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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00141833420124013801_66898.pdf
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Inteiro Teor

JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PROCESSO: XXXXX-34.2012.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-34.2012.4.01.3801
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: União Federal
POLO PASSIVO:FERNANDO DEFILIPPO
REPRESENTANTE (S) POLO PASSIVO: MANOEL FREDERICO VIEIRA - MG50567-A

RELATOR (A):SONIA DINIZ VIANA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. XXXXX-34.2012.4.01.3801
R E L A T Ó R I O
O (A) EXMO (A). SR (A). DESEMBARGADOR (A) FEDERAL SONIA DINIZ VIANA (RELATOR (A)):

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária, através da qual o autor, servidor aposentado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), pretende o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA) no mesmo patamar pago aos servidores em atividades, por força do direito à paridade e integralidade na forma do art. da EC nº 41/2003.

Em sentença de fls. 174/189 da rolagem única, O MM. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor a GDATA nos valor de 37,5 pontos entre janeiro e maio de 2002, e no valor de 60 pontos entre junho de 2002 até o término do último período de avaliação, na forma dos arts. e da Lei 10.404/2002; bem como a lhe pagar a GDATFA no mesmo patamar que os servidores em atividade desde a sua instituição pela Lei 10.484/02 até o decurso do primeiro ciclo de avaliações, após quando a referida gratificação deverá observar os patamares do art. da Lei 10.484/02, observada a prescrição quinquenal. Ademais, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC/73.

Em suas razões recursais (fls. 196/211 da rolagem única), a União alega que a GDATFA não é genérica, mas sim pessoal, com natureza pro labore, sendo condicionada ao efetivo exercício funcional do servidor. Aduz que a lei estabeleceu dois requisitos para o pagamento do benefício: o exercício efetivo e atual das atribuições do cargo e a avaliação de desempenho funcional, e por isso só pode ser estendida ao inativo nos limites expressamente fixados em lei, por mera liberalidade do legislador. Argumenta que a remuneração dos servidores públicos só pode ser alterada por meio de lei de iniciativa do Presidente da República, e que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF), sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Subsidiariamente, requer que o pagamento da GDATFA em paridade com os ativos seja limitado até a data da edição do Decreto 5.008/04, que regulamentou as avaliações de desempenho, e que a correção monetária e os juros de mora devidos sejam calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Des (a). Federal SONIA DINIZ VIANA
Relator (a)


VOTO - VENCEDOR

PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. XXXXX-34.2012.4.01.3801

V O T O
O (A) EXMO (A). SR (A). DESEMBARGADOR (A) FEDERAL SONIA DINIZ VIANA (RELATOR (A)):

Cinge-se a controvérsia quanto ao direito do autor, servidor aposentado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de perceber a da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade da autarquia, em razão do princípio da isonomia e da regra de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos.

Inicialmente, há de se ressaltar que, conforme já decretado pelo juízo sentenciante, restam prescritos quaisquer valores e parcelas remuneratórias vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, isto é, anteriores a 09/11/2007, nos termos do Enunciado da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. Consequentemente, restam prescritas todas as parcelas referentes à GDATA, pleiteadas para o período de 01/02/2002 a 31/03/2002, não sendo pertinente, portanto, analisar o direito da parte autora à percepção da referida vantagem. Aponte-se inclusive que, pelo mesmo motivo, a apelação da ré apenas se limita a impugnar a condenação ao pagamento da GDATFA.

A GDAFTA foi criada pela Lei nº 10.484/2002 sendo destinada aos servidores públicos federais ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

A referida Lei, em sua redação original, determinava que o benefício deveria ser pago em razão do efetivo exercício das atribuições do respectivo cargo, e que teria caráter variável com o objetivo de estimular a eficiência no serviço, nos seguintes parâmetros:

Art. 2º A gratificação instituída no art. 1º terá como limites:

I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.

§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATFA, em exercício no órgão ou entidade.

§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.

§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.

