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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-62.2021.4.03.6201

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Publicação

Julgamento

Relator

RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00017726220214036201_00876.pdf
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Ementa

E M E N T A Dispensada

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-62.2021.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA RECORRIDO: SILVIA UARA PORTILHO Advogado do (a) RECORRIDO: ISA GABRIELA DA ANUNCIACAO PEREIRA - MS18985-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos (id. XXXXX): I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SILVIA UARA PORTILHO em face da UNIÃO, pela qual pleiteia a condenação da ré no pagamento de diferenças de funções comissionadas desde agosto de 2011, acrescidos de juros e correção, referente à adequação do pagamento da referida função (secretário de audiência) nos padrões FC-4, estabelecidos pela Resolução 63/2010 do CSJT. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Prescrição Aplica-se ao caso o prazo de cinco anos, consoante artigo do Decreto nº 20.910/32. Não há falar na aplicação das disposições do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública, porquanto o Decreto 20.910/32 é legislação especial em relação àquela codificação, que é aplicável aos conflitos na área privada (STJ, AGRESP XXXXX; Relator (a) FELIX FISCHER; 5ª Turma; DJ de 30/06/2008). No caso, como a parte autora pleiteia o recebimento de diferença de funções desde 8/2011, e a presente ação foi proposta em 3/2021. Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores a 5/3/2016. Anulação de ato administrativo Afasto, ainda, a arguição de incompetência, pois, conforme já exposto, a parte autora busca o recebimento de diferença de verbas remuneratórias, não se tratando de anulação de ato administrativo, emitido pela Justiça do Trabalho. I.2. Mérito Sustenta a parte autora, em breve síntese, ocupar o cargo de técnico judiciário junto ao Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região, lotada em primeira instância, exercendo função de assistente de audiência desde 1/8/2011, recebendo FC-3 (fls. 7-41, ID XXXXX). Por sua vez, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução n. 63, de 28/5/10, determinando a todos os Tribunais Regionais a reestruturação das funções e cargos comissionados, de forma que a função de assistente/secretário de audiência passou a ser remunerada por FC-4. Pretende, então, a parte autora a diferença de pagamento no aludido período conforme a remuneração da FC-4. A ré, em contestação, alega não haver direito adquirido dos servidores nesse ponto, pois a requerente não pode ocupar função comissionada ainda não existente em lei. A Administração encaminhou proposta de anteprojeto de lei, para cumprimento da Resolução n. 63/2010, contudo a reestruturação administrativa só ocorreu em 17/6/2019, em razão de questões orçamentárias. Muito embora os termos da Resolução CSJT nº 63/2010 sejam vinculantes aos TRTs, a efetiva concretização passa pelo necessário ajuste interno dos Tribunais. A adaptação aos termos da Resolução não se dá imediatamente, demandando ajustes que podem levar tempo, inclusive porque pode haver situações que de pendem do envio de projetos de lei ao Congresso Nacional. Tanto é assim que o art. 18, caput, da Resolução CSJT nº 160 prevê o envio de relatórios anuais ao CSJT informando a respeito do progresso na implementação dos normativos. Com razão a parte autora. A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos Tribunais, dispõe sobre as suas competências administrativas: Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; Art. 111-A. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Grifei) Em 28/5/10, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 63, por meio da qual determinou a reestruturação dos Tribunais Regionais (fls. 15-22, evento 2): Art. 1º Fica instituída a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Art. 2º Na estrutura dos Tribunais Regionais do Trabalho, o número de cargos em comissão e funções comissionadas deve corresponder a no máximo 70% do quantitativo de cargos efetivos do órgão. (Redação dada pela Resolução nº 118, aprovada em 21 de novembro de 2012) Art. 6º A estrutura administrativa das Secretarias das Varas do Trabalho, relativamente à lotação, às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto nos Anexos III e IV desta Resolução. Art. 18. Os Tribunais Regionais do Trabalho implementarão as medidas necessárias para o cumprimento desta Resolução até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) Art. 19. A presente Resolução tem efeito vinculante, nos termos do art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal. (Grifei) Consoante quadro anexo, da Resolução CSJT 63/2010, das funções comissionadas das Varas do Trabalho, à função de secretário de audiência foi atribuída a FC-4 (fls. 54-55, ID XXXXX). Além disso, é possível aferir que a FC-3, recebida durante todo o período no qual a autora ocupou essa função, foi extinta. Assim, ao contrário do alegado pela ré, não há qualquer margem de discricionariedade atribuída aos Tribunais Regionais pela Resolução CSJT 63/2010. Com base em previsão constitucional, o Conselho Superior editou a referida Resolução para o fim de uniformizar a estrutura dos Tribunais Regionais do Trabalho, atendendo ao princípio da transparência das Instituições públicas e dos atos administrativos (art. 93, X, da CF). Decorre da mera leitura dos citados dispositivos normativos não haver ato administrativo complexo a ser editado pelos Tribunais Regionais, mas tão somente atos administrativos executórios das determinações ora impostas. Além disso, o aludido ato administrativo objetivou dar tratamento isonômico aos servidores da Justiça do Trabalho, evitando que sejam tratados de forma dispare dentro da mesma Instituição, ainda que ocupantes da mesma função comissionada. Observa-se, então, que o TRT da 24ª Região se encontrava em mora no que tange ao cumprimento das obrigações exaradas na Resolução CSJT 63/2010. O prazo final foi prorrogado até 31/12/2012. Assim, a partir de 1/2013, a reestruturação determinada pelo Conselho Superior passou a ser obrigatória. A parte autora recebeu FC-3 pelo exercício da função comissionada de secretária de audiência, quando, de fato, deveria estar recebendo FC-4, porquanto houve comando normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho alterando a função e extinguindo aquela anteriormente existente. Ressalto que não se trata de criação de funções comissionadas, que somente poderia ser feito mediante lei, mas reestruturação dentre aquelas já existentes. Tanto assim o é que a FC-3 foi extinta das Varas. O pleito é procedente, pois a autora tem direito ao pagamento das diferenças entre as funções FC-3 e FC-4 no período de 27/11/2017 a 1/07/2019. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora a diferença entre as funções FC-3 e FC-4, a partir de 5/3/2016, tendo em vista a prescrição, desde que designada como secretária de audiência, incluídos os reflexos remuneratórios legais, corrigido monetariamente conforme o vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado por Resolução do CJF. IV. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, em sede de execução espontânea do julgado, apresentar os cálculos correspondentes. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. V. Caso a parte ré deixe de apresentar os cálculos, deverá a parte autora, no prazo para sua manifestação, promover o cumprimento do julgado, apresentando os cálculos e valores que entende devidos, intimando-se, em seguida a parte ré para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação aos cálculos pela parte ré, vista à parte autora por 10 (dez) dias. VI. Silente uma das partes quanto ao cálculo da outra, ou havendo concordância com o cálculo apresentado, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, expeça-se ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a autora tem renda bruta superior a 10 (dez) salários mínimos, critério que venho utilizando para a concessão do benefício Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. da Lei 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Consigno, de pronto, que o art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que, “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada técnica de fundamentação per relationem. Afirmou que sua utilização não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se extrai do seguinte precedente: (...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário ( CF, art. 93, IX). (ADI 416 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG XXXXX-10-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014, grifei.) Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos. Acrescento, ainda, aos seus fundamentos, os seguintes. Note-se que a solução adotada está em consonância com a jurisprudência do E. STF (STF. RE XXXXX AgR/RS. Primeira Turma, Julgamento em 26/6/12, DJe 15/8/12). No mesmo sentido, dispõe a Súmula 378 do E. STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos Tribunais, prescreve o sobre as suas competências administrativas: Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; Art. 111-A. § 2o Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) (...) II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Grifei) Em 28/5/10, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução n. 63, por meio da qual determinou a reestruturação dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituída a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Art. 2º Na estrutura dos Tribunais Regionais do Trabalho, o número de cargos em comissão e funções comissionadas deve corresponder a no máximo 70% do quantitativo de cargos efetivos do órgão. (Redação dada pela Resolução no 118, aprovada em 21 de novembro de 2012) (...) Art. 6º A estrutura administrativa das Secretarias das Varas do Trabalho, relativamente à lotação, às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto nos Anexos III e IV desta Resolução. (...) Art. 15. As unidades administrativas dos Tribunais Regionais do Trabalho observarão a seguinte estrutura hierárquica: (Redação dada pela Resolução no 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) I - Diretoria-Geral, Secretaria-Geral da Presidência e Secretaria- Geral Judiciária, cujos titulares serão retribuídos com CJ-4; II - Secretarias, cujos titulares serão retribuídos com CJ-3; III - Coordenadorias, cujos titulares serão retribuídos com CJ-2; IV - Divisões, cujos titulares serão retribuídos com CJ-1; V – Núcleos, cujos titulares serão retribuídos com FC-6; e VI - Seções, cujos titulares serão retribuídos com FC-5. (Redação dada pela Resolução no 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) (...) Art. 18. Os Tribunais Regionais do Trabalho implementarão as medidas necessárias para o cumprimento desta Resolução até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Resolução no 83, aprovada em 19 de agosto de 2011) (...) Art. 19. A presente Resolução tem efeito vinculante, nos termos do art. 111-A, § 2o, inciso II, da Constituição Federal. (Grifei) No caso, há comprovação de que o recorrido exercia a função de Secretário de Audiência, para a qual segundo anexo da referida resolução, é atribuído acréscimo remuneratório relativo a FC-4, quando, de fato, o recorrido recebia FC-3. Devida, por conseguinte, a diferença remuneratória. Valho-me, para tanto, das considerações tecidas na sentença recorrida a respeito da obrigatoriedade da reestruturação organizacional dos TRTs, a partir de janeiro de 2013, bem como sobre a mora do TRT24 em adequar-se a tais prescrições, ressalvando, ainda, que tal regulamentação, emitida pelo CSJT, não padece de inconstitucionalidade ou ilegalidade, sobretudo porque não se trata de criação de novas funções comissionadas. Assevero que o caso não se insere no âmbito de incidência do enunciado de súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal, pois não cuida de aumento de vencimentos de servidor público. Não há, assim, violação ao princípio da separação dos poderes; trata-se apenas de assegurar direito reconhecido, em aplicação de norma regulamentar já ajustada à garantia constitucional da isonomia. Correta a sentença recorrida, portanto. Por fim, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Com essas considerações, nego provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais (art. , I, da Lei n. 9.289/96). É o voto. E M E N T A Dispensada ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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