Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024

Modelo de Contestação Trabalhista

há 5 anos
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PALMEIRA DOS INDIOS – ESTADO DE ALAGOAS.


Processo nº: xxxxxxxxx-xx

Reclamante: Maria Celestino Pereira.

Reclamado: Samara Lopes Fidélis.



SAMARA LOPES FIDELÍS, brasileira, alagoana, capaz, casada, contadora, nascida em (dia), (mês), (ano), filha de _______________, portadora da cédula de RG nº 001279.640 - SSP /Al, inscrita no CPF sob nº 435 560 997 99, residente e domiciliada na Rua do Sol, nº 74, Bairro Jacintinho, Cep: 57.579.250, Maceió- AL, (telefone), (endereço eletrônico), por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional na Rua Salomão Bertiano Gouveia, nº 89, Bairro do Farol em Maceió- AL, onde deverá receber intimações (procuração em anexo), vem, em tempo oportuno e com as devidas cautelas normativas ante a Vossa Excelência, com espeque no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei nº 13.467 de 11 de novembro de 2017, combinado com o artigo 335 à 342 do Código de Processo Civil brasileiro, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, para apresentar:

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA COM PRELIMINAR DE EXCESSÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA DEVIDO AO LUGAR

nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MARIA CELESTINO PEREIRA, brasileira, alagoana, divorciada, empregada doméstica, portadora da cédula de RG nº 0011740 520 SSP-PB, inscrita no CPF sob nº 020 230 879 99, CTPS: número de série:009 – PB, residente e domiciliada na Rua Verônica Sampaio Correia, n. 890, Bairro: Vila Maria, CEP: 57760- 350, Palmeira dos Índios -AL, (telefone), (endereço eletrônico), consubstanciada nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

  1. PRELIMINARMENTE

Verifica-se, ilustre juiz, que a Vara do Trabalho da comarca de Palmeira dos Índios-AL é incompetente para apreciar e julgar a Reclamação Trabalhista nº ____________, erroneamente protocolada neste juízo pelo patrono da reclamante.

De acordo com o teor do artigo 651 da CLT, in verbis: “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.

Desta maneira, como a prestação do serviço era realizado em Maceió onde localizava-se o domicílio da reclamada, conforme anotado na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da ora reclamante e declarado nos registros do livro de ponto diariamente assinado pela mesma (doc. em anexo), resta claro que o foro materialmente competente para apreciar tal demanda será o da Capital, não o de Palmeira dos Índios.

Fazendo-se necessário, portanto, que o meritíssimo se digne a reconhecer a incompetência deste juízo, suspenda a audiência designada para o dia 25 de abril de 2019, como previsto no § 3º, artigo 340 do Código de Processo Civil vigente e remeta, posteriormente, os autos da Reclamação supracitada para uma das Varas do Trabalho de Maceió/AL.

  1. SÍNTESE FÁTICA:

A reclamante foi contratada para trabalhar de segunda a sexta-feira como empregada doméstica na residência da sra. Samara, no período compreendido entre o dia 5 do mês de novembro de 2017 à 17 de março de 2019. Como remuneração recebia a quantia de 01 salário mínimo. Iniciava sua jornada diária de trabalho a partir das 8h da manhã, tendo duas horas de intervalo (12h às 14h) todos os dias. Reiniciava as atividades às 14h e encerrava o expediente às 18h.

Ela se deslocava da cidade de Palmeira dos Índios para a casa de sua empregadora no município de Maceió, por meio de transporte complementar todas as manhãs. Ás 5 horas da manhã, chegando a seu local de trabalho as 7 horas. Samara, atenta as necessidades de sua funcionária que saída cedo de casa para ajudá-la na manutenção de seu lar, permitia que ela utilizasse o banheiro para tomar banho e trocar de roupa, além de deixar que tomasse café das 7:30h até às 8h da manhã, momento em que assinava o ponto e iniciava suas atividades laborativas.

