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30 de Abril de 2024

[Modelo] Ação de Concessão de Salário-Maternidade por Adoção de maior de 12 anos.

Modelo completo para reverter negativa do INSS sob o argumento de que o adotando possui mais de 12 anos.

Publicado por João Leandro Longo
há 4 anos
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AO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXXX – SC

XXXXXXXXXXX, brasileira, casada, profissão XXXXXXXXXX, CPF XXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXX, nº XXXXXXX, Bairro XXXXXXXXX, em XXXXXXXXX - SC, CEP XXXXXXXXXXXXX, endereço eletrônico: XXXXXXXXXX@XXXXXX.com.br, por seu procurador infra-assinado, com escritório na Rua XXXXXXX, Bairro XXXXXXX, neste mesmo município, e-mail XXXXXXXXXXXX@gmail.com , vem ajuizar

AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE POR ADOÇÃO C/ PEDIDO LIMINAR

em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, representada pela Procuradoria Federal, com sede na R. XXXXXXXXXXX, nº XXXXXXX, Bairro XXXXXXXX, no município de XXXXXXXXXXX - SC, CEP XXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos enunciados em sequência:

I. DOS FATOS

A Requerente apresentou ao INSS, no dia XX/XX/XXXX, requerimento de Salário-maternidade (NB XXXXXXXXXX) por adoção de duas adolescentes, com 13 (treze) anos de idade, sendo indeferido sob a singela justificativa de estas possuírem idade igual ou superior a 12 (doze) anos de idade na data do fato gerador.

Destarte, em virtude da negativa infundada do INSS, que deixou de observar preceitos fundamentais inerentes às crianças e adolescentes, desrespeitando a legislação ordinária e até mesmo a Constituição Federal de 1988, faz-se necessária a presente ação para a garantia dos seus direitos, eis que devidamente fundamentados, consoante se passa a expor.

II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Primeiramente, requer a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, da Lei nº 13.105/15 e do artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal, pois a Requerente não detém recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar a sua subsistência ou a de sua família.

III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O salário-maternidade possui previsão no art. 71-A, da Lei 8.213/91, o qual assim dispõe:

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

De acordo com o art. 71-B, § 2º, inciso I, c/c art. 72, caput, o valor do benefício corresponde à remuneração integral, para o empregado ou trabalhador avulso, e conforme o art. 71-C, o benefício é condicionado ao afastamento do segurado do trabalho.

Ademais, é importante ressaltar que nos casos em que o fato gerador do benefício for adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a responsabilidade pelo seu pagamento é do INSS, dado o teor do art. 71-A, § 1º.

Além disto, o art. 26, VI, da Lei 8.213/91, torna explícito que independe de carência a concessão do salário-maternidade para o segurado empregado, trabalhador avulso ou doméstico.

Destarte, depreende-se que são requisitos para a concessão do benefício a) a carência, quando exigida; b) comprovação da maternidade ou adoção; c) qualidade de segurada e d) afastamento do trabalho; não havendo em lei qualquer restrição à idade máxima da criança ou adolescente, pelo que indevida a interpretação do INSS em desfavor da segurada.

Ademais, o ECA, em seu artigo 41, prevê que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

Nesta senda, a jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à concessão do benefício, independentemente de idade, senão vejamos:

Com efeito, nos casos de guarda e adoção, o salário-maternidade tem o objetivo de promover a adaptação do adotando ao convívio com a nova família, tendo em vista suas necessidades psicológicas e emocionais. Assim, a idade do adotando não é requisito à concessão do benefício, uma vez que seu principal propósito é oportunizar melhores condições à constituição do novo núcleo familiar. Nessa linha, os precedentes desta Turma nos autos XXXXX-94.2018.4.04.7000, relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 31/05/2019 e autos XXXXX20184047001, de minha relatoria, j. 25/09/2019. (TRF-4 - RMC: XXXXX20194047000 PR XXXXX-08.2019.4.04.7000, Relator: IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR)

O sentido de se conferir tal interpretação é facilmente compreensível, eis que não se desconhece a dificuldade de se criar, educar e criar laços com filhos adotivos, mormente os que contem com mais idade, como é o caso dos autos, os quais já contam com maior carga de pensamentos, ideias e vivências.

