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15 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-11.2022.4.04.0000 XXXXX-11.2022.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos: ROSENECK SYLVAIN e WIDELEGE SYLVAIN, por procurador habilitado, ingressaram em juízo contra a UNIÃO, com o intuito de obter provimento jurisdicional, em sede de tutela de urgência, consistente na autorização para a segunda autora ingressar no Brasil sem que lhes seja exigida a apresentação de visto, para fins de reunião familiar. Referiram que o primeiro autor, Roseneck Sylvain, é haitiano, reside legalmente no Brasil, onde desempenha atividade econômica, e pretende trazer para o país a segunda autora, sua filha, que é igualmente haitiana e reside atualmente na República Federativa do Haiti. Destacaram que os problemas políticos e sobretudo os gravíssimos problemas sociais e econômicos, bem como as recentes e profundas catástrofes naturais, têm lavado um grande número de haitianos a migrar para várias partes do mundo, inclusive para o Brasil. Disseram que o sistema para agendamento para obtenção de visto está indisponível, que a Embaixada Brasileira em Porto Príncipe atualmente está com sua estrutura organizacional defasada para atender a quantidade considerável de pedidos de visto feitos pelos imigrantes, e, além disso, que têm sido relatada a cobrança de propinas para a tramitação dos pedidos de visto. Agregaram no evento 6, MANIF3, documento oriundo da Embaixada Brasileira em Porto Príncipe, o qual relata o constante agravamento da crise social, econômica e humanitária naquele País. Requereram, como tutela de urgência, seja autorizado seu ingresso em território brasileiro sem a exigência de visto, bem como, ao final, a confirmação da medida em sentença. Decido. Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de provimento jurisdicional de urgência que autorize cidadã haitiana a ingressar no Brasil independentemente da emissão do respectivo visto, cuja obtenção é atualmente impossível. O juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Em casos semelhantes submetidos a este juízo, a tutela de urgência vinha se sendo indeferida, considerando-se, em suma, que não havia sido demonstrado risco pessoal da parte autora que diferenciasse a sua situação da dos demais haitianos. que também aguardavam a emissão de seu visto. A desconsideração dos demais requerimentos para se antecipar a autorização de ingresso no Brasil à parte autora, ainda que motivada pela reunião familiar, implicaria em tratamento flagrantemente desigual e desarrazoado, sem nenhuma causa a motivar a prevalência do direito dos autores em detrimento aos dos demais haitianos. Além disso, o Poder Judiciário estaria suprimindo a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, ignorando o procedimento legal previsto para tanto, sem oportunizar ao menos a sua prévia manifestação nos autos quanto à autorização pretendida e em relação ao noticiado acúmulo de demanda. Também foi anotado em tais casos que o referido visto não é o único requisito para ingresso no país, conferindo, em verdade, apenas a expectativa de entrada em território nacional, consoante dispõe o art. da Lei n. n. 13.445/2017. Dessa forma, pontuou-se em ações anteriores que o provimento jurisdicional antecipado, além de carecer de urgência em tais hipóteses, também se mostraria temerário antes de ser oportunizado o contraditório e instruído o feito. Verifica-se, contudo, que no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, outra postura tem sido adotada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E INTERNACIONAL. ESTRANGEIRO. REUNIÃO FAMILIAR. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM POR CIDADÃO DO HAITI. INGRESSO DOS FILHOS MENORES NO TERRITÓRIO NACIONAL INDEPENDENTEMENTE DE VISTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. I. A Portaria Interministerial nº 13, de 20 de dezembro de 2020, do Ministério da Justiça, Segurança Pública e Relações Exteriores, que dispõe sobre a acolhida humanitária dos nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, prevê, no seu art. 2º, que o visto temporário será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Princípie e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias - prazo que foi alargado para 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, após 28/12/2020, conforme informação constante do sítio eletrônico da Embaixada (http://portoprincipe.itamaraty.gov.br/pt-br/News.xml). II. A reunião familiar configura, além de princípio constitucional, medida humanitária para que os refugiados e migrantes tenham restituídas as condições mínimas de existência digna e de cidadania, de modo que, em casos excepcionais, tais princípios devem prevalecer ao primado da soberania. III. Havendo elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, dada a excepcionalidade do caso e os obstáculos contextuais e burocráticos que refogem à responsabilidade do autor, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário, a fim de dar efetividade ao princípio da garantia do direito à reunião familiar, constante no art. 3º, VIII, da Lei de Migração (nº 13.445/2017). (TRF4, AG XXXXX-05.