Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-49.2021.4.03.6302

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00133284920214036302_b01fd.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. TEMPO ESPECIAL. DISPENSA. EXIGÊNCIA APENAS DE PROVA DOCUMENTAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MERA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. SÚMULA Nº 70 DA TNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5º, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 (COM A REDAÇÃO IMPRIMIDA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009). INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE JUROS DE MORA E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MODIFICADORA (30/06/2009). PRECEDENTE DO C. STJ. EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DE 09/12/2021. PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM GRAU RECURSAL.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-49.2021.4.03.6302 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: GILSON GONCALVES DE SOUSA Advogado do (a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-49.2021.4.03.6302 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: GILSON GONCALVES DE SOUSA Advogado do (a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes o pedido, com a concessão do benefício Inconformado, o INSS interpôs recurso, pelo qual impugnou o tempo especial dos períodos de 1º/11/1994 a 1º/05/1995 e 26/11/2011 a 12/11/2019. Subsidiariamente, requereu aplicação de correção monetária e de juros de mora de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. Por sua vez, houve recurso pela parte autora, sustentando a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, em razão do preenchimento dos requisitos necessários para concessão de assistência judiciária gratuita, bem como, quanto ao mérito, sobre a especialidade dos períodos de 18/05/1993 a 19/08/1993, 01/07/1995 a 01/02/1996 e 13/06/1994 a 03/09/1994. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-49.2021.4.03.6302 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: GILSON GONCALVES DE SOUSA Advogado do (a) RECORRENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto à alegação de cerceamento de defesa Não verifico a existência de cerceamento de defesa no presente caso, que enseje a nulidade da r. sentença, porque cabe à parte autora o ônus de apresentar com a petição inicial toda a documentação necessária para o embasamento do direito alegado. O rito concentrado do processo no âmbito dos Juizados Especiais Federais obriga a parte autora a especificar as provas que pretende produzir na peça inaugural ou, ao menos, antes da audiência de instrução e julgamento. Outrossim, pode o magistrado limitar ou excluir provas que considere excessivas, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 33 da Lei federal nº 9.099/1995. Esclareço que o artigo 370 do Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015 (aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal), faculta ao magistrado, enquanto verdadeiro destinatário das provas, determinar as necessárias à instrução do processo, razão pela qual a parte autora não foi prejudicada ou teve sua defesa cerceada. Tendo em vista que o tempo especial deve ser provado pelos documentos exigidos em lei (formulários, laudo técnico ou PPP), as provas oral ou pericial revelam-se impertinentes, não provocando cerceamento de defesa (artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente). Quanto ao mérito Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Para o período de 26/11/2011 a 12/11/2019, no respectivo PPP restou consignada a utilização da técnica segundo parâmetros fixados pela FUNDACENTRO (NHO-01). Outrossim, não há necessidade de monitoramento pelo “NEN” (nível de exposição normalizado), na medida em que não houve comprovação de intensidade variável de ruído. Portanto, quanto às demais alegações recursais de mérito das partes, inclusive no que tange ao indeferimento da benesse da assistência judiciária gratuita, observo que já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “A ré impugnou a Assistência Judiciária em sua contestação. Argumentou que a parte requerente aufere renda mensal de R$ 4.500,00 não se enquadrando na hipótese legal de hipossuficiência. (...) Na verdade, deve o interessado na fruição dos benefícios da assistência judiciária gratuita comprovar que o pagamento das despesas processuais pode comprometer os recursos para sua sobrevivência. De fato, conforme alegado pelo requerido, o enunciado 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF reproduz o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, que entendeu como critério objetivo para aferir se a renda pode ser comprometida pelas despesas processuais a faixa de isenção do imposto de renda, mas tal critério tem por finalidade a análise para a concessão do benefício; no caso de indeferimento, todos os elementos encontrados nos autos devem ser analisados. Nesse sentido, considerando o montante estável dos rendimentos do autor, conforme extrato do CNIS anexado aos autos, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, dado que que não comprovada que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos legais. (...) No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 18.05.1993 a 19.08.1993, 13.06.1994 a 03.09.1994, 01.11.1994 a 01.05.1995, 01.07.1995 a 01.02.1996, 03.05.1996 a 19.12.2004, 26.11.2011 a 01.12.2020, nas funções de rurícola, tratorista e operador de máquinas, para Agropecuária Monte Sereno S/A, Presal Prestadora de Serviços Agrícolas Gerais S/C Ltda, Aparecido Aldemir Cocarelli e São Martinho S/A. Considerando os Decretos acima já mencionados e a CTPS e o PPP apresentados, a parte autora faz jus à contagem do período de 01.11.1994 a 01.05.1995 e 03.05.1996 a 05.03.1997 como tempo de atividade especial, passível de enquadramento pela categoria profissional de tratorista, conforme item 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79. (...) Faz jus também à contagem dos períodos 06.03.1997 a 19.12.2004 (94,0 dB (A)) e 26.11.2011 a 12.11.2019 (85,6 dB (A)) como atividade especial, sendo enquadrado no item 2.0.1 do quadro anexo ao Decreto 3.048/99. Destaco que consta do PPP apresentado