmeras de monitoramento existentes num estabelecimento próximo ao local dos fatos capturaram imagens dos quatro denunciados indo em direção à residência da vítima e, depois, retornando, sendo que um deles carregava consigo o televisor subtraído (fls. 300/304). Após tomar conhecimento da ocorrência, a Polícia Militar recebeu informações de que o denunciado PAULO estaria envolvido no cometimento do crime. Assim, os policiais militares foram até a residência do denunciado PAULO, onde este foi encontrado e detido. O denunciado PAULO confessou aos policiais militares que participou do crime de latrocínio, esclarecendo que os denunciados DENILSON, vulgo" Nil ", CESAR e CLAUDIO também estavam envolvidos no crime. Assim, os policiais militares foram até a residência da irmã do denunciado CESAR, o qual foi encontrado e detido. O denunciado CESAR confessou aos policiais militares que teve participação no crime de latrocínio. Ratificou a versão prestada pelo denunciado PAULO quanto à participação no crime pelo denunciado CLAUDIO. Os policiais militares ainda conseguiram encontrar e deter os denunciados DENILSON e CLAUDIO. Durante as investigações, JOSÉ EDUARDO MARTINS, ouvido a fls. 13, confirmou que veio a adquirir produto do crime de CESAR, consistente em um televisor subtraído da vítima, pelo valor de R$ 200,00 (sendo pagos R$ 120,00 no ato da entrega do objeto). De igual modo, HERCÍLIA DE SOUZA CARVALHO, ouvida a fls. 252/253, confirmou que veio a adquirir produto do crime de CESAR (auto de reconhecimento fotográfico de fls. 248/249), consistente em um aparelho celular subtraído da vítima, pelo valor de R$ 20,00. Os objetos recuperados foram devidamente apreendidos (fls. 24 e

250) e devolvidos aos familiares da vítima (fls. 27 e 263). Laudo pericial do local dos fatos foi juntado a fls. 266/278. O crime de latrocínio foi praticado por meio cruel, já que os denunciados deram diversos golpes de faca na vítima (5 facadas no peito e 3 facadas nas costas, conforme laudo de fls. 266/278), causando intenso e desnecessário sofrimento à vítima, que agonizou até ser morta com tijoladas na cabeça. O crime de latrocínio foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois esta, idosa, foi surpreendida sozinha em sua residência,

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enquanto dormia, com a presença dos denunciados, armados com facas, os quais lhe agrediram até a morte.

A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2020 (fls. 357/359).

Os réus foram citados (fls. 447/451) e apresentaram defesa preliminar (fls. 457/461, fls. 494/498, fls. 565/570 e fls. 572/576).

O recebimento da denúncia foi ratificado em 22 de abril de 2021 (fls. 587/590). Durante a instrução foram ouvidas oito testemunhas arroladas pela acusação, um

informante arrolado pela defesa do réu Claudio, uma testemunha arrolada pela defesa do réu Denilson e realizado o interrogatório dos réus.

Memoriais do Ministério Público e das Defesas apresentados a fls. 704/717, fls. 722/729, fls. 730/742, fls. 751/757 e fls. 758/764.

Juntos novos laudos periciais (fls. 771/776 e fls. 777/786), dos quais as partes tomaram ciência e se manifestaram às fls. 790, fls. 800, fls. 806/808, fls. 809 e fls. 810.

É o breve Relatório.

Fundamento e DECIDO.

De início, afasto a preliminar de inépcia da denúncia perfilhada pelas defesas dos réus César e Paulo, eis que a inicial acusatória fora formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente os fatos típicos imputados, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os aos acusados, e terminando por classificá-los ao indicar os ilícitos supostamente praticados, sendo a peça inicial acompanhada da prova inquisitiva da materialidade e autoria delitiva, constituindo sua justa causa.

Destarte, a exordial acusatória descreve o liame entre a conduta de cada acusado em relação aos fatos criminosos, motivo pelo qual não prospera o argumento de ausência de individualização das condutas, sobretudo porque a descrição dos fatos, na denúncia em comento, propicia o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Há de se mencionar, ainda, que as alegações finais ofertadas pelo Ministério Público também apresentam detalhamento da imputação criminal, apresentando o Ministério Público o desenvolvimento dos fatos, provas que entendeu pertinentes e a tipificação penal.

Assim, não há falar em inépcia da denúncia.

No mérito, o pedido acusatório é PROCEDENTE.

A materialidade e autoria restaram comprovadas pelos boletins de ocorrência (fls. 15/17, fls. 18/23 e fls. 335/336), autos de exibição e apreensão (fls. 24/25, fls. 250, fls. 287 e fls.

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337), autos de entrega (fls. 27 e fls. 263), autos de reconhecimento de objeto (fls. 26 e fls. 262), autos de reconhecimento fotográfico (fls. 247 e fls. 248), laudo do local (fls. 266/278), auto de avaliação (fls. 281/282), relatório de investigação (fls. 298/299), relatório de ordem de serviço e imagens de câmeras de seguranças (fls. 300/304), laudo pericial de imagens (fls. 341/352), laudo de objeto e material hemático (fls. 435/440), relatório de análise de perfil de genético (fls. 542/546), laudo necroscópico (fls. 771/776) e laudo de material biológico (fls. 777/786), bem como pela prova oral colhida. Vejamos.

A testemunha Marciano, policial militar, disse que na data dos fatos iniciou sua jornada de trabalho por volta das 18:30h e logo após foi até o local realizar a preservação do local do crime. Que enquanto a perícia estava realizando os trabalhos receberam informação de uma pessoa de nome Paulo teria participado do fato. Após a perícia deixar o local diligenciaram até a residência do Paulo, onde o encontraram. Que Paulo confessou que participou do fato e informou que também participaram o Cesar, o Claudio e o Denilson. Que Paulo negou ser o autor dos golpes de faca, dizendo que quem teria realizado as facadas e as pedradas seria o César. Que diligenciaram até a casa da irmã de César, local indicado por Paulo, onde encontraram César. Que César confirmou que estava no local, mas não teria sido o autor das facadas; disse que quem desferiu as facadas foi a pessoa de Denilson, vulgo Nil. Que encontraram Denilson em sua residência, tendo o ora acusado negado a participação nos fatos. Que Denilson disse que na hora dos fatos estava perto da estação e que viu as pessoas de Paulo e César carregando os objetos do roubo até a estação; César com a televisão e Paulo com outros objetos. Que César disse que vendeu a televisão a José Eduardo, vulgo Du, pela quantia de R$200,00; que essa pessoa reside na mesma rua da vítima. Que em contato com José Eduardo, este confirmou que adquiriu a televisão de César, por R$ 200,00; contudo, ante a repercussão do fato e a movimentação no local, José Eduardo disse que levou a televisão para um canavial, tendo conduzido os policiais até o local onde o objeto estava. Quanto a um aparelho DVD e um relógio, ele disse que teriam sido trocados por pedras com um traficante conhecido como Rold Rony na cidade de Chavantes. Que Rold Rony franqueou a entrada dos policiais em sua residência, porém não localizaram nenhum produto do crime. Que um relógio teria sido vendido para uma pessoa de vulgo Nelsinho, morador da Rua Jorge Tibiriçá, nº 59, no Irapé; contudo, em sua residência, onde estavam a mãe e esposa dele, também não localizaram nenhum objeto deste roubo. Que Cláudio foi o único que foi até o local; ele disse que estava junto com Denilson na estação e viu Paulo e César com os objetos. Que posteriormente a filha da vítima reconheceu os pertences. Que Paulo e César disseram que Claudio que informou que a vítima teria recebido pagamento e teria dinheiro na

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casa. que todos os acusados são conhecidos nos meios policiais. Que já conduziu César duas vezes a autoridade policial, uma vez por delito de furto e outra por delito da Lei 11.340. Que Cláudio é conhecido por ser usuário de drogas e já o conduziu até a delegacia por descumprimento de saída temporária. Que já cumpriu mandado de prisão expedido em face de Paulo. Que conhece Denilson de abordagens. Indagado se conhece Hercilia, residente na Rua Jorge Tibiriçá, nº 59, no Irapé, disse que acredita que seja a mãe ou a esposa de Nelsinho.