O supracolacionado art. 2º e seus parágrafos sofreram alterações pela Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, passando a ter a seguinte redação:

Art. 2º A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do Mapa, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 3º A GDATFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo desta Lei.

§ 4º A pontuação referente à GDATFA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 5º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA.

§ 6º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.

§ 7º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 8º Os valores a serem pagos a título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

§ 9º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 6º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 4º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, conforme disposto no § 8º deste artigo.

§ 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 11. O disposto no § 9º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA. (grifado)

Dessa forma, a gratificação em tela seria calculada de acordo com a pontuação obtida pelos servidores nas avaliações de desempenho institucional e individual. Entretanto, até a efetiva regulamentação e instituição das avaliações de desempenho, o art. 6º do referido diploma legal estabeleceu regra provisória que determinava que a GDATFA devesse ser paga a todos os servidores em atividade na mesma proporção de 40 pontos por servidor, sem distinção e independentemente de qualquer avaliação. Confira-se:

Art. 6o Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3o, a GDATFA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor. (grifado)

Em outro diapasão, a Medida Provisória nº 216 de 23 de setembro de 2004 veio a substituir a referida regra transitória, estipulando que o percentual fixo a ser pago até o advento do primeiro ciclo de avaliações seria de 80 pontos:

Art. 31. Concluído os efeitos financeiros do último ciclo de avaliação e até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária dos titulares dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA será paga no valor correspondente a oitenta pontos aos servidores ativos de que trata o art. 27 desta Medida Provisória, inclusive aos investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e aos ocupantes de cargo em comissão.

§ 1º O valor unitário do ponto da GDATFA, fixado no Anexo da Lei no 10.484, de 2002, passa a ser o constante do Anexo X.

(grifado)

Em outras palavras, embora a GDATFA tenha sido criada com o intuito de ser uma parcela remuneratória variável, temporária e de natureza pro labore faciendo, de forma a depender do efetivo exercício do cargo para que seu pagamento seja justificado ao longo do tempo, tais características não se materializaram de pronto.

Por certo, enquanto as avaliações de desempenho não fossem efetivamente implementadas, a referida gratificação foi paga aos servidores em atividade em um percentual mínimo e fixo de 40 pontos e, posteriormente, 80 pontos, sem qualquer avaliação, o que teve o condão de revestir a GDATFA de verdadeiro caráter genérico.

Em contrapartida, no caso dos servidores que já se encontravam aposentados, o art. 5º estabelecia uma diferenciação na percepção da gratificação de desempenho, nos seguintes termos:

Art. 5o A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (grifado)

Também o art. e seus incisos sofreram diversas alterações ao longo dos anos, atualmente estando vigente a seguinte redação dada pela Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/08:

Art. 5º A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:

a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

(grifado)

Já a questão relativa à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos recebeu tratamento constitucional desde a inauguração do novo sistema jurídico constitucional em outubro de 1988. O Constituinte Originário garantiu a equiparação de vencimentos, benefícios e quaisquer vantagens entre servidores públicos ativos e inativos nos seguintes termos:

Art. 40. O servidor será aposentado:

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (grifado)

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a redação do supracitado dispositivo foi materialmente alterada, passando a disciplina nele contida a ser tratada na forma do § 8º do mesmo artigo. Vejamos:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

A regra paritária entre servidores ativos e inativos permaneceu alçada à condição de garantia constitucional até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir de quando deixou de receber assento na Carta Maior. Todavia, o Legislador Derivado estabeleceu um mecanismo de transição, a fim de salvaguardar o direito isonômico aos servidores já aposentados por ocasião da edição do referido texto reformador, consoante se extrai da dicção contida no art. 7º da já mencionada EC 41/2003:

Art. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Da mesma forma, a posterior EC nº 47/2005, ampliou o alcance da regra contida no art. da EC nº 41/2003, estendendo o direito à paridade aos servidores que se aposentarem cumprindo todos os requisitos do seu art. , in verbis:

Art. - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. e da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Dessa forma, diante da constatação acima explanada da natureza genérica do benefício (até a efetiva implementação das avaliações, nos termos do art. 6º), e tendo em vista que o art. da EC 41/2003 c/c art. da EC 47/2005 dispõe que devem ser estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade caso a aposentadoria ou pensão tenha sido concedida conforme os requisitos lá elencados, resta claro que a GDATFA, enquanto ostentar caráter genérico, deve também ser estendida aos servidores inativos abrangidos pela garantia da paridade, na exata mesma proporção em que devida aos servidores ativos.