Ao encerrar suas atividades às 18h e assinar o ponto, levava 30 minutos para tomar banho e trocar de roupa. Um moto-táxi lhe buscava às 18:30h, a conduzia até a Rodoviária, onde pegava o ônibus. Depois de 2h de viagem, chegava ao município de Palmeira dos Índios por volta das 20h.

Vale frisar, que a reclamada assinou a CTPS de Maria Celestino, além de regularmente depositar o seu FGTS e as contribuições previdenciárias, mantendo os recibos guardados em sua pasta. Ocorre, que com seis meses de trabalho, a reclamante começou a se queixar com sua patroa sobre irritações em suas mãos por causa do uso da água sanitária da marca “Brilux"que causava alergia em suas mãos.

A reclama, preocupada com seu bem-estar, prontamente lhe comprou uma caixa de par de luvas látex, para evitar as irritações. Não conformada, fez novas reclamações afirmando que o odor da água sanitária Brilux lhe causava enjoos. Sempre prestativa e disposta a oferecer as melhores condições de trabalho que pudesse, comprou uma caixa de máscaras para Maria Celestino. A partir daí, a reclamante continuou a trabalhar e não reclamou mais.

Por conseguinte, no dia 17 de março de 2019, iniciou uma discussão com Samara devido a referida água sanitária. Samara pediu que ela se acalmasse e lembrou-lhe das luvas e das máscaras que havia comprado. Em um ato agressivo, a reclamante pegou a água sanitária e girando o litro de tampa aberta em direção ao rosto de Samara, despejou grande quantidade do líquido, bradando em alta voz:"ENTÃO FIQUE COM SUA BRILUX FIA DA PESTE, O SEU É ESSE, O SEU É ESSE!".

Samara, com os olhos em lágrimas apenas ouviu Maria Celestino saindo pela porta, de repente e gritando:" EU VOU É BOTAR VOCÊ NO PAU, PODE ESPERAR! ". Samara, ficou chorando, paralisada e sem ação. Depois disso não teve mais notícias sobre Maria Celestino, até que no dia 5 abril de 2019 recebeu uma notificação para uma audiência em 25 de Abril de 2019, acerca de um processo trabalhista no qual ela era a reclamada.

  1. DO MÉRITO:

A reclamada impugna todos os fatos articulados na peça exordial, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA, pelos motivos a seguir explanados:

3.1 Pedido de horas extras referentes às 2h de viagem de Palmeira dos Índios a Maceió (ida):

Narra a reclamante na inicial que faz jus ao pagamento de horas extras referentes às duas horas de viagem de Palmeira dos Índios a Maceió, o que não deve prosperar, uma vez que o trabalhador só tem direito as “horas extras” quando estende sua jornada de trabalho tradicional.

Com é previsto no caput do artigo 59 da CLT: “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. Contudo, elas dizem respeito ao aumento da quantidade das horas trabalhadas, não ao trajeto percorrido pelo empregado de sua residência até o ambiente de trabalho.

O termo jurídico correto para se referir ao tempo depreendido pelo empregado até seu oficio é “horas in itinere” ou “horas de percurso”. Ademais, com as mudanças trazidas no bojo da Reforma Trabalhista o empregador passou a não ser mais responsável pelo pagamento das horas in itinere, tornando-as indevidas em virtude da vigência do parágrafo 2º do artigo 58 no mesmo diploma legal, in litteris:

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Portanto, não há como se cogitar o pagamento das referidas horas extras ou tampouco horas de percurso, ficando a reclama desassistida desse direito.

3.2 Pedido de horas extras referentes às 2h de viagem de Maceió a Palmeira dos Ìndios (retorno):

Como demonstrado acima, a CLT pátria prevê que o empregador não deve pagar pelas horas que o empregado gasta saindo do local onde labora até sua casa e vise versa. Haja vista, que esse lapso temporal não pode ser computado como jornada de trabalho, já que não é tempo à disposição do empregador.

