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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Anotação • XXXXX-30.2022.5.01.0245 • 5ª Vara do Trabalho de Niterói do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Vara do Trabalho de Niterói

Assuntos

Anotação, Baixa, Retificação

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teord39d489%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-30.2022.5.01.0245

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 04/04/2022

Valor da causa: R$ 1.000,00

Partes:

RECLAMANTE: FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA

ADVOGADO: ROBSON LOUREIRO FERNANDES

RECLAMADO: JOSE AUGUSTO LIBOTTE DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSE MAURICIO TOSTES CALDAS

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RECLAMANTE: FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA

RECLAMADO: JOSE AUGUSTO LIBOTTE DOS SANTOS

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

I - Relatório: FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, qualificado na inicial,

ajuizou ação trabalhista em face de ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO LIBOTTE DOS SANTOS, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego, com anotação e a baixa de sua CTPS, bem como os demais títulos insertos no rol de pedidos, que passam a fazer parte integrante deste relatório.

A parte ré apresentou contestação tempestivamente.

A parte autora falou em réplica.

A parte autora requereu e foi deferida a produção de prova testemunhal.

Ata de adiamento em razão das dificuldades técnicas apresentadas pelos litigantes e advogados, que inviabilizaram a realização da instrução naquela oportunidade.

Na audiência de instrução designada compareceram os litigantes e seus patronos. Conciliação rejeitada. Produzida prova oral: colhidos os depoimentos de três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais e remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.

O julgamento foi convertido em diligência para a regularização da representação processual do polo passivo (comprovação da inventariança pela signatária da procuração firmada), mas a parte ré ficou inerte.

Os autos voltaram conclusos.

É o relatório. Decide-se.

Fls.: 3

II - Fundamentação:

Da retificação do polo passivo:

Retifique-se o polo passivo para constar ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO LIBOTTE DOS SANTOS, haja vista o falecimento ocorrido em 31/08/2018, conforme certidão de óbito (fl. 19), já que consta da autuação apenas o nome do finado.

Da imprescritibilidade da pretensão:

A pretensão deduzida é índole exclusivamente declaratória, já que não abarca créditos laborais e sim, repita-se, apenas reconhecimento do vínculo de emprego com a parte ré para fins de averbação de serviço perante à Previdência Social.

Nesse prisma, registre-se que o inciso XXIX do art. da CRFB/88 deixa claro que somente os créditos decorrentes da relação de trabalho serão atingidos pela prescrição.

Note-se que a pretensão de vínculo de emprego (anotação de CTPS) não é um pedido de condenação em pagamento de crédito, mas sim pleito de natureza declaratória, daí se concluindo que não pode ser atingido pela prescrição.

FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA[1]ao comentar a Súmula nº 64 do colendo TST, atualmente cancelada, é preciso ao lecionar sobre a imprescritibilidade da ação declaratória:

"(...) Não podendo o obreiro pleitear consectários devidos a empregados, antes de ver declarada a existência de vínculos - pode sim cumular ação declaratória e condenatória, como sói acontecer na prática - é de se perguntar se, em sendo regra a imprescritibilidade da ação declaratória, o acessório (consectários trabalhistas) não segue o principal nos termos do art. 167 do Código Civil. A resposta é não nos termos do art. , parágrafo único e art. 11 da CLT (...)".

Em suma, a despeito do comando do artigo 487, inciso II, do CPC, no presente não há espaço para a pronúncia da prescrição bienal, pois os pleitos de reconhecimento de vínculo e de anotação e baixa do contrato de trabalho na CTPS não se sujeitam ao manto prescricional, isso por força do artigo 11, § 1º, da CLT.

Da revelia:

Fls.: 4

Após a instrução foi detectada a irregularidade de representação do réu, que culminou com a conversão do julgamento em diligência e intimação para regularização no prazo de 5 dias.

O prazo concedido decorreu sem a juntada dos documentos aptos à comprovação da condição da Sra. Anna Teresa Lima Libotte de inventariante (representante do espólio réu).

A inércia atrai a consequência do art. 76, II, do CPC, isto é, a revelia do réu, que ora declaro.

Admitem-se, por conseguinte, como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e não contrariados por outros meios de prova. Oportuno relembrar que as questões jurídicas não são alcançadas pelos efeitos da confissão ficta, que fica circunscrita às questões fáticas.

