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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Geraldo Wohlers

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_HC_22629953120238260000_70a47.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000943856

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº XXXXX-31.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é paciente INGRID NONATO PAULINO e Impetrante REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 5a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Denegaram a ordem. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA (Presidente) E CLAUDIA FONSECA FANUCCHI.

São Paulo, 30 de outubro de 2023.

GERALDO WOHLERS

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 45.484

Relator: Desembargador Geraldo Wohlers

Habeas Corpus nº XXXXX-31.2023.8.26.0000, Comarca da Capital

Impetrante: Reinalds Klemps

Paciente: Ingrid Nonato Paulino

Vistos, etc...

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ilustre advogado em favor de Ingrid Nonato Paulino, sob o argumento de que a paciente [denunciada como incursa "no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II (destreza) e IV, por três vezes, na forma do artigo 71, caput (crime continuado), do Código Penal" - fls. 01/6 dos autos principais] sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito da 18a Vara Criminal Central nos autos do Processo nº XXXXX-08.2023.8.26.0228, consistente na conversão da prisão flagrancial em preventiva.

Postula-se a libertação e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere ou a concessão de prisão domiciliar, sob as alegações de que "a paciente tem (i) filhos menores (ii) filho com deficiência auditiva - surdez, também tem (iii) endereço fixo e o (iv) suposto crime praticado pela paciente foi sem violência ou grave ameaça, (v) PACIENTE PRIMÁRIA" (fls. 03).

Recusada a tutela preambular (fls. 29/30), prestou informações a honrada autoridade apontada como coatora (fls. 33/4). Sobreveio parecer da douta Procuradoria de Justiça especializada no sentido da denegação (fls. 37/43).

2. A paciente e a co-ré GISLAINE CINTRA GOMES foram autuadas em 20 de setembro de 2023, tendo havido conversão em preventiva no dia subsequente (fls. 81/5 dos autos principais). Cumpre anotar também que ambas viriam a ser denunciadas, cinco dias depois, como incursas no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, por três vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, porque: i) "no dia 20 de setembro de 2023, em horário incerto, mas antes das 06h40min, no interior das estações de metrô da linha Vermelha, neste município e Comarca de São Paulo, (...), agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, para si, mediante destreza, um aparelho celular da marca/modelo Samsung/S20 FE, avaliado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais - fls. 12/14), pertencente à vítima Felipe da Silva Farias"; ii) "nas mesmas circunstâncias de tempo e local, em horário incerto, mas antes das 07h40min, (...), agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, para si, mediante destreza, um telefone celular demarca/modelo Apple/Iphone 11, avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais - fls. 12/14), pertencente à vítima Bruno Marques de Oliveira"; iii) "as mesmas circunstâncias de tempo e local, mais precisamente no interior da estação Sé do metrô, por volta das 07h40, (...) agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, para si, mediante destreza, um telefone celular demarca/modelo Apple/Iphone 13

PRO, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais - fls. 12/14), pertencente à vítima José Alexandre Machado Costa".

Segundo a proemial, "as ora denunciadas, decididas à prática de crimes patrimoniais, dirigiram-se até o interior das estações de metrô em questão com o escopo de subtrair objetos, especialmente aparelhos celulares pertencentes a passageiros que ali se encontrassem, aproveitando-se da aglomeração de pessoas existentes no local.

Assim, as duas denunciadas, prevalecendo-se da grande quantidade de pessoas no metrô, utilizando-se de destreza, subtraíram o aparelho celular Samsung/S20 FE de Felipe.

Da mesma forma, em sequência, INGRID e GISLAINE, utilizando-se de destreza e valendo-se da grande quantidade de pessoas no metrô, subtraíram o telefone celular Apple/Iphone 11 de Bruno.

Ainda, logo após, na estação Sé do metrô, utilizando-se de destreza e aproveitando-se da grande quantidade de pessoas no metrô, GISLAINE retirou o celular Apple/Iphone 13 PRO do bolso do usuário do metrô José Alexandre, e o repassou imediatamente para INGRID, subtraindo-o.

Ocorre que, neste exato momento, seguranças do metrô notaram a prática delitiva, efetuando a abordagem das denunciadas.

Em revista pessoal, foram encontrados no interior da bolsa que INGRID trazia consigo os três aparelhos celulares pertencentes aos ofendidos Felipe, Bruno e José Alexandre (fls. 12/14).

As vítimas não perceberam as ações delitivas, só vindo a notar as subtrações de seus pertences momentos após suas ocorrências, o que demonstra que efetivamente foram todos os crimes praticados mediante destreza.

Perante a Autoridade Policial, as denunciadas permaneceram silentes (fls. 15/16).

Em sede policial, as vítimas reconheceram os objetos apreendidos em poder das acusadas como os de suas propriedades, tendo todos sido furtados naquele mesmo dia e período (fls. 09/11 e 12/14)" - fls. 03/6 da ação penal correlata a este writ.

