Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-29.2014.5.03.0030

    Tribunal Superior do Trabalho
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    2ª Turma

    Publicação

    Relator

    Maria Helena Mallmann
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Ementa

    Decisão

    Agravante: GUSTAVO DO CARMO PEDROSA Advogado :Dr. Alex Santana de Novais Agravado : VITO TRANSPORTES LTDA. Advogado :Dr. Silvério de Lima Géo Neto Advogado :Dr. Bruno Andrade de Siqueira GMMHM/mhs D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento . Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade . Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão /Tempo à disposição. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas . Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral . Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da Republica, como exigem as alíneas a e c do art. 896 da CLT. No que tange à aplicação da convenção coletiva dos aeronauta, não há ofensa à literalidade do art. 511 da CLT, bem como à Lei 7.183/84, uma vez que, nos termos decididos pela Turma julgadora, o reclamante sequer juntou as normas coletivas que entende aplicáveis . Por se tratar do fato constitutivo dos direitos pretendidos, o ônus probatório, no aspecto, era do recorrente (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015). Acresceu o Colegiado que aplica-se ao caso a Súmula nº 374 do C. TST, que dispõe que "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Assim, à míngua de prova da participação do sindicato da categoria econômica que representa a reclamada na celebração de negociação com a categoria diferenciada dos aeronautas, não há falar em aplicação de tais normas. Quanto ao intervalo interjornada, inexiste ofensa ao art. 34 da Lei 7.183/84 e art. , XIII da CR, haja vista a tese perfilhada pelo acórdão revisando, no sentido de que não logrando o autor comprovar o estado de disponibilidade quando não estava em serviço, não há falar em sobreaviso . Via de consequência, também não se verifica o alegado desrespeito ao intervalo interjornadas . A tese adotada pela Turma relativamente ao adicional de periculosidade, horas de sobreaviso e dano moral traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes , o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Diversamente do alegado, a Turma julgadora também decidiu a controvérsia em sintonia com a Súmula 364, I (periculosidade) e 428 (sobreaviso), ambas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho ( § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além do mais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST . Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373, II do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente. São inespecíficos os arestos válidos colacionados em torno do dano moral, porque não abordam as mesmas premissas fáticas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de não ter o reclamante comprovado o fato constitutivo do seu direito conforme lhe competia, consubstanciado na prova do sofrimento experimentado em face de jornada exaustiva (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas “Acordo Coletivos de Trabalho - Aplicabilidade - Adicional de Periculosidade – Sobreaviso - Intervalo Interjornadas - Dano Moral”, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126, 296, 333, 364, I, 374 e 428 do TST e no art. 896, § 7º, CLT. A decisão do TRT está lastreada em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373, II, do CPC. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC XXXXX AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC XXXXX AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC XXXXX AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC XXXXX-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1212362968

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 15 anos

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 28160 MG XXXXX-4

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-44.2015.1.00.0000