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 01/07/2021) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNACIONAL. CASO EM QUE OS AGRAVANTES, ESTRANGEIROS DE NACIONALIDADE HAITIANA, BUSCAM PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE AUTORIZE O INGRESSO DOS FILHOS - RESIDENTES NO HAITI - EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM A NECESSIDADE DE VISTO. 1. Em razão do terremoto ocorrido no Haiti em 12 de janeiro de 2010, e a fim de suprir-se a questão legal referente à situação da imigração dos haitianos, que buscavam o ingresso no Brasil na condição de refugiados, criou-se em resposta o "visto humanitário", por meio da Resolução 97 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg). 2. A Portaria Interministerial nº 10, de 6 de abril de 2018, dispôs sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti. Prevê o § 2º do art. 2º da Portaria que "o visto temporário para acolhida humanitária será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe." 3. Contexto em que faz-se necessária a atuação do Poder Judiciário para fim de dar efetividade ao princípio da garantia do direito à reunião familiar, constante no art. 3º, VIII, da Lei de Migração (nº 13.445/2017). 4. Caso em que é autorizada, excepcionalmente, a vinda dos familiares dos autores para o Brasil, independentemente de visto, para assegurar-se a proteção à família e aos filhos menores dos estrangeiros. 5. Presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, dados os obstáculos que refogem aos procedimentos prévios expressamente previstos para a concessão do visto pretendido. 6. Perigo de dano que decorre do prolongamento da separação do grupo familiar, que deve ter especial proteção do Estado (art. 226 da CF). 7. Ingresso no Brasil, de uma das filhas, que dependerá de expressa autorização da mãe, por meio de documento público - traduzido para o idioma português - expedido pelo país de origem. 8. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG XXXXX-33.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/07/2020) (grifou-se) Ainda que essa posição não seja uniforme, passo a adotar os mesmos fundamentos acima como razões de decidir, para manter o alinhamento com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com efeito, a Lei de Migração (Lei n. 13.445, de 2017) estabelece a garantia do direito à reunião familiar dentre os seus princípios e diretrizes (art. 3º, VIII), e a reafirma dentre os direitos assegurados aos migrantes em território nacional (art. 4º, III). Do mesmo modo, prevê a possibilidade de concessão de visto ou de autorização de residência para fins de reunião familiar, nos seguintes termos: Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Já a Portaria Interministerial n. 12, de 13 de junho de 2018, regulamenta a concessão de visto temporário para reunião familiar, o qual depende da apresentação dos seguintes documentos: Art. 3º O requerimento de visto temporário para reunião familiar deverá ser apresentado à Autoridade Consular e instruído com os seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável; IV - formulário de solicitação de visto preenchido; V - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional; VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente; VII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo; VIII - certidão ou documento hábil que comprove vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; IX - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência; X - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião; XI - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside ou passará a residir no Brasil; XII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e XIII - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso. Observa-se da exordial que não foram anexados todos os documentos acima listados. Sua análise, de todo modo, caberia à autoridade consular e geraria, como dito, mera expectativa de ingresso no país. Ocorre que, como ressaltado nos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acima transcritos, a formulação do pedido corretamente, perante a autoridade competente, tem sido obstada tanto por excesso de demanda, quanto por suposta venda de vistos humanitários e cobrança irregular para atendimento consular, ensejando a intervenção judicial. É o que se lê do voto condutor do acórdão nos autos do agravo de instrumento