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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT13 • Execução de Certidão de Crédito Judicial • XXXXX-79.2018.5.13.0023 • Vara do Trabalho - 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Trabalho - 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande

Assunto

DIREITO DO TRABALHO 864
Recuperação Judicial 55245
Formação
Suspensão e Extinção do Processo 8938
Horas Extras 2086
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 8826
Suspensão do Processo 8939
Adicional de Horas Extras 55365
Duração do Trabalho 1658

Juiz

MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE
ExCCJ XXXXX-79.2018.5.13.0023
EXEQUENTE: S. E. N. E. P. E OUTROS (2)
EXECUTADO: C. S. H. S. L. M. E OUTROS (3)

DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Vistos, etc.

I- RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica oposto por SINDICATODOS ENFERMEIROS DA PARAÍBA, no bojo da EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA, na condição de substituto de J. S. D., na qual requer o direcionamento da execução em face dos sócios da empresa ré, J. M. L. e M. M. C. L. (ID. 45dc49b).

Devidamente notificados para se manifestar, os sócios apresentaram contestação (ID. 4cea3fc), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e, impugnando, no mérito, o pedido autoral.

É o necessário a ser relatado.

Autos conclusos para julgamento.

II- FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Em defesa foi arguida a ilegitimidade do Sr. José Marcos de Lima, por alegar que “... a empresa Executada (CLISPI) é uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com apenas uma Sócia e Administradora: a Sra. M. M. C. L.#8221;. Requer a extinção do processo em relação ao Sr. José Marcos.

Sem razão.

In casu, verifica-se que as empresas se situam no mesmo endereço, exercem a mesma atividade (médico hospitalar) e são constituídas por sócios casados em regime de comunhão universal de bens.

Ademais, na petição atravessada pelas empresas, no ID. 4a46475 - Pág. 1, elas reconhecem que pertencem a um único e indivisível grupo empresarial. Vejamos:“... estas peticionantes integram em conjunto o negócio denominado Hospital Geral, formando um único e indivisível grupo empresarial que tem como objeto a prestação de serviços hospitalares para a população de Campina Grande e adjacências. ...”.

Face ao exposto, indefiro o pedido de exclusão do Sr. José Marcos de Lima da presente demanda, devendo os dois sócios responderem pelas dívidas trabalhistas, uma vez que ambos foram beneficiados pelo trabalho da ex empregada.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

O Sindicato dos Enfermeiros da Paraíba ponderando que quem está em Recuperação Judicial é a sociedade empresária (Clipsi), requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de permitir o impulsionamento do feito executivo. Alega que em 30/07/2019, foi proferida a decisão de processamento da Recuperação Judicial, trazendo, com isso, todas as consequências previstas pela Lei 11.101/05, entre elas, a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor. Sustenta que “... já se passaram quase 14 (quatorze) meses desde a suspensão da presentee xecução, e não se tem qualquer notícia acerca da uma possível resolução do caso; ... que a empresa permanece atuando normalmente no mercado, sem qualquer notícia acerca da efetivação, e cumprimento, das obrigações trabalhistas de natureza salarial e alimentar”. Requer “... o desarquivamento da presente execução (caso já tenha ocorrido) e posterior DEFERIMENTO DA DESPERSONALIZAÇÃO JURÍDICA da empresa reclamada para que a cobrança (execução) do crédito oriundo deste feito seja redirecionada aos seus sócios, a saber:a) M. M. C. L., b) J. M. L. ...”.

Em defesa, os sócios sustentam que no processo de Recuperação Judicial já foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 120 dias; que já foi expedida certidão para habilitação do crédito trabalhista; que a empresa executada não está insolvente com suas obrigações trabalhistas, não existindo a criação de qualquer obstáculo pela pessoa jurídica para a realização dos pagamentos. Alegam, ainda, “... que o Exequente não trouxe nenhuma evidência de que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica foram preenchidos, seja na perspectiva da Teoria Menor e, muito menos, na da Teoria Maior, o que deve acarretar, invariavelmente, no indeferimento do pedido; ... não estando presentes os requisitos, não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de grave afronta à legalidade ...”.

À análise.

O artigo 855-A da CLT dispõe sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de execução, vejamos:Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n 13.105, o de 16 de março de2015 - Código de Processo Civil.

§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 destaConsolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (...)
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)

No mesmo sentido, tem-se o art. 6º da Instrução Normativa XXXXX/TST:

Art. Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução ( CLT, art. 878).(...)
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.

Pois bem. O caso é daqueles em que a execução contra a pessoa jurídica da devedora principal não logrou êxito, tendo a sua inadimplência passado a ser um empecilho à satisfação do crédito do credor,sendo relevante, portanto, que se direcione a execução contra os sócios da empresa. Para tanto, é bastante a demonstração de insuficiência patrimonial da sociedade empresária, conforme a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC.