A testemunha Denis, policial militar, disse que na data dos fatos faziam preservação do local do crime quando receberam informação de que um dos indivíduos que havia participado do crime era o Paulo, vulgo Paulinho. Como Paulo já era conhecido dos meios policiais foram até a residência dele e lhe informaram sobre as denuncias que recaíam sobre ele; que ele confessou a participação no crime, dizendo que sua participação foi somente para retirar os objetos da casa e que os outros indivíduos envolvidos eram o César, o Claudio e o Denilson. Que Paulo informou também que César foi quem desferiu os golpes de faca contra a vítima; que o Claudio que informou que a vítima teria dinheiro na residência no dia; que ele, César e Denilson entraram na residência e Cláudio ficou do lado de fora. Que Paulo relatou ainda que César foi direto para o quarto da vítima, e logo em seguida começou uma discussão com ela e desferir golpes de faca, enquanto isso Paulo e Denilson retiravam objetos da casa. Indagado, Paulo disse que subtraíram uma TV de 32 polegadas, um aparelho DVD, um relógio e um aparelho celular; que a TV havia sido vendida para Eduardo, no valor de R$200,00; o DVD e o relógio haviam sido trocados por crack com um traficante de nome Rold Rony; e o celular também trocado por drogas com um individuo do Distrito de Irapé chamado Nelsinho. Que Paulo disse que César morava próximo a sua casa, juntamente com a irmã dele; que em diligência a citada residência, encontraram César, que admitiu a prática do crime, contudo negou ter desferidos os golpes de faca contra a vítima. que César confirmou a destinação dos objetos furtados e informou que quem desferiu os golpes de faca teria sido Denilson, vulgo Nil, e que Claudinho participou do delito informando que a vítima teria dinheiro. Que encontraram Denilson em sua casa, o qual negou a participação no crime e informou que na madrugada do fato estava a duas quadras do local, juntamente com Claudinho, quando César e Paulo foram até eles e os convidou para participar do roubo, mas negaram e não participaram do delito; disse, ainda, que depois de um tempo César e Paulo passaram por eles com os objetos roubados. Em seguida fizeram diligência até a casa de Eduardo, que mora próximo a Denilson. Que em contato com Eduardo, ele confirmou haver comprado a TV do César e do Paulo no valor de R$200,00, porém havia tirado o objeto da residência, pois viu a movimentação na casa da vítima, já que ele reside na mesma rua da vítima.

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Que Eduardo os levou até o canavial, onde localizaram a TV. Em seguida, se depararam com Claudio na rua do Eduardo e então o abordaram e informaram sobre a denúncia. Cláudio negou a participação e disse que estava sentado com o Denilson na madrugada do fato a duas quadras do local e que teriam sido convidados a participar do crime, porém negaram. Dando continuidade às diligências, foram até a casa de Rold Rony, que por sua vez, negou haver comprado os citados objetos, os quais também não foram localizados em sua residência. Que foram até a residência de Nelsinho, mas ele não estava no local; que a esposa dele autorizou a entrada no local, mas nenhum objeto do crime foi encontrado. Esclarece que César e Paulo disseram que trocaram o celular por crack, com Nelsinho. Que os quatro acusados eram conhecidos dos meios policiais; que já cumpriu mandado de prisão em desfavor de Paulo, pelo crime de furto; que já atenderam diversas ocorrências na residência de César, em razão de brigas com a esposa; que Cláudio já foi preso por tráfico; e o Nil, por furto, salvo engano.

A testemunha Ivo, policial militar, disse que foram solicitados para prestarem apoio à equipe de Chavantes que constatou um latrocínio. Que chegando no local, a viatura de Chavantes recebeu uma informação de que o Paulo estaria envolvido no latrocínio. Que localizaram o Paulo e ele confessou o crime, dizendo ainda, que Denilson, Cláudio e César também participaram. Que Paulo disse que César que desferiu a facada contra a vítima. Que localizaram César e este negou ser o autor da facada, contudo, confessou ter participado do crime. Que César disse que Denilson quem desferiu a faca. Que localizaram Denilson e, posteriormente, Claudio também. Que Denilson e Cláudio negaram participação no crime, e disseram que Paulo e César os convidaram para participar, mas recusaram. Que Paulo disse que venderam a TV subtraída para Eduardo, e este confessou ter comprado o objeto de Paulo por R$ 200,00, e a teria escondido em um canavial. Que localizaram a TV no canavial indicado por Eduardo. Que Paulo disse que venderam o DVD e o relógio para Rold Rony, porém, este negou haver comprado os objetos, e nada foi localizado em sua residência. Que Paulo disse ter vendido o celular a Nelsinho, morador do Irapé; que foram recebidos pela esposa de Nelsinho, e esta franqueou a entrada dos policiais, contudo, o celular não foi localizado. Que se recorda vagamente de que Paulo disse que quem passou as informações de que a vítima teria dinheiro, era o Cláudio. Por trabalhar no município de Canitar, não conhecia os acusados. Que não se recorda onde Denilson alegou estar no momento dos fatos.

A testemunha Gustavo, policial militar, disse que estava em serviço em Canitar quando foi solicitado apoio à polícia de Chavantes, pois havia informações sobre um possível autor do latrocínio. De início, localizaram Paulo e indagado sobre os fatos, confessou que

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participou do crime e indicou os demais participantes: Denilson, Cláudio e César. Que Paulo disse Cláudio que passou a informação de que a vítima tinha dinheiro em sua residência e que César que desferiu os golpes de faca contra a vítima. Que localizaram os demais participantes. Que César disse que foi Denilson que desferiu os golpes. Que ante a informação de Paulo, de que teria vendido a televisão subtraída a Eduardo, foram até a residência deste. Que Eduardo indicou o local onde a televisão estava, sendo o objeto localizado em um canavial. Que foram até a casa de Rold Rony que estaria com um relógio, mas o objeto não foi localizado. Que diligenciaram uma residência no Irapé, pois de acordo com os autores, havia um celular subtraído com um individuo de vulgo Nelsinho, contudo, na casa dele, cuja entrada fora franqueada pela esposa, não localizaram o objeto. Que Denilson e Cláudio disseram que não participaram diretamente do fato, disseram que foram convidados pelo Paulo e pelo César para participaram, mas recusaram; disseram que ficaram próximo a residência da vítima, numa esquina; que o depoente não sabe dizer o intuito desses acusados, se era para observar uma possível atitude da polícia ou ficaram só aguardando os demais realizarem o fato. Que não conhecia os acusados dos meios policiais; que os policiais de Chavantes disseram que conheciam todos. Indagado, disse que não foi encontrado nenhum objeto com o acusado Cláudio.

A testemunha Silvia disse que é filha da vítima. Disse que visitava seu pai todos os dias após o serviço. Que na data dos fatos chamou pelo pai, pois ele sempre deixa o portão trancado, mas ele não lhe atendeu. Que a vizinha disse que o portão estava aberto desde as nove da manhã e ela o encostou; além disso o cachorro estava na rua, o que era estranho. Que entrou e se deparou com a porta aberta, o chão cheio de sangue e o sofá todo revirado. Que saiu correndo pedindo ajuda; que uma pessoa entrou para polícia. Que a rack estava puxada e, a princípio, não viu o corpo, somente o sangue no chão e rastros de sapatos. Que conhecia Paulo Sérgio e o Nil. Que nunca viu a vítima conversando com nenhum dos acusados, ou qualquer um deles na casa da vítima. Que a televisão e o celular foram recuperados pouco tempo após os fatos, após os policiais localizarem os indivíduos e estes apontarem onde estariam os objetos. Que a porta estava aberta, mas não reparou na tranca, e não sabe dizer se estava arrombada. Que mesmo após os fatos, não chegou ao seu conhecimento que seu pai tivesse amizade ou contato com qualquer um dos acusados. Que a televisão foi encontrada em um canavial. Que os acusados não moravam perto da vítima. Indagada de onde conhecia os dois acusados que apontou, respondeu que um trabalhava no trailer do cunhado da depoente e conhecia a esposa dele, pois ela tinha uma loja; e quanto o outro, conhecia a mãe dele.

A testemunha José Eduardo disse que comprou a televisão de" Cezinha ", mas não

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sabia dos fatos ocorridos. Que não se recorda do dia, mas lembra que era de madrugada, por volta das 05h. Que a princípio, o depoente disse que não tinha dinheiro, mas ele disse que deixaria a televisão lá e depois pegaria. Que o depoente foi trabalhar por volta das 8h; que quando voltou à tarde do trabalho soube o que aconteceu ao senhor já pensou que a televisão poderia ser objeto do crime, porque via o Cezinha com o senhor. Que escondeu a televisão no canavial e posteriormente apontou a localização aos policiais. Que conhecia apenas o Cezinha, pois trabalhou com ele anteriormente. Que Cezinha disse que a televisão era dele. Esclarece que na madrugada em que Cesar lhe ofereceu o objeto, César pulou seu muro e estava bem desesperado. Que pelo que se lembra, ele não tinha marcas de sangue. Que não era normal César pular o muro e adentrar a sua residência. Que trabalharam cerca de dois anos juntos. Que não sabe se César possui envolvimento com crime ou drogas. Que era uma televisão de trinta e duas polegadas. Que deu a entender a César que compraria a televisão. Que César pediu R$120,00 pelo objeto. Que escondeu a televisão, pois trabalha numa oficina mecânica e já havia surgido comentários, de fregueses, de que César matou a vítima.

A testemunha Hercilia disse que estava indo trabalhar junto com sua filha quando próximo a tuia de café, numa estrada de chão, dois indivíduos a abordaram e ofereceram um aparelho celular por R$30,00. Por fim, comprou o objeto por R$20,00. Que não sabe identificar as pessoas pelo nome. Que foi abordada entre 7:30h e 7:45h aproximadamente. Que o celular era de baixo custo. Que não notou manchas nas roupas dos indivíduos. Que eles lhe ofereceram apenas o celular. Que nunca os tinha visto.