Converteu-se a prisão flagrancial em preventiva nos seguintes termos:

"(...) No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria de crimes de furto qualificado (artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de apreensão (fl. 12):

'(...) Comparecem os agentes de segurança para noticiar o seguinte fato: A agente de segurança do Metrô, NAZARIA, condutora da ocorrência, relatou o que segue: Em exercício no Metrô e na companhia do segurança ANTONIMAR; Que, nas circunstâncias acima delimitadas, quando em exercício de segurança, flagrou exato momento em que uma mulher (GISLAINE) retirou um celular no bolso de um usuário do metrô (JOSÉ ALEXANDRE), repassando-o imediatamente para uma outra mulher (INGRID); Que imediatamente a equipe abordou a dupla, recuperando o aparelho furtado e devolvendo-o para a vítima; Que JOSÉ ALEXANDRE não havia percebido o furto até a abordagem da equipe de segurança; Que a dupla furtadora também estava na posse de mais outros 3 aparelhos de propriedade alheia, dentre os quais, na delegacia, 2 deles foram identificados como objetos de furto ocorrido na data de hoje; Que todos os celulares estavam na bolsa de INGRID; Que, entrevistadas, GISLAINE e INGRID seguiram em silêncio; Que não houve uso de força à detenção, porém sim de algemas para garantir integridade da equipe e demais usuários do metrô, bem como para evitar a fuga; Que todos foram encaminhados à delegacia para formalidades legais.

O agente de segurança ANTONIMAR, testemunha do fato, acompanhou a versão do colega.

A vítima JOSÉ ALEXANDRE afirmou o que segue: Que é proprietário do celular Iphone 13 Pro, avaliado R$ 4.000,00; Que, segundo o declarante, estava ele no vagão do trem, quando ouviu alguém alertar sobre o furto de um celular; Que, nesse momento, percebeu que não estava com o aparelho e se apresentou à equipe de segurança, reconhecendo o celular recuperado como de sua propriedade; Que não percebeu o furto, porque ocorrera no empurra-empurra do metrô; Que reconhece o aparelho recuperado como de sua propriedade.

A vítima FELIPE afirmou o que segue: Que é proprietário do celular Samsung S20 FE, avaliado R$ 2.200,00; Que segundo o declarante, por volta das 06h40min, estava ele no vagão do trem (estação República), quando percebeu que o celular havia sido furtado no empurra-empurra do metrô; Que, depois de uns 30min, os familiares foram avisados da recuperação do aparelho pela polícia; Que reconhece o aparelho recuperado como de sua propriedade; Que não tem condições de reconhecer as autoras, porquanto não percebera a ação criminosa.

A vítima BRUNO afirmou o que segue: Que é proprietário do celular Iphone 11, avaliado R$ 2.500,00; Que segundo o declarante, por volta das 08h, estava ele no vagão do trem (República), quando percebeu que o celular havia sido furtado no empurra-empurra do metrô; Que, por volta das, os familiares foram avisados da recuperação do aparelho pela polícia; Que reconhece o aparelho recuperado como de sua propriedade; Que não tem condições de reconhecer as autoras, porquanto não percebera a ação criminosa.

A vítima do último celular Samsung não foi identificado até o fechamento do APF.

As investigadas GISLAINE e INGRID, interrogadas com o Aviso de Miranda, decidiu seguir em silêncio. Que não houve uso de força policial'.

Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento dos crimes de furto qualificado, cujas penas privativas de liberdade máxima ultrapassam o patamar de 4 (quatro) anos.

Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.

Primeiramente pontuo que não se trata aqui de fato de pouca importância (gravidade), mas de subtração de bem de considerável valor (celular), de uso pessoal diário e ainda que armazena informações relevantes da vida pessoal da vítima, causando prejuízos de elevada monta, especialmente às vítimas as mais humildes, mas não só financeiros. Além disso, o agente normalmente não fica com o bem para si já embrenhado na criminalidade, tem a quem repassar o produto do furto (receptadores) para fins de revenda a terceiros. No presente caso, as autuadas foram flagradas no momento em que furtaram um dos aparelhos, bem como estavam na posse de outros celulares, sendo que dois deles haviam sido subtraídos no mesmo dia dentro do transporte coletivo (metrô). Ou seja: temos fato grave na hipótese.

(...)

No que tange a autuada INGRID, embora primária, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. (...)