n. XXXXX-33.2020.4.04.0000: Os agravantes, estrangeiros de nacionalidade haitiana, buscam provimento jurisdicional que autorize o ingresso dos filhos - residentes no Haiti - em território nacional sem a necessidade de visto. Alegam que vêm enfrentando inúmeras dificuldades para obtenção de visto, na medida em que existe a cobrança de "propina" por parte de pessoas que impedem o ingresso no Consulado Brasileiro no Haiti, para obtenção do documento, conforme amplamente noticiado na mídia. Em razão do terremoto ocorrido no Haiti em 12 de janeiro de 2010, e a fim de suprir-se a questão legal referente à situação da imigração dos haitianos, que buscavam o ingresso no Brasil na condição de refugiados, criou-se em resposta o "visto humanitário", por meio da Resolução 97 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg). Por sua vez, a Portaria Interministerial nº 10, de 6 de abril de 2018, dispôs sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti. Prevê o § 2º do art. 2º da Portaria que "o visto temporário para acolhida humanitária será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe." O artigo 3º lista os documentos que devem ser apresentados pelo imigrante à Autoridade Consular: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; III - formulário de solicitação de visto preenchido; IV - comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro; e V - atestado de antecedentes criminais expedido pela República do Haiti, ou, a critério da autoridade consular, documento equivalente emitido por autoridade competente daquele país. Ocorre que, como noticiado pelos recorrentes, e divulgado, em 21/08/2019, pela Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria da República no Rio de Janeiro, foi instaurado inquérito civil "...para apurar a suposta venda de vistos humanitários para imigrantes haitianos por agiotas e a cobrança irregular pela marcação de atendimento consular."1 Com o objetivo de coibir a cobrança de valores indevidos e garantir o respeito à ordem dos atendimentos e a lisura do processo pré-consular, o Ministério Público Federal (MPF) inclusive expediu recomendação para que o Ministério das Relações Exteriores (MRE) simplifique o processo de obtenção do visto humanitário por haitianos na Embaixada Brasileira em Porto Príncipe, República do Haiti. Aliado a isso, a Embaixada Brasileira em Porto Príncipe sequer conta com uma estrutura satisfatória para atender à alta demanda de pedidos de visto pelos haitianos. Em entrevista concedida pelo Cônsul Brasileiro no Haiti, Vitor Hugo Irigaray, conforme vídeo divulgado no YouTube2, foi referido que: eu agendo; eu recebo na porta; eu entrevisto; eu entrego os vistos; preparo as listas de entrega e de saída; preparo os arquivos aqui dentro, porque não tem a quem delegar; se eu tirar alguém de um setor, o setor fica descoberto, e é pior; nós contamos apenas com quatro funcionários (dois pra fazer permanentes, e dois pra reunião familiar); um (funcionário) processa os documentos, o outro (funcionário) imprime; eu não tenho mais ninguém. Nesse contexto, faz-se necessária a atuação do Poder Judiciário para fim de dar efetividade ao princípio da garantia do direito à reunião familiar, constante no art. 3º, VIII, da Lei de Migração (nº 13.445/2017). Em situação semelhante esta 4ª Turma assim já decidiu: ADMINISTRATIVO E INTERNACIONAL. ESTRANGEIRO. REUNIÃO FAMILIAR. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM POR CIDADÃO DO HAITI. INGRESSO DOS FILHOS MENORES NO TERRITÓRIO NACIONAL, POR VIA AÉREA, INDEPENDENTEMENTE DE VISTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DE VISTO DE PERMANÊNCIA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS POSTERIORMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.A reunião familiar configura, além de princípio constitucional, uma medida humanitária para que os refugiados e migrantes tenham restituídas as condições mínimas de existência digna e de cidadania, alcançando ao máximo a possibilidade de levar uma vida normal, de modo que, em casos peculiares, devem tais princípios prevalecerem inclusive ao primado da soberania.O pedido e a sentença estão fundamentados no direito à proteção familiar, assegurado pela Constituição Federal (art. 226) tanto aos nacionais quanto aos estrangeiros, o qual foi recentemente consagrado também pela nova Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017, art. -VIII) como princípio norteador da política migratória brasileira.Trata-se, ainda, de assegurar a reunião familiar para proteger menores de idade, que gozam de proteção especial em face do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.