A testemunha Angelica disse que, por nome, desconhece os acusados. Que é filha da testemunha Hercilia. Que na data dos fatos estavam indo trabalhar com sua genitora, quando próximo a tuia, dois indivíduos as abordaram e perguntaram se queriam comprar um celular; que após insistirem sua mãe comprou o aparelho. Que, de início, eles queriam R$30,00, mas por fim, foi adquirido por R$20,00. Que na delegacia fez o reconhecimento fotográfico. Que na foto estava um pouco diferente, porque no dia eles estavam de boné, mas conseguiu identificá-los. Que eram" branquinho, alto ". Que fez a identificação de somente um dos indivíduos.

O informante Jean Carlos disse que é cunhado de Cláudio. Que trabalhava no trailer. Que Cláudio apareceu cedo no trailer, por volta das oito ou nove horas, vendendo limão. Que mais tarde, por volta das duas horas, ele apareceu no trailer, lhe deu uma nota de cinco reais que lhe devia, comprou um cigarro e um isqueiro e foi conversar com o Niva, vigilante. Que depois Cláudio o levou até a casa da irmã do depoente. Que não sabe se no dia aconteceu algum crime na cidade. Indagado se os fatos relatados ocorreram no dia 1º de julho de 2020, disse que

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sim. Que tomou conhecimento da vítima Alcides, que foi na mesma data. Que no dia não teve conhecimento do crime. Que Cláudio estava desacompanhado.

A testemunha Felipe disse que conhece os quatro acusados. Que no dia dos fatos estava sentado em frente à estação com Denilson. Que César chegou chamando o depoente e o Denilson para buscarem um dinheiro, mas não foram. Que César voltou e pediu uma chave de fenda, mas o depoente e Denilson disseram que não tinham. Que César saiu de novo. Que após, vieram Paulo e Marquinho. Depois, César voltou novamente, com o dedo cortado, e os chamou para" buscar umas coisas "; que o depoente não foi, mas os outros meninos foram. Que eles foram para lá e o depoente desceu para o trailer. Indagado se recorda do horário, respondeu que era bem tarde. Que viu o dedo cortado de César; que ele o estava enrolando em um pano ou faixa. Que Paulo estava junto com o César; quando chamou para" buscar umas coisas ". Que quando recusou a ir junto, ele lhe ameaçou, disse que se o depoente contasse alguma coisa para alguém" o bagulho ia ficar louco ". Que o Paulo chegou com o Marquinho, depois o César chamou, que então foram César e Marquinho lá para a frente, e depois voltou falando para buscar umas coisas. Que César mesmo falou que havia cortado o dedo. Disse que após Marquinho e Paulo chegarem, César voltou e desta vez o Paulo foi com ele; depois eles voltaram e chamaram eles para buscar as coisas. Esclarece que César foi quatro vezes até o local onde o depoente estava; que as três primeiras vezes foi sozinho, após Paulo foi com ele, então na quarta vez, César voltou junto com o Paulo. Que na terceira vez que César estava machucado. Que não viu o Cláudio em nenhum momento na praça. Que todos eram usuários de drogas. Que na época, usava maconha, assim como César. Que não tem conhecimento se César estava sob efeito de drogas no dia. Que não viu ninguém carregar um televisor. Que não foi até a delegacia prestar depoimento, pois não viu tudo na data dos fatos, viu que Denilson, Paulo e Marquinho acompanharam César da última vez, que eles desceram, mas não sabe onde entraram, o que fizeram. Fazia aproximadamente trinta minutos que ele e Denilson estavam no local antes de César chegar. Que já fazia tempo que o sol tinha se posto. Acredita que era aproximadamente 23h. Que na época Denilson trabalhava para o Marinho Martins; que acha que Paulo também trabalhava. Que era muito amigo do Denilson; mas nunca frequentou a casa dele. Que encontrava com Denilson uma vez por semana ou por mês. Que onde estavam havia pouca iluminação.

Na fase policial, o acusado Paulo Sergio de Souza disse que possui quatro filhos (de nove, oito, seis e um ano de idade), sendo que todos estão sob os cuidados da genitora. Que nenhum de seus filhos possui deficiência. Indagado se teria sido agredido, coagido ou se teria alguma reclamação do tratamento dispensado pelos policiais, respondeu que não. Que na data dos

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fatos estava passando pela rua da vítima quando foi convidado pelo autuado Cesar a subtrair dinheiro da vítima, que por sua vez, era namorado de Cesar. Que aceitou o convite, que Cesar arrombou e entrou. Que junto com o interrogando e Cesar também se encontrava o" Nil ", que é o Denilson. Que posteriormente o Claudio chegou, e disse que a vítima tinha dinheiro. Que não sabia que a vítima estava na residência. Esclareceu que quando encontrou com Cesar e este lhe convidou, Denilson já estava com ele, já estava sabendo. Que primeiramente Cesar chamou pela vítima, mas como ninguém atendeu, ele arrombou a porta. Que César que quebrou o vidro para abrir a porta. Que o interrogando, Denilson e Cesar entram na residência. Que a vítima acordou e então autuado Cesar começou a lhe pedir o dinheiro, mas a vítima disse que não tinha dinheiro, momento em que Cesar passou a agredir a vítima com facadas e posteriormente, com tijolo. Que a faca estava na residência da vítima. Que não sabe precisar quantas facadas foram, mas aponta que foram várias. Que após as facadas, a vítima estava sentada no chão, momento em que Cesar pegou um tijolo e começou a desferiu golpes na cabeça da vítima. Indagado sobre a participação do autuado Denilson, o interrogando respondeu que era só para carregar as coisas; que ele não agrediu a vítima. Que ao ver Cesar agredindo a vítima, Denilson falou para ele não fazer aquilo, e saiu da residência. Que o interrogando pegou um celular, um relógio, colocou dentro da bolsa e saiu. Que também foi subtraído um DVD. Quanto à participação do autuado Claudio, disse que Claudio que lhes informou que a vítima estava com dinheiro. Que Claudio conhecia a vítima. Que Claudio contou ao Cesar que a vítima tinha dinheiro na residência. Que Cesar também tinha conhecimento pois tinha relacionamento com a vítima. Esclareceu que quando chegou ao local estavam os três: Cesar, Claudio e Denilson; Cesar o convidou para a prática do delito, Claudio confirmou que a vítima tinha dinheiro e foi embora. Que Cesar vendeu os objetos subtraídos para o Nelson do Irapé. Que Cesar vendeu a televisão para uma pessoa, que não se recorda o nome, na mesma rua da vítima; e o DVD para a pessoa de Rony. Que na verdade, o interrogando não tem certeza se Cesar chegou a vender o DVD, porque ele colocou" na bolsa, desceu e falou que ia levar para ele ". Que não chegou a participar das vendas, mas o autuado Cesar lhe falou para quem ia levar cada objeto. Que ambos saíram da residência juntos, o autuado Cesar carregando a televisão e o DVD e o interrogando carregando o relógio e o celular. Que foi até a estação, no mato. Indagado a que horas entraram, o interrogando respondeu que por volta das onze horas. Que saíram da casa da vítima e foram direto para a estação, sentido garagem. Que seguiram reto, que passaram em frente à garagem.

Em juízo, o acusado Paulo disse que estava vendendo salgadinho com Marcos, que por volta das dez e meia chegou na praça, onde encontrou com o Nil e um rapaz. Que em

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seguida, César chegou com um pano enrolado na mão e pedindo ajuda para pegar algumas coisas. Que foi, quando entrou que viu que a vítima estava morta perto da porta. Que viu a TV próximo a porta, a pegou e saiu correndo. Que deu aquela versão aos policiais, que César que havia esfaqueado, pois ficou com medo da culpa recair sobre si; mas na verdade não viu, quando chegou, a vítima já estava morta. Indagado sobre as imagens do laudo, onde há quatro pessoas, disse que eram eles quatro, mas que Denilson e Marquinho não foram. Que tinha um tijolo ao lado da vítima. Que não sabe se foi César quem matou a vítima, mas ele estava com a mão machucada. Que já foi preso por furto. Que em momento algum Cláudio estava no local. Indagado se foi coagido ou instruído por César a apresentar aquela versão à autoridade policial, disse que sim. Que se sentiu coagido, e por isso falou algo a mais. Indagado se César disse que se o interrogando não falasse aquilo, César diria que o interrogando teria participado do homicídio, respondeu que sim. Que César disse que iria aliviar para seu lado, e por isso o interrogando acabou falando coisas que não existem. Indagado se quando chegou ao local os móveis estavam revirados, respondeu que não, que na sala estava tudo tranquilo. Que o corpo da vítima estava na porta do quarto; que ele estava coberto de sangue e havia um tijolo ao seu lado. Que não tinha sinais de luta na sala, mas havia sangue na parede. Que César só pediu ajuda para pegar algumas coisas, mas não especificou onde ou o quê. Que Denilson não os acompanhou; que ele foi até uma altura com eles, mas não chegou a ir até a residência. Que quando chegou Denilson estava com mais alguém, mas não sabe identificar quem era; que essa outra pessoa estava longe e não conseguia ouvir o que eles diziam. Que César foi na frente com Felipe, chamar ele também. Que Denilson disse que era Felipe que estava lá; que o que o interrogando disse antes sobre não saber quem a pessoa era, pode ser desconsiderado. Que venderam a televisão para um rapaz daquela rua, Eduardo; que entregou a televisão a ele; que não conhecia Eduardo. Que saíram da casa, foram para estação e lá César disse que conhecia alguém que compraria a televisão. Que passou a televisão pelo muro para o César e César terminou de chegar na casa da pessoa. Que não recorda muito bem, mas acredita que a televisão foi vendida por R$200,00, que César saiu com o dinheiro e dividiu com o interrogando.