Do vínculo de emprego:

A parte autora alega que trabalhou no Cartório do 19º Ofício da Comarca de Niterói (finado JOSÉ AUGUSTO LIBOTTE DOS SANTOS foi titular dessa serventia), na função de datilógrafo, no período compreendido entre 12/03/1984 e 07 /02/1987, sendo remunerado com o equivalente ao salário-mínimo da época, tendo sido contratado sob a égide da CLT, sem, no entanto, ter sua CTPS anotada.

A parte ré foi confessa quanto à matéria fática, mas a instrução precedente foi alinhada à tese autoral. E isso porque houve reconhecimento do aludido vínculo de emprego (admissão: 12/03/1984; cargo: datilógrafo; remuneração: salário- mínimo; saída: 07/02/1987) diante da escritura declaratória outorgada pelo próprio finado tabelião e, ainda, em razão das declarações prestadas por funcionários da serventia que conviveram com o autor naquela época e foram carradas aos autos pelo autor.

Portanto, não há controvérsia sobre o vínculo de emprego outrora mantido pelo autor e o finado tabelião do Cartório do 19º Ofício da Comarca de Niterói.

Neste passo, cumpre destacar que não há dúvidas quanto à figura do empregador, pois, em se tratando de serventia extrajudicial (fl. 20), é o delegatário do serviço (pessoa natural) que admite e remunera seus colaboradores, sendo ele o empregador, e não o cartório, vez que este não detém personalidade jurídica. A questão se encontra regulada na Lei 8.935/94.

Fls.: 5

Fixado tal ponto e considerando a manifesta finalidade de averbação do tempo de serviço perante a autarquia previdenciária, como, aliás, expressamente externado na réplica de fls. 57/58, vale mencionar a prova testemunhal, concretizada nos depoimentos de colegas de trabalho, produzida antes do reconhecimento da revelia.

A Sra. Ana Maria Barros de Oliveira, a Sra. Themis de Andrade Libotte e o Sr. Jeso Ferreira Dornelas foram uníssonos quanto à atuação do reclamante como datilógrafo na serventia extrajudicial que à época não era informatizada, de forma que o registro do vínculo empregatício se impõe não só diante da confissão ficta, mas até mesmo pela primazia da realidade (existência de trabalho subordinado a favor do finado tabelião, conforme constatado em prova oral).

Declaro, pois, a existência da relação de emprego entre os litigantes. Deverá, portanto, o espólio de JOSÉ AUGUSTO LIBOTTE DOS SANTOS anotar a CTPS da parte autora (admissão: 12/03/1984; cargo: datilógrafo; remuneração: salário- mínimo; saída: 07/02/1987), em data a ser designada pela secretaria logo após o trânsito em julgado deste processo.

A anotação da CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048 /99.

A secretaria do Juízo deverá efetuar as devidas anotações (artigo 39, § 1º, da CLT) haja vista a revelia do réu.

Das incidências tributárias:

Tratando-se de pretensão declaratória não há incidência tributária (IR / INSS) no presente caso.

Dos honorários de advogado:

A questão dos honorários de advogado está sendo solucionada na vigência da Lei 13.467/17, sendo certo que o artigo 791-A da CLT passou a dispor sobre a matéria.

Em razão da procedência da pretensão deduzida, houve sucumbência da parte ré, mas sem proveito econômico imediato do autor, de forma que fixo os honorários de advogado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 791-A da CLT.

III - Dispositivo:

Fls.: 6

Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTE o pedido para declarar o vínculo empregatício da parte autora, FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, com o ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO LIBOTTE DOS SANTOS, condenando o espólio, a cumprir a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da autora (admissão: 12 /03/1984; cargo: datilógrafo; remuneração: salário-mínimo; saída: 07/02/1987.)

As anotações da CTPS da parte autora devem ser feitas pela secretaria do Juízo, em data a ser designada pela Secretaria logo após o trânsito em julgado deste processo.

Honorários de advogado na forma da fundamentação.

Custas de R$20,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 1.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.

Retifique-se o polo passivo.

Intimem-se as partes.

[1]Comentários às Súmulas do TST, 6 a edição, 2005, RT, pág. 194. NITEROI/RJ, 17 de julho de 2023.

MARCELO RIBEIRO SILVA

Juiz do Trabalho Titular

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