No caso em baila, se constata que foram atendidos todos os requisitos necessários, bem como,esgotadas, sem sucesso, todas as hipóteses legais de satisfação do crédito trabalhista, sendo,portanto, legítima a constrição do patrimônio dos sócios, que também foram favorecidos com a prestação de serviço desempenhada pelo credor. Assim, verificada a impossibilidade de prosseguir-se com a execução frente à executada original, é inconcebível, sob a ótica que permeia a legislação trabalhista, que um ex-empregado fique privado dos créditos trabalhistas judicialmente reconhecidos enquanto o sócio da empresa que lesou seus direitos, e que disso se beneficiou, mantenha seu patrimônio incólume.

Ademais, ao contrário do que sustenta a parte ré, o deferimento da recuperação judicial do devedor principal não impede o redirecionamento dos atos de execução contra os sócios. Nesse sentido, cito as jurisprudências abaixo, inclusive do nosso Tribunal, senão vejamos:

AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que, nas hipóteses de recuperação judicial e mesmo de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa,na medida em que tais bens não se confundem com os bens da devedora principal. Outrossim, não há impedimento legal algum para tanto, mormente quando o próprio assim determina. Nesse sentido, é expresso o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado analogicamente nesta seara, considerando que se entende que são os trabalhadores equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 13ªRegião - 2ª Turma - Agravo De Petição nº XXXXX-24.2013.5.13.0002, Redator (a):Desembargador (a) Thiago De Oliveira Andrade, Julgamento: 24/08/2020, Publicação: DJe02/09/2020).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. É entendimento pacífico no C. TST que o redirecionamento da execução contra os sócios ou empresas do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial é plenamente aplicável, uma vez que, a execução não recairá sobre os bens da massa falida, mas sim, sobre os bens dos sócios, firmando pois, a competência desta Justiça Especializada. Agravo de Petição provido. (TRT 13ª R.; AP XXXXX-30.2016.5.13.0018; Primeira Turma; Rel. Des. PauloMaia Filho; DEJTPB 01/09/2020).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A recuperação judicial, processada em relação à pessoa jurídica, não atinge a pessoa dos seus sócios proprietários, no que respeita aos bens não abrangidos pelo plano de recuperação, sendo facultado à parte executar, de forma autônoma, nesta Especializada, os demais coobrigados. Inteligência dos artigos 27, 28e 148 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (atualmente, art. 49, § 1º, da Lei nº 11.105/2005) c/c artigos 855-A da CLT, 50 do CCB, 134, inciso VII e 135 do CTN, 16, 17 e 18 da Lei nº 8.884/94, 28 da Lei nº 8.078/90 ( CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) e da Lei nº 9.605/98. Nesse sentido, é também a Súmula nº 54 deste Regional. (TRT 3ª R.; APXXXXX-85.2016.5.03.0005; Quarta Turma; Rel. Des. Marco Túlio Machado Santos; Julg.01/09/2020; DEJTMG 03/09/2020).
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO E LEVANTAMENTO DA CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PELO EXEQUENTE. Não há incompatibilidade entre o deferimento da recuperação judicial à empresa executada e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que esse último visa o redirecionamento dos atos expropriatórios contra os bens dos sócios, e não em face dos bens da empresa competência em tal hipótese permanece com a Justiça do Trabalho para prosseguir com a demanda. Entretanto, se o Exequente já efetuou o levantamento da certidão para habilitação do seu crédito, não há possibilidade de, posteriormente, formular pretensão de prosseguimento da execução contra os sócios das Executadas, ainda que já inclusos no polo passivo da demanda, na medida em que sua intenção anterior era a de receber o seu crédito perante o juízo universal. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT23ª R.; AP XXXXX-49.2015.5.23.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Wanderley Piano daSilva; DEJTMT 02/09/2020).

Certo é que a sociedade (personalidade jurídica) não pode servir como obstáculo à satisfação do débito trabalhista reconhecido em título executivo judicial, de modo que a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica por si só autoriza o prosseguimento da execução em face dos sócios e ex- sócios, uma vez que o trabalho executado pelo empregado à época da relação de emprego certamente contribuiu para o crescimento patrimonial dos sócios, razão pela qual não pode ficar descoberto, sob pena de haver enriquecimento sem causa daqueles.

Ademais, saliente-se que os sócios que arcarem com o débito na execução trabalhista, também poderão compensar o crédito na liquidação, ou caso queiram, na recuperação judicial, nos termos do que dispõe o art. 43 da Lei n. 11.101/2005.

Procedente o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE o incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica para declarar a responsabilidade solidária dos sócios M. M. C. L. e J. M. L. perante a execução processada nestes autos.

Deverá a Secretaria incluir os referidos sócios no polo passivo da presente ação.

Após, prossiga-se com a execução.

Sem custas.

CAMPINA GRANDE/PB, 22 de março de 2022.

MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular

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