A este respeito:

(...) o benefício do salário-maternidade visa a aprofundar o vínculo entre mãe e filho, fortalecendo a instituição da família. Nesse sentido, o artigo 203, I, da Constituição Federal de 1988 determina que, juntamente com a proteção à família e à maternidade, a seguridade social tem por objetivo proteger a infância e a adolescência. Quanto a isso, cumpre observar que o processo de adoção tardia, ou seja, de crianças que não mais se encontrem em tenra idade, envolve processos de adaptação e integração complexos e por vezes inesperados (cf. a esse respeito, SOLON, L. A. G. Conversando com a criança sobre adoção. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2008; MAUX, A. A. & DUTRA, E. "A adoção no Brasil: algumas reflexões" , Estudos e Pesquisas em Psicologia, 10 (2), 2010, além de BORDERS, D. et al. "Are Adopted Children and Their Parents at Greater Risk for Negative Outcomes?", Family Relations Journal, v. 47 (3), July 1998, pp. 237-241). Tem-se, portanto, que a ideia constitucional segue a tendência de proteger a maternidade e a convivência familiar em sentido mais amplo possível, sendo inviável qualquer distinção, nesse sentido, entre a adoção de adolescentes e crianças. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX20184047000 PR XXXXX-94.2018.4.04.7000, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 29/05/2019, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR)

Embasamento de extrema importância é o que se extrai do julgado acima, em que a ilustre relatora destaca que apenas 0,43% dos pretendentes à adoção não limitam ou selecionam seus critérios etários, sendo que a esmagadora maioria manifesta a intenção de adotar somente crianças com idades inferiores a 13 (treze) anos. Destarte, qualquer limitação às garantias constitucionais das pessoas adotantes incentivaria uma escolha mais seletiva, representando um grave prejuízo ao sistema brasileiro de adoção.

Por fim, a jurisprudência adotada pela Turma Recursal do TRF-4 de Santa Catarina dá-se nos exatos termos anteriores expostos, in verbis:

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM CASO DE ADOÇÃO DE MAIOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE ADOTANTES DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES. MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 71-A DA LEI 8.213/91. PROTEÇÃO ESPECIAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. O benefício de salário-maternidade é devido também ao adotante de pessoa com mais de 12 (doze) anos, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente distingue crianças de adolescentes apenas para fins de adequar medidas protetivas, não para restringir direitos. 2. A melhor interpretação do artigo 71-A da Lei 8.213/91 concede o benefício, indistintamente, à adoção ou à obtenção de guarda judicial, tanto de criança com menos de 12 anos quanto do adolescente com mais de 12 anos, diante da proteção especial que a Constituição Federal concede a tais pessoas. 3. Recurso Inominado Improvido. (XXXXX-40.2017.4.04.7213, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 24/01/2018)

O presente excerto jurisprudencial foi reproduzido em data mais recente pelo mesmo Tribunal, nos autos do Recurso Cível de nº XXXXX-43.2018.4.04.7209/SC, figurando como Relator Henrique Luiz Hartmann, julgado em 11/07/2019, pela Segunda Turma Recursal de SC.

Em virtude de tais fundamentos, é notório e indiscutível que a concessão do benefício de salário-maternidade é a única medida correta, do ponto de vista social, legal e moral, pelo que vem requerer ao Poder Judiciário que se faça valer a JUSTIÇA!

IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência instituídos pelo art. 300, do CPC/2015, estão devidamente presentes, eis que há a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito se encontra devidamente preenchido com base na documentação anexa e no largo escopo legislativo e jurisprudencial que amparam a pretensão da Requerente, como também nas inúmeras e suficientes provas já apresentadas no processo administrativo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito ao benefício.

No que atine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impende destacar que o caráter alimentar do benefício explicita um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, porquanto a segurada se encontra afastada do trabalho, tendo que sustentar mais dois adolescentes, contraindo empréstimos, pedindo favores de familiares, dentre outros, tudo por causa da negativa infundada do benefício em seara administrativa.

Ademais, nas demandas previdenciárias o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final é intrínseco, pois que normalmente os destinatários consistem em pessoas que, pela situação ou condição, temporária ou permanentemente, encontram-se em estado de fragilidade.

Sendo assim, faz-se pertinente a determinação liminar para que autarquia ré implante o benefício de forma imediata, com os pagamentos retroativos em esfera administrativa.  

V. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) Os benefícios da gratuidade da justiça, na medida em que a Requerente não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, nos termos do art. , LXXIV, da CRFB/88 e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, conforme os documentos anexos.

b) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de seu representante legal para apresentar resposta à presente peça exordial;

c) A concessão, por liminar inaudita altera parte, do benefício ora pleiteado, com o pagamento administrativo das competências em atraso;

d) A total procedência dos pedidos, determinando a concessão do benefício de salário-maternidade desde a DER/DAT em XX/XX/XXXX;

e) A condenação da Autarquia Ré em custas processuais e honorários advocatícios, caso houver recurso de sua parte;

f) Em observância ao art. 319, VII, do CPC/2015, o Autor manifesta seu desinteresse na realização de Audiência de Conciliação.

g) O julgamento antecipado da lide, visto tratar-se de divergência situada exclusivamente no campo do direito e as matérias de fato já se encontram comprovadas pelos documentos anexos;

h) A renúncia ao montante que exceder o teto para o trâmite no JEF (60 salários mínimos).

Requer, com vistas a produzir prova de todo o alegado, a utilização de todos os meios probatórios admitidos em direito, especialmente a documental.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXXXXX (XXXXXXXXXXX)

Nestes termos, pede deferimento.

Local e Data

Advogado: XXXXXXX

OAB XXXXXXXXXXX

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