Razão pela qual resta comprovado o descabimento de tal pedido pleiteado na inicial, cominando em sua imediata improcedência.

3.4 Pedido de 1 hora extra referentes a todas as manhãs (banho e café da manhã - das 7h às 8h):

Diferente do alegado pela reclamante, não é cabível o pedido de 1 (uma) hora extra referente ao período em que ela tomava banho e café da manhã na casa de sua patroa. Pois somente “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada” (Art. , caput, CLT).

O que não se configura no presente caso-concreto. Essa hora gasta era permitida por generosidade da empregadora, que deixava sua funcionária se alimentar e cuida da higiene pessoal devido a longa viagem que realizava. Nesse tempo ela estava à disposição de si própria, não de sua empregadora.

Circunstância que se enquadra perfeitamente no § 2º do citado artigo da CLT, da maneira abaixo transcrita:

§ 2.º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1.º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Logo, é evidente que não há como se falar no pagamento de horas extras dado o tempo gasto com a alimentação e a higiene pessoal, por serem atividades inteiramente particulares que não integram a jornada de trabalho.

4) Pedido de 30 minutos extras (das 18h às 18:30 - banho e troca de roupa):

Conforme foi esclarecido no tópico anterior, o espaço de tempo em que o trabalhador gasta exercendo atividades particulares dentro das dependências de seu emprego não deve ser compensado pecuniariamente. Observa-se, que o banho (previsto no inciso VII do § 2º do art. da CLT) e a troca de roupa (previsto no inciso VIII do § 2º do art. da CLT) se enquadram nessa categoria de “atividades particulares”, o que faz cair por terra o presente pedido formulado pela reclamante.

5) Adicional de insalubridade referente ao uso da água sanitária brilux, sob a alegação de produto químico nocivo à sua saúde, na base de 40% (grau máximo) nos termos da lei:

Acerca do adicional de insalubridade a Consolidação das Leis do Trabalho –Decreto Lei nº 13.467 de 11 de novembro de 2017, preconiza que em seu artigo192, que:

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Somente nos casos excepcionalmente previstos em lei, e, quando além do grau tolerado pelo Ministério do Trabalho o empregado poderá ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade. No caso em tela, a reclamante não é acobertada por esse benefício trabalhista, tendo em vista que o manuseio de água sanitária, independentemente da marca, não é considerado atividade insalubre. Como comprova o laudo pericial de ausência de insalubridade realizado por iniciativa da reclamada (doc. em anexo).

De acordo com a peça exordial, a reclamante tinha contato com a água sanitária da marca Brilux e ela lhe causava irritação nas mãos. Motivo este, que justifica seu pedido pelo adicional, ora mencionado. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de não reconhecer exposição à insalubridade no manuseio com este produto de limpeza.

A Norma Regulamentadora 15 da portaria 3.214/78, do MTE (Ministério do Trabalho e do Emprego), em seu anexo 13, ao versar sobre o contato com o “álcalis cáusticos” (produto químico presente no cimento, detergentes, água sanitária e outros afins), faz menção ao produto bruto, in natura, não o já diluído em produtos de limpeza como a água sanitária.

Não devendo ser deferido tal pedido conforme os precedentes abaixo citados:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. I – Cinge-se a controvérsia acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade quando empregado no exercício de suas funções utilizava produtos de limpeza que continham o agente “álcalis cáusticos” em sua composição. II – Nos termos do artigo 190 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho a aprovação do “quadro das atividades e operações insalubres”, bem assim a definição dos limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. III – O contato direto com o agente químico “álcalis cáusticos” está previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentar nº 15 da Portaria 3.214/78 do MTE e gera o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. IV – Entretanto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de quando o contato com “álcalis cáusticos” ocorre em soluções diluídas, provenientes do manuseio de produtos de limpeza não autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese contida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Precedentes. V – Recurso de revista conhecido e provido. (RR – XXXXX-10.2014.5.04.0811 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 29/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDO EM PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO. No caso, infere-se da fundamentação do julgado recorrido, que a reclamante, ao realizar a lavagem das louças do refeitório, não tinha contato permanente com a substância bruta álcalis cáusticos, uma vez que a referida substância estava diluída em produtos de limpeza de uso doméstico. Esta Corte vem firmando o entendimento de que o manuseio de álcalis cáustico na limpeza de -banheiros não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR – XXXXX-59.2010.5.02.0020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/05/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014) – grifos nossos.

