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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

VERA LÚCIA LIMA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_APELREEX_00043255820144025101_45e22.pdf
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Inteiro Teor

Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível

Nº CNJ : XXXXX-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.004325-9)

RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

APELANTE : BRASIL DISTRIBUITON L.L.C. - HBO E OUTRO

ADVOGADO : SIMONE LAHORGUE NUNES E OUTROS

APELADO : OS MESMOS

ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20144025101)

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DE

FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DE LIMITES. PREQUESTIONAMENTO.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

-Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material.

-Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para

decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado.

-Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo

ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de

omissão, pretendem as partes embargantes, inconformada, o

reexame em substância da matéria já julgada, o que é

incompatível com a via estreita do presente recurso.

-O Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp XXXXX/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp XXXXX/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.

-Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios

enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração.

- Embargos declaratórios rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente

julgado.

Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)

Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA

Relatora

Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível

Nº CNJ : XXXXX-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.004325-9)

RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

APELANTE : BRASIL DISTRIBUITON L.L.C. - HBO E OUTRO

ADVOGADO : SIMONE LAHORGUE NUNES E OUTROS

APELADO : OS MESMOS

ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20144025101)

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos por BRASIL DISTRIBUTION, L.L.C. - HBO e pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, com base no artigo 535, inciso II, do CPC, em face de acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DE FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DE LIMITES. RECURSOS DESPROVIDOS.

- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de afastar a obrigatoriedade de a impetrante BRAZIL DISTRIBUTION, L.L.C. - HBO (e os terceiros com os quais negocia, sob pena de ineficácia do provimento judicial) assinar e/ou apresentar à Ancine, a qualquer tempo e sem a abertura de procedimento regular de fiscalização fundando em justificativa razoável, os instrumentos de cessão, autorização, licenciamento ou quaisquer outras formas de contrato que disciplinem direitos relativos aos canais de sua responsabilidade, já celebrados ou que vierem a ser celebrados, incluindo o contrato de licenciamento de canais com a Embratel.

- É certo que a fiscalização pode se iniciar pela própria iniciativa administrativa de solicitação de informações a respeito dos negócios submetidos ao crivo da autoridade impetrada, a partir da qual são verificados potenciais atos lesivos à concorrência no setor, bastando como "justificativa razoável", portanto, a necessidade de fiscalização prévia do setor econômico.

- Na hipótese, não restou comprovado, neste writ, que a Impetrante teria encaminhado carta-acordo à ANCINE,

circunstância que impede o acolhimento de suas alegações. - Por outro lado, assiste razão à Impetrante no que tange à alegada ilegalidade de se submeter às disposiçõs do art. 2º §§ 2º e 3º da IN n. 100/2012 da ANCINE, na medida em que tal previsão regulamentar não encontra amparo na legislação que rege a matéria. Na verdade, ao pretender interferência direta nos termos das decisões negociais dos agentes

econômicos, inova no ordenamento jurídico, distanciandose das previsões legais que lhe conferem poder de polícia, no qual não está abrangido - na matéria em questão interferência no conteúdo de contratos estabelecido entre particulares.

-Tais exigências regulamentares afrontam, pois, o art. , II, da Constituição da Republica, não se isentando, contudo, a Impetrante da obrigação de apresentar eventuais vias traduzidas, se assim solicitar a agência reguladora.

-Recursos desprovidos.

Alega a BRASIL DISTRIBUTION, L.L.C. - HBO (fls. 585/590), em síntese, a existência de omissão, aduzindo que o acórdão não se pronunciou acerca dos seguintes dispositivos legais: "artigos , II, e 37, caput, da CF, e 2º, caput e parágrafo único, VI, VIII e IX, da Lei nº 9.784/1999". (...). "artigos 7º (especialmente de seu inciso XIV, mas não se limitando a ele) e 29 da Medida Provisória nº 2.228/2001 (comparando-se os textos antes e depois da reforma implementada pelo artigo da Lei nº 10.454/2002)". (...)."artigos , caput, I, II, IV, VIII, XVIII e § 3º, e 13, I, II, III, IV e V, a, da Lei nº 12.529/2011". (...)."artigos 421, do CC, e 3º, VI, , da Lei nº 12.485/2011, e do próprio

artigo 170, parágrafo único, da CF".

Alega a AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE (fls. 616/618), em síntese, a existência de omissão, aduzindo que o acórdão não se pronunciou acerca dos seguintes dispositivos legais: "artigos , , , , , , , , 12, 13, 24 e 25, da Lei nº 12.485/2011; artigo , da Lei nº 10.192/2001; artigo , da Lei nº 9.784/99; artigo 1º, XIV, da Medida Provisória nº 2228-1/2001; artigo , parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 ( Lei de Introdução ao Código Civil); artigos 224 e 435, do Código Civil; artigos 315 e 318, do Código de Processo Civil; artigo 148, da Lei nº 6.015/73; artigo 32, do Decreto nº 7845/2012; artigo 327, do Código Penal; e artigos 170 e 174, da Constituição

da República".

Certificado, à fl. 619, que decorreu o prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração pela ANCINE.

É o relatório.

Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível

Nº CNJ : XXXXX-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.004325-9)

RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

APELANTE : BRASIL DISTRIBUITON L.L.C. - HBO E OUTRO

ADVOGADO : SIMONE LAHORGUE NUNES E OUTROS

APELADO : OS MESMOS

ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20144025101)

V O T O

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora) : Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.

Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material.

No caso, constata-se que todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado.

Frise-se que, mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, afigurase necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração.

Esse, aliás, é o entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: :

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos.

(STJ, EDcl no AgRg no REsp XXXXX / RS, Rel. Des. Cov. HAROLDO RODRIGUES, DJe 05/09/2011)

De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretendem as partes embargantes, inconformadas, o reexame em substância da matéria já julgada, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema à luz dos argumentos invocados e de dispositivos legais e constitucionais outros, alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca, mesmo que velada, de decisão infringente, apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.

(...)

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)

Sobre o tema, sempre vale reprisar Pimenta Bueno, ao anotar que, nesta modalidade recursal, “não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se labora. Eles pressupõem, que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”. (RJTJESP 92/328).

Ademais, o Magistrado não está obrigado a refutar um a um, bastando decidir a causa com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp XXXXX/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp XXXXX/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.

“A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ- AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011).

De tal sorte, verifica-se que os embargos interpostos afastam-se de sua função integrativa, revelando, em verdade, a busca da embargante pela rediscussão das questões apreciadas no decisum objurgado. Todavia, não cabe redecidir, nesta trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de Pontes de Miranda, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios com feição, mesmo dissimulada, de infringentes.

Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, REJEITO os embargos declaratórios.

É como voto.

4

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