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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-54.2018.5.03.0011 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Relator

Luiz Otavio Linhares Renault
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO
Identificação

QUEM PREVINE O ACIDENTE DE TRABALHO VALORIZA A VIDA!

PROCESSO nº XXXXX-54.2018.5.03.0011 (AP)

AGRAVANTE: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.

AGRAVADO: PAULO CESAR MARTINS LELLIS

RELATOR (A): LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT

EMENTA

RELATÓRIO

FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto pela Executada, em face do caráter interlocutório da r. decisão agravada e da necessidade da garantia do Juízo para o prosseguimento da execução, quando, então, garantido o juízo, poderá exercer amplamente o seu direito de defesa, a respeito de todos os temas, inclusive a questão do precatório, devendo os autos retornar à origem para os fins legais. Custas no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela Executada, nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Razões de decidir: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. Arguo de ofício o não conhecimento do agravo de petição interposto em razão de ausência de garantia do juízo, não obstante a insurgência recursal cingir-se sobre submissão da Executada ao regime de precatório. Registre-se que o tema será tratado neste acórdão como parte da preliminar de não conhecimento, a fim de que se restabeleça o curso correto da execução, ou seja, se se decidir que a garantia do Juízo é necessária, ter-se-á que reconhecer o caráter interlocutório da r. decisão agravada. Se assim ficar decidido, será determinado o retorno imediato dos autos à origem, a fim de que se faça a garantia do Juízo para a abertura de prazo para embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Esclareça-se, por oportuno que, não obstante a Executada ter requerido o pagamento por via de precatório apenas na fase de execução, não há cogitar em preclusão para análise da questão, porquanto ela é de ordem pública e, dessa forma, pode inclusive ser conhecida de ofício. Portanto, o fato de não haver a previsão de submissão da Executada a regime de precatório no comando exequendo, bem como ausência de pedido nesse sentido na fase de conhecimento, não altera o entendimento esposado. Por oportuno, cumpre asseverar que os autos versam sobre execução definitiva. Sobre a formação do comando exequendo, tem-se que o d. Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pelo Reclamante em face da Reclamada, reconhecendo, assim, a nulidade da despedida do Obreiro e determinando a sua reintegração ao emprego, no cargo que ocupava à época de sua dispensa, além de condenar a empresa pública a pagar as verbas consignadas, após trânsito em julgado da decisão - vide sentença de Id 7e63868. A Reclamada interpôs recurso ordinário. Para tanto, comprovou o recolhimento de R$10.059,15 a título de depósito recursal, como se infere do documento de Id be359d4, além das custas judiciais. Esta Primeira Turma, por meio do v. acórdão de Id 1954e89, negou provimento ao apelo empresário. A Reclamada, então, opôs embargos de declaração, aos quais foram negado provimento, como se infere da decisão de Id 29a7aa1. A empresa pública interpôs recurso de revista, ocasião em que demonstrou o recolhimento de depósito recursal no importe de R$21.973,60 - vide documento de Id b6365b4. A Exma. Desembargadora Camila Guimarães Pereira Zeidler, então 1ª Vice-Presidente deste Regional, denegou seguimento ao apelo, nos termos da decisão de Id XXXXX, o que motivou a interposição de agravo de instrumento pela Reclamada, e consequente comprovação de recolhimento de depósito recursal no montante de R$3.986,25, como se infere do documento de Id d2ccde7. De acordo com a r. decisão de Id 387e71d, prolatada pela Exma. Ministra Relatora Delaíde Alves Miranda Arantes, então integrante da Oitava Turma do C. TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Em 30/03/2022 foi certificado o trânsito em julgado da referida decisão, como se infere da certidão de Id aef9f8d. Instaurada a liquidação, as partes foram intimadas para apresentarem seus cálculos de liquidação, bem como foi determinada a expedição de mandado para reintegração do Reclamante ao seu posto de trabalho. Em 26/04/2022 o Reclamante, por meio da petição de Id 2b656eb, informou que ele já havia sido reintegrado nos quadros da empresa. Ante a divergência das contas apresentadas, foi nomeada a i. perita Annelise Fonseca, que juntou seu laudo contábil no Id b9de001, no qual apurou, como valor total da execução, o importe de R$102.379,97, atualizado até 31/05/2022. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos periciais, o Exequente concordou com eles, ao passo que a Executada apresentou impugnação. Instada a prestar os esclarecimentos solicitados, a expert apresentou manifestação, bem como ratificou o laudo contábil, como se depreende da petição de Id 28c205f. O d. Juízo de origem homologou os cálculos de liquidação apresentados pela i. perita, arbitrou os honorários periciais em R$2.000,00, fixou a execução em R$104.379,97, e determinou a intimação da Executada para que ela efetuasse o pagamento do valor devido, sob pena de execução forçada, como se infere da decisão de Id a374588. Releva salientar que foi consignado: "As partes devem ter ciência de que caso haja oposição de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação, só serão apreciados após garantido o Juízo, momento processual oportuno previsto no artigo 884 /CLT.". A Executada, nos termos da petição de Id fc33d43, requereu que fosse a execução suspensa até o julgamento, pelo C. STF, da ADPF 896, que pleiteava o pagamento por meio de precatório de qualquer título executivo judicial envolvendo a empresa pública, bem como o presente débito fosse inscrito em precatório, afastando, assim, a necessidade de garantia do juízo por outro meio. Contudo, o d. Juízo de origem indeferiu o pedido nos seguintes termos: "A executada aduz que deve gozar da prerrogativa constitucional de pagar seus débitos, inclusive de natureza trabalhista, por meio da expedição de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor, nos termos do art. 100, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a matéria é de ordem pública. É de conhecimento público e notório que a empresa explora a terceirização de serviços de apoio, não essenciais, em nada se diferenciando das empresas privadas, neste aspecto. A pretensão deduzida não tem qualquer amparo legal, pois as prerrogativas inerentes à execução contra a Fazenda Pública limitam-se aos entes da Administração Direta, suas autarquias e às empresas públicas prestadoras de serviço essencial, de natureza não concorrencial, nos termos estabelecidos no art. 173, da Constituição Federal, o que, notadamente, não é o caso da embargante. Sendo assim, não pode valer-se das prerrogativas da Fazendo Pública, em detrimento das demais empresas da iniciativa privada. Neste mesmo sentido é o recente acórdão, proferido pela eg. Sétima Turma deste Regional: "MGS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Cogitar-se-ia a execução mediante precatório, caso a MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A, nada obstante a personalidade jurídica de direito privado, desempenhasse, em regime de monopólio, atividade típica de Estado, o que não o caso, conforme definido no próprio estatuto social da executada. Inviável, portanto, a execução mediante o regime de precatório, porquanto a ré explora atividade econômica em regime equiparado à iniciativa privada, na forma do art. 173, § 1º, II, da CF/88." (TRT da 3ª Região; Sétima Turma; PJe: XXXXX-40.2019.5.03.0090 (APPS); Relator: Cristiana M. Valadares Fenelon; Disponibilização: 02/09/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1171) Ora, não há que se falar em dano ao erário e muito menos em matéria de ordem pública. Pelo contrário, o pedido se trata de verdadeira inovação da lide. Desta forma, indefiro o requerimento." - Id 36558fa. Dessa decisão, a Executada interpôs o presente agravo de petição, ora em análise. Pois bem. No recurso interposto, a Agravante afirmou, em síntese, que diante do atual posicionamento do C. STF na decisão da ADPF 616, é cabível requerer que os pagamentos sejam realizados mediante Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor, eis que deve ser considerado que ela é empresa pública e, conforme o seu Estatuto Social, presta serviço exclusivamente à Administração Pública, sendo não concorrencial, nos termos da Lei nº 11.409/1996. Essa Primeira Turma já examinou essa questão quando do julgamento do agravo de petição interposto nos autos do processo de nº XXXXX-02.2020.5.03.0109 (APPS), conforme v. acórdão ali proferido, de relatoria da douta e culta Juíza Convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, tendo prevalecido naquele julgamento que a Agravante não faz jus à execução por precatório, pelos seguintes fundamentos, conforme v. acórdão disponibilizado em 06/10/2021: "Dispõe o art. 173, §1º, II, da CR/88 que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Veja-se que, a despeito de a reclamada não ter colacionado aos autos o seu estatuto social, restou consignado na r. decisão de primeiro grau, que o objeto social da ré, consoante consulta ao sítio eletrônica da empresa, é a exploração de serviços"técnicos, administrativos e gerais aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"(Id 0e39ac6 - Pág. 2). Nesse compasso, tem-se que a agravante explora atividade econômica de prestação de serviços, submetendo-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, incluindo a sujeição aos direitos e obrigações trabalhistas. E, conforme já analisado recentemente por esta d. Turma, nos autos de nº XXXXX-77.2020.5.03.0037, de Relatoria do Exmo. Desembargador Luiz Otavio Linhares Renault,"sabe-se que a MGS fornece mão-de-obra para inúmeros órgãos públicos, não sendo, dessa forma, considerada de serviço essencial ou prestadora de serviço público próprio do Estado, e de natureza não concorrencial, d.m.v. das