Tão logo, torna-se cristalino o fato de que só o manuseio do produto químico “álcalis cáusticos”, em estado puro que potencialmente oferece riscos à saúde do trabalhador. Nesta esteira, o contado com produtos de limpeza cujo produto se encontra já em estado diluído (como a água sanitária), não autoriza o pagamento do adicional de insalubridade pleiteado pela autora da reclamação trabalhista em comento, conforme esclarecido nos julgados acima.

6) Indenização por dano moral referente, segundo Maria Celestino, à humilhação de ter que trabalhar sob condições de exploração, pois a água sanitária brilux, lhe causava muitos males e segundo Maria Celestino, tal fato provocava sorrisos levados, gargalhadas histéricas em Samara, divertindo a mesma:

Também requer a reclamante uma indenização por dano moral em virtude de supostamente ter trabalhado em “condições de exploração” devido o contado ocasional com a água sanitária da marca Brilux, além disso alega que esse fato causava “sorrisos levados” e “gargalhadas histéricas” na reclamada.

Tais alegações são completamente infundadas e fantasiosas. A sra. Samara é uma mulher de reputação ilibada, e, sobretudo, uma pessoa bondosa que sempre buscou oferecer as melhores condições de trabalho para Maria Celestino.

Tanto é, que permitia que ela se abrigasse em sua casa antes do início da jornada de trabalho para tomar banho e se alimentar sem cobrar ou tampouco descontar do salário de sua funcionária a água e a energia gasta no banho, ou ainda, o café da manhã que desfrutava junto com sua empregadora todas as manhas de segunda a sexta-feira. Mais ainda do que isso gostava e confiava da reclamante ao ponto de confiar seu lar aos cuidados dela.

Somente depois de 6 meses de serviço a reclamante começou a reclamar do contato com a água sanitária e das irritações que ela alegava estar sofrendo nas mãos. Assim que a reclamada soube das reclamações comprou luvas apropriadas para serviços de limpeza. Desta forma, sua empregada não teria contado direito com o produto.

Passado algum tempo, as reclamações voltaram a ser feitas, porém, com uma nova desculpa. Agora Maria Celestina afirmava estar sofrendo enjoos em razão do odor da água sanitária. Prestativa, de pronto Samara comprou máscaras para evitar que ela sofresse novos enjoos. A reclamante não reclamou mais depois disso.

Como narrado na síntese fática da presente contestação, algum tempo depois ela iniciou uma discursão com a reclamada, cuja motivação era seu descontentamento em ter que utilizar tal produto de limpeza. A empregadora lembrou-lhe das luvas e das máscaras e a reclamante em um ato violento girou o litro do produto de tampa aberta e despejou em direção ao rosto de Samara, sem seguida pronunciando palavras de baixo escalão e afirmando que processaria a reclamada, em uma espécie de vingança infundada.

Por tais motivos é correto afirmar que este pedido requerido na peça exordial contraria um mandamento basilar do direito do trabalho, qual seja: O princípio da primazia da realidade. Tal princípio orienta que as sentenças proferidas em demandas trabalhistas devem ser pautadas pela verdade real dos fatos, isto é, por aquilo de fato aconteceu. Algo que não foi observado na produção da referida petição inicial.