Indo além, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a presente controvérsia quanto à extensão da GDATFA aos aposentados e pensionistas na mesma proporção em que percebida pelos servidores da ativa, nos autos do RE 662.406/AL, julgado sob o regime de repercussão geral. Confira-se as razões então exaradas e que vieram a integrar o Informativo nº 771 da Excelsa Corte:

O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia, à luz do art. 40, § 8º, da CF, a obrigatoriedade de extensão, aos servidores inativos e pensionistas, do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, instituída pela Lei 10.484/2002, no mesmo percentual pago àqueles em atividade. O Tribunal, inicialmente, destacou que a questão em debate seria análoga àquela decidida no julgamento do RE XXXXX/DF (DJe de 15.6.2007) e do RE XXXXX/DF (DJe de 29.6.2007), nos quais fora apreciada a extensão de outra gratificação — Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA — aos inativos, e cujo entendimento estaria sedimentado no Enunciado 20 da Súmula Vinculante [“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo , parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”]. A GDATFA e a GDATA seriam gratificações com as mesmas natureza e características. Originalmente, ambas teriam sido concedidas a todos os servidores de forma geral e irrestrita, apesar de criadas com o propósito de serem pagas de modo diferenciado, segundo a produção ou o desempenho profissional, individual ou institucional. A redação originária do art. da Lei 10.404/2002 teria previsto que o pagamento da GDATA poderia variar entre 10 e 100 pontos, sendo que a pontuação mínima fora posteriormente ampliada para 30 pontos pela Lei 12.702/2012. Já a GDATFA teria limites similares: o art. da Lei 10.484/2002 traria a variação de 10 a 100 pontos, posteriormente modificada para 30 a 100 pontos pela Lei 11.907/2009. Ambas, portanto, tratariam de forma diferenciada os servidores públicos, a variar de acordo com a atuação individual e o desempenho coletivo da instituição.

A Corte ressaltou, entretanto, que, ao contrário da GDATA, em relação à GDATFA a Administração teria iniciado e efetivado as avaliações que justificariam o uso do critério diferenciador no pagamento — desempenho individual do servidor e institucional do órgão de lotação —, circunstância imprescindível para legitimar a ausência de paridade entre os servidores ativos e os servidores inativos e pensionistas. Portanto, no caso, a meritocracia pretendida com a criação das gratificações de desempenho teria sido efetivada, o que permitiria a distinção no seu pagamento entre os servidores na ativa — de acordo com a produtividade e o desempenho profissional de cada um —, e entre estes e os aposentados e pensionistas. Outrossim, o Enunciado 20 da Súmula Vinculante tratara de gratificação específica — GDATA — que, em razão da inexistência de critérios de avaliação justificadores do tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos, acabara sendo devida de modo equivalente para ativos e inativos. Todavia, com relação à GDATFA, apesar de criada com características semelhantes, teria sido implementado, durante sua vigência, o requisito necessário à legitimação do pagamento diferenciado. Contudo, mesmo assim, teria ficado pendente o debate sobre o termo final do direito à paridade. O STF, quando do julgamento do RE XXXXX/CE (DJe 3.6.2014) — o qual tratara da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE —, assentara que o marco temporal para o início do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho para ativos e inativos seria o dia de conclusão da avaliação do primeiro ciclo, que corresponderia à data igual ou posterior ao final do ciclo, não podendo retroagir ao seu início. Na situação dos autos, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores públicos que receberiam a GDATFA se iniciara em 25.10.2010, data da publicação da Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagira a essa data o início dos efeitos financeiros. Essa retroação, portanto, teria contrariado a jurisprudência do STF. Na prática, deveria ser observado o dia 23.12.2010, data da conclusão do ciclo e da homologação dos resultados das avaliações. Seria, portanto, ilegítima a mencionada Portaria MAPA no ponto em que fizera retroagir os efeitos financeiros da GDATFA ao início do ciclo avaliativo. RE XXXXX/AL, rel. Min. Teori Zavascki, 11.12.2014. ( RE-662406) (grifado)