razões recursais. Portanto, não faz ela jus ao regime de precatório, prerrogativa inerente à Fazenda Pública"(TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXX-77.2020.5.03.0037 (ROPS); Disponibilização: 18/08/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault". Nesse sentido, foi o parecer do órgão ministerial (Id 3a0c4cd - Pág. 1 - grifos acrescidos): [...] No mérito, entendemos não assistir razão à agravante, posto que a agravante é uma empresa pública estadual, constituída sob a forma de sociedade anônima, que exerce atividade econômica, e possui autonomia e personalidade jurídica própria e atuação dentro do regime concorrencial. Destarte, o fato de a agravante prestar serviços a diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado de Minas Gerais, bem como a administrações municipais, não tem o condão de afastar a aplicação do artigo 173 da Constituição Federal, que prevê a incidência do regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, sendo certo que não se trata da prestação de serviços típicos do Estado em caráter de exclusividade. Com efeito, o artigo 100 da Constituição Federal, que trata do pagamento por meio de precatórios, aplica-se tão somente às dívidas da Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, não sendo aplicável em casos de pessoas jurídicas de direito privado, caso das sociedades de economia mista e empresas públicas. Nesse contexto, é a pacífica jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 599.628. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/DF (Tema 253 do ementário de repercussão geral), fixou o entendimento de que"os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada atua em regime de concorrência com a atividade privada, não gozando, assim, da prerrogativa de execução pelo regime de precatórios. 3. Dessa forma, não tem direito a ré ao regime de impenhorabilidade dos bens, submetendo-se ao mesmo regime das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, nos termos do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido"( RR-XXXXX-26.2017.5.02.0070, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021)."AGRAVO. EMPRESA PÚBLICA. FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVAS. IMPENHORABILIDADE. REGIME DE PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. A Constituição Federal não garantiu às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público os privilégios concedidos à Fazenda Pública, sendo necessário, portanto, previsão legal específica nesse sentido. Não há registro de que a Lei Municipal nº 6.639/1990 - instituidora da CRAISA - tenha estabelecido que a ela fossem aplicadas tais prerrogativas. Desse modo, a reclamada não se beneficia da execução mediante precatório, pois se trata de uma sociedade de economia mista, submetida, portanto, ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento"( Ag-AIRR-XXXXX-45.2014.5.02.0435, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. EMPRESA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ratificando e incorporando a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, na qual foi aplicado o óbice da Súmula XXXXX/TST. No caso dos autos, estando a decisão do Tribunal Regional em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte unificadora, não há matéria constitucional válida a impulsionar a tese da Recorrente (Súmula XXXXX/TST). Agravo não provido "( Ag-AIRR-XXXXX-02.2016.5.21.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). No mesmo sentido, cito ainda precedentes deste Eg. Tribunal: "EMENTA. EXECUÇÃO. MGS. MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A - PROCEDIMENTO. A MGS - Minas Administração e Serviços S/A, empresa pública, possuindo autonomia e personalidade jurídica própria, independente e distinta do Estado de Minas Gerais, não goza de qualquer privilégio processual por em nada diferenciar-se do empregador comum. Na execução, submete-se ao processo normal, não havendo que se falar em precatório." (TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXX-79.2021.5.03.0138 (APPS); Disponibilização: 18/08/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA - MGS - PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. A MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., empresa pública, é constituída sob a forma de sociedade anônima, não presta serviços próprios de Estado, e exerce atividade econômica, de modo que se encontra sob a égide do art. 173, §1º, inc. II, da CF/88, que lhe impõe a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas." (TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXX-71.2015.5.03.0107 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva). "EMENTA: MGS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Cogitar-se-ia a execução mediante precatório, caso a MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A, nada obstante a personalidade jurídica de direito privado, desempenhasse, em regime de monopólio, atividade típica de Estado, o que não o caso, conforme definido no próprio estatuto social da executada. Inviável, portanto, a