É caso de autorizar, excepcionalmente, a vinda dos familiares para o Brasil neste caso, mesmo sem visto, para assegurar a proteção à família e ao filhos menores do estrangeiro com brevidade.Sentença mantida. ( APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-60.2018.4.04.7200/SC; RELATOR: JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA; Data da Decisão: 25/09/2019) Como referiu a decisão recorrida, este Tribunal tem o entendimento de que em havendo procedimentos prévios expressamente previstos para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar, é ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de migração do país. Porém, no caso em tela há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, dados os obstáculos que refogem aos procedimentos prévios expressamente previstos para a concessão do visto pretendido. O perigo de dano decorre do prolongamento da separação do grupo familiar, que deve ter especial proteção do Estado (art. 226 da CF). Pelo exposto, entendo que é o caso de autorizar-se, excepcionalmente, a vinda dos familiares dos autores para o Brasil, independentemente de visto, para assegurar-se a proteção à família e aos filhos menores dos estrangeiros. No caso dos autos, o autor Roseneck Sylvain possui cédula de identidade de estrangeiro, comprovante de residência e desempenha atividade econômica no Município de Palhoça - SC, além de ser pai da autora Widelege Sylvain, como demonstram os documentos que instruem a petição inicial; fica evidenciada, portanto, a finalidade de reunião familiar do pedido ora deduzido. É cabível, assim, o deferimento da tutela de urgência na forma pleiteada, com a ressalva de que caberá aos autores cumprir as demais formalidades necessárias para realizar a viagem. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para autorizar, excepcionalmente, a entrada de Widelege Sylvain em território nacional, independentemente da apresentação de visto, com as seguintes ressalvas a) permanece necessária a observância das demais normas aplicáveis, em especial dos procedimentos de regularização documental ao chegarem ao território nacional; b) está assegurado à União indeferir o ingresso no Brasil, caso constatado algum impedimento legal ou risco concreto à soberania do país. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil). Deixo de designar audiência de conciliação, ao verificar que a causa versa sobre direitos que, à primeira vista, não admitem a autocomposição pela Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil). Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo. Intime-se. Cite-se. Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Inclua a Secretaria na autuação a autora Widelege Sylvain. Em suas razões, a agravante alegou que: (1) a procedência do pedido importa em violação ao princípio da isonomia entre os milhares de consulentes interessados no visto brasileiro; (2) os procedimentos administrativos adotados pelo setor consular da Embaixada do Brasil no Haiti visam o cumprimento das normas migratórias e, especialmente da proteção dos interesses de crianças e adolescentes imigrantes, e (3) a concessão provimento almejado terá por resultado esgotar, em sua inteireza, o objeto da ação, considerada a irreversibilidade da medida antecipatória, notadamente em razão do ingresso em território brasileiro. Com base nesses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. É o relatório. Decido. I - Por primeiro, afaste-se qualquer violação ao artigo , § 3º, da Lei n.º 8.437/1992, porque a proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide somente subsiste quando o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional. II - Em casos semelhantes, envolvendo pedido de ingresso de estrangeiro no país, independentemente da apresentação de visto, já me manifestei, nos seguintes termos ( AI n.º XXXXX-02.2021.4.04.0000/PR): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos: 1. Trata-se de ação proposta por DUQUESNE COLAS e CHRISLINE LOUIS em que requerem, em sede de medida liminar, a permissão de ingresso em território nacional, sem a necessidade de visto, de CHRISLINE LOUIS. Alegam que DUQUESNE COLAS é haitiano, mas possui residência fixa e trabalho no Brasil. O autor deseja se reunir com sua esposa, CHRISLINE LOUIS, neste país. Afirma que o Haiti está passando por grave situação de crise política e humanitária, com catástrofes ambientais frequentes, conforme demonstram as notícias recentes, e que deseja se reunir com sua família em local seguro, diante dos fatos ora apontados. Conta que a Embaixada Brasileira em Porto Príncipe atualmente está com sua estrutura organizacional defasada para atender a quantidade considerável de pedidos de visto. Segundo os autores, diversos haitianos desejam fixar residência no Brasil, mas encontram barreiras nas gigantescas filas e instabilidades no site da Embaixada e exigência de propinas por autoridades. É o breve relatório. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os requisitos para a concessão da antecipação de tutela: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela antecipada somente pode ser concedida quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte autora, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Em relação à probabilidade do direito, cabe inicialmente destacar que a parte autora apresentou: a) CTPS do autor DUQUESNE COLAS em que consta vínculo de emprego com início em 01.06.2020 (evento 1, DOC2, p. 8); b) Comprovante de residência em nome do autor DUQUESNE COLAS (evento 1, DOC2, p. 5); c) Certidão de casamento dos autores, escrita em língua diversa da portuguesa (evento 3, DOC2). Recentemente foram divulgadas notícias de que o Haiti está passando por grave instabilidade política e humanitária, principalmente após o assassinato de seu Presidente e a ocorrência de um terremoto. Diversos países, entre eles o Brasil, estão enviando missões humanitárias de apoio ao país. Em razão destes fatos, diversos nacionais haitianos estão migrando do país em busca de condições mais favoráveis. Relativamente ao fluxo migratório de entrada, nossa legislação permite diversas figuras jurídicas de acolhimento de estrangeiros em território nacional, a exemplo do instituto do refúgio e, mais recentemente, do instituto da acolhida humanitária. Os institutos são complementares, pois visam resguardar a integridade de pessoas que não possuem condições temporárias de permanecer no local de sua nacionalidade. A Lei nº 9.474/97, que dispõe sobre o refúgio, disciplina que é reconhecido como refugiado todo indivíduo que, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país (art. 1º, inciso III). O pedido de refúgio pode ser feito a qualquer autoridade migratória (art. 7º) e uma vez recebida a solicitação, a pessoa que o solicitou pode permanecer em território nacional até a decisão final do processo (art. 21). O art. 3º da mesma norma dispõe as condições em que não é possível o reconhecimento da condição de refugiado: Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que: I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR; II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro; III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas; IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas. Por sua vez, a Nova Lei de Migração nº 13.445/17 (NLM), que dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, prevê que a identificação civil do solicitante de refúgio é feita com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser (artigo 20), sendo permitida a sua autorização provisória de residência no país até a obtenção de resposta ao seu pedido (artigo 31, § 4º). A residência do imigrante no Brasil pode ser autorizada, dentre outras situações, em casos de pedido de reunião familiar e acolhida humanitária, sendo esta última inovação legislativa contemplada pela Nova Lei de Migrações como forma de cooperação entre os povos para a garantia da prevalência dos direitos humanos. O tema é atualmente disciplinado nos seguintes termos: Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:(...) VI - acolhida humanitária;(...) VIII - garantia do direito à reunião familiar;(...) Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:I - o visto temporário tenha como finalidade:(...) c) acolhida humanitária;(...) i) reunião familiar;(...)§ 3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento. Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:I - a residência tenha como finalidade:(...) c) acolhida humanitária;(...) i) reunião familiar;(...) O artigo 37 da mesma Lei disciplina: Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; Já o Decreto 9.199/17, que regulamenta a NLM, dispõe: Art. 36. O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário.§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho definirá as condições, os prazos e os requisitos para a emissão do visto mencionado no caput para os nacionais ou os residentes de países ou regiões nele especificados.§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho poderá estabelecer instruções específicas para a realização de viagem ao exterior do portador do visto de que trata o caput .§ 3º A possibilidade de livre exercício de atividade laboral será reconhecida ao imigrante a quem tenha sido concedido o visto temporário de que trata o caput , nos termos da legislação vigente. Art. 45. O visto temporário para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;(...)§ 1º Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar.§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores estabelecerá outras hipóteses de parentesco para fins de concessão do visto de que trata o caput , além dos requisitos, dos prazos, das condições e dos procedimentos.