Também o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão, firmando entendimento semelhante ao do STF nos autos do MS XXXXX/DF, a ver:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS NA FORMA EM QUE PAGA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA. A PARIDADE DEVE SER OBSERVADA ENQUANTO NÃO FOREM ESTABELECIDOS OS CRITÉRIOS QUE PERMITEM A DIFERENCIAÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STF E DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 20.

(...) 5. A GDATFA foi criada possuindo, em sua essência, uma nítida natureza propter laborem, decorrente da necessidade de o valor ser calculado adotando a avaliação de desempenho individual, cujos critérios estariam previstos em atos do Poder Público, conforme dispõe o art. , parágrafo único, da Lei n. 10.484/2002, o que inviabilizaria, numa análise perfunctória, a sua extensão aos inativos e pensionistas.

6. O disposto no art. , caput, e parágrafo único, da Lei n. 10.484/2002, expressamente impõe à Administração o pagamento da GDATFA aos seus servidores já aposentados e aos pensionistas, desde o momento da publicação da referida Lei.

7. É da exegese dos arts. e da Lei n. 10.484/2002 que até à edição de regulamento disciplinando os critérios de avaliação e de pagamento, a gratificação seria paga, de forma geral e independentemente de avaliação, no patamar de 40 (quarenta) pontos, aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança a que ela fazem jus.

8. Com a edição da Medida Provisória n. 216, de 23 de setembro de 2004, posteriormente convertida na Lei n. 11.090, de 7 de janeiro de 2005, foi determinado que até a definição dos critérios de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária, a GDATFA deveria ser paga aos servidores da ativa no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, independentemente de avaliações, nos termos do art. 31 da referida MP.

9. Tal pontuação foi garantida a todos os servidores em atividade, indistintamente, até a edição do Decreto n. 7.133, de 19/3/2010, que regulamentou os procedimentos de apuração do desempenho individual e institucional, necessários para o cálculo da gratificação. Diante disso, a Terceira Seção concluiu, naquela assentada ( MS n. 11.236/DF) que, no tocante aos servidores inativos dos cargos de Agente de Atividades Agropecuárias, bem como aos respectivos pensionistas, no período compreendido entre a publicação da MP n. 216, de 23/9/2004, até a edição do Decreto n. 7.133, de 19/3/2010, deve ser assegurado o direito de receberem a referida vantagem no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, em razão do caráter geral da gratificação, vinculada tão somente ao cargo.

10. Após o referido decreto, o pagamento deverá ser feito nos termos do art. da Lei n. 10.484/2002, cuja disposição é no sentido de que a GDATFA é devida no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível (redação conferida pela Lei n. 11.784, de 22/9/2008).

11. A quaestio iuris concernente à GDATFA também foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 662.406/AL, que resultou, inclusive, em tese confirmada com natureza de repercussão geral, no sentido de garantir a extensão aos inativos no mesmo patamar pago aos ativos, enquanto não fossem definidos os critérios de avaliação individual e institucional pela Administração Pública.

12. A Corte Suprema afirmou que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação das avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior, considerando ilegítima a portaria do MAPA que fazia retroagir a limitação aos efeitos financeiros da gratificação.

13. O entendimento sufragado pelo Pretório Excelso reconhece o direito dos servidores inativos ao recebimento da gratificação em comento no patamar em que efetivamente pago aos servidores em atividade, enquanto não houver critério definido pela Administração Pública para apuração da GDATFA de forma específica e diferenciada para os servidores ativos, que somente se deu com a Portaria MAPA n. 1.031/2010.