execução mediante o regime de precatório, porquanto a ré explora atividade econômica em regime equiparado à iniciativa privada, na forma do art. 173, § 1º, II, da CF/88. (TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXX-40.2019.5.03.0090 (APPS); Disponibilização: 02/09/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1171; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M. Valadares Fenelon). "EMENTA: EXECUÇÃO. MGS. MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A - PROCEDIMENTO. A MGS - Minas Administração e Serviços S/A, empresa pública, possuindo autonomia e personalidade jurídica própria, independente e distinta do Estado de Minas Gerais, não goza de qualquer privilégio processual por em nada diferenciar-se do empregador comum. Na execução, submete-se ao processo normal, não havendo falar em precatório." (TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXX-44.2015.5.03.0049 (APPS); Disponibilização: 19/02/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini). Não de olvida que o e. STF, sob relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, decidiu, nos autos da ADPF 387, que "é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.". A reclamada, Empresa Pública constituída na forma definida no inciso II do artigo do Decreto-lei 200 de 1967, atua oferecendo serviços de apoio operacional, apoio técnico especializado, limpeza e conservação, controle de fluxo de bens e pessoas, gestão de documentos e manutenção predial, além de soluções customizadas como administração de condomínios e administração de estacionamentos. Nota-se que a Ré, pois, a despeito da natureza jurídica de Empresa Pública, não presta serviços públicos e tampouco atua em regime não concorrencial. Ao oposto, a atuação em regime de concorrência com outros entes da iniciativa privada, em setores não abarcados pelo interesse público primário, atraí o mesmo regime jurídico aplicável a estes entes. A aplicação do regime de precatório, ou de outras prerrogativas de fazenda pública, à Reclamada, importaria em claro desnivelamento concorrencial, ferindo a isonomia e, sobretudo, no sentido oposto ao que pretendeu o constituinte quando da edição do art. 173, §2º, que assim dispõe: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.". Portanto, a despeito de sua natureza jurídica, atuando a ré em regime concorrencial e, sobretudo, desenvolvendo serviços não essenciais, não há que se falar em aplicar-lhe prerrogativas inerentes à fazenda pública. Acrescente-se que a tese fixada na ADPF 616/BA não altera o quadro acima, porquanto se aplica a empresas "estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário", o que não é o caso da agravante. Nesse sentido o parecer do MPT no Id 42c02b9. Ante o exposto, mantém-se a r. decisão originária. Nego provimento.". Em recente decisão do C. TST, foi mantido o entendimento supra:"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO. EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na jurisprudência pacificada do TST. Na hipótese dos autos, este Relator explicitou que a reclamada é empresa pública pertencente à Administração Indireta, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, não fazendo jus, portanto, às prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, tais como a impenhorabilidade de seus bens e a execução por precatório. Agravo desprovido"( Ag-AIRR-XXXXX-94.2016.5.10.0019, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/11/2021). Por oportuno, registre-se que, em consulta ao andamento da ADPF 896 no site do C. STF, verifica-se a inexistência de qualquer decisão que determine a suspensão das execuções em face da Executada MGS S.A., não obstante na decisão proferida pela Exma. Ministra Relatora Rosa Weber constar que foi requerida, na citada ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental, liminar nos seguintes termos:"(i) a suspensão de todas as decisões judiciais, nas quais determinadas constrições patrimoniais à MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., (ii) a determinação de sujeição de referida empresa pública ao regime constitucional dos precatórios e (iii) a determinação de, imediata, devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos.". Assim, infere-se que não há óbice ao prosseguimento da execução, frisando-se que não há qualquer determinação de liberação de numerário, não obstante ser a execução definitiva. Ainda, importa salientar que o parecer exarado pelo Advogado-Geral da União na citada ADPF foi pelo indeferimento do pedido de medida cautelar formulado na petição inicial, como se infere da seguinte ementa contida na manifestação:"Administrativo e financeiro. Medidas judiciais de bloqueio, penhora, arresto e sequestro de recursos da Minas Gerais Administração e Serviços S.A - MGS. Preliminares. Da ausência de indicação adequada dos atos do Poder Público questionados. Da inobservância do princípio da subsidiariedade. Ausência de fumus boni iuris. A prerrogativa concedida à Fazenda Pública concernente à execução de seus débitos judiciais pelo regime de