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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: XXXXX-29.2023.4.03.6302

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Documentos anexos

Inteiro Teor8b61c9c1fb1a940e7efd08ec34041050.pdf
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Ementa

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Conforme consignado na sentença: “Cuida-se de ação visando ao acolhimento do pedido de aposentadoria por idade rural, proposta por MARIA HELENA GASQUEZ GURRARO em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Requer a averbação de períodos laborados como rurícola, sem registro em CTPS:Período de 1970 a 1973, em que trabalhou com os pais e irmãos que eram lavradores, no Sítio Tabarana, no município de Taiaçú/SP, de propriedade do Sr Evaristo Dias; De 1973 a 1983, a autora trabalhou como lavradora, sem contrato na CTPS, na Fazenda Santa Tecla, no município de Taiaçú/SP, de propriedade do Sr. Tadeu Bianchi;De 1984 a 1990, a autora trabalhou como lavradora, sem contrato na CTPS, no Sítio São José, no município de Taiaçú/SP, de propriedade do Sr. Waldemar Rodrigues. Em sua contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social pugna pela improcedência do pedido do autor. É o relatório. DECIDO. Os requisitos para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora são a idade mínima legal e o cumprimento de período de carência, uma vez que a qualidade de segurado foi dispensada pelo § 1º do art. da Lei nº 10.666/03, ao dispor que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. O art. 48, da Lei nº 8.213/91, dispõe que: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.” No caso vertente, a idade necessária - 55 anos -, nos termos do art. 48, § 1º do diploma legal supracitado, foi alcançada em 2013. Em seguida, destaco que em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais - TNU. Compulsando os autos, observo que a autora apresentou os seguintes documentos:Livro de matrícula da autora, de 1966/1967 (autora com 8 anos de idade), constando o pai como lavrador (fls. 1 e 2, ID XXXXX);Certificado de dispensa de incorporação de ANTONIO TADEU GURRARU (marido da autora), nascido em 01/07/1950, em Taiaçu/SP. Foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1968 por residir em “município não tributário”, constando a profissão de lavrador e a residência no Sítio Queixada, em Taiaçu/SP (fls. 1 e 2, ID XXXXX);Certidão de casamento de Antônio Tadeu Gurraro e da autora Sra Maria Helena Gasquez Gurraro, em 23/07/1973, constando a profissão dele como lavrador e residente em Taiaçú, na Fazenda Santa Tecla (fl. 1, ID XXXXX). Realizada audiência, entendo que a prova oral colhida não corroborou o início de prova material apresentado, uma vez que uma testemunha conheceu a autora em 1983 e a outra testemunha em 2000, bem posteriormente aos documentos supramencionados. Assim, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.” 3. Recurso da parte autora: aduz que pretende a recorrente a averbação dos períodos de 1970 a 1973, 1973 a 1983 e 1984 a 1990, como tempo de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. As testemunhas inquiridas em audiência, sob o crivo do contraditório e não contraditas, deixaram claro o exercício da atividade rural da recorrente. Requer a averbação dos períodos sem anotação na CTPS, como tempo de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde o pedido administrativo datado de 31/01/2023. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Outrossim, ainda que se considere o entendimento firmado pelo STJ a respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores/familiares para comprovar o labor rural, bem como o entendimento veiculado na Súmula 577, quanto à possiblidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, e, pois, posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal, entendo que, no caso em tela, referida comprovação e extensão probatória não é possível, ante a fragilidade da prova material apresentada e dos depoimentos colhidos, no que tange ao período pleiteado. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
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