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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Contratos Bancários • XXXXX-86.2021.8.26.0248 • 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara Cível

Assuntos

Contratos Bancários

Juiz

Rodrigo Cerezer

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorSentenças (pag 353 - 358).pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-86.2021.8.26.0248

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários

Requerente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II

Requerido: Abigail Angela Tellini

Justiça Gratuita

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Rodrigo Cerezer

Vistos.

Relatório

Trata-se de ação de cobrança intentada por BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. contra ABIGAIL ANGELA TELLINI. Narra que a requerida contratou junto à instituição financeira autora serviço de Crédito Unificado de Operação nº. XXXXX44740322750, com o objetivo de quitar empréstimos anteriores e unificar as dívidas em único contrato com parcelas que se adequassem à capacidade de pagamento do devedor. No entanto, a requerida deixou de pagar as respectivas parcelas, sendo que o débito atualizado corresponde a R$ 127.103,69. Nesse contexto, pugna pela procedência do pedido para condenar à requerida ao pagamento da dívida.

Regularmente citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 161/175. Preliminarmente, alega inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, que demonstrasse a evolução dos empréstimos originários, quitados pelo contrato de crédito unificado objeto desta ação. Ainda em sede prefacial, pugna pela denunciação da lide a GISELI AMATI, que seria a pessoa que de fato teria realizado o empréstimo e se apropriado do respectivo numerário. No mérito, aduz que GISELI era faxineira e cuidadora da requerida. Afirma que a requerida era senil, tinha dificuldade de locomoção e apresentava problemas em sua saúde mental, o que propiciou a GISELI apropriar-se do patrimônio daquela. Sustenta que, em razão da confiança que tinha em GISELI, a requerida permitiu que ela gerenciasse sua vida financeira, entregando-a seus documentos pessoas, cartões bancários, aplicativos e

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senhas. Ressalta que GISELI, além de desviar o dinheiro da requerida para si, deixou-a em estado de completo abandono, fatos que deram ensejo à instauração do Inquérito Policial n. XXXXX-93.2021.8.26.0248. Por tais razões, afirma a requerida que não tem conhecimento da origem do débito. Alega ainda nulidade do negócio jurídico, pois a requerida era incapaz de praticar os atos da vida civil ao tempo da contratação, tanto é que houve o ajuizamento da ação de interdição, autuada sob n. XXXXX-36.2021.8.26.0248. Aduz que o banco tinha conhecimento de tal circunstância, pois a patrona da requerida foi informada pela gerente da conta desta que, o anterior gerente, responsável por esta mesma conta, havia feito uma anotação, em meados de 2018, sobre a desconfiança da pessoa que falava ao telefone em nome da requerida e que a acompanhava quando ia ao banco.

Réplica ofertada a fls. 222/234.

O Ministério Público informou o falecimento da requerida (fls. 248).

Houve o deferimento da substituição do polo ativo, no qual passou a constar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, cessionário do crédito objeto dos autos.

Por meio da decisão de fls. 310, houve o deferimento da habilitação nos autos de ANTONIO ANGELO TELLINI, na qualidade de representante do espólio da requerida.

Instadas a se manifestarem sobre provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 345/347) e a requerida pugnou pela produção de prova documental e oral (fls. 348/349).

É o relatório. Fundamento e decido.

Fundamentação

O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as questões fáticas estão suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos.

Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação , pois a exordial está instruída com o comprovante de contratação do crédito unificado (fls. 27/28) e extratos bancários da requerida (fls. 8/26),

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a partir dos quais é possível analisar a evolução do débito.

Ressalte-se ser desnecessária a apresentação de documentos comprobatórios da evolução dos débitos originados dos empréstimos anteriores, que foram quitados com a operação de crédito unificado. Isso porque os empréstimos anteriores não são objeto de discussão nestes autos e a requerida não trouxe nenhum indicativo da existência de ilegalidades praticadas nos referidos empréstimos ou impossibilidade de conseguir, junto à instituição financeira contratada, os dados e documentos sobre tais negócios jurídicos.

Destarte, por se mostrar inócua a discussão sobre os empréstimos anteriores, a inicial encontra-se suficientemente instruída para o embasamento da ação de cobrança.

Também incabível a denunciação da lide a GISELI AMATI.

Isso porque, embora haja indícios de que esta apropriou-se indevidamente dos valores existentes na conta bancária da requerida, não há provas concretas nos autos de que a apropriação envolveu também o crédito decorrente da operação bancária descrita na exordial. Assim, a inclusão de GISELI no polo passivo traria aos autos a discussão sobre objeto estranho à lide, que demanda extensa produção probatória, em evidente prejuízo ao regular e célere andamento processual, a impedir o deferimento da intervenção de terceiros perquirida. Nesse sentido (g.n.):

INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO PAGA PELO CONSUMIDOR. Denunciação da lide do estelionatário ou, alternativamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário unitário. Não cabimento. Impossibilidade da intervenção de terceiros pela presença de relação de consumo e pela impossibilidade de inclusão de fundamento estranho à causa. Precedente do E. STJ. Não cabimento de formação do litisconsórcio passivo. Inexistência de nulidade pela ausência do estelionatário no polo passivo de demanda referente a relação de consumo em que a instituição financeira responde de forma objetiva, tampouco que a eficácia de sentença de mérito dependeria da citação de todos eles e, em segundo lugar, pelo fato de que a sentença de mérito, em tese, não seria proferida de modo uniforme. Recurso não provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021)

Consigne-se que eventual direito de regresso não estará comprometido,

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pois poderá ser exercido em ação autônoma (art. 125, § 1º, CPC).

Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.

No mérito, o pedido é procedente.

Em que pese incontestável a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade objetiva da autora, na qualidade de fornecedora de serviços bancários, pode ser afastada por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso, a requerida, embora afirme desconhecer a origem da dívida, narra que entregou seus documentos pessoais, dados bancários, cartões e senhas a terceiro, a fim de que este administrasse suas finanças, de modo que, assim agindo, assumiu o risco pelos atos praticados pelo terceiro, a caracterizar a culpa do consumidor.

Não se olvida que a requerida pode ter sido vítima de graves fatos praticados pelo terceiro, sua cuidadora, que teria se valido da confiança da requerida para se apropriar dos valores existentes na conta bancária desta. Contudo, mesmo nessa hipótese, a responsabilidade pelo ilícito não pode ser atribuída ao banco, uma vez que sem relação com o trabalho desenvolvido pela instituição financeira, a caracterizar fortuito externo e culpa exclusiva do terceiro.

Quanto à nulidade do negócio jurídico , tal argumento também não socorre a requerida.

Inicialmente, não há qualquer prova nos autos de que a requeria era incapaz de praticar os atos da vida civil quando da contratação do crédito unificado (08/04/2019 fls. 27/28), até porque, na época, nem mesmo havia sido ajuizada a ação de interdição em face da requerida (fls. 179).

Ainda que se entendesse o contrário, o negócio jurídico não poderia ser declarado nulo, pois nada há nos autos que indicasse ter o banco autor conhecimento da incapacidade civil da requerida, o que implica na preservação dos direitos do terceiro de boa-fé. Nesse sentido (g.n.):

RECURSO Apelação dos corréus Francisco Gaiche Neto e Ângela Nicolini Deserção Pedido de justiça gratuita em grau de recurso

Insuficiência de recursos não comprovada Falta de recolhimento do preparo no prazo fixado Deserção configurada (art. 99, § 7º c/c art. 1.007,"caput", CPC) Recurso não conhecido. NEGÓCIO JURÍDICO Nulidade Vício de consentimento Dolo Hipótese

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em que um grupo de pessoas, identificada como "ciganos", executou ação ardilosa (trama de cunho espiritual) em desfavor de pessoa idosa de discernimento reduzido (pessoa relativamente incapaz), com o objetivo de dilapidar seu patrimônio, com a transmissão fraudulenta de dois apartamentos Condições psíquicas da vítima que não permitem concluir tratar-se de pessoa absolutamente incapaz à época dos fatos Trama suficientemente comprovada nos autos Anulação da escritura pública de um dos apartamentos determinada Reembolso de valores de que não se cogita, por não ter havido alienação efetiva do bem Solução diversa com relação ao outro apartamento, que veio a ser transmitido a terceiros de boa-fé, cujos direitos deverão ser preservados Prevalência do princípio da aparência Manutenção do negócio em benefício dos terceiros de boa-fé Conversão da obrigação em perdas e danos Condenação dos demais corréus no repasse em prol da autora do valor recebido pela alienação do imóvel, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais de mora desde a citação Obrigação de natureza indivisível ante as particularidades do caso concreto Sentença reformada em parte Ônus de sucumbência a cargo dos corréus vencidos, exclusivamente

Aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade Majoração dos honorários advocatícios conforme critérios do art. 85, § 2º, CPC Recurso do corréu integrante do grupo provido em parte; apelação dos terceiros de boa-fé provida; recurso adesivo provido.

(TJSP; Apelação Cível XXXXX-72.2012.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021)

Não se olvida a alegação formulada em contestação, no sentido de que a gerente da conta da requerida teria informado que o anterior gerente desta mesma conta havia feito uma anotação, em meados de 2018, sobre a desconfiança da pessoa que falava ao telefone em nome da requerida e que a acompanhava quando ia ao banco.

Contudo, trata-se de alegação demasiadamente genérica e sem qualquer respaldo probatório.

Nem se diga que a prova testemunhal seria suficiente para a demonstração de tal alegação, pois a requerida arrolou testemunhas com o escopo de demonstrar "alienação social e abandono sofrido pela requerida, que ocasionou em sua incapacidade civil", ou seja, sem fazer qualquer menção ao fato ocorrido na agência bancária.

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Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 127.103,69, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, § 1º, CTN), contados da citação (art. 405, CC).

Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Havendo sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça , a execução das respectivas verbas observará o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Existindo advogado nomeado por meio do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, expeça-se a respectiva certidão de honorários.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem -se os autos, observando que a parte interessada deverá dar cumprimento à sentença, mediante instauração de incidente próprio para este fim, independentemente de nova intimação.

P.I.C.

Indaiatuba, 09 de novembro de 2022.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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