precatórios, contemplada no artigo 100 da Constituição, efetivamente não é extensível às estatais que exerçam atividade econômica em regime de concorrência. Manifestação pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pelo indeferimento do pedido de medida cautelar.". Como se não bastasse, o parecer do Ministério Público Federal foi no sentido de conhecimento e improcedência do pedido, nos seguintes termos:"ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUJEIÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA ORDEM ECONÔMICA NÃO PRESTANDO SERVIÇOS PRÓPRIOS DO ESTADO, EM REGIME CONCORRENCIAL E COM INTUITO LUCRATIVO. APLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS. ART. 173, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às empresas públicas que executam atividade em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas (art. 173, §1º, II, da Constituição Federal). 2. O regime constitucional dos precatórios aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista somente nas hipóteses em que essas prestem serviços públicos próprios do Estado, de natureza não concorrencial e sem intuito lucrativo. Precedentes. - Parecer pelo conhecimento da ação e, desde logo, pela improcedência do pedido."- sem grifos no original. Por fim, registre-se que que o processo foi incluído na pauta de julgamento do STF em 10/12/2021, ocasião em que foi retirado do Julgamento Virtual, e novamente incluído na pauta nº 27/2022, conforme DJE nº 40, divulgado em 02/03/2022 (consulta processual realizada em 08/09/2022). Assim, com base nos mesmos fundamentos supra, incabível cogitar em execução por precatório, pelo que se tem como necessária a garantia da execução para o prosseguimento do feito. Insta salientar que nesse sentido foi o v. acórdão proferido nos autos de nº XXXXX-97.2020.5.03.0002 (AP), disponibilizado em 24/08/2022; XXXXX-22.2018.5.03.0111 (APPS), disponibilizado em 26/05/2022, e de nº XXXXX-06.2021.5.03.0107 (AP), disponibilizado em 19/05/2022, todos de minha relatoria. Registre-se que o entendimento adotado não viola os princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação funcional de poderes (art. c/c art. 60, § 4º, III, da CF), da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF), além do art. 100, da CF. Desta forma, sobressai o caráter interlocutório da r. decisão agravada de Id a7d265a. Por conseguinte, em se tratando a r. decisão agravada de decisão interlocutória, já que não é aplicável o regime da execução por precatório, não conheço do agravo de petição interposto, pelo que determino o retorno imediato dos autos à origem, ou seja, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão, para o prosseguimento da execução, quando a parte poderá exercer amplamente o seu direito de defesa a respeito de todos os temas, inclusive a questão do precatório, ressaltando, ainda, que a efetivação da garantia do Juízo por penhora ou depósito judicial não configura dano irreparável à Agravante, já que, por si só, não implica em satisfação da execução ou em perda do bem eventual constrito. Esclareço que, segundo a fundamentação supra, a negativa de conhecimento do agravo não viola os incisos II, LIV e LV do artigo da Constituição Federal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELO EXEQUENTE. A pena para litigância de má-fé, prevista nos artigos 793-B /CLT e 81 /CPC, se impõe àquele que atuar dolosamente no processo, seja para protelar o andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado, ou, de forma temerária, atentar contra a justiça. Contudo, da análise dos autos, não se extrai a intenção ou o dolo de auferir vantagem indevida, com abuso do direito de ação. A má-fé, em termos processuais, depende do dolo, que é a intenção de prejudicar a parte contrária, não se podendo considerar que a Executada tenha agido com má-fé ao interpor agravo de petição, vez que ela estava, apenas, exercendo o direito de ação, o contraditório e a ampla defesa. Da mesma forma, não se verifica qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, como, por exemplo, oposição maliciosa à execução, com emprego de ardis e meios artificiosos; tampouco, que a interposição do apelo tenha caráter procrastinatório e que tumultue o andamento processual. Insta salientar que o entendimento esposado não viola artigos 79 e ss do CPC; 5º, LXXVIII /CF; 769 e 793-B e 793-C da CLT. Por conseguinte, não se verifica qualquer hipótese para incidência de multa por litigância de má-fé, razão pela qual nega-se provimento ao pedido.

Tomaram parte no julgamento os Exmos:. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro.

Ausente, em virtude de gozo de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro.

Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.

Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 04 de outubro de 2022 e encerrada às 23h59 do dia 06 de outubro de 2022, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.

Assinatura

LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT

Relator

VOTOS

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