a utilização da metodologia contida na NHO-01, conforme entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização mencionado acima (tema 174). O autor não faz jus à contagem dos períodos de 18.05.1993 a 19.08.1993, 13.06.1994 a 03.09.1994 e 01.07.1995 a 01.02.1996 como tempos de atividade especial, considerando que não é possível o enquadramento na categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que o autor não exerceu atividade agropecuária (agricultura + pecuária), nos termos da fundamentação supra. (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: a) averbar os períodos de 01.11.1994 a 01.05.1995, 03.05.1996 a 19.12.2004 e 26.11.2011 a 12.11.2019 como tempo de atividade especial, com conversão em tempo de atividade comum. b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, no importe de 100% do seu salário-de-benefício, desde a data da DER (01.12.2020), considerando para tanto 35 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de contribuição até 12.11.2019 (data anterior da EC 103/2019). As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal).” Os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF - HC nº 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE XXXXX/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011) Quanto aos consectários legais De fato, o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009), determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente, uma única vez, pelos “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”, até o efetivo pagamento, in verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009) Os índices oficiais da caderneta de poupança já estavam estabelecidos pela Lei federal nº 8.177/1991 (artigo 12, incisos I e II), com as alterações promovidas pela Lei federal nº 12.703/2012. Deveras, a constitucionalidade do referido artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009) foi submetida ao controle concentrado do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) nºs 4.425/DF e 4.357/DF, cujo resultado passou a vincular todos os órgãos do Poder Judiciário (artigo 103, § 2º, da Constituição da Republica). Naquela ocasião, a Colenda Corte Suprema proclamou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo da Lei federal nº 11.960/2009). Entretanto, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, o Colendo Tribunal Supremo firmou outro entendimento, de modo a determinar os critérios de correção monetária e de juros de mora sobre débitos oriundos especificamente de concessão de benefício assistencial, da seguinte forma: atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo da Lei federal nº 11.960/2009). Portanto, na verdade, a última decisão da Colenda Corte Suprema convalidou os efeitos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já previa para as condenações em geral (incluindo benefícios assistenciais) a correção monetária pelo IPCA-E (item 4.2.1.1) e para os benefícios previdenciários o INPC (item 4.3.1), na forma prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 267/2013 do mesmo Colegiado. E, por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.205.946/SP, assentou o entendimento da aplicação do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 somente após junho de 2009 (entrada em vigor da Lei federal nº 11.960/2009). Em razão de tais normas e precedentes jurisprudenciais, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 658/2020, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, passando a prever expressamente a incidência dos juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo da Lei federal nº 11.960/2009, com a cronologia supramencionada (item 4.3.2). No entanto, supervenientemente, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que no artigo alterou a forma de corrigir monetariamente e incidir juros de mora sobre parcelas devidas pela Fazenda Pública: “Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Como se trata de norma constitucional, hierarquicamente superior às leis, derrogou o referido artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, bem como as próprias disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC nº 113/2021). Destarte, apenas as parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ter a correção monetária e os juros de mora apurados na forma do aludido Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020). Já as diferenças a partir de 09/12/2021 deverão ser calculadas, até a data do efetivo pagamento, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma determinada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), conforme já consignado em sentença (Res. nº 784/2022). Por fim, não acolho a alegação acerca da postergação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação para data do ato citatório, na medida em que não houve comprovação de apresentação de documentação diversa da que já constante no respectivo processo administrativo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS. Diante da sucumbência recíproca neste grau recursal, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Eis o meu voto. São Paulo, 27 de julho de 2023 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. TEMPO ESPECIAL. DISPENSA. EXIGÊNCIA APENAS DE PROVA DOCUMENTAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MERA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. SÚMULA Nº 70 DA TNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5º, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 (COM A REDAÇÃO IMPRIMIDA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009). INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE JUROS DE MORA E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MODIFICADORA (30/06/2009). PRECEDENTE DO C. STJ. EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DE 09/12/2021. PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM GRAU RECURSAL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1928092602

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 12 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 9 anos

Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SE

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 13 anos

Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP