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25 de Maio de 2024

Direito do Trabalho - Recurso Ordinário

Publicado por Amanda Martins
há 5 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA DO TRABALHO DE OSASCO-SP.




PROCESSO Nº XXXXX00000000000-22



Empresa empresária, por seu advogado e procurador que esta subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por Guilherme Ferreira, não se conformando com a respeitável sentença de fls. __, vem a Vossa Excelência interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no artigo 895, inciso I da CLT, de acordo com as razões anexas à presente, as quais requer sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ____ Região.

 Acompanham esta peça comprovantes de pagamento das custas processuais e depósito recursal.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data:___________.


Advogado

OAB



RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO


Origem: ___ Vara do Trabalho de Osasco - SP.

Processo nº XXXXX00000000000-22

Requerente: Empresa empresária.

Requerido: Guilherme Ferreira.



Egrégio Tribunal!

Colenda Turma!

Eméritos Julgadores!

1- DOS FATOS:

 O magistrado em sua decisão rejeitou a preliminar suscitada e determinou o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria, já que restou comprovado que a empresa descontava a cota previdenciária, mas não repassava ao INSS, desconsiderando que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado, homologado em juízo , no qual pagou o prêmio de assiduidade, condenando-a novamente ao pagamento dessa parcela.

 O juízo também deixou de considerar a preliminar com relação às diárias postuladas, o autor tinha, comprovadamente, outra ação em curso com o mesmo tema, que se encontrava em grau de recurso; extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a um pedido de devolução de desconto, porque não havia causa de pedir; não acolheu a prescrição parcial porque ela foi suscitada pelo advogado em razões finais, afirmando o magistrado que deveria sê-lo apenas na contestação, tendo ocorrido preclusão; deferiu a reintegração do ex-empregado, Guilherme, porque ele foi eleito presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa, entidade criada pelos próprios empregados, sendo que a dispensa ocorreu em dezembro de 2017, no decorrer do mandato do reclamante; indeferiu o pedido de vale-transporte, porque o reclamante se deslocava para o trabalho e dele retornava a pé; deferiu indenização por dano moral, porque, pelo confessado atraso no pagamento dos salários dos últimos 3 meses do contrato de trabalho, o empregado teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, conforme certidão do Serasa juntada pelo reclamante demonstrando a inserção do nome do empregado no rol de maus pagadores em novembro de 2015.

O magistrado também deferiu a entrega de uma carta de referência para facilitar o autor na obtenção de nova colocação, caso, no futuro, ele viesse a querer se empregar em outro lugar; indeferiu a integração da alimentação concedida ao empregado, porque a empresa aderira ao Programa de Alimentação do Trabalhador durante todo o contrato de trabalho; deferiu o pagamento da participação nos lucros prevista na convenção coletiva da categoria, nos anos de 2012 e 2013, pois confessadamente não havia sido paga; indeferiu o pedido de anuênio, porque não havia previsão legal nem no instrumento da categoria do autor; deferiu o pagamento da diferença de férias, porque o empregado não fruiu 30 dias úteis no ano de 2016, como garante a Lei.

A sociedade empresária apresenta a ficha de registro de empregados do reclamante, na qual se verifica que ele havia trabalhado de 08/07/2007 a 20/10/2017, sendo que, nos anos de 2012 a 2014, permaneceu afastado em benefício previdenciário de auxílio-doença comum (código B-31); a ficha financeira mostra que o empregado ganhava 2 salários mínimos mensais e exercia a função de auxiliar de manutenção de equipamentos, fazendo eventuais viagens para verificação de equipamentos em filiais da empresa.

2- DA REFORMA DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FOLHAS ___.

 Não merece prosperar a respeitável sentença, pelas razões a seguir declinadas.

3 - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:

 Devemos observar que há existência de incompetência absoluta em relação ao recolhimento do INSS, pois naquele aspecto a sentença não tem cunho condenatório, de modo que a Justiça do Trabalho não tem competência material, conforme a Súmula Vinculante 53 do STF, a Súmula 368, inciso I, do TST e o artigo 876, parágrafo único, da CLT.

4- DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA:

 O prêmio assiduidade foi objeto de acordo devidamente homologado em outro processo, pelo que tem a força de decisão irrecorrível, conforme o Art. 831, parágrafo único, da CLT, 337, VII e §§ 1º e do CPC, art. 502 do CPC e art. 485, V, do CPC.

5- DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA:

 Quanto às diárias porque este pedido já está sendo apreciado pelo Poder Judiciário em outro processo, pelo que não pode ser novamente julgado, conforme o Art. 337, inciso VI, do CPC, 337, § 1º, do CPC e 337, § 3º do CPC e art. 485, V, do CPC.

6- DA REINTEGRAÇÃO:

  Quanto à reintegração, é indevida porque o autor não foi eleito dirigente de sindicato, mas de associação interna da empresa, o que não lhe assegura estabilidade, conforme o Art. 543, § 3º, da CLT e Art. , VIII, da CF/88.

7- DANO MORAL:

 Em relação ao dano moral, é indevido. A análise do período, que vai do atraso salarial até a inserção do nome no cadastro, mostra que a negativação é muito anterior, não havendo então o nexo causal a justificar a responsabilidade desejada, na forma do Art. 186 e do Art. 927, ambos do Código Civil.

8-  DA CARTA DE REFERÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DE LUCRO:

 Sobre a carta de referência, é indevida a sua entrega porque isso não é obrigação prevista em Lei, daí porque o empregador não se vincula ao desejo do empregado, conforme o Art. , inciso II, da CRFB/88, bem como a participação nos lucros é indevida, porque o contrato de trabalho, no período que gerou o direito à PL (2012 e 2013), estava suspenso por doença, de modo que o empregado não colaborou com a lucratividade, conforme Art. 476 da CLT, Art. da Lei nº 10.101/00 e Súmula 451 do TST.

9 - DAS FÉRIAS:

 Quanto às férias, por Lei elas não são contadas em dias úteis, mas corridos, conforme o Art. 130, I, da CLT.

 10 - CONCLUSÃO:

 Assim, a respeitável sentença deve ser reformada para excluir o recorrente da condenação ao pagamento do prêmio de assiduidade; diárias; dano moral; reintegração; carta de referência e participação dos lucros e férias.

 Assim requer seja determinada a nulidade da respeitável sentença e que os autos retornem à primeira instância, a partir do ato em que houve a nulidade, para que a presente reclamatória seja processada e julgada.

 Pelo exposto, espera o requerente seja reconhecido e provido o recurso ordinário, fazendo-se a necessária JUSTIÇA!

Local e data: _______

Advogado

OAB


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