Outrossim, para configuração do dano moral é necessário a ocorrência de dolo, temeridade ou má-fé do agente. Neste sentido, colaciona-se a ementa a seguir extraída do vaticínio de Theotônio Negrão (2018, p. 366): “Para que se configure o dano moral como causa de reparação, é necessário a ocorrência de dolo, temeridade ou má-fé do agente”. No caso vertente, conforme já demonstrado, a reclamada não teve o desejo de provocar nenhum dano ou constrangimento a sua empregada. Longe disso, sempre lhe tratou bem e buscou proporcionar as melhores condições de trabalho.

A situação de fato ocorrida, conforme a verdade verídica dos fatos, não autoriza o recebimento de indenização por danos morais, pois a reclamante não foi submetida a atos de violência psicológica ou teve seus valores subjetivos de âmbito moral violados.

Ademais, vale ressaltar que também há a ausência de laudos médicos que comprovem a verdadeira procedência das irritações e enjoos que Maria Celestina afirma ter sofrido, assim denota-se que o fato não é verdadeiro por falta de elementos probatórios capazes de provar o contrário. Afinal, cabia a reclamante o ônus de comprovar as alegações que sustenta em Juízo.

Portanto, como não configura-se o dolo por parte da reclamada, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o pedido se torna incabível e improcedente.

7) Pedido de rescisão indireta, alegando que Samara descumpriu normas do contrato de Trabalho:

A rescisão indireta é um direito trabalhista que cabe ao empregado somente quando ocorre situações em que fica caracterizado gravidades suficientes para se justificar o pedido de rescisão do contrato de trabalho, da forma com está recepcionado no artigo 483 da CLT.

Na situação em tela, a saída do emprego deu-se por iniciativa da reclamante. Que além de ter abandonado seu posto de trabalho repentinamente e sem prévio aviso, ainda por cima minutos antes de sair cometeu falta grave contra sua empregadora ao despejar grande quantidade de água sanitária em seu rosto, a ofender chamando-a de “FIA DA PESTE” e avisar em tom de vingança que a processaria. A processaria não por merecer o recebimento de verbas trabalhistas pelo tempo trabalhado, mais sim por para saciar seu ânimo vingativo.

Observa-se que a reclamante afirmou na inicial que a rescisão indireta se deu por a reclamada ter descumprido normas do contrato de trabalho. Todavia, novamente as alegações feitas pela mesma fogem da verdade real dos acontecimentos.

Nota-se que o fato de uma empregada doméstica utilizar água sanitária para realizar serviços de limpeza no ambiente onde labora é um encargo habitual que não configura o descumprimento do pacto laborativo, as irritações nas mãos e os enjoos que a autora da referida Reclamação diz ter sofrido também não.

A empregadora, sempre se preocupou com o bem-estar de sua funcionária. Quando foi informada do descontentamento com o manuseio da água sanitária nos serviços da casa, prontamente comprou luvas e máscaras apropriadas para preservar a incolumidade da reclamante. Após isso, as reclamações cessaram até o dia em que Maria Celestino iniciou uma discursão ,e, por conseguinte, jogou o produto no rosto de sua patroa, em seguida xingando-a e abandonando seu serviço sem manifestar maiores explicações ou pedidos de desculpa.

Assim sendo, ocorreu o abandono de emprego. Falta grave que enseja a rescisão por justa causa, de acordo com o artigo 482, alínea i da CLT, da forma a seguir exposta:

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

i) abandono de emprego.

Nesse sentido, importante se faz o teor da súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho, quando orienta que:

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Assim, percebe-se que a reclamante ao abandonar suas funções feriu o princípio da continuidade da relação de emprego. Em razão disso se estabelece presunção favorável a empregadora quanto ao término do vínculo empregatício, distribuindo-se o encargo do ônus probandi a quem possui melhores condições de realiza-lo, ou seja, a reclamada.

Por isso, em razão na natureza da rescisão contratual (rescisão por justa causa em virtude do abandono de emprego), o requerimento de pedido de rescisão indireta é totalmente descabido.