Na fase policial, o acusado Cesar Ferreira Sabino , indagado sobre a atuação policial, respondeu que o policial Feliciano" atiçou "que era ele que havia feito isso com a vítima. Que é usuário de drogas. Que todo fim de semana, como também meio de semana, passava na casa da vítima para receber um dinheiro, já que, como é de conhecimento, a vítima era homossexual," e estou sem trabalho, sem nada, entendeu? ". Que no dia entrou na casa da vítima, por volta da meia noite, e presenciou Nil, que é o Denilson, atacando a vítima com uma arma

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branca, faca de cozinha. Que voltou rapidamente, porque não quis se envolver. Que voltou para a praça, momento em que a câmera o pegou; os meninos também. Que logicamente, como estava com vontade de usar, voltou junto com o Paulo para a casa da vítima para subtrair os objetos da residência. Que a vítima já estava falecida no local. Que o interrogando e o Paulo retiraram um DVD, um aparelho de parabólica, uma TV pequena, um aparelho de celular e uma faca pequena; que estes foram na mochila. Que deixaram" mocozado "na estação e essas peças acabaram sumindo. Indagado sobre a participação do autuado Claudio, o interrogando respondeu que ele" deu a boca pra nós ", de que estava aberto já o portão, porque ele também conhecia a vítima. Indagado se Claudio teria dito que dentro da residência haveria dinheiro ou algo semelhante, o interrogando disse que não,"que nós usuários, se tiver um papel desse aí, de valor, a gente vai". Que Claudio deu a informação que estava aberto, que podia entrar. Que Claudio ficou do lado de fora em campana, de olheiro. Indagado se Claudio teria ajudado Denilson na prática do crime, o interrogando respondeu que não, que Claudio os ajudou olhando para que eles furtassem, e que com certeza Claudio já estava sabendo desse ato que o interrogando comentou. Que vendeu a televisão para o Eduardo por R$ 400,00, sendo que Eduardo lhe pagou R$120,00, restando R$ 280,00 para pagar depois. Que Eduardo perguntou ao interrogando se a televisão era dele, e o interrogante disse que sim. Negou ter vendido o DVD e o relógio para a pessoa de Rold Rony. Que não sabe como apareceu no Rold, bem como não sabe como o celular apareceu no Irapé. Que na realidade iria se entregar pela acusação de furto. Que nunca roubou. Que foi um ato que fez"meio precipitado", mas jamais faria uma agressão dessa contra a vítima, quem já conhecia a muito tempo. Que não pode falar se Denilson agiu sozinho ou não, que o interrogando só chegou e viu,"que ele fez assim pra mim e eu saí vazado".

Em juízo, o acusado Cesar disse que estava no trailer com sua namorada, quando o Paulo o chamou para descer até a praça e fazer um furto. Que quando chegaram na praça, já estavam o Nil e o Cláudio. Que Cláudio disse para eles fazerem esse mesmo roubo que o Paulo falou, pois o senhor teria dinheiro na casa. Que como estava bêbado e drogado foi até a casa, junto com os outros. Que Cláudio permaneceu para fora da casa vigiando, em especial com relação à polícia. Que Nil e Paulo entraram na casa, e depois de cerca de dois minutos, o interrogando entrou e encontrou o Nil brigando com o senhor na casa, mas já com um ponto de faca no senhor Alcides. Que rapidamente subtraiu a televisão e saiu correndo. Que saiu primeiro e os demais ficaram na casa. Que a testemunha que falou a favor do Nil é cunhado dele; que essa testemunha disse que estavam com eles na praça, mas isso não é verdade; que quem estava na praça era o Claudio e o Nil. Que não havia nenhum Marquinho. Que não conhece essa

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testemunha, só sabe que ele é cunhado do Nil; que ele não estava na praça. Que quando entrou na residência, estava escuro e com um vidro quebrado; que bateu a mão na luz e encontrou o Nil esfaqueado o senhor Alcides perto de uma porta, inclusive, a vítima já estava gritando muito quando o interrogando pegou a TV e saiu correndo. Que ficou na função de negociar o aparelho com um vendedor de drogas no Irapé e um rapaz que o interrogando conhece, o Eduardo. Que Eduardo que comprou a televisão. Que não sabe sobre as coisas que foram subtraídas. Que não presenciou as tijoladas, mas somente golpes de faca. Que sabe que foram subtraídos uma televisão de vinte e duas polegadas, um celular e um relógio. Que o celular e o relógio o interrogando negou com o Nelson do Irapé, e a TV negociou com o Eduardo. Que subtraiu os objetos para uso de drogas. que atualmente está sozinho na penitenciária; mas quando estava no CDP junto com os outros acusados, eles queriam combinar o que falariam na audiência, mas percebe agora que"está sobrando tudo pra mim". Indagado de quem partiu a ideia, respondeu que foi de Paulo; mas que logo que encontraram Claudio, este sabia que o senhor, ora vítima, tinha dinheiro na casa. Que não presenciou ninguém exigindo dinheiro da vítima. Que já foi processado e preso por delito relativo à Lei Maria da Penha. Esclarece que subtraiu uma TV e Paulo apareceu com um relógio e um celular. Que recebeu R$120,00 pela venda da TV. Que o interrogando e Paulo trocaram o celular e o relógio por drogas. Que não viu tijolo ou pedra na cena do crime. Que quando foi até a praça tinha um corte na mão, ocasionado de um acidente ao abrir o portão da sua residência. Que não teria coragem de fazer isso com a vítima ou com ninguém. Indagado sobre a intenção deles na data dos fatos, disse que era entrar nessa casa escura, que não havia ninguém, realizar o furto e ir embora sem deixar ninguém ferido. Indagado se só aceitou participar dessa empreitada porque pensou que não havia ninguém e que seria um furto fácil, respondeu positivamente. Que nem o interrogando nem os outros acusados portava qualquer arma, branca ou não. Que quem matou a vítima foi o Nil. Que na época usava muito droga e por acreditar que seria um furto fácil participou dos fatos. Que morava em uma casa junto com o Claudio, o Nil e a testemunha desses autos, cunhado do Nil. Que todos foram juntos para a residência da vítima. Que Nil e Paulo entraram primeiro, eles abriram o portão que estava só encostado. Que a porta da frente estava quebrado o vidro e aberto por uma ferramenta. Que quando entrou a agressão à vítima já havia se iniciado. Que olhou para o quarto e a luz estava acesa, que havia muito sangue no quarto; que não tinha muitas coisas reviradas, apenas o senhor caído e um sofá virado. Que depois que saíram do local, Nil tirou uma jaqueta que estava com sangue. Que o interrogando sujou os pés com sangue ao pisar no local. Que a testemunha ouvida junto com o Dr. Claudio é casada com a irmã do Nil.

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Na fase policial, o acusado Denilson Aparecido Camilo disse que não foi agredido nem coagido por nenhum policial. Que reside em frente à estação e é usuário. Que na data dos fatos, de madrugada, por volta de meia noite ou uma hora, saiu com seu cunhado em direção ao ginásio de esportes. Que Cesar estava vindo pela rua da vítima. Que nessa hora subiu uma viatura, que eram os dois policiais que estavam de ronda naquela noite. Que então voltaram, momento em que Cesar veio junto, e os acompanhou até na estação, em frente ao hotel, onde ficam fumando. Que pouco tempo depois o" rapaizinho "chegou indagado pela autoridade policial se seria Paulo, o interrogando confirmou que se sentou e ficou conversando e bebendo. Que Paulo saiu. Que o interrogando e seu cunhado foram atrás do" Níbal ", pois iam emprestar um dinheiro dele para comprarem droga, mas não o encontraram. Que se sentaram na rua da academia, pois costumam fumar ali também," eu, meu cunhado e outro rapaizinho ". Que Claudio chegou. Que olharam para rua e viram que Cesar e Paulo estavam vindo. Que era aproximadamente meia noite e meia ou uma hora. Que Cesar e Paulo estavam carregando uma televisão e um rádio; que eles só passaram por ali. Que depois disso o interrogando foi para sua casa. Indagado sobre o porquê estariam lhe acusado de ter cometido o crime, o interrogando respondeu que acha que é porque ele falou com os policiais onde eles estavam. Que policiais foram até sua casa lhe perguntar se teria visto algo de suspeito. Salienta o interrogando que por morar naquele local vê tudo o que acontece, que cada dia há um" nóia "diferente. Que então respondeu aos policiais que viu eles, indicando onde eles moravam. Que depois de um tempo os policiais voltaram dizendo que estavam lhe acusado também. Por fim, nega as acusações.