14. No presente caso, vejo que a impetrante representa os servidores inativos dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, bem como de Auxiliar de Laboratório e Técnico de Laboratório do Quadro de Pessoal do MAPA, todos lotados na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira.

15. Em relação aos aposentados nos referidos cargos de agente, a GDATFA deve ser paga nos limites em que definidos pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, desde a edição da Lei n. 10.484/2002 até a data da homologação dos resultados das avaliações. (...)

( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 16/08/2017) (grifado)

Neste diapasão, seguindo o paradigma fixado pelo STF e pelo STJ, este E. Tribunal assim vem julgando a questão em casos similares:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. LEI 10.484/2002. ISONOMIA DE PAGAMENTO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO DA PARIDADE. HOMOLGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. RE 662.406/AL. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, instituída pela Lei n. 10.484/2002, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores ativos. Assim, deve ser estendida aos inativos no período de 1º/04/2002 (artigo da Lei n. 10.484/2002) a 18/03/2004 (data anterior à publicação, no D.O.U., da retificação do Decreto n. 5.008/2004)à razão de 40 pontos, conforme previsão do art. 6º da Lei n. 10.484/2002); no período de 19/03/2004 (data da publicação da retificação do Decreto n. 5.008/2004) a 23/09/2004 (data anterior à publicação da MP n. 216/2004)à razão de 10 pontos, por força do art. 5, II, da Lei n. 10.484/2002, em sua redação originária; no período de 24/09/2004 (data da publicação da MP n. 216/04) a 23/12/2010 (data da conclusão do primeiro ciclo e da homologação dos resultados das avaliações) à razão de 80 pontos, com fulcro no artigo 31 da MP n. 216/2004; e, a partir de 24/12/2010, conforme previsão do artigo da Lei n. 10.484/2002, na redação dada pela Lei n. 11.784/2008. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior". 4. No Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão ao qual está vinculado o autor desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDTFA, por meio da edição da Portaria 1.031/2010, de 22 de outubro de 2010, que instituiu metas de desempenho institucional e estabeleceu o seu 1º Ciclo de Avaliação, no período de 25 a 31 de outubro de 2010, homologado no dia 23 de dezembro de 2010, sendo esta última data (homologação do resultado) o marco temporal para início do seu pagamento em percentuais diferenciados para servidores ativos e inativos, conforme decidido no representativo de controvérsia. 5. Apelação da União desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ( AC XXXXX-23.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. LEI N. 10.484/2002. VANTAGEM DE NATUREZA HÍBRIDA. EXTENSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO APLICÁVEIS AO PESSOAL DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF/88. PARIDADE ATÉ HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. 1. As vantagens pecuniárias derivadas do direito à percepção de gratificação se consubstanciam em prestações de trato sucessivo, aplicando-se, dessa forma, o enunciado contido na Súmula 85/STJ, atingidas, assim, somente as prestações vencidas no período que antecede aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, a autora fará jus às diferenças a partir de 30/05/2003. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, criada pela Lei n. 10.484/2002, detém natureza propter laborem, mas, enquanto não realizado, concluído e homologado o primeiro ciclo de avaliação, caracteriza-se como uma vantagem de caráter geral, extensível aos inativos e pensionistas, por força do quanto disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, tendo em vista a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 662.406/AL, sob o regime de repercussão geral, e do RE 752.493 AgR/DF. 3. Harmonizando-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 662.406/AL, tem-se que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, dado o seu caráter híbrido, deve ser estendida aos inativos no período de 1º/04/2002 (artigo da Lei n. 10.484/2002) a 18/03/2004 (data anterior à publicação, no D.O.U., da retificação do Decreto n. 5.008/2004)à razão de 40 pontos, conforme previsão do art. da Lei n. 10.484/2002); no período de 19/03/2004 (data da publicação da retificação do Decreto n. 5.008/2004) a 23/09/2004 (data anterior à publicação da MP n. 216/2004)à razão de 10 pontos, por força do art. 5, II, da Lei n. 10.484/2002, em sua redação originária; no período de 24/09/2004 (data da publicação da MP n. 216/04) a 23/12/2010 (data da conclusão do primeiro ciclo e da homologação dos resultados das avaliações) à razão de 80 pontos, com fulcro no artigo 31 da MP n. 216/2004; e, a partir de 24/12/2010, conforme previsão do artigo da Lei n. 10.484/2002, na redação dada pela Lei n. 11.784/2008. 4. Hipótese em que, considerando que foi determinado, na sentença, o pagamento da GDATFA à razão de 80 (oitenta) pontos "até que sobrevenha novo regulamento que redefina os critérios de avaliação" e que o Supremo Tribunal Federal fixou, em julgamento sob o regime de repercussão geral, que o termo final para a paridade entre ativos e inativos ou pensionistas no tocante a esta gratificação deve ser fixado em 23/12/2010 - ocasião em que ela adquiriu a natureza propter laborem -, impõe-se a adequação do julgado ao precedente, determinando-se a observância do art. da Lei n. 10.484/2002, na redação dada pela Lei n. 11.784/2008, a partir de 24/12/2010, sendo compensados, em todos os períodos, eventuais valores já recebidos, a este mesmo título. 5. Impossibilidade de percepção de outras gratificações incompatíveis com a GDATFA no mesmo período, tal como ocorre, por exemplo, em relação à GDATA, nos termos do art. da Lei n. 10.484/2002, de modo que devem ser as mesmas excluídas dos proventos, salvo na hipótese de decréscimo remuneratório, ocasião em que deve ser assegurada a irredutibilidade de vencimentos, com o pagamento da diferença a título de VPNI. 6. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 3 a 5. ( AC XXXXX-44.2012.4.01.3801, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/09/2017)

No âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), órgão ao qual está vinculado o autor, o pagamento da GDATFA foi regulamentado por meio da Portaria nº 1.031/2010, de 22 de outubro de 2010, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010. A referida Portaria instituiu metas de desempenho institucional e estabeleceu o seu 1º Ciclo de Avaliação, no período de 25 a 31 de outubro de 2010, com resultados homologado no dia 23 de dezembro de 2010, sendo esta última data (homologação do resultado) o marco temporal para início do seu pagamento em percentuais diferenciados para servidores ativos e inativos, conforme decidido no representativo de controvérsia.

Assim, à luz das orientações dos tribunais superiores, a GDATFA é devida nos seguintes parâmetros:

a) No período de 04/07/2002 (publicação da Lei n. 10.484/2002) a 23/09/2004 (data anterior à publicação da MP n. 216/2004)à razão de 40 pontos, conforme previsão do art. da Lei n. 10.484/2002;

b) No período de 24/09/2004 (data da publicação da MP nº 216/04) a 23/12/2010 (data da homologação dos resultados das avaliações de desempenho junto ao MAPA) à razão de 80 pontos, com fulcro no art. 31 da MP nº 216/2004;

c) A partir de 24/12/2010 (marco da homologação do primeiro ciclo de avaliações), conforme previsão do artigo da Lei n. 10.484/2002, na redação dada pela Lei n. 11.784/2008.

No caso dos autos, o autor se aposentou em agosto de 1998 (fl. 19 da rolagem única) de forma que tem direito a receber a GDATFA em paridade com os servidores em atividade com fulcro no art. da EC nº 41/2003, até a data da homologação do primeiro ciclo de avaliações. Após este marco, a GDATFA deve ser calculada na forma do art. da Lei 10.484/2002, conforme já consignado pelo juízo sentenciante, uma vez que, em razão da natureza pro labore faciendo assumida pela gratificação após a implementação das avaliações de desempenho, a extensão da vantagem aos inativos nos mesmos valores em que paga aos ativos passa a se tornar indevida.

Verifica-se, pois, que a sentença impugnada não merece reparos, já tendo o juízo de piso determinado que a gratificação em debate deve ser calculada de acordo com os referidos parâmetros.