8) Pedido para a liberação do Saldo do FGTS depositado e mais a multa de 40%:

Aduz a reclamante sobre a liberação do saldo do FGTS depositado, em virtude do período de 1 ano, 3 meses e 12 dias que trabalhou para a reclamada, até cometer falta grave e abandonar o emprego sem que a empregadora desse causa para isso. Quanto a isso, a reclamada contra-argumenta que depositou os valores pertinentes na conta vinculada da empregada, conforme extrato bancário anexado na presente contestação.

Entretanto, o pedido pelo acréscimo da multa de 40% sob o valor depositado é indevido. Haja visto que não houve rescisão indireta, como alegado. Mais sim rescisão por justa causa devido falta grave e abandono de emprego por parte da reclamada. Logo, ela não possui direito a multa ,ora menciona. Cabível apenas nos casos em que o empregado é demitido sem justa causa, situação não se caracteriza no presente caso concreto.

9) pedido de expedição das guias para o recolhimento do Seguro Desemprego:

Pelas mesmas razões apontadas no tópico anterior, se torna improcedente o pedido pela expedição das guias para o recolhimento do benefício do seguro desemprego. Dado que o contrato de trabalho foi rescindido por justa causa, tendo em vista a falta grave cometida pela reclamante e o abandono do emprego.

10) Pedido de notificação para o Ministério Público do Trabalho, denunciando péssimas condições de trabalho, trabalho análogo à escravidão e pedido de fiscalização e multa.

Ressalta a reclamante no último pedido protocolado sobre a necessidade do Ministério Público do Trabalho ser notificado acerca das péssimas condições de trabalho e do trabalho análogo à escravidão ao qual a reclamada supostamente a submetia.

Conforme narrado na síntese fática da presente contestação, o pedido em questão não condiz com a verdade. Maria Celestina possuía excelentes condições de trabalho, se abrigava na casa de empregadora horas antes do início da jornada de trabalho para realizar atividades particulares, tinha a CTPS devidamente assinada, inicia suas atividades laborativas a partir das 8 (oito) horas, gozava de duas horas de intervalo (12h às 14h) todos os dias. Reiniciava as atividades às 14h e encerrava o expediente às 18h. Além de regularmente depositar o seu FGTS e as contribuições previdenciárias. Não teve nenhum direito trabalhista negado.

No período em que a reclamante prestou serviços para a reclamada, o único desentendimento entre ambas ocorreu 6 (seis) meses após a contratação, quando Maria Celestina começou a afirmar estar sofrendo irritações nas mãos devido ao contato com a água sanitária da marca “Brilux”. A Sra. Samara preocupada com a saúde de sua funcionária comprou luvas apropriadas para o manuseio de tal produto.

Algum tempo depois, as reclamações voltaram mais com um novo motivo. Agora a reclamante estava sofrendo enjoos devido o odor da água sanitária. Prestativa, a empregadora comprou mascaras para que ela evitasse sentir novos enjoos. A partir daí não ocorreram novas reclamações até o dia em que a reclamante jogou água sanitária no rosto da reclamada e abandou suas funções depois der desferido palavrões ofensivos contra ela.

Situação esta que não configura “péssimas condições de trabalho”, visto que a empregada recebeu as luvas e mascaram para evitar possíveis danos a sua saúde. Além de que, conforme entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho o uso se água sanitária não oferece riscos potencias a integridade física do trabalhador. Não podendo se falar, pois, que Maria Celestina foi exposta a um ambiente de trabalho degradante.

Em relação a alegação do trabalho análogo ao de escravo, infundada se faz essa afirmação. O fator determinante para identificar o trabalho escravo ou análogo a este é o cerceamento da liberdade. O trabalhador escravo sofre três formas de coação, tais são: Econômica, moral/psíquica e física.

Nenhuma dessas três formas estão manifestadas no caso em tela. A reclamante recebia um salário admitido em lei e estipulado amigavelmente entre as partes, era tratada muito bem nunca tendo sida agredida moral ou psicologicamente, ou tampouco sofreu algum dano físico em seu ambiente laborativo.