§ 3º O titular do visto mencionado no caput poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da lei.§ 4º A solicitação de visto temporário para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação do visto temporário do familiar chamante.§ 5º O visto mencionado no caput não poderá ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. Como se vê, a permissão para permanência de refugiado e a reunião indicam a obervância de determinados requisitos. A acolhida humanitária depende de ato-conjunto de Ministros de Estado para definir as condições, prazos e requisitos para a emissão de visto temporário. No que se refere à situação singular dos nacionais do Haiti, foi publicada a Portaria Interministerial nº 13, de 16 de dezembro de 2020, que trata sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti. Referido ato prevê que os pedidos de visto devem ser formulados e concedidos exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei 13.445/17 (art. 2º). Caso o estrangeiro já esteja em território nacional, independente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal, caso em que sua solicitação para reconhecimento da condição de refugiado ficará prejudiciada (arts 5º e 9º): Art. 5º O nacional haitiano ou apátrida residente na República do Haiti, que se encontre em território brasileiro, independente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal até 31 de dezembro de 2021.§ 1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos.§ 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador constituído.§ 3º Na hipótese de criança, de adolescente ou daquele considerado relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto.§ 4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o registro é ato personalíssimo, exigindo a presença do interessado. (...) Art. 9º A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria e o registro perante a Polícia Federal implicam desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado. No caso dos autos, a parte autora CHRISLINE LOUIS deseja ingressar no território nacional, sem visto, para se reunir com seu cônjuge, DUQUESNE COLAS, migrante com residência por prazo indeterminado (evento 1, DOC2, p. 3). Alega que a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe está defesada nos atendimentos, principalmente pela magnitude dos eventos recentes. Este Juízo entende que, em sede de medida antecipatória, não obstante não seja possível verificar de plano a presença de todos os requisitos necessários e suficientes à permissão de entrada da autora no território nacional, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa no exame do pedido em questão, inclusive sob pena de indevida interferência na política migratória do país. Esse, aliás, é o entendimento que vem sendo adotado pelo TRF da 4ª Região sobre o assunto, conforme se depreende dos julgados adiante transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DE REFUGIADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO. 1. Mantida a decisão agravada, a qual reconheceu a necessidade de observância do procedimento administrativo especialmente definido na legislação para expedição de visto para reunião familiar, esse procedimento, sob pena de grave interferência na política migratória do país. 2. Ademais, não torna legítima a intervenção do Poder Judiciário a circunstância de a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe encontrar-se sem data para realização de agendamento de vistos humanitários para reunião familiar, porquanto se cuida de motivo de força maior, alheio à vontade de atuação da Embaixada. 3. O tema guarda relação com mérito administrativo específico do órgão brasileiro de representação internacional, cuja manifestação não pode ser substituída em caso tal pelo Poder Judiciário. Portanto, não resta caracterizada ilegalidade na atuação do Poder Executivo a ponto de conferir probabilidade ao direito da agravante. (TRF4, AG XXXXX-79.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/03/2021). Qualquer ingerência na competência da autoridade administrativa em análise perfunctória da lide é temerária com riscos de irreversibilidade. Portanto, entendo ser prudente, antes de permitir a entrada de estrangeiro em território brasileiro, colher informações e manifestação da União Federal, bem como do Ministério Público Federal, por se tratar de defesa de interesses e direitos sociais, humanitários e internacionais (arts. 176 e 178, I, CPC e art. 127, CF). Finalmente, destaco que a não constatação, neste momento, da probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência não frustra, por óbvio, eventual verificação contrária por ocasião da prolação da decisão de mérito, após cognição exauriente da instrução processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de cunho antecipatório. Anote-se. 4. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 5. Retifique-se o valor da causa para R$308,14 (trezentos e oito reais e quatorze centavos) conforme petição do evento 16. 6. Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o pedido definitivo da lide, considerando que nas petições dos evento 9 e 16 indicou apenas o pedido liminar. 7. Cumprido item anterior, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta. 8. Intime-se o MPF pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que tome que tome ciência dos fatos narrados na inicial, bem como para que se manifeste acerca do pleito da parte autora. 9. Juntada a contestação, havendo alegação de preliminares e/ou trazidos documentos novos, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, bem como indique ela as provas que pretende produzir, declinando objetivamente sua finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC/2015. 10. Após, intime-se o réu para que indique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Havendo requerimento de dilação probatória, venham-me conclusos. Caso contrário, sendo requerido julgamento antecipado da lide pelas partes e/ou não havendo manifestação, anotem-se para sentença e voltem-me conclusos. Em suas razões, os agravantes alegaram que: (1) é imigrante residente no país e faz jus à reunião familiar, mediante a supressão judicial da necessidade de visto para a entrada de sua esposa no Brasil; (2) são atuais e emergenciais as dificuldades que assolam o Haiti neste momento, e (3) não está disponível o serviço de visto na embaixada brasileira. Com base nesses fundamentos, requereram a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de permitir o ingresso CHRISLINE LOUIS no Brasil sem a necessidade de visto. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. A despeito de envolver o direito à reunião familiar, assegurado pela Constituição Federal (artigo 226) e pela Lei de Migração (artigo , inciso VIII, da Lei n.º 13.445/2017) como princípio norteador da política migratória brasileira, a situação fática sub judice é controvertida e reclama cognição exauriente, incabível na via estreita do agravo de instrumento, inclusive porque: (1) a natureza eminentemente satisfativa da liminar pleiteada recomenda cautela, por implicar deslocamento de pessoa que será retirada de seu domicílio de origem, com base em provimento judicial precário, e (2) a decisão judicial proferida na ação civil coletiva n.º XXXXX-65.2021.4.04.7100/RS, que autorizou o ingresso de estrangeiros em território nacional, independentemente de visto, tem como destinatários os familiares de haitianos do Rio Grande do Sul, não alcançando o agravante, genitor residente no Estado do Paraná (PROC3 do evento 1). Não obstante, são conhecidas as inúmeras dificuldades para o acesso dos haitianos a atendimento, por meio do "Brasil Visa Application Center" (BVAC), gerido pela Organização Internacional das Migrações (OIM), competente para promover o agendamento dos pedidos de visto, o que não se pode ignorar. Além disso, em diversos precedentes recentes desta Corte, foram mencionadas a indisponibilidade do serviço de agendamento de visto, a sobrecarga de trabalho dos funcionários da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, no Haiti, e a existência de um esquema de cobrança de propina que impede a entrada física de haitianos às dependências da Embaixada Brasileira ( AI n.º XXXXX-96.2021.4.04.0000/RS e AI n.º XXXXX-33.2020.4.04.0000). Diante desse contexto, em que há probabilidade de inexistir um canal disponível para o acesso à solicitação de visto de entrada no território nacional, é de se acolher, em parte, o pleito recursal, para determinar o recebimento e imediata análise de solicitação, a ser formulada pelo agravante, na forma autorizada na lei. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação. Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal. A despeito disso, há que se ponderar - em juízo de cognição sumária - que: (1) na ação originária, consta informação de que, em cumprimento a ordem judicial, foi determinada a inclusão de alerta no STIMAR, autorizando a entrada do agravado no Brasil independentemente de visto (OUT10 do evento 21), e (2) é provável que a demora na interposição do agravo de instrumento (somente em 31/01/2022) em face de decisão proferida em 17/11/2021 (evento 8) - da qual a agravante foi intimada em 19/11/2021 (evento 11) -, possa ter ensejado a consumação do ato (ingresso do agravado no país), sendo prudente a manutenção do status quo até ulterior deliberação do juízo a quo. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, sendo os agravados para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.
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