Em juízo, o acusado Denilson disse que na noite dos fatos estava em frente a sua residência, que é em frente a estação ferroviária, juntamente com o Felipe e o Marquinho. Que avistou César que" comunicou "para buscarem algo com ele; contudo, não foram com César. Que César voltou mais duas ou três vezes. Que posteriormente Felipe saiu e" a gente permaneceu no local ". Posteriormente, César voltou com uma televisão e um rádio. Que só estavam o Paulo e o César. Indagado sobre um laudo que apresenta imagens com quatro pessoas, disse que na pracinha estavam o interrogando, o Felipe e o Marquinhos; que não eram essas quatro pessoas; que quando eles estavam com os objetos, só estavam Paulo e César. Que Claudio apenas passou por eles e por Paulo e César, que já estavam vindo com a televisão e o rádio. Que já conhecia Paulo e César, que nunca teve nenhum entreveiro com Paulo, mas já teve algumas discussões com César, porque ele rouba muito as casas de moradores; que os meninos que vendem droga na região já queriam pegar ele. Indagado sobre o motivo pelo qual Paulo o apontou, desde o momento em que foi abordado, como um dos participantes do delito, disse que quando foi abordado falou aos policiais que viu

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Paulo e César. Que foi processado em 2011, por delito de Maria da Penha, mas foi arquivado. Que na época dos fatos estava trabalhando. Que não morava com César; morava na sua casa, junto com sua filha e sua mãe. Que usava drogas. Que na data dos fatos César ameaçou, falou muitas coisas, inclusive, na penitenciária, disse que ia acabar com a vida deles. Que conhece a vítima e sua família de vista. Que os policiais entraram em sua residência, mas não encontraram nada. Que a testemunha ouvida é seu cunhado, pois tem relacionamento com sua irmã, mas não moram juntos. Que o interrogando e Felipe foram os primeiros a chegarem no local, posteriormente, Marquinhos chegou. Após, César chegou ao local e perguntou se eles tinham uma chave de fenda. Que depois César voltou e saiu mais duas ou três vezes. Que depois Paulo chegou. Que em uma das vezes César estava com o dedo cortado e os convidou para irem buscar algumas coisas; nesse momento Felipe saiu e o interrogando e Marquinhos permaneceram no local, tendo Paulo e César isso em direção à casa da vítima, e depois que viram eles com os objetos. Que estavam bebendo e fumando maconha, mas não estava alterado. Que conversou com Paulo sobre ele ter indicado o interrogando de participar do crime; e Paulo disse que César que o acuou para ele mentir.

Na fase policial, o acusado Claudio Marcelo dos Santos disse que tem dois filhos, de dez e cinco anos. Que nenhum deles é deficiente. Que seus filhos moram com sua esposa. Que não foi agredido, coagido ou constrangido por nenhum policial. Sobre os fatos, disse que estava descendo pelo centro, e não pela rua da academia, porém no meio do caminho encontrou uma pessoa para quem deve e então resolveu subir a rua do Mimura. Que nesse momento viu o Denilson e outro parceiro que sabe o nome, mas que não foi apreendido -, sentados na esquina da academia fumando crack. Que virou a esquina e viu que do outro lado da rua, do lado da igreja do pastor Marçal, estava vindo Paulo e Cesar segurando, respectivamente, um rádio e uma televisão. Que Cesar e Paulo lhe chamou para ir com eles, mas o interrogando não atravessou a rua para falar com eles e continuou andando. Que não se aproximou deles, e a câmera existente perto da Saec pode provar isso. Que não há sentido na acusação de que o interrogando que" deu a situação ", pois quem rouba junto ou fala pra outrem roubar alguma coisa para si, vai saber onde as coisas roubadas foram vendidas, vai ter alguma porcentagem de lucro, e o interrogando não sabia nada sobre isso. Que quando viu Paulo e Cesar eles estavam indo para o lado da estação. Que acha que está sendo acusado pelos outros autuados, porque eles pensam que o interrogando" fecha "com a polícia, que seria uma represália. Que o interrogando tinha sofrido" um enquadro "há duas horas, se realmente estivesse envolvido nesse delito não estaria andando pela rua, por mais que seja dependente químico. Que sempre fuma crack na estação. Que não cometeu o delito.

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Que é usuário sim, mas não rouba. Que faz sete meses que está solto. Quem não conhece a vítima.

Em juízo, o acusado Claudio disse que não conhece a vítima. que na data dos fatos subiu a rua da academia, que estava descendo para o centro. Que quando olhou para a rua de cima da academia viu duas pessoas paradas, que achou que era uma das pessoas que lhe vendia entorpecentes. Que subiu a rua e se deparou com Denilson e Marquinhos, sentados do outro lado da rua da academia. Que parou, conversou um pouco com Denilson, pediu um cigarro para ele e quando completou a esquina viu Paulo e César do outro lado da rua, um com uma televisão na mão e outro com um rádio. Que nesse momento, por não saber do que se tratava, não deu importância, então se despediu do Marcos e do Denilson e saiu do local. Que no caminho, César o parou e disse"vamo comigo aí", mas o acusado recusou. Que viu Paulo e César carregando a TV entre as 2:30 e 2:50h da madruga aproximadamente. Que saiu de casa por volta das 2:00h da madrugada; que é dependente químico e estava indo comprar drogas. Que estava com R$200,00. Esclarece que o objeto foi vendido por R$200,00, mas eles só receberam R$120,00. Que se fosse ter algum envolvimento com o crime não iria" dar a fita ", mandar duas pessoas, ele mesmo iria buscar; contudo, não tem mais envolvimento com o crime. Indagado se teve algum problema anterior com Paulo ou César, respondeu que não. Que do dia de sua apreensão, os policiais iam liberá-los, mas um policial que estava junto com César disse para não liberarem o interrogando, pois César havia falado que o interrogando que havia" dado a fita "; assim, não foi o Paulo o primeiro a falar. Que já foi condenado por tráfico de drogas. Que César e Paulo disseram que o interrogando que" deu a fita "porque a polícia disse a eles que o interrogando havia" caguetado "eles. Que na cadeia de São Pedro César gritava para o interrogando dizendo que ele havia entregado ele e o Paulo por duzentos reais. Que César estava acuando Paulo para não falar com o interrogando.

Nesse contexto, os elementos de prova produzidos, principalmente a prova oral produzida, em consonância com a prova documental reunida, autorizam a conclusão, com segurança, de que os réus efetivamente praticaram o delito de latrocínio.

Depreende-se dos autos que na manhã seguinte à data dos fatos a vítima foi encontrada morta em sua residência, por sua filha, a testemunha Silvia. Acionada a polícia militar, enquanto se realizava a preservação do local, receberam informação de que o acusado Paulo estaria envolvimento na prática delitiva.

Em contato com o referido acusado, este confessou a participação no crime e indicou a participação dos demais réus, apontando que César havia sido o autor dos golpes contra a vítima. Em diligência, os policiais militares encontraram César, que admitiu haver participado

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do delito, no entanto, negou as agressões, indicando o réu Denilson como o autor das facadas.

Ainda durante a abordagem, Paulo e César disseram que Claudio quem informou que a vítima teria recebido pagamento e teria dinheiro na casa. Por sua vez, Denilson e Claudio, negaram a prática delitiva.

No mais, Paulo e Cesar informaram que os objetos subtraídos foram vendidos ou trocados por entorpecentes, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas José Eduardo e Hercilia, que confirmaram que adquiriram, respectivamente, uma televisão e um aparelho celular de César, ambos objetos reconhecidos pela filha da vítima (autos de exibição e apreensão às fls. 24/25 e fls. 250; autos de entrega às fls. 27 e fls. 263; e autos de reconhecimento de objeto às fls. 26 e fls. 262).

Somando-se a subtração dos objetos (avaliados em R$2.100,00 auto de avaliação às fls. 281/282) tem-se o homicídio da vítima, que conforme laudo necroscópico às fls. 771/776 fora ocasionada por hemorragia interna e externa consequente a múltiplos ferimentos causados por agressão com instrumento perfuro-cortante (fls. 775).

No mesmo sentido, o laudo pericial do local que demonstra o arrombamento da porta da residência e a posição/estado em que a vítima foi encontrada, inclusive com um pedaço de tijolo/pedra ao seu lado (fls. 266/278).

Verifica-se que a violência contra a vítima não se desvinculou do contexto da ação delitiva do roubo. Na verdade, tratou-se de meio para alcançar o sucesso da subtração patrimonial. Nesse contexto, o interrogatório do réu Paulo perante a autoridade policial no sentido de que a vítima foi agredida a fim de que informasse onde havia dinheiro no local, o que coaduna com a informação de que sabiam que a vítima havia recebido pagamento e teria dinheiro naquela ocasião.

Comprovada, pois, a materialidade delitiva do crime hediondo previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, passo a análise da autoria com relação a cada um dos acusados.