Acerca desse assunto importante se faz as lições da doutrinadora Lívia Mendes Moreira Miraglia, quando salienta que:

O trabalho escravo contemporâneo é aquele que se realiza mediante a redução do trabalhador a simples objeto de lucro do empregador. O obreiro é subjugado, humilhado e submetido a condições degradantes de trabalho e, em regra, embora não seja elemento essencial do tipo, sem o direito de rescindir o contrato ou de deixar o local de labor a qualquer tempo. (MIRAGLIA, 2008, p. 135).

Neste contexto, o célebre professor Jairo Lins Albuquerque Sento-Sé, assevera que:

Situação fática em que o empregado é submetido a jornadas de trabalho intermináveis, laborando de domingo a domingo, sem ter a sua CTPS devidamente assinada, sem receber o 13º salário, férias, horas extras etc. trata-se muito mais de uma relação de emprego em que o obreiro labora sem que sejam respeitadas as garantias trabalhistas básicas previstas em nosso ordenamento jurídico. (SENTO-SÉ, 2000, P.19)

Ante todo o exposto, restou claro que tal pedido é totalmente improcedente, por não se acomodar a verdade real dos fatos. A reclamante no tempo em que laborou para Sra. Samara nunca passou por péssimas condições de trabalho ou trabalho análogo à escravidão, como será comprovado mediante a produção de prova testemunhal por meio da oitiva das testemunhas a serem arroladas.

O pedido de fiscalização e multa também se torna incabível, já que não houve a incidência de péssimas condições de trabalho e trabalho análogo à escravidão. Tal notificação só serviria para incomodar o órgão ministerial com uma demanda injusta e infundada.

4. DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS:

4.3 Da ocorrência de dano moral:

A conduta levada a cabo pela Reclamante, de forma consciente e intencional, qual seja, o fato de ter despejado água sanitária no rosto na reclamada, em seguida bradando em alta voz:" ENTÃO FIQUE COM SUA BRILUX FIA DA PESTE, O SEU É ESSE, O SEU É ESSE! "," EU VOU É BOTAR VOCÊ NO PAU, PODE ESPERAR! ", de forma repentina e violenta, além de tê-la sujeitado a enfrentar o desgaste de um processo judicial infundado, obviamente feriu a dignidade da reclamada.

Com efeito, vale ressaltar que a reclamada cumpriu com suas obrigações de empregadora, oferecendo ótimas condições de trabalho, tentando sempre manter sua imagem cristalina e ilibada. A conduta efetivada de sua funcionária, ofendeu o sentimento de sua honorabilidade e valor moral, ou seja, a dignidade da mesma, como também o sentimento, a consciência de sua respeitabilidade pessoal, assim compreendida como o decoro.

Dessa forma, a reclamante manteve uma conduta temerária ao jogar o conteúdo de um produto de limpeza (água sanitária) no rosto de sua empregadora e pronunciar palavrões e ameaças contra ela, pouco depois abandonando suas atividades laborativas. Situação que resultou em prejuízo à moral da reclamada, devendo a mesma, por conseguinte, ser indenizada, consoante preceitua os arts. 186 e 927 do Código Civil Pátrio, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O sofrimento moral é de valor incomensurável, donde decorreu que o legislador preferiu não limitar a quantia da indenização. Contudo, o dano moral há de ser reparado, com vistas, ao menos, de compensar minimamente a dor sofrida. Nesse ponto, relevante é o papel do Magistrado na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso concreto.

De qualquer forma, será imprescindível observar alguns critérios fixados pela jurisprudência e pela doutrina, utilizando-se, neste particular, o vaticínio de Caio Mário da Silva Pereira:

A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade Civil cit. n.º 49, p.67).