Aliás, no caso concreto, a conduzida evidentemente quebrou a confiança que foi depositada pela Justiça Criminal , pois, após a concessão de liberdade provisória condicionada, foi novamente detida em flagrante. Só isso já autoriza presumir que as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante o desdém demonstrado para com o cumprimento das ordens judiciais e a recalcitrante inobservância da legislação penal a despeito de tal circunstância não representar reincidência, ao certo caminha para a reiteração criminosa, conceito mais amplo e que não macula a presunção constitucional de não culpabilidade, apenas homenageia a aferição prática do comportamento social do agente. É sabido que a Lei nº 12.403/11 reafirmou o mandamento constitucional segundo o qual a prisão preventiva é medida excepcional, a ultima ratio, mas isso não quer dizer que a sociedade restará desguarnecida perante a pluralidade de práticas criminosas antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, cabendo ao juízo impor a custódia cautelar em caso de descumprimento injustificado das medidas cautelares (diversas da prisão) previamente estabelecidas. Noutros termos, o que se observa em casos tais é o esmaecimento do caráter excepcional de que se reveste a prisão preventiva, ainda que se conserve em alta potência sua subsidiariedade. De modo mais claro, em caso de descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta, a prisão preventiva transmuda-se em medida mais que possível, mas até mesmo provável, diante da gradação progressiva que a Lei nº 12.403/11 estabeleceu para as cautelares pessoais, em tutela aos direitos individuais de investigados ou processados, mas sem descurar da necessidade de se garantir efetiva guarida à persecução (Eugênio Pacelli de Oliveira; Domingos Barroso da Costa. Prisão preventiva e liberdade provisória: a reforma da Lei nº 12.403/11. São Paulo, Atlas, 2013, p. 48 e113). Evidentemente, essa prerrogativa ( CPP, arts. 282, § 4º e 312, parágrafo único) não cabe apenas à autoridade judiciária que fixou originalmente as medidas cautelares, mas sim a todos os juízes criminais, considerando que a jurisdição é una respeitada, por lógico, a competência determinada em lei. O raciocínio, em suma, é o mesmo que permite ao Juízo da Execução converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ( CP, art. 44, § 4º), revogar o sursis penal ( CP, art. 81, II, III e § 1º) ou prorrogar-lhe o período de prova ( CP, art. 81, § 3º). Enfim, o exercício da jurisdição investe o juiz do poder-dever de acautelar a ordem pública e a observância do ordenamento jurídico nos processos para os quais seja competente. Nesse sentido: a 'reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva. Somos da opinião de ser imprescindível barrar a reiteração de delitos, verificando-se, pela análise da folha de antecedentes, possuir o indiciado ou acusado vários outros processos em andamento, todos por infrações penais graves. Não se trata de colocar em risco o princípio da presunção de inocência, mas de conferir segurança à sociedade. O prisma da prisão cautelar é diverso do universo da fixação da pena. Neste último caso, não deve o julgador levar em conta processos em andamento, por exemplo, para agravar a pena do réu; porém, para analisar a necessidade de prisão

3. Ve-se, pois, que a r. decisão vergastada se encontra bem fundamentada.

E vale enfatizar: Ingrid não é neófita no proscênio judiciário:- responde a outra ação penal também pela prática de furto qualificado (autos nº XXXXX-20.2023.8.26.0228) e estava em gozo de liberdade provisória (que lhe fora deferida em janeiro do ano corrente, no bojo do aludido processo-crime) ao tempo dos fatos sob análise (vide fls. 41, ibidem) - e as novas investidas põem a nu sua propensão para o cometimento de infrações, demonstrando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.

4. Por fim, conquanto tenha o nobre advogado comprovado que Ingrid é genitora dos infantes Ana Clara Nonato Caetano dos Santos, Diogo Alexandre Nonato Caetano dos Santos e Eloáh Nonato Caetano dos Santos, com 7 (sete), 6 (seis) e 3 (três) anos de idade, respectivamente (cf. documentos de fls. 22/4), trata-se de pessoa que, como visto, foi recentemente autuada em flagrante por idêntico delito e, embora agraciada com liberdade provisória, tornou a enveredar pela senda criminosa. Ora, o histórico recalcitrante da paciente desaconselha a pretendida substituição.

Nesse sentido também deliberou - acertadamente - a ilustre Magistrada:-

"... não obstante serem mães de filhos menores, observo que não fazem jus à prisão domiciliar, eis que Ingrid já descumpriu cautelares diversas da prisão e Gislaine é reincidente específica. Com relação à prisão domiciliar, pontuo que os artigos 318, inciso V e 318-A, do Código de Processo Penal não conferem um direito subjetivo automático às genitoras. Ora, 'o uso do verbo 'poderá', no caput do art. 318 do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria 'dever' do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei. Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema (STJ, HC nº 356.668/SP, 6a Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 10/06/2016)"- fls. 85, ibidem.

Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da temática:

" É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que '[o] descumprimento da prisão domiciliar outrora deferida e a reiteração do agente na prática delitiva caracterizam situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do novo pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n.

143.641/SP. Precedentes do STF e do STJ' ( RHC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)" - Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 155.049/PA, Relatora a ilustre Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 26/10/2021.

5. Em decorrência do exposto, meu voto denega a ordem.

Geraldo Wohlers

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2027883807/inteiro-teor-2027883815