Quanto ao réu Paulo:

Aliado aos depoimentos dos policiais militares, em interrogatório perante a autoridade policial, o acusado Paulo disse que encontrou Claudio, Denilson e César, tendo este último lhe convidado a participar do crime. Que Cláudio informou que a vítima possuía dinheiro na residência, e o interrogando, Denilson e Cesar entram na residência. Que a vítima acordou e então César começou a lhe pedir o dinheiro, mas a vítima disse que não tinha dinheiro, momento em que Cesar passou a agredir a vítima com facadas e posteriormente, com tijolo.

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Em juízo, Paulo confirmou a participação no delito, contudo, disse que ao entrar na residência a vítima já estava morta, então viu uma televisão próxima a porta, a pegou e saiu correndo.

Quanto à confissão do acusado, é certo que a confissão sozinha não se presta a sustentar todo o édito de uma condenação, mas é certo também que quando vem acompanhada dos demais elementos probatórios carreados aos autos, como na presente circunstância, pode e deve ser considerada como útil elemento de convicção.

Consigna-se que a versão do acusado Paulo, de que ele e os outros 3 réus participaram do crime, é evidenciada ainda pelas imagens de câmera de segurança próxima ao local dos fatos.

De acordo com o relatório de ordem de serviço às fls. 300/304:"na data dos fatos e constatamos que por volta das 02:17 quatro indivíduos com características físicas bastante semelhantes aos acusados passam em direção a residência da vítima (imagem 1 e 2); em vídeo posterior ás 02:21 os mesmos 04 indivíduos retornam, sendo que um deles carrega consigo um televisor (um dos itens produto do roubo) (imagem 3 e 4)".

No mesmo sentido, laudo pericial das imagens às fls. 341/352: sobre a ida:"é possível observar a passagem de pedestres, sendo que três destes surgem ao flanco direito das imagens a seguir e caminham sobre o leito carroçável, vindo a desaparecer no flanco esquerdo. Instantes depois é possível observar um quarto pedestre, este caminhando pelo passeio público destinado aos pedestres e tomando o mesmo rumo dos outros supramencionados."Sobre a volta:"O vídeo se inicia com a gravação de dois pedestres tomando rumo da esquerda à direita, caminhando sobre o leito carroçável e, instantes depois, é possível perceber mais dois homens no mesmo rumo descrito anteriormente, todavia nestes, é possível identificar que estão carregando consigo objetos em seus braços, sendo o mais a direita não identificado qual tipo de objeto, porém o que está à esquerda aparenta carregar um aparelho de televisor tela plana ou similar."

No mais, tem-se o depoimento da testemunha Felipe, que afirmou ter visto o réu Paulo, juntamente com os réus César e Denilson, irem em direção ao local do crime, na data dos fatos. Além disso, o réu César confirmou a participação de Paulo na empreitada criminosa e os réus Denilson e Claudio disseram ter visto o réu Paulo carregar objetos, juntamente com o réu César, na data dos fatos.

Quanto ao réu César:

Primeiramente, perante a autoridade policial, o réu César disse que toda semana

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passava na casa da vítima para receber um dinheiro, já que, como é de conhecimento, a vítima era homossexual," e estou sem trabalho, sem nada, entendeu? ". Dessa forma, na data dos fatos, entrou na casa da vítima por volta da meia noite, e presenciou o acusado Denilson atacando a vítima com uma faca de cozinha. Que rapidamente saiu do local, mas depois voltou junto com o réu Paulo para subtrair os objetos da residência. Que, nesse segundo momento, a vítima já estava falecida e então subtraíram DVD, um aparelho de parabólica, uma TV pequena, um aparelho de celular e uma faca pequena.

Já em juízo, alterou sua versão dos fatos, dizendo que estava no trailer com sua namorada, quando o réu Paulo o chamou para descer até a praça e praticarem um furto. Na praça, encontraram os réus Denilson e Cláudio, tendo este último dito que sabia que a vítima possuía dinheiro na casa. Em seguida, foram juntos até a residência da vítima, tendo Paulo e Denilson entrado primeiro, e o interrogando entrado cerca de dois minutos depois, quando teria visto Denilson agredindo a vítima. Nesse momento, rapidamente subtraiu a televisão e saiu correndo.

Quanto a atuação do réu César, além de sua confissão, tem-se a prova oral colhida com relação ao réu Paulo que, tanto no momento de sua abordagem (conforme depoimentos dos policiais militares), quanto em seu interrogatório na fase extrajudicial afirmou ter visto o réu César esfaquear, e posteriormente, golpear a vítima com um tijolo.

Não se olvida, que em juízo, o réu Paulo mudou sua versão e disse que ao chegar no local a vítima já estava morta e que não tinha certeza se foi César quem a matou; contudo, ao ser indagado do porquê teria mudado sua versão, respondeu que na fase policial prestou seu interrogatório sob coação do réu César, que este lhe instruiu o que dizer e lhe ameaçou.

Ora, se assim o fosse e se seu interrogatório na fase policial estivesse eivado da influência do réu César não é crível que dissesse que justamente César teria agredido e assassinado a vítima; poderia, por exemplo, se juntar à versão de César e tentar atribuir a autoria das agressões ao réu Denilson. Mas não o fez.

Somando-se a isso, tem-se o depoimento da testemunha Felipe que afirmou que viu César diversas vezes na noite dos fatos, inclusive, numa delas, o acusado apareceu com o dedo machucado e depois viu ele, juntamente com os réus Paulo e Denilson irem em direção ao local do crime. Além disso, os réus Denilson e Claudio disseram ter visto o réu César carregar objetos junto com Paulo na noite dos fatos.

Por fim, verifica-se o reconhecimento fotográfico realizado por Hercilia e Angélica (filha de Hercilia) às fls. 247/248, onde reconhecem o réu César como aquele que

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vendeu o aparelho celular a Hercilia. Tal reconhecimento e aquisição foram confirmados pelas referidas testemunhas em juízo; e o aparelho celular reconhecido como sendo aquele de propriedade da vítima que fora subtraído (fls. 262).

Outrossim, a testemunha José Eduardo afirmou em juízo que na data dos fatos, por volta das 05:00h o réu César pulou o muro de sua residência e lhe ofereceu à venda a televisão que posteriormente foi reconhecida como produto do roubo (fls. 26).

Quanto ao réu Denilson:

A participação do réu Denilson foi confirmada pelo réu Paulo, na fase policial; e pelo réu César, tanto na fase policial, quando em juízo. Ambos afirmaram que Denilson entrou junto com eles na residência da vítima e participou do delito.

Nesse ponto, ressalta-se que o réu Denilson, quando indagado se possuía alguma desavença com os réus Paulo ou César, respondeu que apesar de possuir um entrevero com César, não tinha qualquer inimizade com Paulo. Dessa forma, não havia motivo, para que o réu Paulo, tanto no momento da sua abordagem, quando perante a autoridade policial, indicasse Denilson como coautor do delito ora analisado.

Frisa-se que não passou desapercebida a alegação de Denilson, em seu interrogatório em juízo, no sentido de que Paulo poderia ter lhe indicado como coautor, pois ele (Denilson) teria dito à polícia que viu Paulo e César na data dos fatos carregando objetos, contudo, tal alegação sequer possui pertinência lógica, visto que Denilson foi abordado e prestou entrevista informal aos policiais somente após Paulo ter sido abordado e lhe indicado como coautor.

Em interrogatório, o acusado Denilson disse que na data dos fatos estava sentado junto com seu cunhado Felipe e uma pessoa de vulgo Marquinhos. Que o réu César chegou a lhe convidar a participar do delito, mas não aceitou. Posteriormente, viu César e Paulo passarem pela rua carregando objetos.

Por sua vez, a testemunha Felipe, em que pese confirmar que estava na data dos fatos com seu cunhado Denilson, disse que após Cesar os chamar para" buscas umas coisas ", o depoente saiu do local, enquanto Denilson e Paulo foram junto com César.

Quanto ao réu Claudio:

Com relação ao réu Claudio, tanto o réu Paulo (na fase policial), quando César (na fase policial e em juízo) afirmaram que Claudio participou do delito junto com eles e o réu Denilson. De acordo com a narrativa de Paulo e César - desde o momento de suas abordagens,

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conforme demonstrado pelos depoimentos dos policiais militares -, Cláudio tinha conhecimento de que a vítima havia recebido pagamento e possuía dinheiro em sua residência, motivando, portanto, a empreitada criminosa.

No mais, o réu César afirmou que Cláudio ficou do lado de fora da residência fazendo a vigilância do local, enquanto ele e os demais entram na casa da vítima.

Frisa-se que não há nos autos qualquer indício de falsa incriminação. Ademais, o réu Cláudio afirmou, em juízo, que não possuía qualquer desavença com os réus Paulo ou César. Consigna-se que indagado se havia algum motivo para os réus Paulo e César o indicarem como coautor do delito, em fase policial, disse que eles pensavam que o interrogando" fechava "com a polícia e que seria uma represália, e em juízo, disse que César e Paulo disseram que o interrogando que" deu a fita "porque a polícia disse a eles que o interrogando havia" caguetado "eles. Mas como já apontado, de acordo com os depoimentos dos policiais militares, estes tinham informação somente da participação do réu Paulo, a princípio, e logo em sua primeira abordagem, este já indicou que também haviam participado do crime os corréus César, Denilson e Cláudio.

