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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-45.2021.4.04.0000 XXXXX-45.2021.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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Ementa

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guarapuava, nos autos do Mandado de Segurança nº XXXXX20214047006, na qual foi deferida medida liminar postulada com a finalidade de suspender as parcelas do financiamento estudantil da parte impetrante. Em suas razões, afirma o agravante, em síntese, que a concessão do abatimento deve ser direcionada pela estudante ao Ministério da Saúde, não sendo o FNDE competente para a análise administrativa dos requisitos do benefício. Alega que a parte somente poderia requerer o benefício em 2022. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento na ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência à impetrante. É o relatório. Decido. As tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência (artigo 294 do Código de Processo Civil), encontrando-se assim definidas no susodito normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Portanto, no que diz respeito à antecipação da tutela guerreada, fundada na tutela de urgência, extrai-se da leitura do dispositivo legal que há 2 (dois) requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente com fulcro em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do artigo 311, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. Os requisitos para o deferimento da medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do artigo da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida posteriormente. A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 24 do feito originário): 1. Retifique-se a autuação para constar apenas "Presidente - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE" e "Presidente - Banco do Brasil S/A" como autoridades impetradas, conforme consta da inicial. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Milena Christy Rocha de Oliveira contra ato do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Presidente do Banco do Brasil S/A objetivando a declaração do direito ao abatimento de 1% e a suspensão do pagamento das parcelas do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES. Alegou que trabalha desde fevereiro de 2020 como médica integrante de Equipe de Saúde da Família em região definida como prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus ao abatimento, mas o sistema FIESMED não localiza o seu CPF na base de dados dos contratos de financiamento concedidos com recurso do FIES no agente financeiro. Relatou que problemas semelhantes vêm sendo recorrentes em situações análogas porque o sistema do Banco do Brasil S/A encontra-se em desenvolvimento tecnológico. Apontou que parcelas de amortização do contrato estão sendo debitadas. Requereu a concessão de medida liminar para suspender a cobrança das parcelas mensais de amortização do contrato. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. , III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O documento do evento 1, OUT15, complementado por consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, comprova que a parte impetrante, desde fevereiro de 2020, trabalha no Município de Turvo/PR como médica integrante de equipe de saúde da família. O Município de Turvo/PR está inserido no Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde como área e região prioritária com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF). A tela colada na p. 4 da inicial demonstra que o CPF da parte impetrante não foi encontrado na base dos contratos de financiamento, o que impossibilitou o pedido de abatimento na via administrativa através do sistema. Além disso, no evento 1, OUT14, ainda que recentemente, a impetrante demonstrou que enviou e-mail ao suporte do programa FIESMED objetivando o abatimento. O art. 6º-B, II e § 5º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe: "Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (...) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o." A Portaria Normativa nº 7/2013, nos arts. 2º, II, e 3º, do Ministério da Educação, preceitua: "Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. , independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/ MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: I- no vencimento da prestação no mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, quando a solicitação para concessão for efetuada na fase de amortização do financiamento; II - ao final da fase de carência, quando a solicitação para concessão do abatimento for efetuada nas fases de utilização ou de carência do financiamento. § 1º O saldo devedor consolidado na forma do caput será utilizado para fins de apuração do valor correspondente à parcela fixa a ser utilizada mensalmente como abatimento do financiamento. § 2º Durante as fases de utilização e de carência do financiamento, o estudante financiado que preencher as condições para o abatimento do saldo devedor continuará obrigado ao pagamento dos juros previstos no § 1o do art. 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, devendo estar adimplente com o pagamento dos juros quando da solicitação e das renovações subsequentes do abatimento. § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento." Como se denota, a parte impetrante cumpre os requisitos necessários para obter o abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, em especial, trabalha desde fevereiro de 2020 como médica de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais e em município inserido em área/região prioritária com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada. Diante disso, entendo presente o fundamento relevante. O perigo da demora também restou evidenciado, pois estão sendo cobradas parcelas do FIES de juros e amortização (evento 1, OUT10). Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim determinar que a parte impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda a cobrança das parcelas do financiamento estudantil da parte impetrante (operação XXXXX). Intimem-se. 3. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações, na forma do art. , I, da Lei nº 12.016/2009. 4. Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, querendo, ingressem no feito, nos moldes do art. , II, da Lei nº 12.016/2009. 5. Findo o prazo da autoridade apontada como coatora, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 6. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Em síntese, a impetrante alega fazer jus ao abatimento do seu financiamento estudantil por atuar, há mais de doze meses, como médica integrante de equipe de saúde da família em área definida como prioritária pelo Ministério da Saúde, nos termos do artigo 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Alegou, porém, que foi impedida de solicitar o benefício por falha do sistema FIESMED, supostamente ocasionada por "erro operacional de comunicação entre o Banco do Brasil e FNDE" (Evento 1, INIC1, p. 4 da origem). O agravante sustenta, com razão, que o sistema FIESMED, é de gerenciado pelo Ministério da Saúde, como é possível deduzir do artigo 5º, inciso II da Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação: Art. 5o À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. (grifei) (...) § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. A Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde aborda o referido sistema específico: Art. A operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria. Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I - nome completo; II - CPF; III - data de nascimento; e IV - e-mail. § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE. Portanto, o sistema FIESMED é de responsabilidade do Ministério da Saúde, que não é parte do processo originário. Assim, em juízo perfunctório, não parece ser da competência das autoridades impetradas a adoção da medida postulada na origem. Observo que não é possível concluir pela responsabilidade do Banco do Brasil nos termos do Evento 1, OUT12 do feito originário, uma vez que tal documento se refere a pessoa e financiamento diversos do presente. Não obstante, consta das informações prestadas pelo impetrado que "site do FiesMED informa que para os contratos firmados com o Banco do Brasil, o pedido deve ser feito de forma física" (Evento 33, INF1, p. 3 da origem). Embora não seja possível aferir se tal informação estava disponível na data que a impetrante acessou o sistema, noto que atualmente há texto em destaque no sítio eletrônico1: Ademais, o agravante apresentou argumentos robustos no sentido de que o benefício somente poderia ser deferido em 2022. A impetrante completou doze meses de trabalho apenas em fevereiro do ano corrente. Porém, nos termos do parágrafo 1º do artigo 4º da Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação, a regra é a concessão do benefício entre os meses de março e abril, com base no período de janeiro a dezembro do ano anterior: Art. O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2o , a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto; II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2o , a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. § 1o O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. § 2o O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador. § 3o Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1o do art. 3o . § 4o É vedada a concessão: I - do primeiro abatimento para professor e para médico que não tenham 1 (um) ano de trabalho ininterrupto, na forma do art. 2o; II - de meses trabalhados, para fins do abatimento, que excedam o número de meses necessários para liquidação do saldo devedor do financiamento. § 5o Os meses trabalhados ininterrupta e imediatamente anteriores ao mês da primeira solicitação do abatimento, não computados em razão do não atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo anterior, poderão ser computados na solicitação seguinte desde que o solicitante continue trabalhando ininterruptamente até completar 1 (um) ano de trabalho. (grifos acrescidos) Sendo assim, em análise perfunctória, não vislumbro probabilidade do direito da impetrante ou relevância dos seus fundamentos. Também não diviso urgência na concessão da medida, uma vez que a impetrante mantém a mesma ocupação do ano de 2020, quando as cobranças das parcelas foram realizadas integralmente. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, ao Ministério Público Federal, para, querendo, ofertar parecer.
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