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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-80.2011.5.12.0034

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Guilherme Augusto Caputo Bastos

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_16998020115120034_46de5.rtf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SBF COM ÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.

1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 85, III. Ante a possível contrariedade à Súmula 85, III, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 85, III. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o não atendimento dos requisitos legais para a compensação de jornada, inclusive quando firmada mediante acordo tácito ou quando descaracterizada pela prestação habitual de horas extraordinárias, não implica repetição do pagamento das horas indevidamente compensadas. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Inteligência da Súmula nº 85, III e IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 378, II. PROVIMENTO. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, há que ficar comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho, não se exigindo a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias, para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (Súmula nº 378, II). Na espécie, a egrégia Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, taxativamente consignou a existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu a autora e as atividades por ela desenvolvidas na empresa, mas considerou indevida a indenização do período de garantia de emprego, em face da ausência de afastamento médico e de percepção de auxílio-doença pela reclamante. A decisão, tal como posta, contraria o entendimento consubstanciado no item II da Súmula n. 378. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
2. DOENÇA OCUPACIONAL. TROCA DE UNIFORMES. BANHEIRO UNISSEX. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se que o dever de indenizar da reclamada em relação ao dano sofrido pela autora, decorrente de suposta doença ocupacional, foi afastado pelo egrégio Tribunal Regional que entendeu não evidenciada a ação ou omissão culposa da empregadora que tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença. Quanto à troca de uniformes, a egrégia Corte Regional deixa claro que, não obstante o vestiário fosse destituído de portas, os empregados não eram obrigados a se trocar naquele local e que o uso de banheiro unissex não impedia que a mudança de vestimentas fosse realizada a portas fechas, de modo a evitar a exposição constrangedora da reclamada a pessoas do sexo oposto. Dessa forma, para divergir das premissas fixadas pelo Colegiado Regional, acerca da ausência de culpa da reclamada e de exposição da reclamante a situação constrangedora durante a troca de uniformes, consoante alegado em razões de recurso, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126. Ademais, tendo o julgador solucionado o caso com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 131 do CPC, e não à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, não há falar em violação literal do artigo 333, II, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece.
3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da Empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas n. 366 e 423. No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante era obrigado a realizar a troca de uniforme nas dependências da reclamada. Logo, não pode prevalecer a decisão em que se excluiu da condenação o pagamento das horas extraordinárias, sob o fundamento de que o reclamante não se encontrava à disposição da empresa durante esse período. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
4. MULTA. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO. HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida somente quando há pagamento das verbas rescisórias fora do prazo contido em seu § 6º. Não incide na hipótese em que a homologação do termo rescisório ocorre fora do prazo estabelecido no aludido dispositivo, por ausência de previsão legal de sua incidência. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
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