Assim, em que pese o réu Claudio tenha negado sua participação no delito, sua negativa restou divorciada do restante do conjunto probatório e é desacreditada, ainda, por suas próprias versões, que mostraram-se alteradas durante o decorrer processual.

Primeiramente, na fase policial, o acusado Claudio disse que estava andando pela via pública quando viu os réus Paulo e César segurando, respectivamente, um rádio e uma televisão. Que César e Paulo lhe chamou para" ir com eles ", mas o interrogando continuou andando. Em juízo, disse que estava na via pública, quando parou para conversar com Denilson, que estava com Marquinhos, e pediu um cigarro a Denilson; em seguida viu Paulo e César do outro lado da rua, um com uma televisão na mão e outro com um rádio. Que nesse momento, por não saber do que se tratava, não deu importância, então se despediu de Denilson e saiu do local. Que no caminho, César o parou e disse"vamo comigo aí", mas o acusado recusou.

Apesar de em sua segunda versão mencionar a presença de Denilson e de pessoa de vulgo" Marquinhos ", a narrativa de Denilson deve ser vista com cautela, pois também nega qualquer envolvimento com os fatos. No mais, nenhum dos mencionados acusados arrolou a pessoa de" Marquinhos "para prestar depoimento em juízo, e porventura esclarecer, por exemplo, que Denilson e Cláudio não acompanharam os demais réus em momento algum. Mas como dito, assim não o fizeram.

Assim, caracterizada a participação de todos os réus na empreitada criminosa.

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Por sua vez, as alegações de todos os réus no sentido de que não teriam aderido à conduta do infrator que desferiu os golpes contra a vítima e causou sua morte e, consequentemente, os pedidos de desclassificação, não comportam acolhimento.

Além da dinâmica dos fatos constatada pelas provas colhidas nos autos, certo é que o Direito Penal brasileiro adota a teoria unitária (ou monista), segundo a qual quando mais de uma pessoa concorre para a prática da ação penal, ainda que pratiquem condutas diversas, mas obtenham um só resultado, incorrerão no mesmo tipo penal.

Para que se reconheça o concurso de pessoas, necessária a presença de dois ou mais agentes, o nexo de causalidade entre as condutas e o resultado, unidade de crimes e vínculo subjetivo (ainda que não haja combinação prévia), o que se visualiza neste caso concreto, uma vez que os réus, todos agindo em conjunto, subtraíram objetos (durante e após a morte da vítima), praticando contra ela o crime de latrocínio.

Não há falar, ainda, em cooperação dolosamente distinta ou participação de menor importância, nos termos dos parágrafos do art. 29, do Código Penal. Quando a Defesa alega estas espécies de mitigação da responsabilidade penal, há inversão da regra do art. 156, do Código de Processo Penal, de modo que deve provar as alegações trazidas em sede de instrução, o que não ocorreu no caso em tela.

Ressalto que o réu Paulo, durante seu interrogatório na fase policial, narrou que enquanto ele e Denilson subtraíam objetos da residência, o réu César golpeava a vítima com faca exigindo saber onde estaria guardado o dinheiro e que, nesse momento, o réu Denilson comentou para que César parasse com os golpes.

Contudo, Denilson não confirmou tal irresignação em sua versão. Ademais, nenhum dos réus alegou ou demonstrou ter praticado qualquer ato que ao menos tentasse impedir as agressões contra a vítima.

Assim, para a configuração do crime em análise, não se exige que todos os agentes envolvidos atentem contra a vida do ofendido, sobretudo porque o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria monista, como dito; dessa forma, é tido como coautor todo agente que desempenha tarefa necessária ao êxito global da infração (artigo 29 do Código Penal).

Anoto que o fato de Cláudio permanecer do lado de fora da residência não torna sua participação de menor importância. Outrossim, entendo que não é sequer partícipe, mas sim coautor, pois, ainda que a violência tenha sido empreendida por parceiro, Cláudio prestou auxilio direto no crime, conduzindo os executores até a cena do crime indicando haver dinheiro na

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residência, e monitorando o local, oferecendo cobertura durante a execução.

Todos os réus, portanto, praticaram desse modo e materialmente, atos de execução do latrocínio. Nesse sentido, a decisão do E. TJSP:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS. DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM O VERBO DESCRITO NO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2. Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp XXXXX/ES, Rel. Ministro ROGERIOSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)

Posto isso, os acusados Paulo, César, Denilson e Cláudio, com vontade livre e consciente, e com o domínio final dos fatos, concorreram, cada um com sua função, para o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.

Passo a análise das agravantes imputadas na inicial acusatória.

I) terem os agentes cometido o crime mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, c, do CP): De rigor o seu reconhecimento. Conforme consta dos autos, o delito ocorreu entre 02:17h e 02:21h da madrugada, horário usualmente dedicado ao repouso noturno. No mais, conforme narrativa detalhada do réu Paulo na fase policial, entraram na residência da vítima e quando esta acordou (demonstrando que a princípio estava dormindo), o acusado César começou a lhe exigir o dinheiro.

Veja, ainda que não se possa precisar que os golpes iniciaram enquanto a vítima estivesse dormindo, é indubitável que foi surpreendida pelos réus em sua casa e no mínimo, estava em estado letárgico de sonolência.

Além disso, referida abordagem surpresa dos réus, pelo fato de que entrarem na

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residência da vítima sem o seu conhecimento, é corroborada, ainda, pelo laudo pericial do local e narrativa do réu Paulo na fase policial, que indicam que a porta da residência da vítima fora arrombada (fls. 269/270).

Por fim, o laudo necroscópico de fls. 771/776 apontou, de forma específica, a inexistência de sinais de defesa ou luta corporal: " o agressor se posicionou do lado direito da vítima e não havia lesão de defesa ou sinais de luta corporal " (fls. 775).

II) terem os agentes cometido o crime com emprego de meio cruel (art. 61, II, d, do CP): Pela dinâmica dos fatos, narrada pelo acusado Paulo, a vítima foi agredida por diversas facadas; e em seguida, golpeada na cabeça com um tijolo.

O laudo necroscópico coaduna com referida narrativa e aponta o emprego de meio cruel: "Dos 31 ferimentos pérfuro-cortantes constatados, apenas 3 penetraram as cavidades e causaram lesões viscerais, levando à morte. [...]Os golpes foram em sua maioria dirigidos contra o lado direito da caixa torácica e região anterior do abdome e haviam também múltiplos golpes contra a cabeça, notadamente a face. A grande multiplicidade de golpes e a localização de uma parte dos mesmos voltados contra a face indicam grande animus necandi por parte do agressor e caracterizam meio cruel." (fls. 775).

No mesmo sentido, o laudo pericial do local que apresenta a forma brutal com que a vítima foi encontrada em sua residência (fls. 271/273); a apreensão de uma faca com resquícios de sangue (fls. 777/786); bem como a localização de um pedaço de pedra/tijolo ao lado do corpo da vítima (fls. 274).

Posto isso, caracterizada a agravante descrita no art. 61, II, d, do CP.

III) terem os agentes cometido o crime contra maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, h, do CP): Referida agravante restou devidamente caracterizada, visto que a vítima nasceu aos 08/01/1944, e à época dos fatos possuía 76 anos de idade.

Nesse ponto, ressalto que ao contrário do que sustenta a nobre defesa do réu César, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'h' do Código Penal é de natureza objetiva e não depende do prévio conhecimento do agente para sua incidência, sobretudo porque essa agravante genérica" fundamenta-se na situação de fragilidade ou debilidade da vítima, na facilidade que encontra o agente para cometer o delito e na sua covardia "(MASSON, Cleber. Código Penal comentado, 4 ed. Ver., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Métoso, 2016., pg. 404).

No mesmo sentido:

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"Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, 'h', do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida."(STJ

HC: XXXXX SC 2020/XXXXX-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 QUINTA TURMA, DJe em 03/09/2020).

IV) terem os agentes cometido o crime em ocasião de calamidade pública (art. 61,

II, j, do CP): Por fim, impõe-se o afastamento da circunstância agravante ora apontada. Isso porque, embora o delito tenha sido praticado em período de calamidade pública em decorrência da pandemia do Covid-19, a agravante da calamidade pública é de ordem subjetiva. Sua incidência pressupõe o efetivo aproveitamento do contexto de pandemia para a prática do delito, não bastando apenas que o delito tenha sido praticado durante a vigência dos Decretos que reconheceram o estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19.

É o que tem reiteradamente decido o STJ (HC XXXXX/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 10/2/2021; HC XXXXX/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 9/2/2021; HC XXXXX/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3/2/2021; e HC XXXXX/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 04/12/2020).

No caso concreto, não há elementos que evidenciam que os réus se prevaleceram, efetivamente, da situação e contexto de pandemia para a prática do delito.

Assim, à luz das premissas fixadas e estando provadas materialidade e autoria, o comportamento dos réus amolda-se ao fato típico descrito no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, na forma da Lei 8.072/1990.