Douto Julgador, consoante o todo exposto, percebe-se que a conduta imposta a reclamada pela Reclamante, fere veementemente um dos princípios fundamentais da República Brasileira, qual seja: O princípio da dignidade da pessoa humana. Produzindo na esfera íntima da empregadora irreparáveis consequências como o constrangimento moral, a sensação de injustiça por parte daquele que, tendo agido corretamente, vivenciou situação humilhante, que deverá ser minimizada com a possibilidade de se reestabelecer o “status quo ante”, esse sem dúvidas o objeto do instituto reparador do dano, cristalizado nos Incisos V e X da Constituição Cidadã de 05 de outubro de 1988.

Desse modo, requer a condenação da RECLAMANTE ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado por esse respeitável Juízo, que não representará enriquecimento sem causa, mas sim se mostrará suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação pelo ato ilícito perpetrado pela ofensora e o dissabor experimentado pela vítima.

4.2 Da litigância de má-fé:

O princípio da boa-fé deve ser observado em qualquer atuação processual. O CPC vigente em seu artigo e 79, preconiza que:

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente

Nesta esteira, a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 793-b e 793-c, determina que:

Artigo 793- b. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Artigo 793-c. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

No caso em tela, ficou perfeitamente claro a litigância de má-fé da reclamante, uma vez que ingressou com uma peça exordial sem qualquer base probatória e, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos se pondo na condição de vítima, quando na verdade procedeu de modo temerário contra a reclamada.

Tão logo, requer que o M.M Juízo reconheça a óbvia e cristalina má-fé da reclamante, condenando-a a pagar multa que deverá ser arbitrada na alíquota de 9% sob o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-c da CLT.

4.3 Do descumprimento do Aviso-Prévio:

A reclamada também se vê no direito de cobrar da reclamante o valor correspondente ao aviso proporcional ao tempo de serviço, pois nos termos do que dispõe o § 2º do art. 487 da CLT, a falta de aviso por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes, conforme abaixo.

Art. 487, § 2º. A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

  1. PEDIDOS E REQUERIMENTOS:

Diante de todo o exposto, em sede de contestação, requer:

A) O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO LUGAR, conforme o artigo 651 da CLT, bem como a SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA designada para o dia 25 de abril de 2019, como previsto no § 3º, artigo 340 do Código de Processo Civil vigente e, posterior REMETIMENTOS DOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO supracitada para uma das Varas do Trabalho de Maceió/AL.

B) Alternativamente, na hipótese absurda da preliminar ser indeferida e o mérito vier a ser apreciado, requer-se que TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL SEJAM JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES.

Em sede dos pedidos contrapostos, requer:

A) A CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, equivalente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

B) O DEFERIMENTO DA MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ, no valor de 9% sobre o valor da causa, totalizando R$ 2.610 (dois mil seiscentos e dez reais).

C) QUE A RECLAMADA SEJA INDENIZADA PELO DESCUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO, sendo a RECLAMANTE condenada a pagar o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).

D) Requer-se também a CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS acordados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT.

5. DAS PROVAS:

Por fim, protesta por todos os meios de prova em direito permitidos, notadamente depoimentos pessoais, testemunhas, juntada de novos documentos, perícias e demais existentes no mundo jurídico.

6. VALOR DA CAUSA:

Dá-se à causa o valor de R$ 33.608,00 (trinta e três mil, seiscentos e oito reais).

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Maceió/AL, 25 de abril de 2019.


VALERIANO MEDEIROS FALCÃO

OAB/AL nº x.xxx.

  • Publicações4
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoModelo
  • Visualizações12847
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/modelo-de-contestacao-trabalhista/707516712

Informações relacionadas

Joy Wildes Roriz da Costa, Advogado
Modelosano passado

Defesa Trabalhista

João Leandro Longo, Advogado
Modeloshá 5 anos

[Modelo] Contestação Trabalhista

ContratoRecurso Blog, Advogado
Modeloshá 4 anos

Modelo Contestação - Assédio moral cc Rescisão indireta

Bruna Sanches, Advogado
Modeloshá 2 anos

Modelo de Contestação Trabalhista

ContratoRecurso Blog, Advogado
Modeloshá 5 anos

Modelo Contestação - Vinculo Empregatício

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)