Por fim, no que diz respeito aos percentuais e índices devidos a título de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE XXXXX/SE, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, aprovando a seguinte tese:

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Opostos embargos de declaração visando a modulação de efeitos da referida decisão, a Suprema Corte, em 03/10/2019, veio a rejeitar todos os aclaratórios por maioria de votos, e não modulou os efeitos da tese então aprovada no RE XXXXX/SE, conforme voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Os novos embargos de declaração opostos em face dos primeiros foram julgados prejudicados em 24/03/2020 e o processo transitou em julgado em 31/03/2020.

Sistematicamente, recorrendo-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia ora em debate, tem-se que a Corte Superior, no julgamento do REsp XXXXX/PR e do REsp XXXXX/RS, ambos na sistemática de recursos repetitivos, veio a definir que: até julho de 2001 incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Entre agosto de 2001 a junho de 2009, os juros serão de 0,5% ao mês e a correção monetária seguirá o IPCA-E. A partir de julho de 2009 os referidos juros devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária continuará respaldada pelo IPCA-E. Ressalto que os referidos precedentes estão em consonância com a tese aprovada pelo STF no bojo do RE XXXXX/SE, não havendo qualquer incompatibilidade que impeça a sua aplicação no caso concreto.

Confira-se, pois, o seguinte trecho do mais recente precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO)."TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...). 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifado)

Os referidos parâmetros já se encontram previstos na versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF), cuja aplicação foi determinada pelo juízo sentenciante, não merecendo reparos a sentença a quo neste quesito.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.

É como voto.

Des (a). Federal SONIA DINIZ VIANA
Relator (a)


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E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. LEI 10.484/02. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. EC Nº 41/2003. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DA PARIDADE. HOMOLGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA) foi instituída pela Lei 10.484/02 como uma gratificação de caráter variável, com o objetivo de estimular a eficiência no serviço público, a ser paga aos servidores ativos no percentual mínimo de 10 pontos e máximo de 100 pontos, de acordo com a avaliação de desempenho institucional e individual, com critérios próprios.

2. Após alterações introduzidas pela MP 216/04, o art. da Lei 10.484/02 passou a determinar que, até a efetiva regulamentação e instituição das avaliações de desempenho, a GDATFA seria paga a todos os servidores em atividade na mesma proporção de 80 pontos, sem distinção. O art. 5º estabelecia que os aposentados e pensionistas receberiam a gratificação de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses ou no valor correspondente a 50% do valor máximo do respectivo nível.

3. Embora a referida gratificação tenha sido criada para ter natureza pro labore faciendo, enquanto não implementada a avaliação de desempenho ela foi deferida aos servidores da ativa com nítido caráter genérico. Não se justifica, pois, a adoção de critérios diferenciados de remuneração entre os ativos e inativos, sob pena de violação do princípio da paridade entre as remunerações dos mesmos, mantido pelo art. da EC 41/2003 para as pensões e aposentadorias em fruição na data de publicação da referida Emenda.

4. In casu, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento regulamentou o pagamento da GDATFA por meio da Portaria 1.031/2010, que estabeleceu o primeiro ciclo de avaliação no período de 25 a 31 de outubro de 2010, tendo seus resultados homologados em 23/12/2010. A data da homologação dos resultados é o marco temporal para início do pagamento da GDATFA em percentuais diferenciados para servidores ativos e inativos, pois é quando a parcela assume natureza propter laborem.

5. A matéria foi enfrentada pelo STF, no RE 662.406/RS, e pelo STJ no MS XXXXX/DF, que firmaram posicionamento no sentido de que o pagamento da GDATFA é devido aos aposentados e inativos regidos pelo art. da EC 41/2003 nos mesmos moldes em que pago aos servidores ativos, devendo-se observar como termo final da paridade a data da homologação do resultado das avaliações de desempenho, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações.

6. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE XXXXX/SE, adotados pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RS, e constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Brasília,
Desembargador (a) Federal SONIA DINIZ VIANA
Relator (a)

Assinado eletronicamente por: SONIA DINIZ VIANA
25/06/2021 15:05:28
https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 128298039
XXXXX00125928474
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