Passo a dosar as penas.

a) Com relação ao réu Paulo

Com relação aos elementos norteadores elencados no artigo 59, do Código Penal, observo que, conforme certidões de fls. 376/399, o acusado possui quatro condenações aptas a lhe gerar a reincidência; frisa-se, todas relativas a crimes contra o patrimônio. Dessa forma, uma delas (Autos XXXXX-50.2014.8.26.0252 fls. 392) será considerada nesta fase para tê-lo como portador de maus antecedentes criminais. Inexistem outras circunstâncias desfavoráveis. Diante desse contexto, a pena base será fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, obtendo o resultado de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias- multa.

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Na segunda fase, observo a presença de 04 (quatro) circunstâncias agravantes, relativas ao: a) art. 61, I, do CP (reincidência: autos nº XXXXX-12.2014.8.26.0252 fls. 392, autos nº XXXXX-23.2013.8.26.0539 fls. 392/393 e autos nº XXXXX-76.2012.8.26.0539 fls. 3985/396); b) art. 61, II, c, do CP (mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido); c) art. 61, II, d, do CP (emprego de meio cruel); d) art. 61, II, h, do CP (contra vítima maior de 60 anos de idade). Por outro lado, em observância à Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, pois, em que pese qualificada, fora utilizada para a formação do convencimento deste julgador.

Assim, compensadas as diversas circunstâncias agravantes com a atenuante da confissão, na devida proporção, elevo a reprimenda em 1/4 (um quarto), resultando em 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena aplicada, qual seja: 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.

O valor do dia-multa será o mínimo legal (1/30 do valor do salário-mínimo à época dos fatos), ante a condição econômica do requerido, haja vista que inexistem elementos a justificar a fixação acima deste patamar.

O regime de cumprimento de pena, tendo a reincidência do réu e a quantidade de pena aplicada, será o fechado (art. 33 do Código Penal).

Outrossim, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, a reincidência do réu e que o delito fora praticado mediante violência contra à pessoa, o réu não faz jus a quaisquer benefícios que, além de socialmente inadequados, seriam manifestamente insuficientes para a prevenção e reprovação da conduta praticada.

No que tange à detração da pena, esta deverá ser apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais, que possui os informes suficientes a comprovar o real tempo em que o acusado permaneceu provisoriamente preso e o cumprimento dos requisitos subjetivos.

b) Com relação ao réu César

Na primeira fase da dosimetria, não há circunstâncias que devam ser valoradas negativamente, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 20 (vinte) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, observo a presença de 04 (quatro) circunstâncias agravantes, relativas ao: a) art. 61, I, do CP (reincidência: autos nº XXXXX-42.2016.8.26.0140 fls. 406); b) art. 61, II, c, do CP (mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do

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ofendido); c) art. 61, II, d, do CP (emprego de meio cruel); d) art. 61, II, h, do CP (contra vítima maior de 60 anos de idade. Por outro lado, em observância à Súmula 545 do STJ, reconheço a atenuante da confissão, pois, em que pese qualificada, fora utilizada para a formação do convencimento deste julgador.

Assim, compensadas as diversas circunstâncias agravantes com a atenuante da confissão, na devida proporção, elevo a reprimenda em 1/4 (um quarto), resultando em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.

Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena aplicada, qual seja: 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.

O valor do dia-multa será o mínimo legal (1/30 do valor do salário-mínimo à época dos fatos), ante a condição econômica do requerido, haja vista que inexistem elementos a justificar a fixação acima deste patamar.

O regime de cumprimento de pena, tendo a reincidência do réu e a quantidade de pena aplicada, será o fechado (art. 33 do Código Penal).

Outrossim, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, a reincidência do réu e que o delito fora praticado mediante violência contra à pessoa, o réu não faz jus a quaisquer benefícios que, além de socialmente inadequados, seriam manifestamente insuficientes para a prevenção e reprovação da conduta praticada.

No que tange à detração da pena, esta deverá ser apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais, que possui os informes suficientes a comprovar o real tempo em que o acusado permaneceu provisoriamente preso e o cumprimento dos requisitos subjetivos.

c) Com relação ao réu Denilson

O réu é primário (fls. 430/431). Na primeira fase da dosimetria, não há circunstâncias que devam ser valoradas negativamente, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 20 (vinte) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, observo a presença de 03 (três) circunstâncias agravantes, relativas ao: a) art. 61, II, c, do CP (mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido); b) art. 61, II, d, do CP (emprego de meio cruel); c) art. 61, II, h, do CP (contra vítima maior de 60 anos de idade. Não há atenuantes.

Desse modo, aumento a reprimenda em 1/4 (um quarto), resultando em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.

Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela

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qual torno definitiva a pena aplicada, qual seja: 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.

O valor do dia-multa será o mínimo legal (1/30 do valor do salário-mínimo à época dos fatos), ante a condição econômica do requerido, haja vista que inexistem elementos a justificar a fixação acima deste patamar.

O regime de cumprimento de pena, tendo a quantidade de pena aplicada, será o fechado (art. 33 do Código Penal).

Outrossim, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o delito fora praticado mediante violência contra à pessoa, o réu não faz jus a quaisquer benefícios que, além de socialmente inadequados, seriam manifestamente insuficientes para a prevenção e reprovação da conduta praticada.

No que tange à detração da pena, esta deverá ser apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais, que possui os informes suficientes a comprovar o real tempo em que o acusado permaneceu provisoriamente preso e o cumprimento dos requisitos subjetivos.

d) Com relação ao réu Cláudio

Com relação aos elementos norteadores elencados no artigo 59, do Código Penal, observo que o acusado possui maus antecedentes (autos XXXXX-24.2008.8.26.0140 fls. 425/426). Diante disso, a pena base será fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, obtendo o resultado de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Na segunda fase, observo a presença de 04 (quatro) circunstâncias agravantes, relativas ao: a) art. 61, I, do CP (reincidência: autos nº XXXXX-30.2013.8.26.0140 fls. 423 e autos nº XXXXX-39.2015.8.26.0140 fls. 424/425); b) art. 61, II, c, do CP (mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido); c) art. 61, II, d, do CP (emprego de meio cruel); d) art. 61, II, h, do CP (contra vítima maior de 60 anos de idade. Não há atenuantes a serem consideradas. Não há atenuantes.

Desse modo, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), resultando em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.

Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena aplicada, qual seja: 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.

O valor do dia-multa será o mínimo legal (1/30 do valor do salário-mínimo à época dos fatos), ante a condição econômica do requerido, haja vista que inexistem elementos a

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justificar a fixação acima deste patamar.

O regime de cumprimento de pena, tendo a reincidência do réu e a quantidade de pena aplicada, será o fechado (art. 33 do Código Penal).

Outrossim, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, a reincidência do réu e que o delito fora praticado mediante violência contra à pessoa, o réu não faz jus a quaisquer benefícios que, além de socialmente inadequados, seriam manifestamente insuficientes para a prevenção e reprovação da conduta praticada.

No que tange à detração da pena, esta deverá ser apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais, que possui os informes suficientes a comprovar o real tempo em que o acusado permaneceu provisoriamente preso e o cumprimento dos requisitos subjetivos.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação penal para:

a) CONDENAR o réu PAULO SERGIO DE SOUZA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito definido no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 29, caput, e c/c artigo 61, inciso I e II, alíneas c, de h, todos do Código Penal, na forma da Lei 8.072/1990;

b) CONDENAR o réu CESAR FERREIRA SABINO, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito definido no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 29, caput, e c/c artigo 61, inciso I e II, alíneas c, de h, todos do Código Penal, na forma da Lei 8.072/1990;

c) CONDENAR o réu DENILSON APARECIDO CAMILO, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito definido no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 29, caput, e c/c artigo 61, inciso II, alíneas c, de h, todos do Código Penal, na forma da Lei 8.072/1990;

d) CONDENAR o réu CLAUDIO MARCELO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito definido no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 29, caput, e c/c artigo 61, inciso I e II, alíneas c, de h, todos do Código Penal, na forma da Lei 8.072/1990;

Mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, já que presentes as circunstâncias autorizadoras do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente a

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consubstanciada na garantia da ordem pública, com maior razão nesta fase, quando já sentenciado o feito. Recomende-se os réus ao local onde se encontra.

Fixo os honorários dos Defensores dativos no máximo da tabela, expeça-se, oportunamente, as certidões de honorários.

Custas na forma da lei.

Após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: Expeçam-se as competentes guias de recolhimento, provisórias ou definitivas, conforme o caso. Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhado de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Intimem-se os condenados para o pagamento das multas a eles aplicadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extração de certidão e encaminhamento à Procuradoria do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, ficando consignado que o pagamento da multa imposta somente poderá ser feito em uma única parcela, ou seja, não será admitido parcelamento.

Oportunamente, promova-se o registro da condenação definitiva dos acusados no sistema informatizado da serventia, comunicando-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (I.I.R.G.D.).

P.I.C.

Chavantes, 12 de abril de 2022.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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